Licitaes Sustentveis em Aquisies e Servios LICITAES SUSTENTVEIS

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Licitações Sustentáveis em Aquisições e Serviços

Licitações Sustentáveis em Aquisições e Serviços

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Compra como processo

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Compra como processo

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Compra processo como

LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Compra processo como

PLANEJAMENTO

PLANEJAMENTO

PLANEJAMENTO Preciso comprar/contratar? A quantidade está adequada às minhas necessidades? O bem e o

PLANEJAMENTO Preciso comprar/contratar? A quantidade está adequada às minhas necessidades? O bem e o serviço estão descritos adequadamente? A contratação está inserida dentro do planejamento do órgão?

PLANEJAMENTO/TCU Determinação ao TRT/22ªRegião para que: a)formalize, previamente às contratações por meio de Adesão

PLANEJAMENTO/TCU Determinação ao TRT/22ªRegião para que: a)formalize, previamente às contratações por meio de Adesão à Ata de Registro de Preços, o termo de caracterização do objeto a ser adquirido, bem como apresente as justificativas contendo o diagnóstico da necessidade da aquisição e da adequação do objeto aos interesses da Administração, em obediência ao disposto nos art. 14 e 15, § 7º, inc. II, da. Leinº 8. 666/1993; (. . . ) (Acórdãonº 2. 764/2010 -Plenário).

HABILITAÇÃO Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (. . .

HABILITAÇÃO Art. 30. A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á a: (. . . ) IV - prova de atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso.

LEI N° 8. 666 Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras

LEI N° 8. 666 Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8. 883, de 1994) (. . . ) II - funcionalidade e adequação ao interesse público; (. . . ) IV - possibilidade de emprego de mão-de-obra, materiais, tecnologia e matérias-primas existentes no local para execução, conservação e operação;

LEI N° 8. 666 Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras

LEI N° 8. 666 Art. 12. Nos projetos básicos e projetos executivos de obras e serviços serão considerados principalmente os seguintes requisitos: (Redação dada pela Lei nº 8. 883, de 1994) (. . . ) VI - adoção das normas técnicas, de saúde e de segurança do trabalho adequadas; VII - impacto ambiental.

DECRETO N° 7. 746/2012 • Critérios de sustentabilidade • Práticas de sustentabilidade • Diretrizes

DECRETO N° 7. 746/2012 • Critérios de sustentabilidade • Práticas de sustentabilidade • Diretrizes de sustentabilidade

DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e

DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE menor impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; preferência para materiais, tecnologias e matériasprimas de origem local; maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia;

DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior

DIRETRIZES DE SUSTENTABILIDADE maior geração de empregos, preferencialmente com mão de obra local; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras.

CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE Definidos de forma objetiva Preservar a competitividade Justificativa nos

CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE Definidos de forma objetiva Preservar a competitividade Justificativa nos autos

CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE Critérios - bens • Especificação técnica Práticas - serviços

CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE Critérios - bens • Especificação técnica Práticas - serviços • Obrigação da contratada

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG Art. 4º Nos termos do art. 12

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG Art. 4º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8. 666, de 1993, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como: I – uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável; II – automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença; III – uso exclusivo de lâmpadas fluorescentes compactas ou tubulares de alto rendimento e de luminárias eficientes; IV – energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; V – sistema de medição individualizado de consumo de água e energia;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG VI – sistema de reuso de água

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG VI – sistema de reuso de água e de tratamento de efluentes gerados; VII – aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; VIII – utilização de materiais que sejam reciclados, reutilizados e biodegradáveis, e que reduzam a necessidade de manutenção; e IX – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.

CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE Critérios - bens • Especificação técnica Práticas - serviços

CRITÉRIOS E PRÁTICAS DE SUSTENTABILIDADE Critérios - bens • Especificação técnica Práticas - serviços • Obrigação da contratada

CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

CRITÉRIOS DE SUSTENTABILIDADE

CADTERC Vigilância e Segurança Patrimonial • Prestação de Serviços Terceirizados de Portarias Prestação de

CADTERC Vigilância e Segurança Patrimonial • Prestação de Serviços Terceirizados de Portarias Prestação de Serviços de Limpeza, Asseio e Conservação Predial • Prestação de Serviços de Vigilância Eletrônica • Prestação de Serviços de Impressão e Reprografia

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG AQUISIÇÕES: Art. 5º Os órgãos e entidades

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG AQUISIÇÕES: Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: I – que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448 -1 e 15448 -2; II – que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG AQUISIÇÕES: Art. 5º Os órgãos e entidades

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG AQUISIÇÕES: Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva Ro. HS (Restrictionof Certain. Hazardous. Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs).

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG AQUISIÇÕES: § 1º A comprovação do disposto

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG AQUISIÇÕES: § 1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital. § 2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta, antes da assinatura do contrato, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada. O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG SERVIÇOS: Art. 6º Os editais para a

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG SERVIÇOS: Art. 6º Os editais para a contratação de serviços deverão prever que as empresas contratadas adotarão as seguintes práticas de sustentabilidade na execução dos serviços, quando couber: I – use produtos de limpeza e conservação de superfícies e objetos inanimados que obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA; II – adote medidas para evitar o desperdício de água tratada. III – Observe a Resolução CONAMA nº 20, de 7 de dezembro de 1994, quanto aos equipamentos de limpeza que gerem ruído no seu funcionamento; IV – forneça aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG SERVIÇOS: V - realize um programa interno

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 01, DE 2010, SLTI/MPOG SERVIÇOS: V - realize um programa interno de treinamento de seus empregados, nos três primeiros meses de execução contratual, para redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e redução de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes; VI - realize a separação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, na fonte geradora, e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem, . VII – respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas sobre resíduos sólidos; e VIII – preveja a destinação ambiental adequada das pilhas e baterias usadas ou inservíveis Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que os órgãos ou entidades contratantes estabeleçam, nos editais e contratos, a exigência de observância de outras práticas de sustentabilidade ambiental, desde que justificadamente.

JURISPRUDÊNCIA - TCU

JURISPRUDÊNCIA - TCU

Acórdão nº 1260/2010 - Segunda Câmara Além de os atos adotados terem sido devidamente

Acórdão nº 1260/2010 - Segunda Câmara Além de os atos adotados terem sido devidamente justificados e motivados, cabe ressaltar que a matéria tratada nos autos está inserida na seara da discricionariedade do gestor público. E, ante os elementos constantes dos autos, não foi observado nenhum ato ilegal ou ilegítimo no procedimento licitatório conduzido pela entidade. Clipping IBAMA

Acórdão 61/2013 - Plenário exigência de certificado de conformidade de produtos às normas da

Acórdão 61/2013 - Plenário exigência de certificado de conformidade de produtos às normas da ABNT justificativa plausível e fundamentada em parecer técnico no bojo do processo

Decisão monocrática TC-003. 405/2010 -9 a adoção dessas restrições ambientais deve se dar paulatinamente,

Decisão monocrática TC-003. 405/2010 -9 a adoção dessas restrições ambientais deve se dar paulatinamente, de forma que os agentes do mercado possam se adaptar a essas novas exigências antes delas vigorarem plenamente. Caso contrário, estar-se-ia criando uma reserva de mercado para as poucas empresas que cumprirem de antemão essas exigências, implicando violação ao princípio constitucional da livre concorrência, maiores custos e reduzidas ofertas de produtos.

Processo TC 027. 804/2011 -9 - Segunda Câmara adotar, de forma usual, na aquisição

Processo TC 027. 804/2011 -9 - Segunda Câmara adotar, de forma usual, na aquisição de bens, os quesitos de sustentabilidade ambiental (questionário do quadro A. 6. 1 - Gestão Ambiental e Licitações Sustentáveis e Portaria SLTI/MP nº 02, de 16/03/2010), bem como passar a realizar a separação adequada de resíduos recicláveis (Decreto nº 5. 940/2006)

Acórdão nº 711/2014 – Primeira Câmara a realização de processo de licitação sem a

Acórdão nº 711/2014 – Primeira Câmara a realização de processo de licitação sem a observância de critérios de sustentabilidade ambiental contraria o disposto na Instrução Normativa SLTI/MP 1/2010;

Acórdão nº 32/2015 -2ª Câmara o TCU deu ciência à EMBRAPA sobre impropriedade caracterizada

Acórdão nº 32/2015 -2ª Câmara o TCU deu ciência à EMBRAPA sobre impropriedade caracterizada pela falta de aplicação de critérios e práticas de sustentabilidade, que contribuem para a promoção do desenvolvimento nacional sustentável, em suas contratações, o que afronta o art. 3º da Lei nº 8. 666/1993.

Acórdão nº 8. 058/2012 -2ª Câmara TCU recomendação a órgão público que insira quesitos

Acórdão nº 8. 058/2012 -2ª Câmara TCU recomendação a órgão público que insira quesitos de sustentabilidade ambiental em aquisições de bens e serviços, em especial na parte referente aos projetos definidos nos arts. 6º e 12 da Lei nº 8. 666/1993, bem como agregue valores ambientais aos programas internos de capacitação, mobilização e motivação de servidores.

ERROS MAIS COMUNS Deficiência na motivação administrativa. É fundamental uma motivação administrativa consistente, detalhada,

ERROS MAIS COMUNS Deficiência na motivação administrativa. É fundamental uma motivação administrativa consistente, detalhada, sem generalidade e com a referência às diretrizes de sustentabilidade (Decreto 7746/12) ou legislação ambiental incidentes.

ERROS MAIS COMUNS Inserção de requisito de habilitação não previsto em lei. O artigo

ERROS MAIS COMUNS Inserção de requisito de habilitação não previsto em lei. O artigo 30, IV, da Lei 8. 666/93 não autoriza inserir como requisito de habilitação aspecto não previsto em lei.

ERROS MAIS COMUNS Inserção de exigência não relacionada ao objeto contratual A inserção de

ERROS MAIS COMUNS Inserção de exigência não relacionada ao objeto contratual A inserção de uma exigência de sustentabilidade não pode afastar-se da objetividade e dever ter pertinência com o objeto a ser licitado.