Legislao Policial Estupefacientes 1 Legislao Policial DecretoLei n

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Legislação Policial Estupefacientes 1

Legislação Policial Estupefacientes 1

Legislação Policial üDecreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro, alterado e republicado pela

Legislação Policial üDecreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro, alterado e republicado pela Lei n. º 18/2009, de 11 de maio üDecreto Regulamentar n. º 61/94, de 12 de outubro üDecreto Lei n. º 81/92, de 22 de abril üLei n. º 30/2000, de 29 de novembro üDecreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril üPortaria n. º 94/96, de 26 de março 2

Tipos de droga (caraterização) Depressores: Actuam sobre o Sistema Nervoso Central ÓPIO HEROÍNA BRANCA

Tipos de droga (caraterização) Depressores: Actuam sobre o Sistema Nervoso Central ÓPIO HEROÍNA BRANCA (SNVC), provocando o sono, actuando como calmante, tranquilizante Exemplo: §Opiáceos (Naturais): Ópio, morfina, codeína, heroína §Sintéticos: Barbitúricos HEROÍNA CASTANHA 3

Tipos de droga (caraterização) Estimulantes: (Efeito Inverso) Aumenta a actividade dos diversos centros nervosos

Tipos de droga (caraterização) Estimulantes: (Efeito Inverso) Aumenta a actividade dos diversos centros nervosos estimulando. COCAÍNA a actividade mental Produzem sensações de vivacidade, de grande energia física e mental, intensificando a actividade de vigilância, suprimindo quaisquer sinais de fadiga, sede, fome e frio Exemplo: §Naturais: Cocaína §Outros: Cafeína, nicotina §Sintéticos: Anfitamínas 4

Tipos de droga (caraterização) LIAMBA HAXIXE Perturbadoras: Exercem um efeito perturbador no Sistema Nervoso

Tipos de droga (caraterização) LIAMBA HAXIXE Perturbadoras: Exercem um efeito perturbador no Sistema Nervoso Central (SNVC), produzindo, em regra geral, a alteração da realidade, “transportando” o individuo para um mundo irreal, onde os sons cores e formas são diferentes (Alucinações) Exemplo: LSD §Naturais (Canabinóides): Liamba, Haxixe §Sintéticos: Alucinógeneos (LSD, Ecstasy e Mescalina) e álcool 5

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Objeto (Artigo 1. º) Regime jurídico

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Objeto (Artigo 1. º) Regime jurídico aplicável ao tráfico de estupefacientes e substâncias psicotrópicas Regras gerais e tabelas (n. º 4 do artigo 2. º) O cultivo, a produção, o fabrico, eopreparações, emprego, o comércio, As plantas, substâncias constam ade seis tabelas anexas ao presente diploma distribuição, a importação, a exportação, o trânsito, o transporte, a detenção por qualquer título e o uso de plantas, substâncias e preparações ficam sujeitos aos condicionamentos definidos no presente diploma 6

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Tabela II A – Opiácios naturais

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Tabela II A – Opiácios naturais e sintéticos A – Alucinogéneos B – Coca e seus derivados B – Anfetaminas C – Cannabis e seus derivados C – Depressores sintéticos de ação rápida Tabela III Inclui preparações que contenham substâncias inseridas na tabela I – A Tabela IV Engloba depressores de ação lenta Tabela V Produtos utilizados na fabricação das drogas constantes na tabela II Tabela VI Produtos utilizados na fabricação das drogas constantes na tabela I 7

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Licenças, condicionalismos e autorizações (Artigo 4.

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Licenças, condicionalismos e autorizações (Artigo 4. º) São entidades competentes a nível nacional: §O INFARMED: Concessão autorizações/condicionalismos a actividades c/ substâncias – Tabelas I a IV… (n. º 1) §A DGC Externo: Emissão declaração importação e autorização exportação substâncias – Tabelas V e VI (n. º 2) §A DGIndustria: Autorização da produção/fabrico substâncias Tabelas V e VI…(n. º 3) 8

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Competência para fiscalizar §O INFARMED no

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Competência para fiscalizar §O INFARMED no âmbito das actividades autorizadas com substâncias compreendidas nas tabelas I a IV (Artigo 5. º; Artigo 39. º do DR n. º 61/94, de 12 de outubro) §As autoridades policiais (Artigo 12. º; n. º 2 do artigo 12. º do DR n. º 61/94, de 12 de outubro) §A ASAE fiscaliza as actividades autorizadas com substâncias compreendidas nas tabelas V e VI (Artigo 12. º; artigo 59. º do DR n. º 61/94, de 12 de outubro) 9

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Competência para fiscalizar §A DGALF NDEGAS

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Competência para fiscalizar §A DGALF NDEGAS fiscaliza as actividades de importação, exportação e trânsito (Artigo 12. º; artigo 61. º do DR n. º 61/94, de 12 de outubro) §A Delegação Regional do Ministério da Indústria e Energia fiscaliza a produção ou fabrico das substâncias compreendidas nas tabelas V e VI (Artigo 4. º e seg. ; artigo 50. º do DR n. º 61/94, de 12 de outubro) 10

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Principais infrações §Tráfico (Artigo 21. º)

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Principais infrações §Tráfico (Artigo 21. º) §Traficante–Consumidor (Artigo 26. º) §Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (Artigo 29. º) §Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião (Artigo 30. º) §Abandono de seringas (Artigo 32. º) §Cultivo para consumo (Artigo 40. º) 11

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Traficante-consumidor (artigo 26. º) Quem praticar

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Traficante-consumidor (artigo 26. º) Quem praticar factos referidos no artigo 21. º, tendo por finalidade exclusiva conseguir plantas, substâncias ou preparações para uso pessoal Nota: não confundir com a detenção para consumo (Artigo 2. º e 28. º da Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro) Tabelas I a III Tabela IV Prisão até 3 anos ou multa Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias A tentativa é punível 12

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Incitamento ao uso de estupefacientes (artigo

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Incitamento ao uso de estupefacientes (artigo 29. º) Quem induzir, induzir incitar ou instigar outra pessoa, em público ou privado ou facilitar o uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações Tabelas I a III Tabela IV Prisão até 3 anos ou multa Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias 13

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Incitamento ao uso de estupefacientes (artigo

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Incitamento ao uso de estupefacientes (artigo 29. º) Os limites mínimo e máximo são aumentados de um terço se os factos foram praticados em prejuízo: q. De um menor q. De um diminuído psíquico q. Da pessoa que se encontrava ao cuidado do agente do crime para tratamento, educação, etc. q. O agente for funcionário incumbido da prevenção ou repressão dessas infracções (alínea d) do artigo 24. º) q. O agente for médico, farmacêutico, funcionário dos serviços prisionais, etc, e o facto for praticado no exercício da sua profissão (alínea e) do artigo 24. º) q. A infracção tiver sido cometida em instalações de serviços de tratamento de consumidores de droga, de reinserção social, etc. (alínea h) do artigo 24. º) 14

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Tráfico e consumo em lugares públicos

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião (n. º 1 do artigo 30. º) Quem, sendo: Clube Proprietário, diretor ou explorador de: Case/recinto de reunião Casa/recinto de espetáculo Casa/recinto de diversão Consentir que seja utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações das tabelas I a IV Punido com pena de prisão de 1 a 8 anos 15

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Tráfico e consumo em lugares públicos

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião (n. º 2 do artigo 30. º) Quem, tendo ao seu dispor: Edifício Recinto vedado Veículo Consentir que seja habitualmente utilizado para o tráfico ou uso ilícito de plantas, substâncias ou preparações das tabelas I a IV Punido com pena de prisão de 1 a 5 anos 16

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Tráfico e consumo em lugares públicos

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Tráfico e consumo em lugares públicos ou de reunião (n. º 4 do artigo 30. º) Quem, após duas apreensões (no período de 1 ano, devidamente notificadas ao agente) de plantas, substâncias ou preparações das Autoridade competente dá conhecimento dos factos à tabelas I a IV: administrativa que concedeu licenciamento de autoridade abertura do estabelecimento, §Não tomar as medidas adequadas para evitardecisão que os sobre lugares neles encerramento mencionados sejam utilizados para o tráfico ou uso ilícito das referidas substâncias; Punido com pena de prisão até 5 anos 17

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Abandono de seringas (artigo 32. º)

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Abandono de seringas (artigo 32. º) Quem: Em lugar público ou aberto ao público Em lugar privado, mas de uso comum Abandonar seringas ou outro instrumento usado no consumo de ilícito de estupefacientes §Criando deste modo perigo para a integridade física de outra pessoa Punido com pena de prisão até 1 ano ou multa até 120 dias 18

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Lugar público ou aberto ao público

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Lugar público ou aberto ao público e lugar privado, mas de uso comum §O lugar público pode ser de acesso reservado, de acesso condicionado ou de acesso livre, enquanto que o lugar aberto ao público pode ser um lugar público de acesso reservado ou de acesso condicionado e/ou pode ser um lugar de natureza privada cujo acesso seja livre ou condicionado, conforme se tenha de pagar ou não uma prestação pecuniária para aceder ao mesmo §Como local privado de acesso livre temos os Centros Comerciais. Como acesso condicionado, as discotecas 19

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Cultivo para consumo (artigo 40. º)

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Cultivo para consumo (artigo 40. º) Tabelas I a IV Quem para o seu consumo cultivar plantas, substâncias ou preparações (n. º 1) Prisão até 3 meses ou multa até 30 dias Se plantas, substâncias ou preparações ultrapassar consumo individual médio para 3 dias (n. º 2) Prisão até 1 ano ou multa até 120 dias 20

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Perda de objetos (artigo 35. º

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Perda de objetos (artigo 35. º e artigo 36. º) São declarados perdidos a favor do estado: §Os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir a prática de uma infracção §As plantas, substâncias e preparações incluídas nas tabelas I a IV §Os objectos, direitos e vantagens provenientes da infracção §Móveis, imóveis, aeronaves, barcos, veículos, depósitos bancários ou de valores ou quaisquer outros bens de fortuna 21

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Revista e perícia (artigo 53. º)

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Revista e perícia (artigo 53. º) Quando houver indícios de que alguém oculta ou transporta no seu corpo estupefacientes ou substâncias psicotrópicas é ordenada Na falta de consentimento do visado, a realização da revista ou perícia depende de prévia autorização da revista ou até perícia autoridade judiciária competente §O visado pode ser conduzido a Unidade hospitalar ou No caso de adequado recusa da revista ou perícia autorizada, depois estabelecimento de advertido das consequências penais de tal acto é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias 22

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Desobediência qualificada (artigo 33. º) Quem:

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Desobediência qualificada (artigo 33. º) Quem: Se opuser a actos de fiscalização Se negar a exibir documentos exigidos, pelo presente diploma, depois de advertido das consequências penais da sua conduta É punido com a pena correspondente a: Desobediência Qualificada 23

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Competência para a investigação (n. º

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Competência para a investigação (n. º 1 do artigo 57. º) Presume-se diferida à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Droga (DCITE) competência para a investigação dos seguintes crimes: DCITE: atualmente - Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes. Tráfico (Artigo 21. º) §Percursores (Artigo 22. º) §Abuso de exercício de profissão (Artigo 27. º) §Associações criminosas (Artigo 28. º) 24

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Competência para a investigação (n. º

Decreto-Lei n. º 15/93, de 22 de janeiro Competência para a investigação (n. º 2 do artigo 57. º) Presume-se diferida à Guarda Nacional Republicana competência para a investigação dos seguintes crimes: §Tráfico, em situações de distribuição directa aos consumidores (Artigo 21. º) §Traficante–consumidor (Artigo 26. º) §Incitamento ao uso de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas (Artigo 29. º) §Tráfico/consumo lugares públicos ou de reunião (Artigo 30. º) §Abandono de seringas (Artigo 32. º) §Desobediência em acto de fiscalização (Artigo 33. º) §Cultivo para consumo (Artigo 40. º) 25

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Objeto (artigo 1. º) §Regime jurídico

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Objeto (artigo 1. º) §Regime jurídico aplicável ao consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas §As plantas, substâncias e preparações sujeitas a este regime são os constantes nas tabelas anexas ao DL n. º 15/93, de 22 de janeiro Consumo (artigo 2. º) §Consumo, a aquisição e a detenção para consumo próprio, constituem contraordenação. §A aquisição e a detenção para consumo próprio, não poderão exceder a quantidade para consumo médio durante o período de 10 dias (Portaria n. º 94/96, de 26 de março) 26

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Consumo – quantidades máximas para 10

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Consumo – quantidades máximas para 10 dias (Portaria n. º 94/96) Plantas, substâncias ou preparações constantes das tabelas I a IV de consumo mais frequente Heroína (diacetilmorfina) Metadona Tabela I-A Limite quantitativo máximo 10 dias 0, 1 g 1 g Cocaína (cloridrato) I-B 0, 2 g 2 g Cannabis (folhas e sumidades floridas ou frutificadas) I-C 2, 5 g 25 g Cannabis (resina) I-C 0, 5 g 5 g MDMA (ecstasy) II - A 0, 1 g 1 g 27

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Tratamento espontâneo (artigo 3. º) §Não

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Tratamento espontâneo (artigo 3. º) §Não é aplicável o disposto na presente lei, quando o consumidor cons ou, tratando-se de menor, interdito ou o inabilitado, inabilitado o seu representante legal solicite a assistência de serviços de saúde públicos ou privados. §Qualquer médico pode assinalar aos serviços de saúde do Estado os casos de abuso de, plantas, substâncias estupefacientes ou psicotrópicas que constate no exercício da sua actividade profissional 28

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Tratamento espontâneo (artigo 3. º) Definição:

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Tratamento espontâneo (artigo 3. º) Definição: Aquele que emerge da vontade própria do consumidor sem que tenha sido interpolado por qualquer autoridade policial ou não esteja com um processo contra-ordenacional por consumo, posse ou aquisição para consumo, suspenso provisoriamente ou não tenha suspensa a determinação da sanção e se dirija à CDT, afirmando ser consumidor e que deseja ser inscrito num programa de tratamento promovido por serviços de saúde públicos e privados 29

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Direito subsidiário (artigo 26. º) As

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Direito subsidiário (artigo 26. º) As autoridades policiais procederão: §À identificação do consumidor e, eventualmente à sua revista §À apreensão das plantas, substâncias ou preparações, que são perdidas a favor do Estado §À Elaboração de auto de ocorrência e seu envio à CDT (n. º 1) §Quando não seja possível proceder à identificação do consumidor no local e no momento da ocorrência, à detenção do consumidor, consumidor para garantir a sua comparência perante a comissão, nas condições do regime legal da detenção para identificação (n. º 2) 30

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Apreensão e identificação (artigo 4. º)

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Apreensão e identificação (artigo 4. º) É aplicável subsidiariamente o Regime Geral das Contraordenações (artigo 10. º do DL n. º 433/82, de 27 de outubro) que estipula: §Os menores de 16 anos de idade são inimputáveis em razão de idade, idade relativamente ao cometimento de factos que a lei tipifica como ilícitos de mera ordenação social. §Ao menor de 16 anos de idade deve aplicar-se a LTE (Lei n. º 166/99, de 14 de setembro) e LPCJP (Lei n. º 147/99, de 1 de setembro) 31

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Processamento, aplicação e execução (artigo 5.

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Processamento, aplicação e execução (artigo 5. º) O processamento das contraordenações e aplicação das respectivas sanções competem: §À CDT (Comissão para a dissuasão da toxicodependência), funcionando nas instalações de serviços dependentes do Instituto da Droga e da Toxicodependência , I. P. A execução das coimas e das sanções alternativas compete: §Às autoridades policiais 32

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Competência territorial (artigo 8. º) É

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Competência territorial (artigo 8. º) É territorialmente competente a CDT da área do domicílio do consumidor Excepto: §Se este (domicilio) não for conhecido, circunstância em que será competente a CDT da área em que o consumidor tiver sido encontrado 33

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Colaboração com outras entidades (artigo 9.

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Colaboração com outras entidades (artigo 9. º) Para cumprimento do disposto na presente lei, a comissão e as autoridades policiais recorrem, consoante os casos: §Às Autoridades Administrativas §Aos serviços públicos de saúde §Aos serviços de reinserção social 34

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Sanções e medidas de acompanhamento (artigo

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Sanções e medidas de acompanhamento (artigo 25. º) A decisão de decretar sanções ou medidas de acompanhamento é comunicada às autoridades policiais, competindo a estas oficiar os serviços e as autoridades aos quais deva ser pedida colaboração para a execução dessas medidas 35

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Direito subsidiário (artigo 26. º) §Na

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Direito subsidiário (artigo 26. º) §Na falta de disposição específica da presente lei, é subsidiariamente aplicável o regime geral das contraordenações. (DL n. º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos DL n. º 365/89, de 17 de outubro e o DL n. º 244/95, de 14 de setembro) §O RGCO por sua vez consagra a aplicação subsidiária do CPP, sempre que da sua aplicação não resulte o contrário (n. º 1 do artigo 41. º) 36

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Sanções (artigo 15. º) §Aos consumidores

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Sanções (artigo 15. º) §Aos consumidores não toxicodependentes poderá ser aplicada uma coima ou, sanção não pecuniária §Aos consumidores toxicodependentes são aplicáveis sanções não pecuniárias Nota: A comissão determina a sanção em função da prevenção 37

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Coimas (artigo 16. º) Tabelas I-A,

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Coimas (artigo 16. º) Tabelas I-A, I-B, II-A, II-B e II-C Tabelas I-C, III e IV Coima de 24, 94€ até ao salário Coima de 24, 94€ até 149, 64€ mínimo nacional Distribuição das coimas 60% para o Estado 40% para o IDT, I. P. 38

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Outras sanções (artigo 17. º e

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Outras sanções (artigo 17. º e artigo 18. º) A comissão pode impor em alternativa à coima uma sanção de admoestação (n. º 1 do artigo 17. º) Admoestação: Consiste numa censura oral, sendo o consumidor expressamente alertado para as consequências do seu comportamento e instado a abster-se de consumir (artigo 18. º) 39

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Outras sanções (n. º 2 do

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Outras sanções (n. º 2 do artigo 17. º) A Comissão pode também aplicar diversas sanções em alternativa à coima ou a título principal: a. Proibição de exercer profissão ou actividade b. Interdição de frequência de certos lugares c. Proibição de acompanhar, alojar ou receber certas pessoas d. Interdição de ausência para o estrangeiro sem autorização 40

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Outras sanções (n. º 2 do

Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro Outras sanções (n. º 2 do artigo 17. º) A Comissão pode também aplicar diversas sanções em alternativa à coima ou a título principal: a. Apresentação periódica em local a designar b. Cassação, proibição da concessão ou renovação de licença de uso e porte de arma de defesa, caça, precisão ou recreio c. Apreensão de objectos d. Privação da gestão de subsídio ou benefício atribuído 41

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Objeto (artigo 1. º) Estabelecer

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Objeto (artigo 1. º) Estabelecer a organização, o processo e o regime de funcionamento da comissão para a dissuasão da toxicodependência (CDT) Equipa de apoio (artigo 6. º) O pessoal afecto ao serviço da comissão está sujeito ao dever de sigilo profissional 42

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril mbito e competência territorial (artigo

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril mbito e competência territorial (artigo 2. º; artigo 8. º da Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro) §Em cada capital de distrito do continente é constituída uma comissão para a dissuasão da toxicodependência, que exerce funções em instalações disponibilizadas pelo IDT, I. P. §É territorialmente competente a comissão da área do domicílio do consumidor, excepto se este não for conhecido (será competente a comissão da área em que o consumidor tiver sido encontrado) 43

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril mbito e competência territorial (artigo

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril mbito e competência territorial (artigo 2. º; artigo 8. º da Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro) §O membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência pode constituir, portaria, mais de uma comissão nos distritos onde a concentração de processos o justifique, devendo: üdefinir o local onde fica sediada üárea geográfica de competência dentro do distrito Vide n. º 3 do artigo 8. º da Lei n. º 30/2000, de 29 de novembro 44

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Conhecimento da contraordenação (artigo 9.

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Conhecimento da contraordenação (artigo 9. º) §A autoridade policial que tome conhecimento da prática de contraordenação, elabora auto de ocorrência §O auto de ocorrência é enviado pelo meio mais célere à comissão , de modo que seja recebido até trinta e seis horas depois da ocorrência §As autoridades policiais , evitam o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias , as quais constam do auto e são remetidas no mais curto lapso de tempo, à comissão 45

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Conhecimento da contraordenação (artigo 9.

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Conhecimento da contraordenação (artigo 9. º) §Quando não for possível identificar o indiciado e conhecer o seu domicílio no local e no momento da prática do facto, as autoridades policiais podem proceder à sua detenção, a fim de o identificar ou de garantir a comparência perante a comissão §O indiciado pode contactar telefonicamente qualquer familiar e um advogado por si escolhido. 46

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Medidas preliminares (artigo 10. º)

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Medidas preliminares (artigo 10. º) Quando o indiciado revelar sinais de descompensação física ou psíquica, as autoridades policiais podem: §Promover. As a sua apresentaçãopoliciais em serviço de saúde de público, a fim depor lhe serem autoridades remetem imediato, dispensados os necessários cuidados terapêuticos, se: qualquer meio, ao presidente da comissão, um registo üNão houver oposição do indiciado ou; contendo a identificação do sujeito, a data e as razões da üSe estiver em perigo a sua integridade. apresentação §OU, à CDT territorialmente competente ou à do OU se possível, comunicam o facto domicílio provisório, a fim de adoptar os procedimentos adequados 47

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Comunicações (artigo 11. º) §Elaborado

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Comunicações (artigo 11. º) §Elaborado o auto de ocorrência, é o consumidor notificado pela Incapacidade Entenda-se de CDT, exercício de direitos, quea entidade autuante por paraincapacidade se apresentar na fixando o dia, hora, poderá ser: qual deve ocorrer, sem nunca ultrapassar as 72 horas subsequentes ao da§ocorrência Acidental (Artigo 257. º do Código Civil) § Se revelar qualquer incapacidade , diligencia-se para se encontrar §Por razões de menoridade (Artigo 118. º e seguintes do quem. Código exerça Civil) a representação legal, contactando-o no mais curto espaço deinterdição tempo, a fim de tomar conhecimento e ser notificado §De (Artigo 138. º e seguintes do Código Civil)do pressuposto anterior (artigo 152. º e seguintes do Código Civil) §E inabilitação 48

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Comunicações (artigo 11. º) §Podem

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Comunicações (artigo 11. º) §Podem constituir defensor, ou requerer a sua nomeação oficiosa §A comissão pode alterar o dia e a hora da apresentação, desde que seja possível notificar o indiciado ou o seu representante em tempo útil §Sempre que o indiciado se encontre domiciliado em local abrangido por CDT diferente da do seu domicílio, e aí se vá manter por período superior a 72 horas, é enviado cópia do auto à comissão de domicílio provisório 49

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Comunicações (artigo 11. º) §A

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Comunicações (artigo 11. º) §A diligências constantes no n. º 2 (incapacidade) constarão do auto §Se o consumidor for internado, com o documento da alta é entregue guia de apresentação na CDT competente, para o 1. º dia útil imediato, emitida pela autoridade policial que elaborou o auto 50

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Apresentação do indiciado pela entidade

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Apresentação do indiciado pela entidade policial (artigo 12. º) §No caso de detenção para identificação (n. º 4 do artigo 9. º), o indiciado pode ser apresentado à CDT pela entidade policial imediatamente após a ocorrência, se a CDT estiver em funcionamento ou se houver um membro em regime de disponibilidade permanente §A entidade policial que entenda submeter de imediato o indiciado à CDT comunica esse facto a esta ou ao membro que se encontre em regime de disponibilidade permanente Nota: em qualquer dos casos são definidos os termos em que o indiciado deve ser presente 51

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Análise às substâncias apreendidas (artigo

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Análise às substâncias apreendidas (artigo 17. º) §Quando o indiciado negar a natureza estupefaciente ou Os encargos são por conta do indiciado se se comprovar a psicotrópica das substâncias encontradas na sua posse, a CDT natureza estupefaciente ou psicotrópica das substâncias determina a imediata realização das análises necessárias à sua encontradas na sua posse, exceto se as análises caracterização decorrerem de dúvida por parte das autoridades policiais §É igualmente aplicável quando as autoridades policiais tenham dúvidas sobre a natureza dos produtos 52

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Análise às substâncias apreendidas (artigo

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Análise às substâncias apreendidas (artigo 17. º) §O produto é analisado pelas autoridades através do IDenta para determinar a sua natureza, bem como, será pesado de forma a concluir se a situação se enquadra em contraordenação ou crime §As autoridades policiais providenciam em ordem a evitar o desaparecimento de provas e apreendem as substâncias suspeitas, as quais constam do auto e são remetidas, no mais curto lapso de tempo, à comissão competente, para serem depositadas no comando distrital da respectiva força (n. º 3 do artigo 9. º) 53

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Depoimento e notificações (artigo 18.

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Depoimento e notificações (artigo 18. º e artigo 32. º) §A comissão, por iniciativa própria ou precedendo requerimento do indiciado, poderá convocar o agente da autoridade que tiver procedido à interpelação e autuação, podendo ser prestado pessoalmente, bem como por via telefónica ou videoconferência §Se houver que suspender a audição a fim de garantir a prestação desse depoimento, a suspensão não pode exceder três dias As notificações efectuam-se: §Duplicado do auto (No ato da autuação) §Contacto telefónico ou pessoal §Por carta expedida 54

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Procedimentos a adotar §Identificação do

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Procedimentos a adotar §Identificação do indiciado e determinação do seu domicílio (n. º 4 do artigo 9. º; n. º 2 do artigo 4. º da Lei n. º 30/2000) §Eventualmente, proceder à sua revista (n. º 1 do artigo 4. º da Lei n. º 30/2000) §Apreensão (n. º 3 do artigo 9. º; n. º 1 do artigo 4. º da Lei n. º 30/2000) § Análise e pesagem do produto (n. º 2 do artigo 17. º) 55

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Identificação do consumidor §O artigo

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Identificação do consumidor §O artigo 49. º do RGCO estipula que as “autoridades policiais podem exigir ao agente de uma contraordenação a respectiva identificação”, deixando em aberto os mecanismos que permitem a identificação do agente da contraordenação §Devem ser seguidos os pressupostos do artigo 250. º do CPP, (por aplicação subsidiária do n. º 1 do artigo 41. º do RGCO, conjugado com o artigo 26. º da Lei n. º 30/2000) 56

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Revista (artigo 26. º da

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Revista (artigo 26. º da Lei n. º 30/2000, conjugado com o n. º 1 do artigo 41. º do RGCO e alínea a) do n. º 1 do artigo 251. º do CPP) Apenas se efectuará se estiverem preenchidos os pressupostos consagrados no CPP, isto é, terá de existir fundada razão de que o indivíduo oculta objecto susceptível de servir de prova da prática da contra-Ordenação (artigo 48. º-A do RGCO, conjugado com o artigo 26. º da Lei n. º 30/2000) e que se poderá perder até que a mesma seja autorizada pela autoridade judiciária (n. º 2 do artigo 174. º do CPP) 57

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Procedimentos a adotar – consumo

Decreto-Lei n. º 130 -A/2001, de 23 de abril Procedimentos a adotar – consumo de droga §Auto de ocorrência (n. º 1 do artigo 9. º; n. º 1 do artigo 4. º da Lei n. º 30/2000) §Notificação data para apresentação na CDT (alínea a) do artigo 32. º), dentro de 72 horas (n. º 1 do artigo 11. º) §Notificação das sanções aplicáveis (alínea a) do artigo 32. º) §Auto de apreensão §Auto de pesagem §Modelo teste rápido IDenta §Termo de entrega 58

Estupefacientes Se os resultadosfor fornegativo positivo Se– o crime/contraordenação resultado Procedimentos a adotar §Não

Estupefacientes Se os resultadosfor fornegativo positivo Se– o crime/contraordenação resultado Procedimentos a adotar §Não é droga Detenção/Identificação do portador §Recolha da substância e do invólucro §Teste inoperacional – forae da validade embalagens ou ácido inoperacional Apreensão da substância respectivas §Retirar doinadequado seu “mencionar interiorà substância umaopequena porção e face às(incluindo suas §Teste Pesagem: peso bruto aproximado” a propriedades físicas utilizar o teste IDenta §Excesso de substância ou pouca substância embalagem) §Não partir as saco ampolas pela ordem sequencial Colocar num e selar (por ex. de plástico) §Se existirem fortes suspeitas, apesar negativo do teste Entregar ao MP/CDT ou enviar paradoo resultado LPC, conforme os acordos devemos formamediante apreender a substância e enviá-la ao LPC com o MPdedaigual Comarca, recibo para nos seguintes referir termos que: : “teste indeterminado”. O §Auto análise, de Notícia/Ocorrência: “a substância presume-se portador deve ser identificado e resultado elaborar doo teste expediente que seja heroína, cocaína, etc. , face ao correspondente da ocorrência IDENTA” 59

Estupefacientes Crimes – expediente a elaborar §Auto de Notícia §Auto de Apreensão §Auto de

Estupefacientes Crimes – expediente a elaborar §Auto de Notícia §Auto de Apreensão §Auto de pesagem §Auto de Constituição de Arguido §Termo de Identidade e Residência §Modelo Teste Rápido §Termo de Entrega §TCD’s Modelo A e B (enviar CG/GNR e à DCITE da PJ) 60

Estupefacientes Contraordenação – procedimentos/expediente §Identificação Consumidor §Apreensão da Substância §Notificação do consumidor – Apresentação

Estupefacientes Contraordenação – procedimentos/expediente §Identificação Consumidor §Apreensão da Substância §Notificação do consumidor – Apresentação CDT Local, mediante entrega duplicado do auto de notícia (prazo máximo 72 horas) §Auto de Ocorrência (Quintuplicado) §Auto de Apreensão §Auto de Pesagem §Modelo Teste Rápido §Termo de Entrega na CDT Local §Apreensão todo material utilizado no acto ilícito 61

Estupefacientes Auto de ocorrência (n. º 1 do artigo 4. º da Lei n.

Estupefacientes Auto de ocorrência (n. º 1 do artigo 4. º da Lei n. º 30/2000 e n. º 1 do artigo 9. º do DL n. º 130 -A/2001) Deve conter: Identificação Domicílio Descrição das circunstâncias factuais (dia, hora, local, natureza e circunstâncias do consumo, os meios de prova) Revista ou não Se o indiciado foi conduzido ao posto ( deve constar a hora em que entrou e saiu do mesmo) Apreensão da droga Teste rápido IDENTA Peso da substância Diligências efectuadas Se a autoridade promoveu ou não a condução do indiciado ao serviço de saúde público Notificação do dia e hora para apresentação na CDT 62

Estupefacientes Auto de ocorrência (n. º 1 do artigo 4. º da Lei n.

Estupefacientes Auto de ocorrência (n. º 1 do artigo 4. º da Lei n. º 30/2000 e n. º 1 do artigo 9. º do DL n. º 130 -A/2001) §Instruções de preenchimento (NEP/GNR – 2. 09, de 10 OUT 02) § Preencher um exemplar por cada infractor em quintuplicado: ü Original: CDT ü Duplicado: Indiciado üTriplicado: Direcção de Informações - CG/GNR ü Quadruplicado: Comando Territorial ü Quintuplicado: Arquivo §O campo “informação policial” não deve ser preenchido no exemplar destinado à CDT nem na cópia destinada ao infractor §O auto não comporta NUIPC pelo que deverá ser indicado o número de expediente interno. 63

Teste Identa - Barbitúricos 64

Teste Identa - Barbitúricos 64

Teste Identa - Morfina 65

Teste Identa - Morfina 65

Teste Identa – Haxixe/Marijuana 66

Teste Identa – Haxixe/Marijuana 66

Teste Identa – Heroína 67

Teste Identa – Heroína 67

Teste Identa – LSD 68

Teste Identa – LSD 68

Teste Identa Fatores que podem influenciar o resultado § Prazo de validade § Ácido

Teste Identa Fatores que podem influenciar o resultado § Prazo de validade § Ácido inoperacional § Teste inadequado § Não partir sequencialmente as ampolas § Substância a menos ou a mais 69

Teste Identa Fases da realização do teste 1. Retire o dispositivo de amostragem da

Teste Identa Fases da realização do teste 1. Retire o dispositivo de amostragem da unidade de teste IDenta 2. Toque com a ponta adesiva na substância suspeita a testar tentando recolher a maior quantidade possível 3. Volte a colocar o dispositivo de amostragem no suporte do aplicador e carregue com força para o bloquear 4. Carregue com força com o polegar e com o indicador (não com as unhas) na câmara 1, 2 ou 3 conforme indicado no teste até que parta 5. Agite suavemente a unidade durante alguns segundos 6. Comparar a coloração com a correspondente, se coincidir indica a presença de droga 70

Teste Identa Neutralização do ácido § Partir as ampolas pela ordem indicada §Aguardar 5

Teste Identa Neutralização do ácido § Partir as ampolas pela ordem indicada §Aguardar 5 minutos entre a primeira e a segunda §A janela do teste aquece, o que é normal §Comparar todas as cores da janela com a tabela de verificação de cores Nota: Alguma precaução, pois estão a manipular drogas e ácidos reagentes 71