LEI MARIA DA PENHA LEI 11 3402006 VIOLNCIA

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LEI MARIA DA PENHA – LEI 11. 340/2006 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A

LEI MARIA DA PENHA – LEI 11. 340/2006 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Karine Maia Costa

DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER MONTES CLAROS/MG O porquê dessa denominação: No dia

DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ATENDIMENTO A MULHER MONTES CLAROS/MG O porquê dessa denominação: No dia 29 de maio de 1983, na cidade de Fortaleza/CE, Maria da Penha Maia Fernandes, enquanto dormia, foi atingida por tiro de espingarda desferido por seu então marido, M. A. H. V. , colombiano de origem e naturalizado brasileiro. Em razão desse tiro, Maria da Penha ficou paraplégica. O réu foi levado a júri em 1991, mas, em virtude do número excessivo de recursos, apenas em setembro de 2002, portanto, mais de 19 anos da prática do crime, foi o autor finalmente preso (condenado a 10 anos e seis meses de prisão). O caso “Maria da Penha” chegou ao conhecimento da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, órgão da Organização dos Estados Americanos (OEA), através de denúncia feita pela própria Maria da Penha e por outros órgãos. Em virtude de tal provocação, a Comissão Interamericana de Direitos Humanos publicou o relatório 54/2001.

 o Neste, realizou-se uma profunda análise do fato denunciado, apontando-se as falhas cometidas

o Neste, realizou-se uma profunda análise do fato denunciado, apontando-se as falhas cometidas pelo Estado Brasileiro. Ressaltou-se que a ineficácia judicial refletia a falta de compromisso do Brasil, em reagir adequadamente, ante a violência doméstica. Este relatório serviu como incentivo para que se restabelecessem as discussões sobre o tema, culminando, passados pouco mais de cinco anos de sua publicação, com o advento, finalmente, da Lei 11. 340/06, batizada como LEI MARIA DA PENHA.

LEI 11. 340/06 Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica

LEI 11. 340/06 Esta lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar CONTRA A MULHER. Possui caráter repressivo, preventivo e assistencial. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA: CONCEITO Agressão contra MULHER, num determinado ambiente (doméstico, familiar ou de intimidade), com finalidade específica de retirar dela direitos, aproveitando da sua hipossuficiência.

 - ARTIGO 5º (vide artigo) “BASEADA NO GÊNERO” - Violência de gênero –

- ARTIGO 5º (vide artigo) “BASEADA NO GÊNERO” - Violência de gênero – é aquela praticada pelo homem contra a mulher que revele uma concepção masculina de dominação social (patriarcado: modo de organização social que aponta para a dominação masculina), propiciada por relações culturalmente desiguais entre os sexos, nas quais o masculino define sua identidade social como superior à feminina, estabelecendo uma relação de poder e submissão.

 No patriarcado, a violência de gênero contra a mulher não se restringe ao

No patriarcado, a violência de gênero contra a mulher não se restringe ao espaço doméstico ou familiar. Também ocorre, por exemplo, no trabalho com o assédio moral e sexual. Contudo, a Lei 11. 340/06 (Maria da Penha) tipificou apenas aquelas que ocorrem na relação de afetividade, ou seja, no espaço privado das relações de gênero.

 Concebida para tutelar a MULHER em uma situação de VULNERABILIDADE, no âmbito de

Concebida para tutelar a MULHER em uma situação de VULNERABILIDADE, no âmbito de uma relação DOMÉSTICA, FAMILIAR ou ÍNTIMA DE AFETO. É nesse sentido que seus dispositivos deverão ser interpretados. – ART. 4º: Para sua interpretação serão considerados os FINS SOCIAIS a que se destina.

- ART. 5º MBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA: espaço de convívio permanente de pessoas (com

- ART. 5º MBITO DA UNIDADE DOMÉSTICA: espaço de convívio permanente de pessoas (com ou sem vínculo familiar), inclusive as esporadicamente agregadas; MBITO DA FAMÍLIA: indivíduos que são aparentados por laços naturais, por afinidade ou vontade expressa; RELAÇÃO ÍNTIMA DE AFETO: convivência (atual ou passada), independente de coabitação.

 SUJEITO PASSIVO: MULHER, independentemente da orientação sexual. A maior parte da jurisprudência e

SUJEITO PASSIVO: MULHER, independentemente da orientação sexual. A maior parte da jurisprudência e doutrina entende que não se aplica a lei para HOMEM, ainda que transexual, pois a lei fala “contra a mulher”. Evitar analogia “in malan partem”. SUJEITO ATIVO: Posição majoritária – pode-se aplicar a lei para lésbicas, transexuais, transgêneros (de identidade feminina); Posição minoritária – não se aplica quando for MULHER X não MULHER.

INFORMATIVOS DO STJ: Número 3 - “O sujeito passivo de violência doméstica objeto da

INFORMATIVOS DO STJ: Número 3 - “O sujeito passivo de violência doméstica objeto da Lei Maria da Penha é a mulher, já o sujeito ativo pode ser tanto o homem quanto a mulher, desde que fique caracterizado o vínculo de relação doméstica, familiar ou de afetividade, além de convivência, com ou sem coabitação”; Número 5 – “Para a aplicação da Lei n. 11. 340/206, há necessidade de demonstração da situação de vulnerabilidade ou hipossuficiência da mulher, numa perspectiva de gênero”; Número 6 – A vulnerabilidade, hipossuficiência ou fragilidade da mulher têm-se como presumidas nas circunstâncias descritas na Lei. 11. 340/2006”.

 Independe da orientação sexual – não perde a proteção especial a mulher que

Independe da orientação sexual – não perde a proteção especial a mulher que tiver orientação sexual diferente da tradicional. Igualmente, não pode o homem agressor eximir-se dos rigores da lei, invocando opção sexual diferente. Entretanto, se o caso tratar-se de crime praticado com violência doméstica, todavia, contra uma vítima do sexo masculino, a Lei Maria da Penha não pode ser aplicada, visto que a legislação especial trata exclusivamente dos crimes cometidos contra a mulher no âmbito doméstico e familiar (posição majoritária dos Tribunais Superiores, mas há posições contrárias).

Desde sua criação, a Lei Maria da Penha alcança não apenas as mulheres que

Desde sua criação, a Lei Maria da Penha alcança não apenas as mulheres que sofrem violência em relacionamentos heterossexuais, mas também as mulheres em relações homoafetivas que venham a passar por algum tipo de violência e em que seja constatada a situação de vulnerabilidade de uma das partes. Alguns juristas passaram a interpretar em suas decisões a aplicação da lei também para outros gêneros que se identifiquem como sexo feminino, conforme explica a advogada Maria Berenice, vicepresidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família.

 “Em função dessa referência, também passou a se reconhecer na Maria da Penha

“Em função dessa referência, também passou a se reconhecer na Maria da Penha pessoas travestis e transexuais, já que as que têm identidade de gênero do sexo feminino estariam ao abrigo da lei. Esse alargamento ocorreu por parte da doutrina e da jurisprudência”, pontua Maria Berenice. Atualmente, um projeto em tramitação na Câmara dos Deputados quer tornar explícito essa aplicação no texto da Lei. Trata-se do PL (8032/2014) que amplia a proteção para pessoas transexuais e transgêneros.

OBSERVAÇÃO: HOMEM X MULHER – presunção absoluta de vulnerabilidade. MULHER X MULHER – presunção

OBSERVAÇÃO: HOMEM X MULHER – presunção absoluta de vulnerabilidade. MULHER X MULHER – presunção relativa de vulnerabilidade – a agressora tem que ocupar posição de superioridade hierárquica, econômica, implicando vulnerabilidade da outra parte (relação homoafetiva).

 ELEMENTO SUBJETIVO: Condutas dolosas e culposas? Art. 5º - “qualquer ação ou omissão

ELEMENTO SUBJETIVO: Condutas dolosas e culposas? Art. 5º - “qualquer ação ou omissão baseada no gênero” – implica: CONSCIÊNCIA + VONTADE de atingir uma mulher em situação de vulnerabilidade – CRIMES DOLOSOS.

 OS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO TÊM ADMITIDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA

OS TRIBUNAIS SUPERIORES NÃO TÊM ADMITIDO A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFIC NCIA PARA OS CRIMES CONTRA A MULHER NO MBITO DA LEI – EM RAZÃO DA EXPRESSIVA REPROVABILIDADE, PERICULOSIDADE SOCIAL. – Informativo n. 10 do STJ

FORMAS DE VIOLÊNCIA: Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. “entre outras” 1ª corrente: rol

FORMAS DE VIOLÊNCIA: Física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. “entre outras” 1ª corrente: rol exemplificativo: fórmula casuística + fórmula genérica; 2ª corrente: taxativo: norma restritiva de direitos – não pode ser interpretada extensivamente

TIPOS DE VIOLÊNCIA: FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL, MORAL Física: uso da força, mediante socos,

TIPOS DE VIOLÊNCIA: FÍSICA, PSICOLÓGICA, SEXUAL, PATRIMONIAL, MORAL Física: uso da força, mediante socos, tapas, pontapés, empurrões, arremesso de objetos, queimaduras, etc, visando, desse modo, ofender a integridade ou a saúde corporal da vítima, deixando ou não marcas aparentes; Psicológica: agressão emocional. Ocorre quando o agente ameaça, humilha ou discrimina a vitima, demonstrando prazer quando vê o outro se sentir amedrontado, inferiorizado e diminuído;

 Sexual: qualquer conduta que constranja a vítima a manter, presenciar ou participar de

Sexual: qualquer conduta que constranja a vítima a manter, presenciar ou participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força; Patrimonial: qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores; Moral: qualquer conduta que consista em calúnia, difamação ou injúria.

EXAME DE CORPO DE DELITO A lei admite, em clara MITIGAÇÃO À PROVA (artigo

EXAME DE CORPO DE DELITO A lei admite, em clara MITIGAÇÃO À PROVA (artigo 158 CPP), comprovação da materialidade da violência física, através exclusivamente de laudos ou prontuários médicos.

*NÃO SE APLICA A LEI 9. 099/95 A CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR

*NÃO SE APLICA A LEI 9. 099/95 A CRIMES ENVOLVENDO VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER.

 RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Somente em audiência especialmente designada pelo Juiz com tal finalidade;

RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO: Somente em audiência especialmente designada pelo Juiz com tal finalidade; necessidade de oitiva do MP; até o recebimento da denúncia OBS: Em crimes de ação privada ou condicionada à representação. *PROIBIDA A APLICAÇÃO DE PENAS PECUNIÁRIAS. *A LEI ALTERA O CPP PARA PERMITIR QUE O JUIZ DECRETE A PRISÃO PREVENTIVA – DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. *PERMITE PRISÃO EM FLAGRANTE.

MEDIDAS PROTETIVAS – NATUREZA JURÍDICA: Medidas cautelares. Não há contraditório: A lei dispõe expressamente

MEDIDAS PROTETIVAS – NATUREZA JURÍDICA: Medidas cautelares. Não há contraditório: A lei dispõe expressamente que as medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de audiência do MP, devendo este ser prontamente comunicado. Polêmica: Lei n. 12. 403/2011 inseriu o contraditório prévio como regra no CPP. Portanto, não mais haveria justificativa para tratamento desigual pela Lei Maria da Penha.

 *CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMPETÊNCIA

*CRIAÇÃO DOS JUIZADOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER – COMPETÊNCIA CRIMINAL E QUESTÕES DE FAMÍLIA. *STF – ADIN 4. 424 – LESÃO LEVE OU CULPOSA NO MBITO DOMÉSTICO OU FAMILIAR – AÇÃO PÚBLICA INCONDICIONADA – POLÊMICA: LESÃO CULPOSA – NÃO APLICABILIDADE DA LEI 11. 340/2006.

FEMINICÍDIO – LEI 13. 104/2015 ART. 121, § 2º, VI, do CP

FEMINICÍDIO – LEI 13. 104/2015 ART. 121, § 2º, VI, do CP

O QUE É FEMINICÍDIO? Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra mulher por “razões

O QUE É FEMINICÍDIO? Feminicídio é o homicídio doloso praticado contra mulher por “razões da condição do sexo feminino”, ou seja, desprezando, menosprezando, desconsiderando a dignidade da vítima enquanto mulher, como se as pessoas do sexo feminino tivessem menos direitos do que as do sexo masculino.

 A Lei nº 13. 104/2015 veio alterar esse panorama e previu, expressamente, que

A Lei nº 13. 104/2015 veio alterar esse panorama e previu, expressamente, que o feminicídio deve agora ser punido como homicídio qualificado. Foi acrescentado o inciso VI ao § 2º do art. 121 do CP. A Lei nº 13. 104/2015 acrescentou um sexto inciso ao rol do § 2º para tratar do feminicídio: Homicídio qualificado § 2º Se o homicídio é cometido: VI – contra a mulher por razões da condição do sexo feminino: Pena – reclusão, de doze a trinta anos.

 Sujeito Ativo Pode ser qualquer pessoa (trata-se de crime comum). O sujeito ativo

Sujeito Ativo Pode ser qualquer pessoa (trata-se de crime comum). O sujeito ativo do feminicídio normalmente é um homem, mas também pode ser mulher. Sujeito Passivo Obrigatoriamente deve ser uma pessoa do sexo feminino (criança, adulta idosa, desde que do sexo feminino).

RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO O legislador previu, no § 2º - A

RAZÕES DE CONDIÇÃO DO SEXO FEMININO O legislador previu, no § 2º - A do art. 121, uma norma penal interpretativa, ou seja, um dispositivo para esclarecer o significado dessa expressão. § 2º-A Considera-se que há “razões de condição do sexo feminino” quando o crime envolve: v I- violência doméstica e familiar; v II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (INCISO I) Haverá feminicídio quando o homicídio for praticado contra

VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR (INCISO I) Haverá feminicídio quando o homicídio for praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar. Lei 11. 340/06. Menosprezo ou discriminação à condição de mulher (inciso II) Para ser enquadrado neste inciso é necessário que, além de a vítima ser mulher, fique caracterizado que o crime foi motivado ou está relacionado com o menosprezo ou discriminação à condição de mulher. Ex. : funcionário de uma empresa que mata sua colega de trabalho em virtude dela ter conseguido a promoção em detrimento dele, já que, em sua visão, ela, por ser mulher, não estaria capacitada para a função.

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA A Lei nº 13. 104/2015 previu também três causas

CAUSAS DE AUMENTO DE PENA A Lei nº 13. 104/2015 previu também três causas de aumento de pena exclusivas para o feminicídio: § 7º A pena do feminicídio é aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime for praticado: I – durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto; II – contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência; III – na presença de descendente ou ascendente da vítima.

FUNCIONAMENTO DA DEAM: DEAM RECEPÇÃO FICHA DE ENCAMINHAMENTO DELEGADA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO (INVESTIGADORES) COMUNICA

FUNCIONAMENTO DA DEAM: DEAM RECEPÇÃO FICHA DE ENCAMINHAMENTO DELEGADA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO (INVESTIGADORES) COMUNICA JUIZ NÚCLEO JURÍDICO FISCALIZA/RELATÓRIO PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA MEDIAÇÃO DE CONFLITOS NÚCLEO ASSISTÊNCIA SOCIAL CARTÓRIO (MEDIDAS PROTETIVAS/IP ORIENTAÇÃO JURÍDICA/ JUDICIALIZAÇÃO NÚCLEO DE PSICOLOGIA