Licenciamento ambiental como instituto jurdico Thiago Cssio Dvila
Licenciamento ambiental como instituto jurídico Thiago Cássio D’Ávila Araújo Procurador Regional Federal Substituto da Primeira Região thiago. davila@agu. gov. br
POR QUE PRECISA ESTAR EM LEI? ACESSO AO STJ • Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: • III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: • a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; • b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) • c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
“(. . . ) V. Ademais, rever a conclusão do acórdão recorrido demandaria, necessariamente, o exame de Resoluções do CONAMA e do CONSEMA, normas insuscetíveis de apreciação, em sede de Recurso Especial, por não se inserirem no conceito de lei federal. VI. Agravo Regimental improvido. ” (STJ, Ag. Rg no AREsp 716. 049/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016)
“ 3. No campo ambiental, para que Resoluções e Portarias possam integrar o conceito de ‘legislação infraconstitucional federal’, nos termos da jurisprudência do STJ, necessário, como regra, no acórdão recorrido, o prequestionamento, expresso ou implícito, de dispositivo de lei ordinária ou complementar, ou decreto, de proteção do meio ambiente ou, pelo menos, de tese jurídica que, uma vez abstraída, a ele se refira ou com ele se relacione. 4. Na hipótese dos autos, contudo, o Tribunal a quo fundamentou sua conclusão, exclusivamente, na Resolução Conama 01/1986 e na Portaria 03/2004 dos Ministérios do Meio Ambiente e dos Transportes, o que não foi impugnado pelo autor por meio de Embargos de Declaração. Por isso, não pode a insurgência ser analisada, em Recurso Especial, pelo STJ, até porque, na sua petição recursal, o recorrente deixa de alegar violação pelo acórdão recorrido do art. 535 do CPC. 5. Agravo Regimental não provido. (STJ, Ag. Rg no REsp 1369492/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 24/10/2016)
PRECEDENTES OBRIGATÓRIOS – NOVO CPC • Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: • I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; • II - os enunciados de súmula vinculante; • III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; • IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; • V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.
SEGURANÇA JURÍDICA Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
LC 140: é de licenciamento ambiental? • Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: • I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; • II - atuação supletiva: ação do ente da Federação que se substitui ao ente federativo originariamente detentor das atribuições, nas hipóteses definidas nesta Lei Complementar; • III - atuação subsidiária: ação do ente da Federação que visa a auxiliar no desempenho das atribuições decorrentes das competências comuns, quando solicitado pelo ente federativo originariamente detentor das atribuições definidas nesta Lei Complementar.
LC 140/2011: oportunidades perdidas Definições normativas para a licença ambiental • CONDICIONANTES • 1º) fixadas na LP para distintas fases do licenciamento ambiental; • 2º) dinamicidade do licenciamento ambiental; • 3º) interpretação restritiva.
LC 140: oportunidades perdidas Fixação na Licença Prévia • CONDICIONANTES Decreto nº 99. 274/1990: Art. 19. O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento de atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo; II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; e III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévia e de Instalação.
LC 140: oportunidades perdidas Definições normativas para a licença ambiental • RES. CONAMA 237/1997: • Art. 8º - O Poder Público, no exercício de sua competência de controle, expedirá as seguintes licenças: • I - Licença Prévia (LP) - concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;
LC 140: oportunidades perdidas Dinamicidade do licenciamento ambiental LC 140/2011 • Art. 2º Para os fins desta Lei Complementar, consideram-se: • I - licenciamento ambiental: o procedimento administrativo destinado a licenciar atividades ou empreendimentos utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental; RESOLUÇÃO CONAMA Nº 237 , de 19. 12. 1997 • Art. 1º - Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições: • I Licenciamento Ambiental: procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental competente licencia a localização, instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais , consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental, considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
Condicionantes do licenciamento ambiental devem ser interpretadas restritivamente? • CTN - Art. 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. • “SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO. TERCEIRO BENEFICIÁRIO. ART. 178, § 6°, II, DO CÓDIGO CIVIL. O terceiro beneficiário do seguro de vida em grupo não se sujeita ao prazo ânuo da prescrição (art. 178, § 6°, II, do CC), uma vez que não se confunde ele com a figura do segurado. Interpretam-se restritivamente as regras concernentes à prescrição. Precedente da Quarta Turma. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 247. 347/MG, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2001, DJ 24/09/2001, p. 309)
LC 140: oportunidades perdidas. • 1) definir hipóteses negativas de competência para licenciamento ambiental: • a) bioma (patrimônio nacional); • b) exceções expressas às definições de competência federal.
Bioma • Art. 225. . • § 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
“ 5. O empreendimento Ilha da Sereia encontra-se localizado em Área de Preservação Permanente, conforme Parecer Técnico nº 002/2004 - NLA/AL, do IBAMA, laudo pericial e, inclusive, laudo do assistente técnico indicado pelo apelante, os quais indicaram que o terreno é de propriedade da União (terreno acrescido de marinha), nos termos do art. 20, VII, da CF, integrante do patrimônio nacional constituído pela Zona Costeira (art. 225, parágrafo 4º, da CF), além de ser circundado por mangues e situado às margens do Rio Pratagy e do Rio Jardim. 6. Restou demonstrado, ademais, que a localidade em questão encontra-se situada dentro da Área de Preservação Ambiental Estadual do Pratagy, conforme Decreto nº 37. 589/98. Assim, ainda que exista um interesse estadual, não há como afastar o interesse ambiental nacional na referida área, o que, por si só, confere ao IBAMA a competência administrativa para fiscalização e licenciamento ambiental, tornando nulas as licenças concedidas pelo IMA/AL e pelo Município de Maceió. ” (TRF 5 - APELREEX 2970/AL - Número do Processo: 200580000030410 - Data do Julgamento: 11/11/2014 – 2ª Turma - Relator: Desembargador Federal Fernando Braga)
“ 5. In casu, como a área do loteamento está inserta em borda de manguezal, em bacia de inundação do Rio Cocó, sofrendo a influência das marés, ou seja, como se trata de área de interação entre mar e terra, então, tem-se que se está diante de área integrante de Zona Costeira. Em função dessa localização, considerando-se que se trata de área patrimonial nacional, por expressa dicção do Texto Constitucional, evidencia-se a competência do IBAMA para o licenciamento ambiental de empreendimentos que pretendam nela de estabelecer, ações humanas essas que não poderão prescindir de EIA e de RIMA. ” TRF 5 - ACÓRDÃO AG 107968/CE (25/05/2012) Agravo de Instrumento - AG 107968/CE Número do Processo: 00096686720104050000 - Data do Julgamento: 17/05/2012 – 1ª Turma - Relator: Desembargador Federal Francisco Cavalcanti.
LC 140: hipóteses negativas de competência federal • “CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. ATIVIDADES DE NAVIO TRANSATL NTICO. TURISMO. FERNANDO DE NORONHA. IBAMA. (. . . ) I. Apelação e remessa oficial interpostas contra sentença prolatada nos autos de ação de civil pública proposta pelo Ministério Público Federal contra a Companhia Pernambucana de Controle da Poluição Ambiental e Administração dos Recursos Hídricos - CPRH, buscando a condenação da CPRH em abster-se do exercício licenciador das atividades de navio transatlântico de turismo em Fernando de Noronha, repassando ao IBAMA todos os processos em que as referidas autorizações/licenças forem solicitadas. II. O julgador singular decidiu pela procedência do pedido autoral. III. O IBAMA apelou, ao argumento de que não detinha competência para fazer o licenciamento ambiental da atividade de transatlântico, na costa brasileira. VI. Nos termos da legislação de regência, a atribuição para o processo de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos em Fernando de Noronha, bem como daquelas desenvolvidas em mar territorial (como é o caso das atividades de navio transatlânticos de turismo) cabe à União, através de sua autarquia ambiental especializada - IBAMA, independentemente de atividade ser considerada causadora de significativo impacto ambiental. VII. Apelação e remessa oficial improvidas. ” (TRF 5: PROCESSO 00042366220114058300, APELREEX 31701/PE, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO, Segunda Turma, JULGAMENTO: 23/05/2017)
LC 140/2011 • Art. 7º, XIV - promover o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades: • b) localizados ou desenvolvidos no mar territorial, na plataforma continental ou na zona econômica exclusiva;
Lei Geral de Licenciamento Ambiental. Substitutivo ao Projeto de Lei nº 3. 729, de 2004 – Apresentado pelo Exmo. Deputado MAURO PEREIRA
PL - Lei Geral de Licenciamento Ambiental Art. 2º VI – condicionantes ambientais: medidas, condições ou restrições sob responsabilidade do empreendedor, estabelecidas no âmbito das licenças ambientais pela autoridade licenciadora, com vistas a evitar, mitigar ou compensar os impactos ambientais negativos identificados nos estudos ambientais, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei;
PL - Lei Geral de Licenciamento Ambiental Art. 38. A Avaliação Ambiental Estratégica (AAE) tem como objetivos identificar as consequências, conflitos e oportunidades de propostas de políticas, planos e programas governamentais, considerando os aspectos ambientais, e assegurar a interação entre políticas setoriais, territoriais e de sustentabilidade ambiental no processo de tomada de decisão em tempo hábil. Art. 39, § 2º A AAE não poderá ser exigida como requisito para o licenciamento ambiental e sua inexistência não obstará ou dificultará o processo de licenciamento.
PL - Lei Geral de Licenciamento Ambiental Art. 40. Os estudos de viabilidade de uma atividade ou empreendimento poderão ser realizados em quaisquer categorias de unidades de conservação de domínio público prevista na Lei nº 9. 985, de 18 de julho de 2000, mediante autorização prévia do órgão gestor da unidade.
PL - Lei Geral de Licenciamento Ambiental. SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3. 729, DE 2004 Deputado MAURO PEREIRA Art. 1º. . . § 2º As normas sobre licenciamento ambiental estabelecidas por estados, Distrito Federal e municípios por decorrência desta Lei e de sua regulamentação, incluindo os atos normativos dos órgãos colegiados do Sisnama, observarão as regras de aplicação nacional.
PL - Lei Geral de Licenciamento Ambiental Art. 8º. § 4º O empreendedor poderá solicitar, de forma fundamentada, a revisão das condicionantes ambientais ou a prorrogação do seu prazo, pedido que deve ser respondido de forma motivada e fundamentada pela autoridade licenciadora, a qual poderá readequar seus parâmetros de execução, suspendê-las ou cancelá-las.
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