LICITAO LEGISLAO FINALIDADE CONCEITO OBJETO SUJEITOS PRINCPIOS CONCEITO
LICITAÇÃO LEGISLAÇÃO – FINALIDADE -CONCEITO – OBJETO – SUJEITOS - PRINCÍPIOS
CONCEITO – ART. 3 – lei 8666 / 93 A Licitação destina-se garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta + vantajosa p/ adm e a promoção do des. nacional sustentável será processada e julgada em estrita conformidade c/ os princípios básicos legalidade, impessoalidade, moralidade, da igualdade, publicidade, probidade adm. , da vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
PRINCÍPIOS LEGALIDADE Observância regras lei traçou procedimento ◘ Aplicação do devido processo legal MORALIDADE E PROBIDADE comportamento lícito moral, bons costumes, regras boa administração, e c/ os princípios de justiça e equidade, lealdade e boa-fé. improbidade 8. 666/93, (ex. arts. 89 a 99) IMPESSOALIDADE LICITANTES igualdade = direitos e obrigações decisões AP critérios objetivos ¢ desconsiderar ¢ condições pessoais do licitante/vantagens salvo expressamente previstas na lei/instrumento convocatório. PUBLICIDADE atos e termos licitação + motivação, devem ser expostos ao conhecimento ato público (art. 3°, § 3°, art. 4° e art. 43, § 1°- lei 8. 666/93) § 3 o a licitação não sigilosa - públicos/acessíveis ao público atos de seu procedimento - salvo conteúdo das propostas, até a respectiva abertura.
IGUALDADE ALICERCE– VINCULAÇÃO INST. CONVOCATÓRIO INSTRUMENTO = EDITAL + CARTA-CONVITE. Lei interna licitação= deve ser respeitada PP e licitantes VER ART 3 § 2º JULGAMENTO OBJETIVO O edital -estabelecer forma clara/precisa critério p/ seleção da proposta vencedora. Art. 45 Lei 8. 666/93: Julg. propostas será objetivo, objetivo devendo Comissão de licitação/o responsável convite realizálo conformidade c/ os TIPOS licitação+CRITÉRIOS previamente estabelecidos ato convocatório+de ACORDO c/ FATORES EXCLUSIVAMENTE nele referidos possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle
¢ ¢ ¢ ¢ ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA AP não pode, concluído o procedimento, atribuir objeto da licitação outrem que não o vencedor. COMPETITIVIDADE caráter justificado busca da proposta + vantajosa não se pode frustrar quanto maior a competição --> maior chance proposta PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA Durante o procedimento licitatório e no contrato. devido processo legal OBJETO – ART. 1º LEI 8. 666/93 + A AP PRETENDE CONTRATAR OBRAS, SERVIÇOS, INCLUSIVE PUBLICIDADE, COMPRAS, ALIENAÇÕES LOCAÇÕES
Art 6 I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada p/ execução direta ou indireta; III - Compra - toda aquisição remunerada de bens p/ fornecimento de 1 só vez ou parceladamente; II - Serviço - toda atividade destinada a obter determinada utilidade de interesse p/ Adm. , tais como: demolição, conserto, instalação, montagem, operação, conservação, reparação, adaptação, manutenção, transporte, locação de bens, publicidade, seguro ou trabalhos técnico-profissionais;
¢ DEC. Nº 7. 746, DE 5/06/2012 – Contratações feitas APF ¢ Art. 4 o São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I – MENOR IMPACTO sobre REC. NATURAIS: flora, fauna, ar, solo e água; II – PREFERÊNCIA p/ materiais, tecnologias e matérias-primas -> origem local; III – MAIOR EFICIÊNCIA utilização de RN naturais como água e energia; IV – MAIOR GERAÇÃO--> empregos, preferencialmente c/ mão de obra local; V – MAIOR VIDA ÚTIL E MENOR CUSTO de manutenção do bem + obra; VI – USO INOVAÇÕES REDUZAM A PRESSÃO sobre rec. naturais; e VII – ORIGEM AMBIENTALMENTE REGULAR dos rec. naturais utilizados nos bens, serviços e obras. ¢ ¢ ¢ ¢
SUJEITOS Art. 37, caput, XXI, CF Todas as entidades e órgãos públicos Poderes da União, Estados, DF, Municípios + art. 1º, § único, Lei 8. 666/93 a) APD b) Fundos especiais c) Autarquias d) Fundações Públicas e) EP f) SEM Lei 13. 303/16 g) Entidades controladas direta e indiretamente entidades federativas
Art. 6º, Lei 8. 666/93 – Definições importantes ¢ Regimes execução indireta – VIII + art. 10 e 12 ¢ Empreita por preço global ¢ Quando se contrata a execução da obra/serviço por preço certo e total (ex: construção de escola por preço certo e determinado apresentado pelo licitante) ¢ Empreita por preço unitário Quando se contrata a execução obra /serviço por preço certo de unidades determinadas ( ex: valor que deve ser pago ao final de cada unidade executada – parede levantada, metragem executada fundações, colocação piso etc)
¢ Tarefa Quando se ajusta mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais (ex: contratação de eletricista para pequeno reparo instalação elétrica ) ¢ Empreita integral Quando se contrata empreendimento em sua integralidade, caso em que o contratado assume inteira responsabilidade pela execução do objeto até entre à Adm. Contratante para uso (ex: contratado deve realizar a obra, como construção de um prédio, bem como implementar sistema de segurança, sistema de refrigeração etc)
Decreto 9. 412 de 18 de junho de 2018 R$ 82. 500. 000, 00
FASES – ¢ ¢ ¢ INTERNA – demonstração necessidade AP determinada mercadoria, obra ou serviço + decisão contratar. -> instauração Comissão de Licitação/instalação/ elaboração Edital (art. 38). descreve objeto cotejo + fixa regras do procedimento (art. 40), EXTERNA – Após elaboração Edital publicação de seu AVISO RESUMIDO (art. 21) início fase externa procedimento os interessados tomam conhecimento do mesmo e procuram informar-se a respeito. Etapas seguintes
Requisição do Objeto = Interna ato inicia o proc. indicação agente competente necessidade contratação Estimativa valor = verificação preço de mercado Autorização despesa = ordenador verifica existência de recurso orçamentários – contratação objeto Designação comissão licitação (mínimo 3 membros) receber, examinar e julgar os docs. e procedimentos Elaboração minutas Instr. Conv. e contrato regras Análise Jurídica
¢ ¢ ¢ ¢ a) Abertura - Edital - (arts. 40); Número/série Repartiçaõ interessada/setor Modalidade/tipo Local, dia, e hora recebimento documentação/proposta+início abertura envelopes Regida Lei Objeto Prazo e condições assinatura contrato Sanções inadimplmento Local adquirido/examinado projeto básico Critérios para julgamento Critérios de reajuste Condições de pagamento (prazo, cronogramas etc)
Impugnação Art. 41, § 2º licitantes – impugnar edital até 2º dia útil anteceder abertura envelopes decadência Art. 41, § 1º qualquer cidadão irregularidade 5 dias úteis até abertura envelopes habilitação + Adm. 3 dias resposta
¢ Habilitação - qualificação --. APTDÃO LICITANTES CONTRATO ¢ JURÍDICA (28); ¢ TÉCNICA (30); FINANCEIRA (31); Regularidade fiscal e trabalhista (29)
capacidade contrair direitos e obrigações (art. 28) *Comprovação cédula de identidade *Registro comercial (empresa individual) *ato constitutivo (estatuto/contrato social sociedades comerciais – (por ações docs. eleições adms) *sociedades civis inscrição ato constitutivo/(diretoria em exercício) * decreto de autorização empresa/sociedade estrangeira funcionando país órgão competente
demonstração aptidão técnica execução objeto (art. 30) registro ou inscrição órgão de classe competente Aptidão desempenho atividade (compatível objeto da licitação) Indicação instalações, aparelhamento, pessoal técnico adequado e disponíveis Qualificação equipe técnica= mão de obra disponível atestados fornecidos PJ de direito público/privado devidamente registrados entidades profissionais
capacidade financeira – p/ executar integralmente o objeto (art. 31) *balanço patrimonial e demonstrações contábeis (boa situação financeira) *Certidão negativa de falência ou concordata * AP exigir capital mínimo, patrimônio liquido mínimo + garantias prevista no art. 56 (caução em dinheiro/títulos da dívida pública, seguro-garantia ou fiança bancária)
¢ Comprovação regularidade com o fisco + seguridade social (art. 29) Prova de inscrição no CPF ou CGC ¢ Regularidade com a Fazenda Pública domicílio licitante ¢ Prova regularidade Seguridade Social e FGTS ¢ Prova inexistência débitos Justiça Trabalho (certidão) ¢
¢ - JULGAMENTO E CLASSIFICAÇÃO DAS PROPOSTAS – (arts. 43) ☞ abertura -> envelopes docs. habilitação + apreciação devolução envelopes fechados inabilitados -> propostas (não houver recurso/c/recurso denegado) ☞ abertura envelopes proposta concorrentes habilitados (findo prazo p/ recurso/desistência expressa/julgamento recursos interpostos)
☞ verificação conformidade propostas c/ requisitos edital (preços, valores) desclassificação incompatíveis propostas desconformes ou ☞julgamento e classificação (julgamento objetivo) ¢ ☞ Homologação deliberação autoridade competente quanto homologação/adjudicação objeto ->licitação ¢ ☞ Adjudicação -> ato pelo qual a AP ->mesma autoridade competente homologar -> atribui vencedor ->objeto->licitação -> ato final procedimento.
¢ Art. 22 - §§ Concorrência Grande Vulto + Qualquer interessado pode participar comprovar requisitos edital ampla publicidade art. 21 avisos contendo resumo edital publicado mínimo 1 vez imprensa oficial + jornal diário grande circulação antecedência abertura propostas PRAZO 45 d. (empreitada integral/melhor técnica/técnica e preço) ou 30 (art. 21, I, II)
¢ ¢ ¢ Tomada de preços vulto médio entre interessados devidamente cadastrados/ ou atenderem todas condições exigidas p/ cadastramento até 3º dia anterior data recebimento das propostas Prazo p/ publicação edital 30 dias + 15 dias imprensa oficial Registro cadastral mantido pelos órgãos e entidades realizem frequentemente atualizados anualmente “certificado registro cadastral” válido 1 ano máximo SICAF – sistema de cadastramento unificado de fornecedores registro Poder Executivo
¢ ¢ ¢ Convite modalidade + simples menos formal - menor valor carta-convite 3 interessados escolhidos e convidados (cadastrados/não) unidade administrativa INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO FIXADO local apropriado, podem participar não convidados cadastrados manifestar interesse c/ antecedência 24 hrs apresentação das propostas (art. 22, § 3º) Única modalidade não exige publicação edital convocação p/ escrito (5 d. antecedência) Pode haver dispensa total/parcial docs habilitações/ qualificações
Concurso entre quaisquer interessados p/ escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante instituição prêmios/remuneração aos vencedores, critérios edital publicado IO c/ antecedência mínima 45 dias ¢ ¢ *dispensa alguns docs. Habilitação (art. 32, § 1º) *julgamento = comissão especial = pessoas reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria (serv. públicos ou não)
¢ § 5º Leilão entre quaisquer interessados p/ venda de bens móveis inservíveis para a Adm. ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados A QUEM OFERECER O MAIOR LANCE, IGUAL OU SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO. +art. 19 bens imóveis procedimentos judiciais + dação em pagamento ¢ Critérios avaliação (previamente definir o valor mínimo arrematação), comprovação necessidade/utilidade alienação ¢ Modalidade licitatória concorrência ou leilão ¢
¢ ¢ ¢ ¢ ¢ Empresas Estatais exploram atividade econômica e prestam serviço público § 1º, art. 173 Estatuto Jurídico da EP e SEM Lei 13. 303/16 / Decreto 8. 945, de 27/12/16 Artigo 91 2 anos para adequação constituídas anteriormente à norma * Destaque Lei revogou o procedimento licitatório simplificado licitações Petrobras (Lei 9. 478/97) Preferencialmente meio eletrônico Modos de disputa aberto ou fechado – combinados lances públicos e sucessivos ou propostas sigilosas Inversão fases como RDC Tipos I - menor preço; II - maior desconto; III - melhor combinação de técnica e preço; IV - melhor técnica; V - melhor conteúdo artístico; VI - maior oferta de preço; VII - maior retorno econômico; VIII - melhor destinação de bens alienados.
DISPENSA E INEXIGIBILIDADE ¢ ¢ ¢ DISPENSA – HIPÓTESE PREVISTA NA LEI NA QUAL A LICITAÇÃO DEIXA DE SER OBRIGATÓRIA (há possibilidade de competição que justifique a licitação) DISPENSADA - (art. 17, I, ) DISPENSÁVEL - (art. 24, I a XXIV) INEXIGÍVEL – (ART. 25)NÃO EXISTE POSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO ☞ EXISTE UM SÓ OBJETO/UMA PESSOA QUE ATENDA NECESSIDADES AP. NESTE CASO A LICITAÇÃO É, PORTANTO, INVIÁVEL
¢ ¢ DISPENSÁVEL - (art. 24, I a XXIV) –*situações excepcionais OBRAS, SERVIÇOS DE ENGENHARIA E COMPRAS DE PEQUENO VULTO, GUERRA, GRAVE PERTURBAÇÃO DA ORDEM OU CALAMIDADE PÚBLICA, CASOS DE EMERGÊNCIA, LICITAÇÃO "DESERTA", INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO (173, § 4º, CF), propostas c/ preços excessivos/inexequíveis (48, II, § único), , SEGURANÇA NACIONAL, COMPRA/LOCAÇÃO DE IMÓVEL DESTINADO A SERVIÇO PÚBLICO, CONTRATAÇÃO DO REMANESCENTE DE OBRA, HORTIFRUTIGRANJEIROS, PÃO E GÊNEROS PERECÍVEIS, ETC. CONFORME PREVISÃO DA LEI. Deserta convocação – ninguém aparece Fracassada inabilitação e desclassificação prazo 8 dias (3 dias convite)/ adequação propostas – art. 48, § 3º
¢ ART. 25 - INEXGIBILIDADE I - P/ AQUISIÇÃO MATERIAIS, EQUIPAMENTOS/ GÊNEROS só possam ser fornecidos p/ produtor, empresa/ representante comercial exclusivo, VEDADA PREFERÊNCIA DE MARCA, comercial exclusivo exclusividade = atestado fornecido ÓRGÃO REGISTRO COMÉRCIO local realizará a licitação/obra/ serviço ou SINDICATO, FEDERAÇÃO/ CONFEDERAÇÃO PATRONAL/ entidades equivalentes; II - p/ contratação serviços técnicos enumerados na Lei (art. 13), DE ¢NATUREZA SINGULAR, C/ PROFISSIONAIS OU EMPRESAS NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO, vedada a inexigibilidade p/ serviços de publicidade e divulgação; divulgação III - p/ contratação profissional= qualquer setor artístico, diretamente/através de empresário exclusivo *consagrado = crítica especializada/opinião pública.
DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 109. Dos atos da AP decorrentes aplicação Lei cabem: I - RECURSO 5 (cinco) dias úteis a contar intimação ato/da lavratura ata, nos a) habilitação/inabilitação b) julgamento propostas; c) anulação/revogação da licitação; d) indeferimento pedido inscrição registro cadastral/alteração/ cancelamento; e) rescisão contrato inc. I arts. 78 e 79 Lei 8. 666/93; f) aplicação advertência, suspensão temporária/multa;
II - representação 5 dias úteis, não caiba recurso hierárquico; III - pedido de reconsideração, de decisão autoridade inc. IV art. 87 10 dias úteis intimação do ato. (declaração idoneidade participar licitação / contratar ¢ ¢ ¢ ANULAÇÃO E REVOGAÇÃO Art. 49. Revogação = p/ razões int. público decorrente fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e justificado ANULAÇÃO = ilegalidade (ofício/ terceiros, mediante parecer escrito/fundamentado. § 1 o A anulação ilegalidade não gera obrigação de indenizar, Art. 59, § único atribuída a AP e declarada após a celebração contrato) prejuízos se contratado não responsável
PREGÃO ¢ LEI N° 10. 520/2002 ¢ Decreto 3. 555/00 ¢ PREGÃO ELETRÔNICO ¢ DECRETO N° 5. 450/05 ¢ PREGÃO ESTADO DE GOIÁS ¢ DECRETO N° 7. 468/11 ¢
Peculiaridades Inversão da ordem relativa das fases antes julgamento do preço depois exame habilitação Participação irrestrita de quaisquer interessados Propostas por escrito sucedidas por novas e sucessivas propostas orais/eletrônicas até o limite da exequibilidade contratual Reduziu ao máximo formalidades licitatórias = contratos c/ menores custos de transação + maior celeridade Adoção opcional Modalidade inicialmente prevista Lei 9. 472/97 – ANATEL
Definição ¢ Lei 10. 520/2002 - Art. 1º Para aquisição de bens e serviços comuns, poderá ser adotada a licitação modalidade de pregão, ¢ Parágrafo único. Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos deste artigo, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado.
Marçal Justen Filho ¢ Bem ou serviço comum é aquele que se encontra disponível a qualquer tempo num mercado próprio e cujas características padronizadas são aptas a satisfazer as necessidades da Administração Pública. ¢
* conceito aberto - Inviável rol taxativo ¢ DECRETO Nº 3. 555, DE 8 DE AGOSTO DE 2000. ¢ ¢ ¢ Anexo revogado Decreto 7. 174/10 BENS COMUNS 1. Bens de Consumo 1. 1 Água mineral 1. 2 Combustível e lubrificante 1. 3 Gás 1. 4 Gênero alimentício 1. 5 Material de expediente 1. 6 Material hospitalar, médico e de laboratório 1. 7 Medicamentos, drogas e insumos farmacêuticos 1. 8 Material de limpeza e conservação 1. 9 Oxigênio 1. 10 Uniforme
¢ ¢ ¢ 2. 1 Mobiliário 2. 2 Equipamentos em geral, exceto bens de informática 2. 3 Utensílios de uso geral, exceto bens de informática 2. 4 Veículos automotivos em geral 2. 5 Microcomputador de mesa ou portátil ("notebook"), monitor de vídeo e impressora SERVIÇOS COMUNS 1. Serviços de Apoio Administrativo 2. Serviços de Apoio à Atividade de Informática 2. 1 Digitação 2. 2. Manutenção ¢ ¢ ¢ 3. Serviços de Assinaturas 3. 1. Jornal 3. 2. Periódico 3. 3. Revista 3. 4 Televisão via satélite 3. 5 Televisão a cabo 4. Serviços de Assistência 4. 1. Hospitalar 4. 2. Médica 4. 3. Odontológica 5. Serviços de Atividades Auxiliares 5. 1. Ascensorista 5. 2. . Auxiliar de escritório 5. 3. Copeiro 5. 4. Garçom 5. 5. Jardineiro 5. 6. Mensageiro 5. 7. Motorista 5. 8. Secretária 5. 9. Telefonista
¢ ¢ ¢ ¢ ¢ 6. Serviços de Confecção de Uniformes 7. Serviços de Copeiragem 8. Serviços de Eventos 9. Serviços de Filmagem 10. Serviços de Fotografia 11. Serviços de Gás Natural 12. Serviços de Gás Liqüefeito de Petróleo 13. Serviços Gráficos 14. Serviços de Hotelaria ¢ ¢ ¢ 15. Serviços de Jardinagem 16. Serviços de Lavanderia 17. Serviços de Limpeza e Conservação 18. Serviços de Locação de Bens Móveis 19. Serviços de Manutenção de Bens Imóveis 20. Serviços de Manutenção de Bens Móveis 21. Serviços de Remoção de Bens Móveis 22. Serviços de Microfilmagem 23. Serviços de Reprografia 24. Serviços de Seguro Saúde 25. Serviços de Degravação 26. Serviços de Tradução
¢ ¢ ¢ 27. Serv. de Telec. de Dados 28. Serv. de Telec. de Imagem 29. Serv. de Telec. de Voz 30. Serviços de Telefonia Fixa 31. Serviços de Telefonia Móvel 32. Serviços de Transporte 33. Serviços de Vale Refeição 34. Serv. de Vigilância e Segurança Ostensiva 35. Serv. Fornecimento de Energia Elétrica 36. Serviços de Apoio Marítimo 37. Serv. Aperfeiçoamento, Capacitação e Treinamento **SENDO O ROL TAXATIVO É VEDADO NO MBITO FEDERAL O USO DO PREGÃO PARA CONTRATAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NÃO INDICADOS NA REFERIDA LISTA.
Conceito indeterminado características básicas ¢ 1) DISPONIBILIDADE de mercado = objeto encontrado facilmente ¢ 2) PADRONIZAÇÃO – predeterminação modo objetivo e uniforme qualidade + atributos essenciais bem ou serviço ¢ 3) CASUÍSMO moderado – “comum” verificação cada caso concreto (não termos abstratos) ¢
Quem define o caráter comum do bem ou serviço? ¢ ¢ Orientação Normativa AGU – 2014 Ementa: "COMPETE AO AGENTE OU SETOR TÉCNICO DA ADMINISTRAÇÃO DECLARAR QUE O OBJETO LICITATÓRIO É DE NATUREZA COMUM PARA EFEITO DE UTILIZAÇÃO DA MODALIDADE PREGÃO E DEFINIR SE O OBJETO CORRESPONDE A OBRA OU SERVIÇO DE ENGENHARIA, SENDO ATRIBUIÇÃO DO ÓRGÃO JURÍDICO ANALISAR O DEVIDO ENQUADRAMENTO DA MODALIDADE LICITATÓRIA APLICÁVEL.
Proibições de USO ¢ *Art. 5°, Anexo I, Decreto 3. 555/00 + Art. 6°, Decreto 5. 450/05 LOCAÇÕES IMOBILIÁRIAS ¢ ALIENAÇÕES EM GERAL ¢ Vedação de Exigências Art. 5°, Lei 10. 520/02 a) Garantia de proposta b) Aquisição do Edital pelos Licitantes condição participação certame c) Pagamento de taxas e emolumentos (salvo fornecimento edital – não superiores custo reprodução – custos tecnologia da informação)
Duas modalidade s Dirige os trabalhos – art. 3, IV da Lei A) presencial – ambiente físico + interessado s (TCU – quadro órgão + sem servidor qualificado – excepcional designação terceiro) + equipe de apoio Pregoeiro Substitui Comissão Agente público B) eletrônico – ambiente virtual internet A - Escolha motivada configurar ato antieconômico B - preferencialment e
Declaração de Habilitação = provisória boa-fé licitantes ¢ Apresentada sessão pública – interessados ciência de que cumprem requisitos habilitação ¢ Entrega envelopes proposta e habilitação ¢ Art. 4°, VII Lei 10. 520/02 ¢
¢ Tipo da Licitação – modalidade pregão Menor preço ¢ art. 4° Lei 10. 520 ¢ ¢ X -. . . observados prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital;
Pregão eletronico Decreto 5. 450/05 Considerar: especificações técnicas +parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade + demais condições definidas no edital. Os prazos p/ execução do contrato e do fornecimento, à distância + sessão pública +por meio de sistema que promova a comunicação pela internet Sistema eletrônico Art. 2 o O pregão forma eletrônica modalidade de licitação tipo menor preço, fornecimento de bens ou serviços comuns
c/ apoio técnico e operacional Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG. ¢ Divulgação imprensa + meio eletrônico + Portal Compras Governo Federal comprasnet ¢
Contratos Administrativos 1 - Contrato da Administração e contrato administrativo; 2 – Conceito 3 - Características; 4 - Legislação pertinente; 5 - Rescisão 6 - Modalidades (obra pública, prestação de serviços, fornecimento, concessão e permissão);
conceitos ¢ – Contrato Administrativo = ajustes AP nessa qualidade, celebra c/ PF ou PJ, públicas ou privadas, p/ a CONSECUÇÃO DE FINS PÚBLICOS, SEGUNDO REGIME JURÍDICO DE DIREITO PÚBLICO.
¢ ¢ ¢ ¢ – 1) CONTRATOS ADMINISTRATIVOS CLÁSSICOS, Regidos DP contratos de obras, o de compras, as concessões; uso de bem público Sem paralelo no direito privado SUJEIÇÕES E PRERROGATIVAS ** SUJEIÇÕES NÃO DIFEREM OS REGIMES CONTRATUAIS =TODOS ELES OBEDECEM AS EXIGÊNCIAS QUANTO À FORMA, PROCEDIMENTO, COMPETÊNCIA E FINALIDADE
¢ CARACTERÍSTICAS – NEGÓCIO JURÍDICO EXIGE PARTICIPAÇÃO PP BUSCANDO PROTEÇÃO INT. COLETIVO PRESENÇA AP SÉRIE PRERROGATIVAS POSIÇÃO SUPREMACIA SOBRE PARTICULAR CLÁUSULAS EXORBITANTES FINALIDADE PÚBLICA PRESENTE TODOS PROCEDIMENTO LEGAL LEI - PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS P/ A CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS CONSENSUAL CONSUBSTANCIADO ACORDO DE VONTADES FORMAL – OBEDIÊNCIA FORMA PRESCRITA -LEI ¢ ARTS. 54 A 62, DA LEI 8. 666/93. ONEROSO TEM UM VALOR ECONOMICAMENTE CONSIDERÁVEL REMUNERADO = FORMA CONVENCIONADA ¢
¢ COMUTATIVO EXIGE EQUIVALÊNCIA ENTRE OBRIGAÇÕES, PREVIAMENTE AJUSTADAS E CONHECIDAS ¢ SINALAGMÁTICO SE EXIGE RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. ¢ DE ADESÃO CONTRATADO NÃO TEM POSSIBILIDADE DISCUTIR CLÁUSULA CONTRATUAL UMA DAS PARTES MONOPÓLIO SITUAÇÃO PERSONALÍSSIMO TODOS OS CONTRATOS P/ OS QUAIS A LEI EXIGE LICITAÇÃO SÃO FIRMADOS INTUITO PERSONAE, ¢
¢ ¢ ¢ ¢ ¢ ** AS PRINCÍPAIS CLÁUSULAS EXORBITANTES EXIGÊNCIA DE GARANTIA ALTERAÇÃO UNILATERAL RESCISÃO UNILATERAL FISCALIZAÇÃO APLICAÇÃO DE PENALIDADES ANULAÇÃO RETOMADA DO OBJETO RESTRIÇÕES AO USO DA EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS MUTABILIDADE
¢ 1– EXIGÊNCIA DE GARANTIA FACULDADE CONTRATOS OBRAS, SERVIÇOS E COMPRAS ART. 56, § 1°, Lei 8. 666/93 ART. 56 CAUÇÃO EM DINHEIRO/TITULOS DA DÍVIDA PÚBLICA (INC. I), SEGURO-GARANTIA (INC. II), E FIANÇA BANCÁRIA (INC. III). ESCOLHA CONTRATADO 5% VALOR CONTRATO 10% obras, ¢ § 4 o SERÁ LIBERADA/RESTITUÍDA APÓS A ¢ ¢ ¢ serviços e fornecimentos grande vulto + alta complexidade técnica + riscos financeiros demonstrados via parecer— técnico aprovado autoridade EXECUÇÃO CONTRATO E, QUANDO EM DINHEIRO, ATUALIZADA MONETARIAMENTE.
¢ ¢ ¢ 2 – ALTERAÇÃO UNILATERAL PREVISTA GENERICAMENTE ART. 58, I , LEI POSSIBILITAR MELHOR ADEQUAÇÃO ÁS FINALIDADES DE IP ART. 65, I -SEGUINTES CASOS: QUANDO HOUVER MODIFICAÇÃO DO PROJETO/ DAS ESPECIFICAÇÕES, P/ MELHOR ESPECIFICAÇÕES ADEQUAÇÃO TÉCNICA SEUS OBJETIVOS; ¢ . * QUANDO NECESSÁRIA MODIFICAÇÃO DO VALOR CONTRATUAL DECORRÊNCIA DE ACRESCIMO/DIMINUIÇÃO DE SEU OBJETO, ¢ § 1º limite acréscimo/supressões 25% e reforma edifício/equipamento até 50%
¢ ¢ ¢ ¢ 3 – RESCISÃO UNILATERAL ART. 58, II C/C OS ARTs. 79, I E 78, INCS. I A XII E XVII, EM CASOS DE: 3. 1 INADIMPLEMENTO C/ CULPA (I A VIII E XVIII, ART. 78) HIPÓTESES NÃO CUMPRIMENTO IRREGULAR CLÁUSULAS CONTRATUAIS LENTIDÃO ATRASO INJUSTIFICADO PARALISAÇÃO SUBCONTRATAÇÃO TOTAL OU PARCIAL, CESSÃO, TRANSFERÊNCIA (SALVO ADMITIDAS EDITAL E CONTRATO), ETC
¢ ¢ ¢ 3. 2 – INADIMPLEMENTO SEM CULPA SITUAÇÕES CARACTERIZEM DESAPARECIMENTO DO SUJEITO, SUA INSOLVÊNCIA/ COMPROMETIMENTO EXECUÇÃO DO CONTRATO (FALÊNCIA, CONCORDATA, FALECIMENTO DO CONTRATADO, ETC 4 – RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO (INCISO XII DO ART. 78) 5 – CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR (INCISO XVII DO ART. 78)
¢ ¢ 4 – FISCALIZAÇÃO PERROGATIVA DO PODER PÚBLICO, ART. 58, III +DISCIPLINADA ESPECIFICAMENTE NO ART. 67 EXIGE SEJA EXECUÇÃO CONTRATO ACOMPANHADA E FISCALIZADA P/ REPRESENTANTE AP ESPECIALMENTE DESIGNADO * PERMITIDA= CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO P/ ASSISTÍ-LO E SUBSIDIÁ-LO DE INFORMAÇÕES PERTINENTES A ESSA ATRIBUIÇÃO.
¢ ¢ ¢ 5 – APLICAÇÃO DE PENALIDADES A INEXECUÇÃO TOTAL/ PARCIAL CONTRATO = AP APLICAR SANÇÕES - ART. 87: II - MULTA forma prevista inst. convocatório ou II no contrato; III - SUSPENSÃO TEMPORÁRIA PARTICIPAÇÃO LICITAÇÃO e IMPEDIMENTO DE CONTRATAR C/ A AP PRAZO NÃO SUPERIOR A 2 ANOS; ¢ ¢ IV - DECLARAÇÃO INIDONEIDADE P/ LICITAR/CONTRATAR AP enquanto perdurarem = motivos determinantes punição/até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade será concedida contratado ressarcir a AP
¢ ¢ ¢ 6 – ANULAÇÃO AUTOTUTELA 7 – RETOMADA DO OBJETO ART. 80, PREVÊ - PRERROGATIVAS FINALIDADE GARANTIR CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SOMENTE - CASO RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO
¢ I - ASSUNÇÃO imediata objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, p/ ato próprio AP; ¢ II - OCUPAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO LOCAL, INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS, MATERIAL E PESSOAL EMPREGADOS NA EXECUÇÃO DO CONTRATO ¢ III - EXECUÇÃO= GARANTIA CONTRATUAL, p/ ressarcimento da AP + valores das multas e indenizações a ela devidos; ¢ IV - RETENÇÃO DOS CRÉDITOS decorrentes contrato até limite dos prejuízos AP.
¢ 8 RESTRIÇÕES EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS ¢ EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, COM FUNDAMENTO NO ART. 477 DO CCB ¢ PARTICULAR NÃO PODE INTERROMPER EXECUÇÃO CONTRATO CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO E DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO ¢ ¢ ¢ 9 - MUTABILIDADE traço característico determinadas cláusulas exorbitantes conferem à AP - poder – unilateralmente alterar as cláusulas regulamentares ou rescindir o contrato antes prazo estabelecido, p/ motivo de interesse público.
decorre outras circunstâncias aplicação TEORIAS DO FATO DO PRÍNCIPE E DA IMPREVISÃO. ¢ 3 TIPOS RISCOS – PARTICULAR CONTRATA C/ A AP ¢ ÁLEA ORDINÁRIA OU EMPRESARIAL risco presente qualquer tipo de negócio ¢ todo empresário corre/ flutuação mercado ¢ é previsível/responde o particular. ¢
¢ ¢ ¢ ¢ 2 - ÁLEA ADMINISTRATIVA 3 MODALIDADES A) DECORRE ALTERAÇÃO UNILATERAL CA (quantitativa/qualitativa art. 58, I) = atendimento interesse público. responde AP obrigação de RESTABELECER equilíbrio voluntariamente rompido. O poder AP alterar CA não é ilimitado. delimitado variação do interesse público equilíbrio econômico financeiro do contrato - § 6° , art. 65 obriga a AP nessa hipótese a “restabelecer, por aditamento, o equilibrio econômico-financeiro
¢ ¢ B) FATO DO PRÍNCIPE consiste = ato de autoridade, não diretamente relacionado c/ contrato, mas repercute indiretamente sobre ele. AP também responde restabelecimento equilíbrio rompido. Ex: UM TRIBUTO QUE INCIDA SOBRE MATÉRIAS-PRIMAS NECESSÁRIAS AO CUMPRIMENTO DO CONTRATO; OU MEDIDA GERAL QUE DIFICULTE A IMPORTAÇÃO DESSAS MATÉRIASPRIMAS.
C) FATO DA ADMINISTRAÇÃO toda conduta/comportamento da AP que torne impossível ¢ P/ contratante particular, a execução do contrato/provoque seu desequilíbrio econômico ¢ ¢ HLM “ é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta ou especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução.
¢ ¢ ¢ 3 – ÁLEA ECONÔMICA – TEORIA DA IMPREVISÃO quando circunstâncias externas contrato, estranhas vontade das partes , imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis causam desequilíbrio muito grande no contrato execução excessivamente onerosa p/ contratado dando lugar a aplicação da Teoria da Imprevisão. A AP, em regra, responde pela recomposição do equilíbrio econômico – financeiro
¢ ¢ REFERÊNCIA EXPRESSA Art. 65. Os contratos . . . poderão ser alterados, c/ as devidas justificativas, nos seguintes casos: II - por acordo das partes: d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, EM CASO DE FORÇA MAIOR, CASO FORTUITO OU FATO DO PRÍNCIPE, CONFIGURANDO ÁLEA ECONÔMICA EXTRAORDINÁRIA E EXTRACONTRATUAL.
¢ ¢ ¢ 5 o Quaisquer tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, disposições legais quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão revisão para mais ou para menos, conforme o caso. § 6 o EM HAVENDO ALTERAÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO QUE AUMENTE OS ENCARGOS DO CONTRATADO, A AP DEVERÁ RESTABELECER, POR ADITAMENTO, O EQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO INICIAL.
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