LICITAO LEGISLAO FINALIDADE CONCEITO OBJETO SUJEITOS PRINCPIOS Legislao
LICITAÇÃO LEGISLAÇÃO – FINALIDADE CONCEITO – OBJETO – SUJEITOS - PRINCÍPIOS
Legislação ¢ ¢ ¢ EVOLUÇÃO LEGISLATIVA 1) Decreto-Lei nº 200/67, arts. . 125 a 144; 2) Decreto-Lei nº 2. 300/86, Decreto-Lei nº 2. 348/87 e Decreto-Lei nº 2. 360/87; 3) Constituição Federal, arts. 22, XVII; 37, XXI, 173, § 1°, III, 175. Lei nº 8. 666/93 (alterada pelas leis 8. 883/94, 9. 854/99, 11. 484/07 e mais recentemente 12. 349/2010 e 12. 598/12) ¢ ¢ Pregão – Lei Federal n° 10. 520/2002 Pregão eletrônico – regulamentado pelo Decreto n° 5. 450/2005
¢ ¢ ¢ ¢ Lei 8. 987/95 Concessões, permissões Lei 11. 079/04 PPP Lei 12. 232/10 contratos de serviços de publicidade Lei 12. 462/11 Regime Diferenciado de Contratações Públicas DECRETO Nº 7. 468, DE 20 DE OUTUBRO DE 2011. Aprova o regulamento da modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito do Estado de Goiás. LEI Nº 17. 928, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. Dispõe sobre normas suplementares de licitações e contratos pertinentes a obras, compras e serviços, bem como convênios, outros ajustes e demais atos administrativos negociais no âmbito do Estado de Goiás. [1] Cria o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI
¢ CONCEITO – CONCEITO ¢ É UM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESTINADO À SELEÇÃO DA MELHOR PROPOSTA DENTRE AS APRESENTADAS POR AQUELES QUE DESEJAM CONTRATAR COM A AP ¢
¢ CONCEITO DA LEI DE LICITAÇÕES 8. 666/93 Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, isonomia a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável
. . . e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. (Redação dada pela Lei nº 12. 349, 15 de dezembro de 2010[1])
● ¢ ¢ ¢ ¢ FUNDAMENTO COMPETIÇÃO – ISONOMICA ATRIBUTOS NECESSÁRIOS AO BOM CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES QUE SE PROPÕE ASSUMIR. ●em outras palavras FINALIDADES – A) viabilizar a melhor contratação possível; B) permitir que qualquer interessado possa participar; C) promoção do desenvolvimento ● (8. 666/93) art. 3º: (Redação Lei nº 12. 349, de 2010)
¢ Licitações sustentáveis = licitação + desenvolvimento sustentável desenvolvimento que satisfaz as necessidades ¢ presentes, sem comprometer a capacidade das gerações futuras, com equilíbrio entre os fatores, sociais e econômicos.
¢ DEC. Nº 7. 746, DE 5/06/2012 Estabelece --> critérios, práticas e diretrizes p/ a promoção do desenvolvimento nacional sustentável nas contratações realizadas pela APF, e institui a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP ¢ ¢
¢ ¢ ¢ ¢ Art. 4 o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I – MENOR IMPACTO sobre RECURSOS NATURAIS: flora, fauna, ar, solo e água; II – PREFERÊNCIA p/ materiais, tecnologias e matérias -primas --> origem local; III – MAIOR EFICIÊNCIA na utilização de RN naturais como água e energia; IV – MAIOR GERAÇÃO--> empregos, preferencialmente com mão de obra local; V – MAIOR VIDA ÚTIL E MENOR CUSTO de manutenção do bem + obra; VI – USO DE INOVAÇÕES que REDUZAM A PRESSÃO sobre recursos naturais; e VII – ORIGEM AMBIENTALMENTE REGULAR dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.
¢ Art. 5º A APF direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes PODERÃO EXIGIR NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO p/ a aquisição de bens --> sejam constituídos por MATERIAL RECICLADO, ATÓXICO OU BIODEGRADÁVEL, ENTRE OUTROS CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE. ¢ Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo p/ CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8. 666/93, de modo a PROPORCIONAR a economia da manutenção e operacionalização da edificação + edificação redução do consumo de energia e água, água por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental
¢ OBJETO – ART. 1º DA LEI 8. 666/93 E OUTROS QUE NÃO CONSTAM DO ROL EXEMPLIFICATIVO. ¢ Ex: obra pública (construção de cadeia), serviço (manutenção de máquinas e equipamentos), compra (material de consumo), alienação (de bem público), locação, arrendamento, concessão ou permissão de uso de bem público ou de serviço público. ¢ ¢ ¢
SUJEITOS a) b) c) d) e) f) g) Administração direta; Fundos especiais; Autarquias Fundações públicas Empresas públicas Sociedades de economia mista; e Demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo poder público
PRINCÍPIOS ◘ LEGALIDADE Observância das regras que a lei traçou p/ o procedimento a ser realizado pelo administrador; ◘ Aplicação do devido processo legal
MORALIDADE E PROBIDADE comportamento lícito, moral, os bons costumes, às regras da boa administração, e com os princípios de justiça e equidade, lealdade e boa-fé. * improbidade 8. 666/93, (ex. arts. 89 a 99)
¢ Seção III Dos Crimes e das Penas ¢ Art. 89. Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes à dispensa ou à inexigibilidade: Pena - detenção, de 3 (três) a 5 (cinco) anos, e multa. Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. ¢ ¢ ¢
IMPESSOALIDADE ¢ ¢ TODOS OS LICITANTES IGUALDADE, EM TERMOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES, . DECISÕES AP CRITÉRIOS OBJETIVOS DESCONSIDERAR CONDIÇÕES PESSOAIS DO LICITANTE OU VANTAGENS SALVO AS EXPRESSAMENTE PREVISTAS NA LEI OU NO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. Are 3º, § 1º
-É vedado aos agentes públicos: ¢ ADMITIR, PREVER, INCLUIR OU ¢ ¢ TOLERAR NOS ATOS DE CONVOCAÇÃO, cláusulas ou condições --> que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e ESTABELEÇAM PREFERÊNCIAS OU DISTINÇÕES EM RAZÃO DA NATURALIDADE, DA SEDE OU DOMICÍLIO DOS LICITANTES OU DE QUALQUER OUTRA CIRCUNST NCIA IMPERTINENTE OU IRRELEVANTE PARA O ESPECÍFICO OBJETO DO CONTRATO
PUBLICIDADE ¢ OS ATOS E TERMOS DA LICITAÇÃO, INCLUSIVE A MOTIVAÇÃO, DEVEM SER EXPOSTOS AO CONHECIMENTO ¢ ATO PÚBLICO (ART. 3°, § 3°, ART. 4° E ART. 43, § 1°- LEI 8. 666/93) ¢ § 3 o A licitação não sigilosa, públicos/acessíveis ao público atos de seu procedimento ¢ -salvo conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
Art. 4º qualquer cidadão acompanhar desenvolvimento, desde que não interfira modo a perturbar/impedir a realização dos trabalhos. ¢ Art. 43. licitação processada e julgada c/ observância procedimentos: ¢ § 1 o abertura envelopes contendo documentação p/ habilitação e as propostas ¢ realizada sempre--> ato público previamente designado do qual se lavrará ata circunstanciada, assinada licitantes presentes e pela Comissão. ¢
¢ IGUALDADE ¢ ALICERCE DA LICITAÇÃO – ¢ VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO ¢ Tal instrumento é, em regra, o edital, exceto no convite, que é a cartaconvite. ¢ Lei interna da licitação--> deve ser respeitada --> PP e licitantes
JULGAMENTO OBJETIVO ¢ ¢ ¢ O edital --> estabelecer de forma clara e precisa qual será o critério para a seleção da proposta vencedora. Art. 45 da Lei 8. 666/93: Julg. das propostas será objetivo, devendo a objetivo Comissão de licitação/o responsável pelo convite realizá-lo conformidade c/ os TIPOS de licitação+CRITÉRIOS previamente estabelecidos no ato convocatório+de ACORDO c/ FATORES EXCLUSIVAMENTE nele referidos maneira possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle
Para fins de julgamento objetivo, o art. 45 estabelece os tipos de licitação: DO MENOR PREÇO, DE MELHOR TÉCNICA, MELHOR TÉCNICA E PREÇO + MAIOR LANCE OU OFERTA alienação de bens ou concessão direito real de uso * esses critérios não são aplicados para o concurso
PRINCÍPIO DA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ¢ SIGNIFICA QUE A ADMINISTRAÇÃO NÃO PODE, CONCLUÍDO O PROCEDIMENTO, ATRIBUIR O OBJETO DA LICITAÇÃO A OUTREM QUE NÃO O VENCEDOR. ¢
Princípio da Competitividade ¢ --> carater competitivo é justificado pela busca da proposta mais vantajosa ¢ --> por isso não se pode frustrar tal princípio ¢ --> quanto maior a competição --> maior chance encontrar tal proposta ¢
PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA ¢ ART. 5° DA CF/88, INC. LV - Lei 8. 666/93 Art. 87. Pela inexecução total ou parcial do contrato a Administração poderá, garantida a prévia defesa, aplicar ao contratado as seguintes sanções: ¢
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