LEGISLAO POLICIAL 1 LEGISLAO POLICIAL ATIVIDADES TURSTICAS Legislao

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LEGISLAÇÃO POLICIAL 1

LEGISLAÇÃO POLICIAL 1

LEGISLAÇÃO POLICIAL ATIVIDADES TURÍSTICAS Legislação Aplicável: • DECRETO-LEI N. º 124/2004 de 25 MAI;

LEGISLAÇÃO POLICIAL ATIVIDADES TURÍSTICAS Legislação Aplicável: • DECRETO-LEI N. º 124/2004 de 25 MAI; • DECRETO-LEI N. º 238/2004, de 18 DEC 2

LEGISLAÇÃO POLICIAL ATIVIDADES TURÍSTICAS Ø Identificar os condicionalismos a estas atividades; Ø Enumerar as

LEGISLAÇÃO POLICIAL ATIVIDADES TURÍSTICAS Ø Identificar os condicionalismos a estas atividades; Ø Enumerar as entidades competência para fiscalizar, instruir os processos e aplicar as coimas; 3

Atividades Turísticas DL n. º 124/2004 de 25 Mai EMBARCAÇÕES DE RECREIO (ER): Artº.

Atividades Turísticas DL n. º 124/2004 de 25 Mai EMBARCAÇÕES DE RECREIO (ER): Artº. 2º ØÉ todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado, ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície de água em desportos náuticos ou em simples lazer. CLASSIFICAÇÃO DAS ER QUANTO À ZONA DE NAVEGAÇÃO Artº. 3º e seg. TIPO 1 – Embarcação para navegação oceânica (s/limite de área); TIPO 2 – Embarcação para navegação ao largo (até 200 milhas porto de abrigo); TIPO 3 – Embarcação para navegação costeira (até 60 milhas porto abrigo e 25 milhas da costa); TIPO 4 – Embarcação para navegação costeira restrita (até 20 milhas porto abrigo e 6 milhas da costa); TIPO 5 – Embarcação para navegação em águas abrigadas (…em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e águas interiores) interiores 4

Atividades Turísticas ER tipo 5 – Águas Abrigadas Artº. 8º Ø As ER tipo

Atividades Turísticas ER tipo 5 – Águas Abrigadas Artº. 8º Ø As ER tipo 5 – Movidas a vela ou motor, podem navegar num raio de 3 milhas dum porto de abrigo; Ø As ER tipo 5 – movidas exclusivamente a remos, só podem navegar até 1 milha da costa; Ø As ER tipo 5 – designadas de motos de água e jet ski, só podem navegar até 1 milha da linha da baixa mar e desde o nascer e até 1 hora antes do pôr do sol. Ø As ER tipo 5 – estão dispensadas de sinalização luminosa desde que naveguem entre o nascer e o pôr do sol. CLASSIFICAÇÃO DAS ER QUANTO AO SISTEMA DE PROPULSÃO Artº. 10º EMBARCAÇÕES A REMOS (cujo meio principal de propulsão os remos); EMBARCAÇÕES À VELA (cujo meio principal de propulsão as velas); EMBARCAÇÕES A MOTOR (cujo meio principal de propulsão os motores); 5 EMBARCAÇÕES À VELA E A MOTOR(…meio de propulsão principal pode ser vela ou motor)

Atividades Turísticas IDENTIFICAÇÃO DAS ER Artº. 13º SÃO IDENTIFICADAS PELO : ØNúmero de registo;

Atividades Turísticas IDENTIFICAÇÃO DAS ER Artº. 13º SÃO IDENTIFICADAS PELO : ØNúmero de registo; • CONJUNTO DE IDENTIFICAÇÃO ØLetras designativas do porto de registo; • NOME Ø Algarismo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação. Artº. 16º v. AS ER SÓ PODEM USAR A BANDEIRA NACIONAL DEPOIS DE REGISTADAS. v. AS ER DOS TIPOS 1, 2, 3 E 4 SÃO OBRIGADAS A USAR BANDEIRA NACIONAL: ØÀ ENTRADA ESTRANGEIRO; OU SAÍDA DE QUALQUER PORTO NACIONAL OU Ø QUANDO SE CRUZAREM COM ALGUM NAVIO DE GUERRA DE QQ NACIONALIDADE Artº. 19º REGISTO üAS ER ESTÃO OBRIGATORIAMENTE SUJEITAS A REGISTO E SÓ PODEM SER UTILIZADAS DEPOIS DE REGISTADAS. üO REGISTO DAS ER É EFECTUADO PELA AUTORIDADE 6 MARÍTIMA.

Atividades Turísticas IDENTIFICAÇÃO DAS ER 7

Atividades Turísticas IDENTIFICAÇÃO DAS ER 7

Atividades Turísticas Papéis de bordo e outros documentos DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR Artº. 23º a)

Atividades Turísticas Papéis de bordo e outros documentos DOCUMENTAÇÃO A APRESENTAR Artº. 23º a) LIVRETE DA ER b) CARTA DE DESPORTISTA NÁUTICO c) APÓLICE DO SEGURO (art. º 42º) Obrigatório p/ • Para os proprietários de ER dos tipos 1, 2, 3, 4 e do tipo 5 que possuam, no mínimo, um motor como meio de propulsão. • O mesmo se aplica a embarcações à vela comprimento superior a 7 m. v. Na impossibilidade de apresentação imediata dos documentos referidos, podem ser apresentados (48 h) à autoridade marítima ou na sede da entidade com jurisdição no domínio hídrico, fluvial ou lacustre que mais convier ao utilizador e que este indicar à entidade fiscalizadora, devendo no entanto fazer prova da sua identidade. v. Caso o utilizador não consiga confirmar a sua identidade, a ER é mandada recolher (local a indicar pela entidade fiscalizadora), ficando retida até que o utilizador consiga a sua identificação. 8

Atividades Turísticas Artº. 28º/29º v. As ER só podem navegar sob o comando de

Atividades Turísticas Artº. 28º/29º v. As ER só podem navegar sob o comando de titulares de carta de navegador de recreio … v…não se aplica a ER < 5 m de comprimento e potência inferior a 4, 5 KW, quando em navegação diurna, dentro das barras dos portos. v. As cartas de navegador de recreio são emitidas pelo IPTM. Artº. 43º • As ER estrangeiras só podem permanecer em águas nacionais por um período de 6 meses em cada período de 12 meses. 9

Atividades Turísticas 10

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Atividades Turísticas PATRÃO DE ALTO MAR - …pode navegar sem limite de área; Idade

Atividades Turísticas PATRÃO DE ALTO MAR - …pode navegar sem limite de área; Idade mínima 18 anos. PATRÃO DE COSTA - …pode navegar até uma distância de 25 milhas da costa; Idade mínima 18 anos. Categorias de carta de navegador de recreio PATRÃO LOCAL - …até 10 milhas de um porto de abrigo e Artº 31º CARTA DE MARINHEIRO – habilita ao comando de uma 5 milhas da costa; Idade mínima 18 anos. ER até 7 m de comprimento, em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e 6 milhas de um porto de abrigo com alguns limites… Idade mínima 14 anos. PRINCIPIANTE – ER à vela ou a motor até 5 m, . . - 4, 5 KW, navegação Diurna, até 1 milha da linha de baixa mar. 11 Idade mínima 8 anos.

Atividades Turísticas NAVEGAÇÃO JUNTO ÀS PRAIAS Artº. 47º v. Zona de navegação livre v.

Atividades Turísticas NAVEGAÇÃO JUNTO ÀS PRAIAS Artº. 47º v. Zona de navegação livre v. Zona de navegação restrita v. Zona de navegação interdita Artº. 48º ð A prática de esqui aquático ou de actividades análogas e a circulação de motas de água, são vedadas em fundeadouros ou a uma distância inferior a 300 m das praias. ðNo esqui aquático, quando o praticante é rebocado, devem estar a bordo 2 tripulantes em que um deles vigia os praticantes. ð Junto às zonas de banhos, a manobra de abicagem das ER deve fazer-se através dos corredores de acesso à praia, fixados pela autoridade marítima, e convenientemente assinalados. ð É obrigatório o uso pelos praticantes de colete de salvação ou de ajudas flutuantes 12 apropriadas.

Atividades Turísticas Artº. 54º As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas,

Atividades Turísticas Artº. 54º As infracções ao presente Regulamento constituem contra-ordenações puníveis com coimas, aos Proprietários, aos Comandantes ou aos Construtores/Comerciantes conforme a infracção cometida. Artº. 55º A instrução dos processos e aplicação de coimas compete: • Autoridade marítima com jurisdição na área do ilícito ou à do primeiro porto em que a embarcação entrar. • Entidades com jurisdição no domínio hídrico, fluvial e lacustres – quando fora da área de jurisdição da autoridade marítima; Artº. 56º FISCALIZAÇÃO Ø AUTORIDADE MARÍTIMA; Ø ÓRGÃOS DO MDN; Ø ÓRGÃOS DO MAI; Ø ENTIDADES COM JURISDIÇÃO NO DOMÍNIO HÍDRICO, FLUVIAL E LACUSTRES; 13

Atividades Turísticas DL 238/2004 Regula a utilização de aeronaves civis de voo livre e

Atividades Turísticas DL 238/2004 Regula a utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves Artigo 1. º mbito de aplicação 1 — O presente diploma regula a utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves. 2 — Excluem -se do âmbito deste diploma as aeronaves mais leves que o ar, designadamente balões e dirigíveis com ou sem motor auxiliar. 14

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 2. º Definições a) «Aeródromo» a área definida em

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 2. º Definições a) «Aeródromo» a área definida em terra ou água, incluindo quaisquer edifícios, instalações e equipamento, destinada a ser usada, no todo ou em parte, para a chegada, partida e movimento de aeronaves; b) «Aeronaves de voo livre» quaisquer aeronaves que sejam transportáveis pelo próprio piloto e cujas descolagem e aterragem sejam efetuadas recorrendo a energia potencial e à ação motora dos membros inferiores daquele, sem prejuízo da possibilidade de se poder recorrer ao auxílio de uma força externa, tratora, como o guincho ou reboque; i) «Ultraleves» todas as aeronaves motorizadas de asa fixa, flexível (inflável ou inflada), rígida ou semi-rígida; 15

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 3. º Condições gerais de utilização 1 — As

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 3. º Condições gerais de utilização 1 — As aeronaves de voo livre e os ultraleves só podem ser utilizados em atividades de desporto e recreio. 2 — Podem, ainda, as aeronaves de voo livre e os ultraleves ser utilizados na instrução dos respetivos pilotos. 4 — (…) os ultraleves podem, ainda, ser utilizados em atividades de reconhecido interesse público por entidades públicas ou associações de utilidade pública na prossecução das suas atribuições. 16

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 4. º Uso de substâncias psicoativas Os titulares das

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 4. º Uso de substâncias psicoativas Os titulares das licenças, qualificações e autorizações previstas neste diploma não podem exercer as atividades por elas tituladas quando se encontrem sob a influência de quaisquer substâncias psicoativas ou medicamentos que possam afetar a sua capacidade de exercê-las de forma segura e adequada. Artigo 5. º Registo de experiência 1 — O titular de uma licença de piloto de ultraleve e voo livre deve manter um registo fiável da sua experiência de voo. 17

Atividades Turísticas DL 238/2004 CAPÍTULO II Das aeronaves de voo livre Artigo 9. º

Atividades Turísticas DL 238/2004 CAPÍTULO II Das aeronaves de voo livre Artigo 9. º Requisitos Técnicos 2 — O proprietário deve fazer prova, sempre que lhe seja solicitado pelas entidades competentes para a fiscalização, que a aeronave cumpre os requisitos de homologação através de certificado de origem emitido pelo fabricante Artigo 11. º Pilotagem 1 — As aeronaves de voo livre só podem ser pilotadas por titulares de licença de pilotagem válida (ou na instrução desde que possuam autorização do 18 instrutor para o efeito)

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 23. º Documentos da aeronave 1 — São documentos

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 23. º Documentos da aeronave 1 — São documentos da aeronave o certificado de voo o diário de navegação e a caderneta do motor. 2 — Os documentos referidos no número anterior devem estar a bordo da aeronave, com exceção da caderneta do motor. Artigo 40. º Responsabilidade por danos a terceiros 1 — Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre abrangidos pelo presente diploma são responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela aeronave, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado. 19

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 41. º Seguros 1 — Os proprietários dos ultraleves

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 41. º Seguros 1 — Os proprietários dos ultraleves e os pilotos das aeronaves de voo livre têm de possuir um contrato de seguro. 2 — A apólice do contrato de seguro deve estar a bordo da aeronave ultraleve e ser exibida sempre que solicitada pelas entidades fiscalizadoras. Artigo 42. º Fiscalização São competentes para a fiscalização das atividades abrangidas pelo presente diploma as entidades seguintes: f) Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, órgãos da autoridade marítima e autoridades responsáveis pelos parques naturais; 20

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 46. º Contraordenações (…) Artigo 47. º Processamento das

Atividades Turísticas DL 238/2004 Artigo 46. º Contraordenações (…) Artigo 47. º Processamento das contra -ordenações 1 - Compete ao INAC (…) instaurar e instruir os processos de contra ordenação, bem como proceder à aplicação das coimas e das sanções acessórias. 21

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Atividades Turísticas Questões 1 – Quanto à zona de navegação, como se classificam as

Atividades Turísticas Questões 1 – Quanto à zona de navegação, como se classificam as ER ? 1 – Tipo 1, tipo 2, tipo 3, tipo 4, tipo 5. artº 3º do DL n. º 124/04 2 – Quais são os documentos que os utilizadores das ER, quando tal lhes seja exigido pela entidade fiscalizadora? 2 – Os documentos são: » Livrete da ER ( al. a art. º 23 DL 124/04) » Carta de desportista náutico, em conformidade com as características da embarcação e da zona de embarcação ( al. b art. º 23 DL 124/04) » Apólice do seguro de responsabilidade civil ( al. c art. º 23 DL 124/04) 23

LEGISLAÇÃO POLICIAL Nesta aula abordámos: Ø Os condicionalismos para a utilização de Embarcações de

LEGISLAÇÃO POLICIAL Nesta aula abordámos: Ø Os condicionalismos para a utilização de Embarcações de Recreio; Ø Os tipos de embarcações, cartas de navegadores de recreio; Ø Regulamento da Navegação de Recreio em Albufeiras; ØA utilização de aeronaves civis de voo livre e de ultraleves 24

Atividades Turísticas FIM 25

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