LICITAES SUSTENTVEIS FUNDAMENTOS JURDICOS E IMPLEMENTAO ASSEMBLIA LEGISLATIVA
LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS FUNDAMENTOS JURÍDICOS E IMPLEMENTAÇÃO ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA SP 21/03/2014 Teresa Barki Teresa Villac Pinheiro Barki Advogada da União - CJU SP NESLIC - CGU
Agenda 1) AGU E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS 2) FUNDAMENTOS JURÍDICOS 3) FASES DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL 4) GUIA PRÁTICO DA CJU SP 5) COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS 6) DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS 7) CONSIDERAÇÕES FINAIS Teresa Barki
1. AGU E LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Teresa Barki
Advocacia-Geral da União e licitações sustentáveis • Adesão ao Programa Agenda Ambiental na Administração Pública – MMA • Art. 38, parágrafo único, Lei n. 8. 666/93 • Grupo de Estudos em Direito Ambiental da Escola AGU SP em novembro 2009 • Guia de Licitações Sustentáveis da CJU SP • Pareceres parametrizados com tópico jurídico de sustentabilidade. • Capacitações públicas internas e externas • Editais, termos de referência, manuais • Constituição do NESLIC, 2013 Teresa Barki
Manual de Boas Práticas Consultivas Consultoria-Geral da União • Enunciado 22 Os O rga os Consultivos devem adotar medidas tendentes a construc a o de um meio ambiente sustenta vel, a partir do prio exemplo, que devera repercutir no trabalho desenvolvido. www. agu. gov. br/cgu Link: Publicações Teresa Barki
Núcleo Especializado em Sustentabilidade, Licitações e Contratos NESLIC – CGU • Conjugação, no Assessoramento da Consultoria-Geral da União, dos conceitos de sustentabilidade, licitações e contratos; • Uniformização de entendimentos no aspecto socioambiental, em especial acerca da matéria regulada no Decreto n. 7. 746, de 5 de junho de 2012, e na Instrução Normativa SLTI/MP 10/2012; • Aplicação da Boa Prática Consultiva n. 22; Teresa Barki
• Sedimentação precisa da base jurídica dispersa sobre matéria socioambiental; • Capacitações: CSJT, STF, STJ, MP, MMA, órgãos públicos estaduais e municipais. Eventos internacionais: Rio + 20 e WEEC 2013 • Expansão da utilização do Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CJU SP pelos demais Órgãos Consultivos e Assessorados, • Sedimentação da cultura jurídica de responsabilidade socioambiental nos órgãos da Consultoria Geral da União. Teresa Barki
2. Fundamentos Jurídicos Teresa Barki
Fundamentos jurídicos das licitações sustentáveis A viabilidade jurídica da inserção de critérios ambientais nas contratações públicas fundamenta-se em três elementos: 1. Compromissos internacionais assumidos pelo Estado Brasileiro em favor do desenvolvimento e consumo sustentáveis. 2. Constituição Federal. 3. Legislação Federal. Teresa Barki
2. 1 DIREITO INTERNACIONAL AMBIENTAL Teresa Barki
Direitos Humanos fundamentais Direito ao desenvolvimento ücentrado na pessoa humana üinalienável Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento Resolução n. º 41/128 da Assembléia Geral das Nações Unidas, 4/12/86 Teresa Barki Direito ao meio ambiente sadio Desenvolvimento sustentável üProtocolo de San Salvador ratificado pelo Brasil em 21/08/96 ØUniversais ØIndivisíveis ØInterdependentes ØRelacionados Conferência Mundial sobre os Direitos do Homem (Declaração de Viena 1993)
CONTRATAÇÃO PÚBLICA SUSTENTÁVEL CONCEITO Ø critérios socioambientais ü PRODUÇÃO ü CONSUMO ü DESCARTE Ø Seu objetivo é reduzir os impactos nocivos à saúde humana, meio ambiente e coletividade. 1. 2. 3. 4. no processo interno de escolha do bem a ser adquirido. na inserção de normatizações ambientais. na execução contratual na destinação dos resíduos/rejeitos decorrentes da contratação Teresa Barki
Marrakech Task Force on Sustainable Public Procurement led by Switzerland – Activity Report – May 2011 “As contrações sustentáveis são um processo, onde as organizações atendem suas necessidades para produtos, serviços, obras e serviços públicos de uma maneira que atinge uma boa relação de custo-benefício em uma base de longo prazo, em termos de geração de benefícios não apenas para a organização, mas também para a sociedade e para a economia, enquanto minimiza os danos para o ambiente” () Teresa Barki
O processo de compras públicas Fonte: Marrakech Task Force on Sustainable Public Procurement led by Switzerland – Activity Report – May 2011 Teresa Barki
2. 2. CONSTITUIÇÃO FEDERAL Teresa Barki
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: ØIgualdade » art. 5º ØPpios da » Adm Pública art 37 Art. 225. Meio ambiente equilibrado é um direito de todos. Art. 170, VI: a defesa do meio ambiente é um princípio da ordem econômica 225 meio ambiente Teresa Barki CF 88 170, VI ordem econômica
2. 3. LEGISLAÇÃO FEDERAL Teresa Barki
Lei nº 6. 938/81 Art 2º - A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios: I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo; Teresa Barki
Lei n. 10. 257/01 – Estatuto das Cidades Art 2º (. . . ) Diretriz de política urbana: VIII. A adoção de padrões de produção e consumo de bens e serviços e de expansão urbana compatíveis com os limites da sustentabilidade ambiental, social e econômica do Município e do território sob sua área de influência. Teresa Barki
Lei n. 12. 187/09 ünecessidade de compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a proteção do sistema climático (art. 4º, I). üdispôs sobre o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos (art. 6º, XII). Teresa Barki
Art. 6º, XII – detalhando. . . 1) Aplicabilidade ampla Todas as modalidade licitatórias + PPP + autorizações + permissões + outorgas + concessões de serviços públicos 2) Finalidade circunscrita: Economia - água - energia - recursos naturais Redução: - gases de efeito estufa - resíduos 3) Não é auto aplicável 4) Relaciona-se com a implantação de políticas públicas 5) Estado Democrático de Direito/Estado de Direito Ambiental (Prof. Canotilho) Teresa Barki
Lei 12. 305/10 Art. 7 o São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos: XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; Teresa Barki
Lei n. 8. 666/93 Art. 3º, caput. A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Teresa Barki
DECRETO 7. 746/2012 – DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE I. menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II. preferência para materiais, tecnologias e matériasprimas de origem local; III. maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV. maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V. maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI. uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII. origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. Teresa Barki
SÍNTESE PARCIAL: » A licitação sustentável é constitucional e legal. » A licitação sustentável considera aspectos ambientais, sociais e econômicos. » A AGU tem papel crucial no processo de implementação das licitações sustentáveis no Brasil, conferindo segurança jurídica aos gestores públicos. » A licitação sustentável não se limita à aquisição de um bem “sustentável” ou à incidência de normas ambientais no edital, mas abarca o uso racional do bem, sem desperdício e a destinação dos resíduos. Não adianta comprar sustentável e usar insustentavelmente Teresa Barki
3. FASES DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL Teresa Barki
O que é o “ciclo de vida” da contratação pública sustentável? É pensar a sustentabilidade em todo o processo da contratação: 1)PLANEJAMENTO DA CONTRATAÇÃO 2)OBSERV NCIA DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL 3)EXECUÇÃO CONTRATUAL 4)DESTINAÇÃO ADEQUADA DOS RESÍDUOS/ REJEITOS DECORRENTES DA CONTRATAÇÃO Teresa Barki
1ª fase: PLANEJAMENTO ATO DE GESTÃO PÚBLICA PLANEJAMENTO Princípio fundamental da Administração Pública (art. 6º, I, Decreto-Lei 200/67) Não pode mais ser considerado sem a vertente da sustentabilidade. Teresa Barki
Lei n. 8. 666/93 ART. 3º - LICITAÇÃO: Isonomia Proposta mais vantajosa Promoção do desenvolvimento nacional sustentável Legalidade Impessoalidade, Moralidade Igualdade Publicidade Probidade administrativa Vinculação ao instrumento convocatório Julgamento objetivo Teresa Barki
LEGALIDADE DA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL Passos a serem observados: 1. Não restrinja a competição Art. 3 o, § 1 o, I, Lei 8. 666/93 § 1 o É vedado aos agentes públicos: I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5 o a 12 deste artigo e no art. 3 o da Lei no 8. 248, de 23 de outubro de 1991. Teresa Barki
2. Há mercado para o produto/bem? Em caso positivo: 3. Examine o preço estimado da contratação. Princípio da Razoabilidade. Art. 3º, caput (proposta mais vantajosa), c. c. 45, I : menor preço de acordo com as especificações. Teresa Barki
O que dispõe a Lei 8. 666/93 sobre o “menor preço” Art. 45. O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle. § 1 o Para os efeitos deste artigo, constituem tipos de licitação, exceto na modalidade concurso: de acordo com as especificações do edital I - a de menor preço - quando o critério de seleção da proposta mais vantajosa para a Administração determinar que será vencedor o licitante que apresentar a proposta ou convite e ofertar o menor preço; Teresa Barki
Licitação sustentável no pregão: Lei 12. 520/2002 Art. 4º. X - para julgamento e classificação das propostas, será adotado o critério de menor preço, observados os prazos máximos para fornecimento, as especificações técnicas e parâmetros mínimos de desempenho e qualidade definidos no edital; Art. 9º Aplicam-se subsidiariamente, para a modalidade de pregão, as normas da Lei n. 8. 666, de 21 de junho de 1993. Teresa Barki
4. Atente para a especificação do objeto. Aquisição: art. 15, par. 7º, Lei 8. 666/93 (LLCA) § 7 o Nas compras deverão ser observadas, ainda: I - a especificação completa do bem a ser adquirido sem indicação de marca Serviços comuns: art. 7 o, § 5º, LLCA § 5 o É vedada a realização de licitação cujo objeto inclua bens e serviços sem similaridade ou de marcas, características e especificações exclusivas, salvo nos casos em que for tecnicamente justificável, ou ainda quando o fornecimento de tais materiais e serviços for feito sob o regime de administração contratada, previsto e discriminado no ato convocatório Teresa Barki
5. Justifique a opção 6. Insira uma motivação socioambiental com lastro na situação fática, CF e no art. 3º, caput, LLCA. Teresa Barki
E A RESTRIÇÃO À COMPETITIVIDADE? Art. 37, XXI, CF: Igualdade de condições Vedada a inclusão de cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo e estabeleçam preferência ou distinções em razão. . . de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato (3º, par. 1º, II, LLCA) * Especificação do objeto IMPORT NCIA: * Justificativa * Critério objetivo de julgamento Teresa Barki
2ª. Fase: LEGISLAÇAO AMBIENTAL 7. Verifique se já existe normatização ambiental sobre o bem/serviço. GUIA PRÁTICO LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS CJU SP WWW. AGU. GOV. BR/CJUSP Teresa Barki
3ª fase: Execução contratual ü Planejamento da contratação ü Observância da legislação ambiental Execução contratual Destinação adequada dos resíduos/rejeitos decorrentes da contratação Teresa Barki Ø Aspectos ambientais e sociais da sustentabilidade Ø Obrigações da contratada Ø Fiscalização contratual ˃ mão-de-obra ˃ Bens fornecidos Ø Uso racional e sem desperdício
4ª. fase: Destinação dos resíduos e rejeitos ü Planejamento da contratação ü Observância da legislação ambiental ü Execução contratual Destinação adequada dos resíduos/rejeitos decorrentes da contratação Atentar para a destinação final » PENSAR PREVIAMENTE: ˃ Gerar menos resíduos ˃ Conferir a destinação ambiental adequada » RESÍDUOS RECICLÁVEIS/ NÃO RECICLÁVEIS PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA – art. 37, caput, CF Teresa Barki
Como fazer? Repensar o consumo estatal § Papel § substituição por tramitação eletrônica § substituição do tipo de fonte utilizada (AGU: ecofont) § impressão frente e verso § Copo descartável § substituição por caneca de uso pessoal ou material mais sustentável § Embalagens § A problemática do isopor Teresa Barki
Agenda Ambiental na Administração Pública – A 3 P/MMA 1) Uso racional de recursos. 2) Destinação adequada dos resíduos produzidos. 3) Licitações sustentáveis. 4) Qualidade do ambiente de trabalho. 5) Educação ambiental. Teresa Barki
Destinação adequada de resíduos: Ø Decreto n. 5. 940/06 Ø Coleta seletiva Solidária Ø Política Nacional de Resíduos Sólidos Ø Distinção entre resíduos e rejeitos COMO INSERIR TODAS ESTAS QUESTÕES NAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS? (tópico específico da apresentação. . . ) Teresa Barki
4. GUIA DE LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DA CJU SP Teresa Barki
Guia Prático de Contratações Sustentáveis: 1) APRESENTAÇÃO e DISPONIBILIDADE: WWW. AGU. GOV. BR/CJUSP 2) OBJETIVO E CONTEÚDO 3) FORÇA VINCULANTE DAS NORMAS AMBIENTAIS 4) COMO UTILIZAR 5) CAUTELAS NA UTILIZAÇÃO Teresa Barki
1) OBJETIVO: ØAGRUPAR, NUM ÚNICO DOCUMENTO DE FÁCIL ACESSO, AS INFORMAÇÕES LEGAIS MAIS RELEVANTES ØASSEGURAR O CUMPRIMENTO À LEGISLAÇÃO E NORMATIZAÇÕES AMBIENTAIS VIGENTES Teresa Barki
2) CONTEÚDO: ØLEIS , DECRETOS, RESOLUÇÕES E NORMATIZAÇÕES AMBIENTAIS ØSEU CONTEÚDO É JURÍDICO E NÃO TÉCNICO ØNÃO AFASTA A NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA A CONTRATAÇÃO Teresa Barki
CAUTELAS NA UTILIZAÇÃO: VERIFICAÇÃO DA VIGÊNCIA DOS DIPLOMAS NORMATIVOS, BEM COMO SUA EFETIVA APLICAÇÃO. Sistema de Serviços Gerais AS INDICAÇÕES NÃO SÃO AS ÚNICAS A SEREM ADOTADAS PELO ÓRGÃO, DO PONTO DE VISTA TÉCNICO. Por restringirem-se ao aspecto ambiental, não substituem as demais providências técnicas de qualquer licitação, incidentes especialmente na fase de planejamento: estudo do objeto, para proceder à sua adequada descrição; estudo do mercado, a fim de verificar as condições de fornecimento típicas; avaliação das exigências de qualificação técnica necessárias para assegurar a perfeita execução contratual, etc. Teresa Barki
SÍNTESE PARCIAL: » A LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL TERÁ MAIOR EFETIVIDADE SE ENVOLVER OS DIVERSOS SETORES DO ÓRGÃO PÚBLICO. » PROCESSO GRADATIVO » SENSIBIILIZAÇÃO, ACÕES EDUCAÇÃO AMBIENTAL, TREINAMENTOS Teresa Barki
Figura 3: Elos que se completam Fonte: Betiol et al (2012) Teresa Barki
5. COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS Teresa Barki
Decreto 7. 746/12 – art. 1º ü Regulamenta o art. 3º, Lei 8. 666/93 ü Para estabelecer: Critérios para a promoção do Práticas desenvolvimento Diretrizes gerais nacional sustentável ü Aplicabilidade: administração pública federal direta, autárquica e fundacional, empresas estatais Teresa Barki
Art. 2º. A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme o disposto neste Decreto. Ø Interpretação Ø Factível Ø Respaldo ao gestor Teresa Barki
Art. 2º, parágrafo único A adoção de critérios e práticas de sustentabilidade deverá ser justificada nos autos e preservar o caráter competitivo do certame. » Atenção para a motivação administrativa » Pesquisa mercado » Princípios licitatórios e da Administração Pública Teresa Barki
Art. 3º » Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 2 o serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. » Atenção para os requisitos de qualificação técnica (rol exaustivo – art. 30, Lei 8666/93) » Obrigação da contratada: termo de referência e contrato. Teresa Barki
Art. 4º Diretrizes de Sustentabilidade I. menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II. preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local; III. maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV. maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; V. maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI. uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e VII. origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. “entre outras” Como interpretar? Teresa Barki
Aquisições serviços/obras de engenharia Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional e as empresas estatais dependentes poderão exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Art. 6º As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei nº 8. 666, de 1993, de modo a proporcionar a economia da manutenção e operacionalização da edificação e a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental. Teresa Barki
Serviços e fornecimento de bens » Art. 7 o O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens. Teresa Barki
CATMAT SUSTENTÁVEL Ø Hoje mais de 700 bens de uso comum catalogados. Ø Atentar que a licitação pode ser sustentável mesmo se não for utiilzada a especificação do CATMAT SUSTENTÁVEL. Ø Neste caso, atenção para a motivação administrativa e não restringir a competição. Teresa Barki
E as certificações? Art. 8º A comprovação das exigências contidas no instrumento convocatório poderá ser feita mediante certificação emitida por instituição pública oficial OU instituição credenciada, OU POR QUALQUER outro meio definido no instrumento convocatório. § 1 o Em caso de inexistência da certificação referida no caput, o instrumento convocatório estabelecerá que, após a seleção da proposta e antes da adjudicação do objeto, o contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do bem ou serviço às exigências do instrumento convocatório. q Semelhança com amostra no pregão § 2 o Caso o bem ou serviço seja considerado inadequado em relação às exigências do instrumento convocatório, o contratante deverá apresentar razões técnicas, assegurado o direito de manifestação do licitante vencedor. Teresa Barki
INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 01/2010 – SLTI MP - Regramentos gerais: arts. 1º e 2º Ø Administração pública federal direta, autárquica e fundacional. Ø Bens, serviços e obras As especificações para aquisição de bens, contratação de serviços e obras deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental. Ø Ciclo de vida do produto considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. Teresa Barki
Ciclo de vida do produto » Art. 3º, PNRS - série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, o obtenção de matérias primas e insumos; o processo produtivo, o consumo e a disposição final. » afasta a seleção pelo critério exclusivamente econômico na definição do objeto. Teresa Barki
Art. 2º. » Para o cumprimento do disposto nesta Instrução Normativa, o instrumento convocatório deverá formular as exigências de natureza ambiental de forma a não frustrar a competitividade. COMO PROCEDER? Teresa Barki
Exigências de sustentabilidade não devem frustrar a competitividade Especificação do objeto tecnicamente justificável Art. 3º, I, Lei 8666/93 : veda inclusão de cláusulas impertinentes ou irrelevantes para o objeto de contrato e Art. 7º § 5º L. 8. 666/93: as exigências de ordem ambiental, desde que justificadas tecnicamente, excluem eventual alegação de restrição injustificada e excetua expressamente os produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam as normas técnicas brasileiras. ATENTAR PARA OS DECRETOS DE MARGENS DE PREFERÊNCIA Teresa Barki
DECRETOS DE PREFERÊNCIA: » Decreto nº 7. 903, de 04 de fevereiro de 2013 aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação » Decreto nº 7. 843, de 12 de novembro de 2012 aquisição de disco para moeda Teresa Barki
» Decreto nº 7. 840, de 12 de novembro de 2012 aquisição de perfuratrizes e patrulhas mecanizadas (alterações introduzidas pelo Decreto nº 8. 002, de 14 de maio de 2013) » Decreto nº 7. 816, de 28 de setembro de 2012 aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários Teresa Barki
Ø Decreto nº 7. 812, de 20 de setembro de 2012 aquisição de veículos para vias férreas Ø Decreto nº 7. 810, de 20 de setembro de 2012 aquisição de papel-moeda Ø Decreto nº 7. 767, de 27 de junho de 2012 aquisição de produtos médicos Teresa Barki
ØDecreto nº 7. 713, de 3 de abril de 2012 aquisição de fármacos e medicamentos descritos no Anexo I ØDecreto n° 7. 709, de 3 de abril de 2012 aquisição de retroescavadeiras e motoniveladoras (com alterações: Decretos nºs. 7. 841, de 12 de novembro de 2012 e 8. 002, de 14 de maio de 2013) Ø Decreto nº 7. 601, de 07 de novembro de 2011 aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos Teresa Barki
Como proceder quando o julgamento não é pelo menor preço? » Melhor técnica ou técnica e preço: Art. 3º Nas licitações que utilizem como critério de julgamento o tipo melhor técnica ou técnica e preço, deverão ser estabelecidos no edital critérios objetivos de sustentabilidade ambiental para a avaliação e classificação das propostas. Teresa Barki
OBRAS PÚBLICAS (art. 4º): » PROJETO BÁSICO “conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução” (art. 6°, inciso IX, da Lei n° 8. 666/93) Teresa Barki
» DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE: ˃ economia da manutenção e operacionalização da edificação ˃ redução do consumo de energia e água ˃ utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: . . . Teresa Barki
» PROJETO EXECUTIVO Conjunto dos elementos necessários e suficientes à execução completa da obra, de acordo com as normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas ABNT; (art. 6°, inciso X, da Lei n° 8. 666/93). Teresa Barki
» Deverá haver emprego prioritário de mão-de-obra, materiais, tecnologias e matérias – primas de origem local, nos termos do art. 12, inc. IV, da Lei nº 8. 666/93, e § 1º do art. 4º da IN nº 01/10, da SLTI e Decreto 7746/2012. Teresa Barki
» Os materiais que serão utilizados pela empresa deverão ser, prioritariamente, recicláveis, reutilizáveis e biodegradáveis, com redução da necessidade de sua manutenção, nos termos do inc. VIII do art. 4º da IN nº 01/10, da SLTI e 5º. do Decreto 7746/2012. Teresa Barki
A empresa deverá utilizar obrigatoriamente agregados reciclados nas obras públicas e/ou serviços de engenharia sempre que existir a oferta de agregados reciclados, capacidade de suprimento e custo inferior aos agregados naturais, nos termos do § 3º do art. 4º da IN nº 01/10 da SLTI. (* Isto deverá ser colocado no edital e no contrato). » Teresa Barki
+ A empresa deverá cumprir o Projeto de Gerenciamento de Resíduos de Construção Civil (PGRCC), nos termos da Resolução nº 307, de 05/7/02, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e § 3º do art. 4º da IN nº 01/10 da SLTI, sob pena de multa. Teresa Barki
Art. 3º Os resíduos da construção civil deverão ser classificados, para efeito desta Resolução, da seguinte forma: I - Classe A - são os resíduos reutilizáveis ou recicláveis como agregados, tais como: a) de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem; b) de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento etc. ), argamassa e concreto; c) de processo de fabricação e/ou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios etc. ) produzidas nos canteiros de obras; Teresa Barki
II - Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros; III - Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso; Teresa Barki
IV - Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais Teresa Barki
» Art. 10. Os resíduos da construção civil deverão ser destinados das seguintes formas: I - Classe A: deverão ser reutilizados ou reciclados na forma de agregados, ou encaminhados a áreas de aterro de resíduos da construção civil, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; II - Classe B: deverão ser reutilizados, reciclados ou encaminhados a áreas de armazenamento temporário, sendo dispostos de modo a permitir a sua utilização ou reciclagem futura; III - Classe C: deverão ser armazenados, transportados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas IV - Classe D: deverão ser armazenados, transportados, reutilizados e destinados em conformidade com as normas técnicas especificas. Teresa Barki
IN 01/10 – Art. 4º Decreto 7746/12 – Art. 4º Exigem economia de manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais e reduzam o impacto ambiental Teresa Barki
Como fiscalizar? » Os contratos de obras e serviços de engenharia deverão exigir o fiel cumprimento do PGRCC, sob pena de multa, estabelecendo, para efeitos de fiscalização, que todos os resíduos removidos deverão estar acompanhados de Controle de Transporte de Resíduos, em conformidade com as normas da Agência Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ABNT NBR nºs 15. 112, 15. 113, 15. 114, 15. 115 e 15. 116, de 2004, disponibilizando campo específico na planilha de composição dos custos. Teresa Barki
PONTOS A DESTACAR NAS OBRAS SUSTENTÁVEIS: » Sustentabilidade implica em redução de custos – evita o desperdício » Projeto básico deverá observar os requisitos do artigo 12 da Lei 8. 666/93 e Art. 4º da IN/01/2009 e do Decreto 7745/2012 que tem caráter exemplificativo. Teresa Barki
Exemplos de práticas sustentáveis: » Climatização mecânica apenas em ambientes em que for indispensável; » Automação da iluminação do prédio, interruptores, sensores de presença; » Uso de lâmpadas fluorescentes; (Lei Estadual 10. 888/2001) » Energia solar ou outra energia limpa para aquecimento de água; » Medição individualizada de consumo de água e energia » Sistema de reuso de água » Aproveitamento de água da chuva Teresa Barki
» Utilização de materiais reciclados, reutilizados e biodegradáveis; » Comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução de obra ou serviço – Decreto 5. 975/2006, Código Florestal, art. 26, “h” e IN IBAMA nº 112/2006. » Mão de obra e materiais de origem local nas obras públicas (art. 12, V, da lei 8. 666/93) Teresa Barki
Observações » As normas do INMETRO » As normas ISO nº 14000 – define parâmetros e diretrizes para a gestão ambiental nas empresas privadas e públicas - Atenção: A IN 1/10 não exige a certificação, mas somente a observância dos critérios para a sua emissão. O TCU NÃO ACEITA CERTIFICAÇÕES Teresa Barki
» O edital deverá exigir comprovação de que o licitante adota práticas de desfazimento sustentável ou reciclagem para os bens que forem inservíveis para o processo de reutilização. » Resíduos Sólidos – ver Resolução CONAMA 307 e IN SLTI nº 01/2010 e Lei 12. 305/2010 -Política Nacional de Resíduos Sólidos. Teresa Barki
Contratação de serviços de engenharia: » As empresas deverão comprometer-se com práticas de sustentabilidade; » Produtos de limpeza e conservação devem obedecer às classificações e especificações da ANVISA; » Medidas que evitem o desperdício de água (Decreto Paulista 48. 138/2003) - ATENÇÃO » Observem A Resolução CONAMA Nº 20/94 quanto ao nível de ruído; » Forneçam equipamento de segurança aos empregados; » Treinamento para redução de consumo de energia elétrica, água e lixo. Teresa Barki
» Os materiais que serão utilizados pela empresa deverão ser, prioritariamente, recicláveis, reutilizáveis e biodegradáveis, com redução da necessidade de sua manutenção, nos termos do inc. VIII do art. 4º da IN nº 01/10, da SLTI e 5º. do Decreto 7746/2012. Teresa Barki
» uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável; » automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença; » uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes; Teresa Barki
» energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; » sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; » sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; » aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; Teresa Barki
» utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção » comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço. Teresa Barki
E O TCU? Teresa Barki
ACO RDA O No 1752/2011 - TCU – Plena rio 9. 1. recomendar ao Ministe rio do Planejamento, Orc amento e Gesta o que apresente, em 90 (noventa) dias, um plano de ac a o visando a orientar e a incentivar todos os o rga os e entidades da Administrac a o Pu blica Federal a adotarem medidas para o aumento da sustentabilidade e eficie ncia no uso de recursos naturais, em especial energia ele trica, a gua e papel, considerando a adesa o do Pai s aos acordos internacionais: Agenda 21, Convenc a o-Quadro das Nac o es Unidas sobre Mudanc a do Clima e Processo Marrakech, bem como o disposto na Lei no 12. 187, de 29 de dezembro de 2009, na Lei no 9. 433, de 8 de janeiro de 1997, na Lei no 10. 295, de 17 de outubro de 2001, no Decreto no 5. 940, de 25 de outubro de 2006, e na Instruc a o Normativa SLTI/MP no 1, de 19 de janeiro de 2010; Teresa Barki
ACÓRDÃO Nº 4529/2012 – TCU – 1ª Câmara Recomendar ao Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Maranhão que: institua e mantenha rotinas que permitam a inserção nos editais licitatórios de critérios de sustentabilidade da IN SLTI nº 1/2010 e Portaria nº 2/2010 da SLTI/MPOG; capacite membros da equipe de licitação da UJ de forma a permitir a aderência dos editais de licitação à IN SLTI nº 1/2010 e Portaria nº 2/2010 da SLTI/MPOG; Teresa Barki
ACÓRDÃO Nº 8058/2012 - TCU - 2ª Câmara 8. 4. insira quesitos de sustentabilidade ambiental em aquisições de bens e serviços, em especial na parte referente aos projetos definidos nos arts. 6º. e 12 da Lei nº. 8. 666/1993, bem como agregue valores ambientais aos programas internos de capacitação, mobilização e motivação de servidores; Teresa Barki
ACÓRDÃO 691/2013 – TCU SEGUNDA C MARA 9. 4. determinar à Secretaria Federal de Controle Interno que informe, nas próximas contas, o atendimento das recomendações constantes do Relatório de Auditoria de Gestão 201108802; 15. RECOMENDAÇÃO DO CONTROLE INTERNO "Recomendação 1: Adote procedimentos administrativos com vistas a criar grupo de trabalho, com a participação da assessoria jurídica da Unidade, para estudar e propor formas de inserção dos critérios de sustentabilidade ambiental nas futuras aquisições de bens e serviços; Recomendação 2: Inclua, nos futuros editais, cláusula que estabeleça critérios de sustentabilidade ambiental, em atendimento aos artigos 1º e 5º, incisos I a IV da IN-SLTI n. 1/2010". Teresa Barki
6. GESTÃO DOS RESÍDUOS Teresa Barki
ü RESÍDUOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL » RESÍDUOS RECICLÁVEIS » RESÍDUOS NÃO RECICLÁVEIS » RESÍDUOS DE SAÚDE » GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS Teresa Barki
A PROBLEMÁTICA DO “LIXO” Gestão de Teresa Barki
PNRS (LEI 12. 305/10) » Poder de polícia / comando e controle » Novas diretrizes na gestão de resíduos sólidos » Gestão integrada » Instrumentos econômicos » Inclusão social Teresa Barki
O QUE MUDOU? 1) INTERNALIZAÇÃO DE NOVOS CONCEITOS E CATEGORIAS NO MBITO DO DIREITO LOGÍSTICA REVERSA: coleta e restituição dos resíduos ao setor empresarial üAcordos setoriais, regulamentos, termos de compromisso. üIndependente do serviço públicos de limpeza urbana üConsumidores. Fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes o agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, pilhas e baterias; pneus; o óleos lubrificantes, seus resíduos e embalagens; o lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; o produtos eletroeletrônicos Teresa Barki
» PADRÕES SUSTENTÁVEIS DE PRODUÇÃO E CONSUMO: produção/consumo de bens e serviços que atendem as necessidades das gerações atuais, permitem melhores condições de vida, não comprometem a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras » RECICLAGEM: há alteração das propriedades físicas/ químicas/biológicas = transformação em insumo ou novo produto » REJEITO: não há possibilidade tecnológica ou econômica viável de recuperação » RESÍDUO SÓLIDO: descarte resultante de atividade humana » REUTILIZAÇÃO: aproveitamento do resíduo sólido sem transformação Teresa Barki
» EMBALAGENS (ART. 32 LEI 12305): • materiais que propiciem a reutilização ou a reciclagem • restritas em volume e peso às dimensões requeridas à proteção do conteúdo e à comercialização do produto • projetadas de forma a serem reutilizadas de maneira tecnicamente viável e compatível com as exigências aplicáveis ao produto que contêm • recicladas, se a reutilização não for possível. Teresa Barki
» RESPONSABILIDADE COMPARTILHADA PELO CICLO DE VIDA DO PRODUTO: • Conceito: conjunto de atribuições individualizadas e encadeada • Objetivo: reduzir o volume de resíduos e rejeitos gerados • Bens jurídicos tutelados: saúde, meio ambiente • A quem se aplica: consumidores, comerciantes, distribuidores, fabricantes, importadores, titulares dos serviços públicos de limpeza urbana. Teresa Barki
Resíduos recicláveis • Decreto 5. 940/2006 RESÍDUOS RECICLÁVEIS • Lei 12. 305/10, Decreto 7. 404/10 • Programa Pró-Catador (Decreto 7. 405/10). Teresa Barki
RESÍDUOS NÃO RECICLÁVEIS: coleta seletiva da Municipalidade RESÍDUOS DE SAÚDE: Resolução CONAMA GRANDES GERADORES DE RESÍDUOS: Contratação necessária em face de legislação municipal específica. Teresa Barki
Hierarquia na gestão de resíduos no Brasil: Não geração Redução Reutilização Tratamento Disposição Teresa Barki
7. CONSIDERAÇÕES FINAIS Teresa Barki
VISÃO SISTÊMICA NA ANÁLISE JURÍDICA DAS POLÍTICAS PÚBLICAS: lei 12305/10 lei 8666/93 Decreto 5904/06 Teresa Barki
Visão integrada de todo processo de contração q. Repensar como se processa o consumo estatal e antigos hábitos de cultura administrativa q. Reduzir o Reduzir consumo q. Recusar produtos prejudiciais ao meio ambiente Teresa Barki
q Recusar o Recusar prosseguimento de contratos que não atendam às diretrizes sociais de sustentabilidade q Reaproveitar os bens q Reciclar o resíduo (coleta seletiva solidária) ü Envolvimento dos diversos setores do órgão ü Ganhos em efetividade, eficiência, economia de recursos ü Legitimação da atuação estatal ü Imprimir práticas de gestão pública socioambiental Teresa Barki
Agradeço, Teresa Villac Pinheiro Barki teresa. barki@agu. gov. br Autorizada a reprodução do conteúdo mediante citação da fonte: BARKI, TVP. Licitações Sustentáveis. Apresentação oral. ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 21/03/14. Brasília, Teresa Barki
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