LICITAO o procedimento administrativo mediante o qual um

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LICITAÇÃO É o procedimento administrativo mediante o qual um ente, no exercício de função

LICITAÇÃO É o procedimento administrativo mediante o qual um ente, no exercício de função administrativa, seleciona a proposta mais vantajosa entre as oferecidas para a celebração de contrato de seu interesse. OBJETIVOS: proposta mais vantajosa e igualdade de oportunidade, afastando favoritismos;

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO Art. 3º da Lei nº 8. 666/93: Legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade,

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO Art. 3º da Lei nº 8. 666/93: Legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e outros correlatos;

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 25 DA LEI Nº 8. 666/93 I

INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO CONFORME ESTABELECIDO NO ART. 25 DA LEI Nº 8. 666/93 I - PRODUTOR/REPRESENTANTE EXCLUSIVO – COMPROVADO POR ATESTADO; II - SERVIÇOS TÉCNICOS DE NATUREZA SINGULAR, C/PROFISSIONAIS DE NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO (ART. 13 – TAXATIVO); III – CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS DO SETOR ARTÍSTICP (CRÍTICA OU OPINIÃO PÚBLICA)

DISPENSA Em razão do VALOR; em razão do OBJETO, em situações EXCEPCIONAIS (estados de

DISPENSA Em razão do VALOR; em razão do OBJETO, em situações EXCEPCIONAIS (estados de exceção) em razão da PESSOA;

DISPENSADA(ART. 17) BENS IMÓVEIS - AVALIAÇÃO PRÉVIA; - INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO; - PARA IMÓVEIS:

DISPENSADA(ART. 17) BENS IMÓVEIS - AVALIAÇÃO PRÉVIA; - INTERESSE PÚBLICO JUSTIFICADO; - PARA IMÓVEIS: AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA;

BENS MÓVEIS A – doação p/fins e uso de interesse social; B – permuta,

BENS MÓVEIS A – doação p/fins e uso de interesse social; B – permuta, entre órgãos da AP, no caso da União; C – venda de ações negociadas em bolsa; D – venda de títulos; E – venda de bens produzidos ou comercializados pela AP (indireta); F – venda de materiais e equipamentos sem utilização previsível para a AP;

MODALIDADES Concorrência(valor elevado); tomada de preços(valor médio); convite (pequeno valor); concurso(remuneração p/trabalho); leilão(venda de

MODALIDADES Concorrência(valor elevado); tomada de preços(valor médio); convite (pequeno valor); concurso(remuneração p/trabalho); leilão(venda de bens móveis apreendidos e imóveis obtidos através de procedimento judicial) e pregão(Lei nº 10. 520/2002: bens e serviços comuns (presencial ou eletrônico);

FASES PROCEDIMENTAIS EDITAL(instrumento convocatório); HABILITAÇÃO ou QUALIFICAÇÃO(análise da documentação); CLASSIFICAÇÃO ou JULGAMENTO(julgamento das propostas);

FASES PROCEDIMENTAIS EDITAL(instrumento convocatório); HABILITAÇÃO ou QUALIFICAÇÃO(análise da documentação); CLASSIFICAÇÃO ou JULGAMENTO(julgamento das propostas); HOMOLOGAÇÃO(exame de regularidade do procedimento); ADJUDICAÇÃO(atribui o objeto ao vencedor e o convoca para assinar o contrato);

DESFAZIMENTO DA LICITAÇÃO REVOGAÇÃO: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE; FATO SUPERVENIENTE COMPROVADO P/JUSTIFICAR A CONDUTA; ANULAÇÃO:

DESFAZIMENTO DA LICITAÇÃO REVOGAÇÃO: CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE; FATO SUPERVENIENTE COMPROVADO P/JUSTIFICAR A CONDUTA; ANULAÇÃO: ILEGALIDADE; PARECER ESCRITO E FUNDAMENTADO;

Contratos Administrativos Características: A) genéricas: consensualidade, formalidade, onerosidade, comutatividade(obrigação de ambas as partes), “intuito

Contratos Administrativos Características: A) genéricas: consensualidade, formalidade, onerosidade, comutatividade(obrigação de ambas as partes), “intuito personae” de adesão. B) específicas: participação da administração pública, consecução do interesse público, obediência, coo regra geral, à licitação e presença de cláusulas exorbitantes.

Cláusulas exorbitantes As cláusulas exorbitantes constam também no art. 58 da Lei nº 8666/93

Cláusulas exorbitantes As cláusulas exorbitantes constam também no art. 58 da Lei nº 8666/93 (art. 58) como prerrogativa da Administração Pública. - modificar unilateralmente; - rescindir unilateralmente; -fiscalizar a execução; -aplicar sanções; -ocupar provisoriamente;

TRATAMENTO LEGAL Contratos em geral: Lei nº 8. 666/93; Concessão ou permissão de serviços

TRATAMENTO LEGAL Contratos em geral: Lei nº 8. 666/93; Concessão ou permissão de serviços públicos: Lei nº 8. 987/95; Parceria público-privada: Lei nº 11. 079/2004;

MODALIDADES CONTRATO DE CONCESSÃO – LEI Nº 11. 107/2005; PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – LEI Nº

MODALIDADES CONTRATO DE CONCESSÃO – LEI Nº 11. 107/2005; PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA – LEI Nº 11. 079/2004; CONTRATO DE EMPREITADA – LEI Nº 8. 666/1993; TAREFA – LEI Nº 8. 666/1993; CONTRATO DE FORNECIMENTO – LEI Nº 8. 666/1993; CONTRATO DE GESTÃO – CF, ART. 37, § 8º+EC 1 9/98 (AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES DECRETOS 2487/98 E 2488/98 + LEI Nº 9. 637/98 P/ ORGANIZAÇÕES SOCIAIS); CONSÓRCIOS PÚBLICOS – LEI Nº 11. 107/2005;

Controle da administração pública Nesse aspecto, cumpre lembrar simplesmente, que o princípio da participação

Controle da administração pública Nesse aspecto, cumpre lembrar simplesmente, que o princípio da participação popular é decorrência do estado de direito e democrático que vivemos, adotado pela Constituição Federal de 1988. Vide arts. 10, 187, 194 e 206, VI da CF. A Emenda Constitucional nº 45/04 modificou a redação do inciso X do art. 93, no sentido de exigir que as decisões sejam tomadas em sessões públicas.