LICITAES E CONTRATOS Fernando do Nascimento Rocha Procurador

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LICITAÇÕES E CONTRATOS Fernando do Nascimento Rocha Procurador do Estado do Piauí

LICITAÇÕES E CONTRATOS Fernando do Nascimento Rocha Procurador do Estado do Piauí

Conceito �Procedimento prévio às contratações realizadas pelo Poder Público. �FINALIDADES � 1. Obter a

Conceito �Procedimento prévio às contratações realizadas pelo Poder Público. �FINALIDADES � 1. Obter a melhor contratação pelo Poder Público (preço e qualidade); � 2. Garantir oportunidade de participação de todos os interessados (que tiverem condições de executar/fornecer o objeto)

Conceituação legal �“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia,

Conceituação legal �“A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. (Lei Federal n. º 8. 666/93, Art. 3º) � “A promoção do desenvolvimento nacional”: Lei nº 12. 349, de 15 de dezembro de 2010

Alterações da Lei 12. 349/2010 �Margem de preferência a produtos nacionais (que atendam a

Alterações da Lei 12. 349/2010 �Margem de preferência a produtos nacionais (que atendam a normas técnicas brasileiras); �Demanda regulamentação (decreto); �Não pode ultrapassar a 25% do preço dos produtos ou serviços estrangeiros; �A margem de preferência pode ser estendida a produtos do Mercosul; �Serviços de TI estratégicos – a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico (Lei no 10. 176, de 11 de janeiro de 2001). �Divulgação (via internet) das empresas favorecidas, com indicação do volume de recursos a elas destinados

Procedimento formal �Este é um dos procedimentos mais formais do direito administrativo �Garantia –

Procedimento formal �Este é um dos procedimentos mais formais do direito administrativo �Garantia – tanto para órgãos de controle (interno e externo) como para o cidadão �Lei 8. 666/93: Art. 4º: “direito público subjetivo à fiel observância do pertinente procedimento estabelecido nesta Lei, podendo qualquer cidadão acompanhar o seu desenvolvimento, desde que não interfira de modo a perturbar ou impedir a realização dos trabalhos”.

MODALIDADES �Lei 8. 666 – Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão. Lei

MODALIDADES �Lei 8. 666 – Convite, Tomada de Preços, Concorrência, Concurso e Leilão. Lei 10. 520 – Pregão �Fracionamento x Parcelamento �Blocos funcionais (adequação orçamentária) �Pregão e Serviços de Engenharia �TCU. Súmula nº 257. “O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10. 520/2002”. (DOU 5/5/2010)

Seqüência de um processo licitatório � 1. Autuação – CAPA DO PROCESSO; � 2.

Seqüência de um processo licitatório � 1. Autuação – CAPA DO PROCESSO; � 2. Demanda. Comunicação interna (memorando etc. ) em que há a solicitação da contratação pelo setor interessado; � 3. Aprovação do Dirigente do órgão e determinação da adoção dos procedimentos necessários à contratação, nos termos da Lei 8. 666/93; � 4. Ato nomeando a CPL ou servidor para presidir o procedimento (no caso de convite). Publicação do ato;

Seqüência de um processo licitatório � 5. Comunicação interna (memorando etc. ) encaminhando Projeto

Seqüência de um processo licitatório � 5. Comunicação interna (memorando etc. ) encaminhando Projeto Básico ou Termo de Referência para a aprovação. (este documento pode vir junto com a solicitação da contratação, item 2); � 6. Projeto básico (art. 6º, IX, da Lei 8. 666); � 7. Justificativa de preço. (em alguns casos pode vir incorporada no projeto básico). Pesquisa de Mercado ou preços oficiais;

Seqüência de um processo licitatório � 8. Indicação de recursos para a contratação (previsão

Seqüência de um processo licitatório � 8. Indicação de recursos para a contratação (previsão orçamentária); � 9. Aprovação do projeto básico pelo Dirigente do órgão; � 10. Memorando da CPL ao Dirigente do órgão encaminhando Edital e anexos; � 11. Edital e anexos; � 12. Ofício do Dirigente encaminhando o processo à Assessoria Jurídica parecer, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 8. 666/93;

Seqüência de um processo licitatório � 13. Parecer da Assessoria Jurídica; � 13. 1.

Seqüência de um processo licitatório � 13. Parecer da Assessoria Jurídica; � 13. 1. Se houver proposta de alterações no edital, junta-se novo edital com as correções indicadas (sem retirar o anterior dos autos); � 14. Ato do Dirigente: aprova o edital e autoriza a abertura da fase externa do certame;

Seqüência de um processo licitatório � 15. Relação das empresas convidadas (no caso de

Seqüência de um processo licitatório � 15. Relação das empresas convidadas (no caso de convite); � 15. 1. Comprovante de entrega dos convites às empresas. � 15. 2. Certidão do presidente da CPL de que o Convite foi afixado no local de costume (mural); � 16. Publicação do edital (Tomada de Preços e Concorrência); � 17. Comunicação ao TCE;

Seqüência de um processo licitatório � 18. Ata da sessão de abertura. Recebimento dos

Seqüência de um processo licitatório � 18. Ata da sessão de abertura. Recebimento dos envelopes de documentos e de propostas. Abertura dos documentos. Os licitantes presentes são convidados a rubricar os envelopes e documentos; � 19. Julgamento da habilitação. (pode ser feito na própria sessão de abertura); � 20. Prazo recursal. Não o aguarda somente se houver renúncia expressa por todos do direito de recorrer;

Seqüência de um processo licitatório � 21. Julgamento de eventuais recursos. Ou certidão de

Seqüência de um processo licitatório � 21. Julgamento de eventuais recursos. Ou certidão de que decorreu o prazo sem interposição de recurso; � 22. Comunicado da sessão de abertura das propostas; � 23. Ata da sessão de abertura das propostas. Classificação das propostas; � 24. Relatório final da comissão;

Seqüência de um processo licitatório � 25. Encaminhamento dos autos ao dirigente do órgão;

Seqüência de um processo licitatório � 25. Encaminhamento dos autos ao dirigente do órgão; � 26. Decisão sobre homologação e adjudicação do objeto; � 27. Convocação do vencedor para assinar o contrato; � 28. Juntada do termo de contrato assinado; � 29. Comunicação ao TCE (em 30 dias da decisão do item 26);

�Os relatórios ou atos relativos ao contrato devem ser juntados no processo; é recomendável

�Os relatórios ou atos relativos ao contrato devem ser juntados no processo; é recomendável abrir um volume separado (para constar atos relacionados à execução contratual). Segregação de funções �Todas as folhas do processo devem ser numeradas e rubricas (por quem as numerou). Os documentos devem ser juntados à medida em que recebidos, para evitar descompassos.

Vedações à Participação � Não podem participar da licitação (Art. 9º ): � I

Vedações à Participação � Não podem participar da licitação (Art. 9º ): � I - o autor do projeto, básico ou executivo, pessoa física ou jurídica (funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento); � II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou executivo ou da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto ou controlador, responsável técnico ou subcontratado; � III - servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação. � � Acrescem-se a isso: Empresas punidas com suspensão temporária e declaração de inidoneidade. Crime do art. 97, da Lei 8. 666 (admitir à licitação empresa ou profissional inidôneo)

A participação de empresas em consórcios. �Não é obrigatória. É conveniente quando se trata

A participação de empresas em consórcios. �Não é obrigatória. É conveniente quando se trata de objetos complexos, que necessita de atuação conjunta e coordenada de empresas de várias especialidades. A admissão generalizada da participação de consórcios – para objetos mais simples – pode trazer o risco de cartelização do mercado. �Admitida a participação de consórcios, o edital deverá disciplinar a participação. Habilitação – todos os consorciados. Qualificação técnica – somatório. Qualificação econômico-financeira, somatório na proporção da participação no consórcio (pode ser exigido acréscimo de 30%). Responsabilidade solidária dos consorciados.

EDITAL �Disposições básicas �Preâmbulo (Número de ordem em série anual, o nome da repartição

EDITAL �Disposições básicas �Preâmbulo (Número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida pela Lei 8. 666, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes). �I - OBJETO DA LICITAÇÃO (descrição sucinta e clara); �II - PRAZO e condições para assinatura do contrato, para execução do contrato e para entrega do objeto da licitação; �III - SANÇÕES para o caso de inadimplemento; �IV - LOCAL onde poderá ser examinado e adquirido o PROJETO BÁSICO; �V - se há PROJETO EXECUTIVO disponível;

EDITAL �VI - CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO na licitação, em conformidade com os arts. 27

EDITAL �VI - CONDIÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO na licitação, em conformidade com os arts. 27 a 31 desta Lei, e forma de apresentação das propostas; �VII - CRITÉRIO PARA JULGAMENTO, com disposições claras e parâmetros objetivos; �VIII - MEIOS DE COMUNICAÇÃO à distância em que serão fornecidos (elementos, informações e esclarecimentos); �IX - CONDIÇÕES EQUIVALENTES de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais; �X - o CRITÉRIO DE ACEITABILIDADE dos preços unitários e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência;

EDITAL �XI - CRITÉRIO DE REAJUSTE, que deverá retratar a variação efetiva do custo

EDITAL �XI - CRITÉRIO DE REAJUSTE, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela. (Não pode ser inferior a um ano – Lei do Plano Real – 10. 192/01) �XIII - limites para pagamento de instalação e mobilização para execução de obras ou serviços que serão obrigatoriamente previstos em separado

EDITAL �XIV - condições de PAGAMENTO, prevendo: �a) prazo de pagamento, não superior a

EDITAL �XIV - condições de PAGAMENTO, prevendo: �a) prazo de pagamento, não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela; �b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros; �c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento; �d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos; �e) exigência de seguros, quando for o caso;

EDITAL �XV - instruções e normas para os RECURSOS previstos nesta Lei; �XVI -

EDITAL �XV - instruções e normas para os RECURSOS previstos nesta Lei; �XVI - CONDIÇÕES DE RECEBIMENTO do objeto da licitação; �XVII - outras indicações específicas ou peculiares da licitação.

ANEXOS DO EDITAL �I - o projeto básico e/ou executivo; �II - orçamento estimado

ANEXOS DO EDITAL �I - o projeto básico e/ou executivo; �II - orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários; �III - a minuta do contrato; �IV - as especificações complementares e as normas de execução pertinentes à licitação.

Julgamento das propostas �MENOR PREÇO �MELHOR TÉCNICA E PREÇO �MELHOR TÉCNICA

Julgamento das propostas �MENOR PREÇO �MELHOR TÉCNICA E PREÇO �MELHOR TÉCNICA

CONTRATO �Cláusulas essenciais (Art. 55, da Lei 8. 666) �I - OBJETO do contrato

CONTRATO �Cláusulas essenciais (Art. 55, da Lei 8. 666) �I - OBJETO do contrato �II - REGIME DE EXECUÇÃO ou a forma de fornecimento; �III - PREÇO �IV – CONDIÇÕES DE PAGAMENTO, �V – REAJUSTE �VI – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento;

CONTRATO �VII – PRAZOS DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO; �VIII - CRÉDITO pelo qual correrá

CONTRATO �VII – PRAZOS DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO; �VIII - CRÉDITO pelo qual correrá a despesa; �IX - GARANTIAS DE EXECUÇÃO, quando exigidas; �X - os DIREITOS e as RESPONSABILIDADES das partes, �XI – PENALIDADES CABÍVEIS e os valores das multas; �XII - casos de RESCISÃO; �XIII - o reconhecimento dos direitos da Administração, em caso de rescisão administrativa;

CONTRATO �XIV - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio

CONTRATO �XIV - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; �XV - a VINCULAÇÃO ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor; �XVI - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; �XVII - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.

PENALIDADES �Multa, Advertência, Suspensão Temporária e Declaração de Inidoneidade �Multa – previsão no edital

PENALIDADES �Multa, Advertência, Suspensão Temporária e Declaração de Inidoneidade �Multa – previsão no edital e contrato �Suspensão Temporária x Decl. Inidoneidade. Amplitude TCU e STJ. Efeito Dominó – contratos pendentes �Art. 97. Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidôneo: Pena detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

CONTRATAÇÃO DIRETA � Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do

CONTRATAÇÃO DIRETA � Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. � Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: � I - caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso; � II - razão da escolha do fornecedor ou executante; � III - justificativa do preço. � IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados.

Algumas hipóteses de dispensa �Em razão do valor �Risco de fracionamento �Emergência �Parcelas estritamente

Algumas hipóteses de dispensa �Em razão do valor �Risco de fracionamento �Emergência �Parcelas estritamente necessárias �Duração: 180 dias da emergência �A emergência “fabricada”. TCU �Não admite prorrogação

INEXIGIBILIDADE �Fornecedor exclusivo �Comprovação. Atestados �Exclusividade de produto e exclusividade de marca �Profissional do

INEXIGIBILIDADE �Fornecedor exclusivo �Comprovação. Atestados �Exclusividade de produto e exclusividade de marca �Profissional do setor artístico �Serviços técnicos singulares com profissionais e empresas de notória especialização �Singularidade �Superfaturamento: responsabilidade solidária entre o servidor e o contratado

CREDENCIAMENTO �Caput do art. 25. Inexigibilidade �Abertura para contratação de todos os interessados, habilitados

CREDENCIAMENTO �Caput do art. 25. Inexigibilidade �Abertura para contratação de todos os interessados, habilitados �Remuneração padronizada �Impessoalidade na definição da demanda �Edital de credenciamento �Credenciamento fechado ou aberto

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS �Modalidade de licitação: Concorrência e Pregão �Regulamento: Decreto Estadual

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS �Modalidade de licitação: Concorrência e Pregão �Regulamento: Decreto Estadual 11. 319/2004 �Utilidade �Diminuição de custos – atividade licitatória e estoque �Responde a necessidades comuns, padronizadas �Ampla pesquisa de mercado �Duração 12 meses. Ilegalidade da prorrogação prevista no art. 11 do Decreto. Superveniência da Lei estadual nº 6. 301/2013

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS �CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO DA ATA – até 02 anos

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS �CONDIÇÕES PARA PRORROGAÇÃO DA ATA – até 02 anos �Previsão no edital �Preço continue vantajoso �Concordância do fornecedor, inclusive quanto ao preço �Feita no prazo de vigência �Quantidade: Saldo remanescente, não renova os quantitativos iniciais

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS �Registro de mais de um fornecedor para o mesmo

SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS �Registro de mais de um fornecedor para o mesmo bem �“ao preço do primeiro colocado poderão ser registrados tantos fornecedores quantos necessários para que, em função das propostas apresentadas, seja atingida a quantidade total estimada por grupo para o item ou lote” (art. 22, Decreto 11. 319/04) �Caronas � As aquisições ou contratações adicionais não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos registrados na Ata de Registro de Preços.

Comissão de licitação �Composição – art. 51 �Mínimo de 03 membros (pelo menos 02

Comissão de licitação �Composição – art. 51 �Mínimo de 03 membros (pelo menos 02 efetivos) �Suplentes �Convite – pequenas unidades – 01 servidor �Investidura – 01 ano �Vedada a recondução da totalidade �Responsabilidade solidária dos membros da Comissão �Ressalvada posição divergente registrada em ata

Crimes em licitação e contratos �Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais –

Crimes em licitação e contratos �Dispensar ou inexigir licitação fora das hipóteses legais – ou não observar as formalidades �Frustrar ou fraudar o caráter competitivo do certame �Patrocinar interesse privado perante a Administração, dando causa à instauração de licitação que venha a ser anulada (na Justiça) �Admitir ou possibilitar vantagens ao contratado sem fundamento em lei ou contrato ou pagar fatura com preterição da ordem

Crimes em licitação e contratos �Impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato da licitação �Devassar

Crimes em licitação e contratos �Impedir, perturbar ou fraudar qualquer ato da licitação �Devassar o sigilo da proposta �Afastar licitante, mediante fraude, violência ou oferecimento de vantagem �Elevação arbitrária de preços, entrega de bens falsificados, mercadoria por outra, onerar injustificadamente a execução

Crimes em licitação e contratos �Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou

Crimes em licitação e contratos �Admitir à licitação ou celebrar contrato com empresa ou profissional inidôneo �Impedir ou dificultar o registro cadastral

CONVÊNIOS �Interesse comum �Convênio x contrato �Plano de Trabalho �Objeto e metas bem descritos

CONVÊNIOS �Interesse comum �Convênio x contrato �Plano de Trabalho �Objeto e metas bem descritos �Plano de aplicação dos recursos

Licitação com financiamento internacional �Recursos provenientes de financiamento ou doação �Oriundos de agência oficial

Licitação com financiamento internacional �Recursos provenientes de financiamento ou doação �Oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte �poderão ser admitidas as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades �Desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação �Não conflitem com o princípio do julgamento objetivo �Despacho motivado do órgão executor do contrato, despacho esse ratificado pela autoridade imediatamente superior.

Concessões �Na concessão, alguém, titular de alguma coisa, transfere a outrem algumas das faculdades

Concessões �Na concessão, alguém, titular de alguma coisa, transfere a outrem algumas das faculdades a esta relativas. O objeto da concessão pode variar em função das faculdades concedidas. �a) concessão de serviço público; �b) concessão de serviço público precedida de obra pública; e �c) concessão de uso de bem público.

Parceria Público-Privada �Espécies: �Concessão patrocinada �Tarifa + contraprestação pública �Concessão administrativa �Contraprestação pública �Necessidade

Parceria Público-Privada �Espécies: �Concessão patrocinada �Tarifa + contraprestação pública �Concessão administrativa �Contraprestação pública �Necessidade de licitação �Concessão comum x PPP

RDC �Previsão Inicial: Copa do Mundo de Futebol e Olimpíadas �Extensões: PAC, SUS, Sistema

RDC �Previsão Inicial: Copa do Mundo de Futebol e Olimpíadas �Extensões: PAC, SUS, Sistema Público de Ensino e estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo �Afasta Lei 8. 666/93, salvo expressa previsão �O RDC possibilita maior liberdade na conformação da licitação e do contrato, em contrapartida exige que a adoção das decisões sejam justificadas, demonstrando -se sua adequação aos objetivos e diretrizes do regime.

RDC �Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes

RDC �Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admitidos os seguintes regimes: �I - empreitada por preço unitário; �II - empreitada por preço global; �III - contratação por tarefa; �IV - empreitada integral; ou �V - contratação integrada. �(preferência II, IV e V)

RDC �Orçamento sigiloso (salvo se o critério for o maior desconto) �Melhor técnica: o

RDC �Orçamento sigiloso (salvo se o critério for o maior desconto) �Melhor técnica: o valor do prêmio ou remuneração será indicado no edital �JUSTIFICATIVAS: �Justificativa da contratação e da opção pelo RDC �Inversão de fases �Contratação integrada �Utilização da forma presencial

RDC �Critérios de julgamento: �menor preço ou maior desconto; �técnica e preço; �melhor técnica

RDC �Critérios de julgamento: �menor preço ou maior desconto; �técnica e preço; �melhor técnica ou conteúdo artístico; �maior oferta de preço; ou �maior retorno econômico.

RDC �Modos de disputa �Aberto �Fechado �Combinado �Lances intermediários �Reabertura da disputa, para definição

RDC �Modos de disputa �Aberto �Fechado �Combinado �Lances intermediários �Reabertura da disputa, para definição das demais posições �Convocação dos remanescentes: 1º) Ao preço do vencedor; 2º) Ao preço do licitante – inferior ao orçamento

RDC �CONTRATAÇÃO INTEGRADA �Justificativa técnica e econômica. Objeto complexo �Obras e Serviços de Engenharia:

RDC �CONTRATAÇÃO INTEGRADA �Justificativa técnica e econômica. Objeto complexo �Obras e Serviços de Engenharia: �Inovação técnica ou tecnológica; �Execução com diferentes metodologias; ou �Tecnologia de domínio restrito no mercado. �Elaboração de projeto básico, executivo, execução das obras, montagem, testes, pré-operação. . . Turn key

RDC �CONTRATAÇÃO INTEGRADA, deve conter no processo: �a) a demonstração e a justificativa do

RDC �CONTRATAÇÃO INTEGRADA, deve conter no processo: �a) a demonstração e a justificativa do programa de necessidades, a visão global dos investimentos e as definições quanto ao nível de serviço desejado; �b) as condições de solidez, segurança, durabilidade e prazo de entrega; �c) a estética do projeto arquitetônico; e �d) os parâmetros de adequação ao interesse público, à economia na utilização, à facilidade na execução, aos impactos ambientais e à acessibilidade;

RDC �Contratação integrada �Orçamento: �O valor estimado da contratação será calculado com base nos

RDC �Contratação integrada �Orçamento: �O valor estimado da contratação será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante ORÇAMENTO SINTÉTICO ou METODOLOGIA EXPEDITA OU PARAMÉTRICA.

RDC �CONTRATAÇÃO INTEGRADA – ADITIVOS VEDADOS �para recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro (caso fortuito ou

RDC �CONTRATAÇÃO INTEGRADA – ADITIVOS VEDADOS �para recomposição do equilíbrio econômicofinanceiro (caso fortuito ou força maior); e �alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites previstos no § 1º, DO ART. 65, da Lei 8. 666

RDC �REMUNERAÇÃO VARIÁVEL �Poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com

RDC �REMUNERAÇÃO VARIÁVEL �Poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. �Deve haver justificativa. Atender ao limite orçamentário

RDC �Procedimento Auxiliares �Pré-qualificação �Cadastramento �Sistema de Registro de Preços �Catálogo eletrônico de padronização

RDC �Procedimento Auxiliares �Pré-qualificação �Cadastramento �Sistema de Registro de Preços �Catálogo eletrônico de padronização

RDC �PRÉ-QUALIFICAÇÃO �A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que:

RDC �PRÉ-QUALIFICAÇÃO �A administração pública poderá realizar licitação restrita aos pré-qualificados, justificadamente, desde que: �A convocação para a pré-qualificação discrimine que as futuras licitações serão restritas aos pré-qualificados; �Da convocação conste estimativa de quantitativos mínimos que a administração pública pretende adquirir ou contratar nos próximos doze meses e de prazos para publicação do edital; e �A pré-qualificação seja total, contendo todos os requisitos de habilitação técnica necessários à contratação.

RDC �CADASTRAMENTO �DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS �Admitido para obras com características padronizadas

RDC �CADASTRAMENTO �DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS �Admitido para obras com características padronizadas �haja compromisso do órgão aderente de suportar as despesas das ações necessárias à adequação do projeto padrão às peculiaridades da execução.

RDC �CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO �É o sistema informatizado destinado à padronização de bens,

RDC �CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO �É o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela administração pública. �Deverá conter: �a especificação de bens, serviços ou obras; �descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e �modelos de: a) editais; b) contratos; c) termos de referência e projetos referência; e d) outros documentos necessários ao procedimento de licitação que possam ser padronizados.

RDC �CATÁLOGO ELETRÔNICO � O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens,

RDC �CATÁLOGO ELETRÔNICO � O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto. �O projeto básico da licitação será obtido a partir da adaptação do “projeto de referência” às peculiaridades do local onde a obra será realizada, considerando aspectos relativos ao solo e à topografia do terreno, bem como aos preços dos insumos da região que será implantado o empreendimento.

RDC �SANÇÕES �Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou

RDC �SANÇÕES �Impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas no instrumento convocatório e no contrato, bem como das demais cominações legais, o licitante que: �I - convocado dentro do prazo de validade da sua proposta não celebrar o contrato, inclusive nas hipóteses previstas no parágrafo único do art. 40 e no art. 41 desta Lei; �II - deixar de entregar a documentação exigida para o certame ou apresentar documento falso; �III - ensejar o retardamento da execução ou da entrega do objeto da licitação sem motivo justificado;

RDC �SANÇÕES �IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato

RDC �SANÇÕES �IV - não mantiver a proposta, salvo se em decorrência de fato superveniente, devidamente justificado; �V - fraudar a licitação ou praticar atos fraudulentos na execução do contrato; �VI - comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal; ou �VII - der causa à inexecução total ou parcial do contrato.