LEGISLAO POLICIAL LEGISLAO POLICIAL Enquadramento Legal Lei n

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LEGISLAÇÃO POLICIAL

LEGISLAÇÃO POLICIAL

LEGISLAÇÃO POLICIAL Enquadramento Legal ü Lei n. º 147/99 de 1 Set ü NEP/GNR

LEGISLAÇÃO POLICIAL Enquadramento Legal ü Lei n. º 147/99 de 1 Set ü NEP/GNR – 3. 60, de 30 Nov 11 2

LEGISLAÇÃO POLICIAL Objectivos Gerais Ø Enunciar os sujeitos objectos deste diploma Ø Enunciar as

LEGISLAÇÃO POLICIAL Objectivos Gerais Ø Enunciar os sujeitos objectos deste diploma Ø Enunciar as competências da GNR neste âmbito Ø Enunciar as medidas de promoção dos direitos e de protecção 3

Objectivos específicos ● mbito de aplicação da lei ● Intervenção para a promoção e

Objectivos específicos ● mbito de aplicação da lei ● Intervenção para a promoção e protecção de criança e de jovem em perigo ● Intervenção de entidades competentes em matéria de infância e juventude ● Procedimentos de urgência 4

Objeto e âmbito da lei art. 1º/2º Objecto: Promoção dos direitos e a protecção

Objeto e âmbito da lei art. 1º/2º Objecto: Promoção dos direitos e a protecção das crianças e dos jovens em perigo, por forma a garantir o seu bem-estar e desenvolvimento integral mbito: Aplica-se às crianças e jovens em perigo que residam ou se encontrem em território nacional 5

Legitimidade da intervenção art. 3º Considera-se em perigo quando: Está abandonada ou vive entregue

Legitimidade da intervenção art. 3º Considera-se em perigo quando: Está abandonada ou vive entregue a si própria Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal É obrigada a actividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento 6

Legitimidade da intervenção art. 3º Considera-se em perigo quando: Está sujeita, de forma directa

Legitimidade da intervenção art. 3º Considera-se em perigo quando: Está sujeita, de forma directa ou indirecta, a comportamentos que afectem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional Assume comportamentos ou se entrega a actividades ou consumos que afectem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, representante legal ou pessoa que tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover a situação 7

Princípios da intervenção art. 4º Interesse superior da criança Privacidade Intervenção precoce Intervenção mínima

Princípios da intervenção art. 4º Interesse superior da criança Privacidade Intervenção precoce Intervenção mínima Proporcionalidade e actualidade 8

Princípios da intervenção art. 4º Responsabilidade parental Prevalência da família Obrigatoriedade da informação Audição

Princípios da intervenção art. 4º Responsabilidade parental Prevalência da família Obrigatoriedade da informação Audição obrigatória e participação Subsidiariedade 9

Comissões de protecção de crianças e jovens - art. 12º Instituições oficiais não judiciárias

Comissões de protecção de crianças e jovens - art. 12º Instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional que visam promover os direitos da criança e do jovem e prevenir ou pôr termo a situações susceptíveis de afectar a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento geral Nota: § Entidades policiais têm o dever de colaborar com as comissões de protecção no exercício das suas atribuições (art. 13º) 10

Comissões de protecção de crianças e jovens - art. 15º Competência territorial: As comissões

Comissões de protecção de crianças e jovens - art. 15º Competência territorial: As comissões exercem a sua competência na área do município onde estão sedeadas Nos municípios com maior número de habitantes pode existir mais do que uma comissão de protecção Nota: § A comissão de protecção funciona na modalidade alargada ou restrita (art. 16º) – GNR: comissão alargada (alínea j) do art. 17º) § Podem ser nomeados militares para a comissão restrita (art. 20º) 11

Estatutos dos membros da comissão de protecção - art. 25º Os membros da comissão

Estatutos dos membros da comissão de protecção - art. 25º Os membros da comissão de protecção representam e obrigam os serviços e as entidades que os designam As funções dos membros têm carácter prioritário relativamente às queixas que exercem nos respectivos serviços Nota: § As funções têm carácter obrigatório da GNR enquanto participante da comissão alargada (n. º 2 da NEP/GNR – 3. 60) § Devem as CPCJ comunicar ao MP sempre que a GNR se oponha à execução das suas deliberações (n. º 2 da NEP/GNR – 3. 60) 12

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Tribunais 3º patamar CPCJ 2º patamar

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Tribunais 3º patamar CPCJ 2º patamar Entidades competência em 1º patamar matéria de infância e juventude § 1º patamar: intervenção consensual § 2º patamar: informação consentida § 3º patamar: informação impositiva 13

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Intervenção da GNR: Adequação do modelo

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Intervenção da GNR: Adequação do modelo de policiamento Promoção duma política integrada de prevenção e contenção da criminalidade Fortalecimento de parcerias locais tendo em vista uma abordagem mais eficaz à especificidade de cada comunidade Fomentar a responsabilidade e a participação dos cidadãos 14

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Programas especiais: Programa Escola Segura (PES)

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Programas especiais: Programa Escola Segura (PES) üNúcleos Escola Segura (NES) das Secções de Programas Especiais (SPE) Investigação e Apoio a Vítimas Específicas (IAVE) üNúcleos de Investigação e Apoio a Vítimas Específicas (NIAVE) e Equipas de Investigação e Inquérito (EII) 15

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Representante da GNR na comissão alargada:

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Representante da GNR na comissão alargada: Comandante do DTer do concelho onde a CPCJ está instalada Se houver mais CPCJ instaladas na área do DTer a representação recai no respectivo Comandante de PTer, sempre que o Comandante do DTer assim o entenda e a área do Posto coincida com a área do concelho da CPCJ Nota: § Se o representante da GNR for eleito Presidente da CPCJ, deve esse facto ser comunicado imediatamente ao CG através do CTer 16

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Representante da GNR na comissão restrita:

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Representante da GNR na comissão restrita: Deve ser um militar do NES, da EII ou do NIAVE e não o Comandante de DTer ou PTer, salvo se o próprio manifestar essa intenção Nota: § Só pode ser nomeado um militar da EII se a área do PTer coincidir com a área do concelho onde a CPCJ estiver instalada § Nos restantes casos deve ser um militar do NES ou do NIAVE 17

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Reencamihamento de chamadas para a GNR:

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Reencamihamento de chamadas para a GNR: Sempre que a CPCJ o solicitar esse reencaminhamento deve ser feito para a “Sala de Situação” do Cter Aquando do pedido a CPCJ deve fazer entrega da acta da reunião onde a decisão foi tomada, juntando a “Escala de atendimento fora do horário de serviço” da Comissão Restrita (CR) Nota: § Na escala referida deve constar a identificação e contacto telefónico de todos os membros da CR 18

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Reencamihamento de chamadas para a GNR:

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Reencamihamento de chamadas para a GNR: Sempre que seja recebida uma chamada proveniente do telefone fixo da CPCJ devem os militares reencaminhá-la para o membro da CR escalado, sem prejuízo dos procedimentos que a GNR deverá tomar sempre que se trate de uma situação urgente Nota: § Deve também ser contactado o representante da GNR na CPCJ para acompanhamento da situação 19

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Reencamihamento de chamadas para a GNR:

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Reencamihamento de chamadas para a GNR: Deve ser elaborado “Relatório de Ocorrência” pelos militares que compareceram no local Em todas as situações, mesmo que não resulte accionamento da força da GNR, deve ser elaborado relatório de ocorrência pelo militar que recebeu a chamada com: §GDH da chamada §Procedimentos realizados §GDH do encerramento da ocorrência 20

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Disposições comuns: Sempre que for efectuada

Participação da GNR nas CPCJ NEP/GNR 3. 60 Disposições comuns: Sempre que for efectuada a sinalização de uma criança ou jovem em perigo deve utilizar-se a “Ficha de Sinalização” üRemetida para a CPCJ (serviços do MP quando esta não exista) O representante da GNR na CPCJ deve elaborar Relatório Anual sobre a participação da GNR 21

Medidas de promoção dos direitos e de protecção - art. 34º Finalidade: Afastar o

Medidas de promoção dos direitos e de protecção - art. 34º Finalidade: Afastar o perigo em que estes se encontram Proporcionar as condições que permitem proteger e promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bemestar e desenvolvimento geral Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso 22

Medidas de promoção dos direitos e de protecção - art. 35º Medidas: Apoio junto

Medidas de promoção dos direitos e de protecção - art. 35º Medidas: Apoio junto dos pais Apoio junto de outro familiar Confiança a pessoa idónea Apoio para a autonomia de vida Acolhimento familiar Acolhimento em instituição 23

Medidas de promoção dos direitos e de protecção - art. 38º Competência: A aplicação

Medidas de promoção dos direitos e de protecção - art. 38º Competência: A aplicação das medidas de promoção dos direitos e de protecção é da competência exclusiva das comissões de protecção e dos tribunais 24

Comunicações art. 64º Autoridades policiais e judiciárias: Comunicam às comissões de protecção as situações

Comunicações art. 64º Autoridades policiais e judiciárias: Comunicam às comissões de protecção as situações de crianças e jovens em perigo de que tenham conhecimento no exercício das suas funções 25

Procedimentos de urgência art. 91º Quando: Exista perigo actual ou iminente para a vida

Procedimentos de urgência art. 91º Quando: Exista perigo actual ou iminente para a vida ou integridade física da criança ou do jovem e haja oposição dos detentores do poder paternal ou de quem tenha a guarda de facto As entidades policiais dão conhecimento, de imediato, ao MP ou, logo que cesse a causa da impossibilidade Enquanto não for possível a intervenção do tribunal, as autoridades policiais retiram a criança ou jovem do perigo e asseguram a sua protecção 26

Tribunal competente art. 101º Tribunal de família e menores Fora das áreas abrangidas pela

Tribunal competente art. 101º Tribunal de família e menores Fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores cabe ao tribunal da respectiva comarca conhecer das causas que àqueles estão atribuídas 27

TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL DÚVIDAS? 28

TÉCNICA DO SERVIÇO POLICIAL DÚVIDAS? 28