Legislao Ambiental Aplicada a Parques Elicos Mariana Torres
Legislação Ambiental Aplicada a Parques Eólicos Mariana Torres C. de Mello marianatcm@yahoo. com. br
CAPÍTULO 5 Áreas de Preservação Permanente – APP’s Mariana Torres C. de Mello - marianatcm@yahoo. com. br
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente CÓDIGO FLORESTAL - LEI Nº 4. 771, DE 15 DE SETEMBRO DE 1965 RESOLUÇÃO CONAMA nº. 303, de 20 de março de 2002 Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002 Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP.
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente O Código Florestal de 1965, instituído pela Lei 4. 771, no inciso II, do § 2º, do art. 1º, com redação determinada pela Medida Provisória 2. 166 -67 de 2001, define área de preservação permanente (APP) como sendo aquela “protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas”. O doutrinador Edis Milaré (2009, p. 741) entende que: (. . . ) “A definição legal vigente, em particular a inserção da expressão “coberta ou não por vegetação nativa”, denota a intenção do legislador de dar proteção não somente às florestas e demais formas de vegetação natural, mas aos locais ou às formações geográficas em que tais áreas estão inseridas funcionalmente, ou seja, na ação recíproca entre a cobertura vegetal e sua preservação e a manutenção das características ecológicas do domínio em que ela ocorre”(. . . ) (Grifos Nossos) AMARAL, C. A. PEDREIRA, A. C e BLEIL, J. R. DIREITO AMBIENTAL NO BRASIL – ANÁLISE DO LICENCIAMENTO AMBIENTAL DE USINAS EÓLICAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. Artigos Técnicos
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA nº. 303, de 20 de março de 2002 Dispõe sobre parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente Considerando a necessidade de regulamentar o art. 2º da Lei nº 4. 771, de 15 de setembro de 1965, no que concerne às Áreas de Preservação Permanente; (Está em conformidade com o Código Florestal!) Considerando as responsabilidades assumidas pelo Brasil por força da Convenção da Biodiversidade de 1992, da Convenção Ramsar de 1971 e da Convenção de Washington de 1940, bem como os compromissos derivados da Declaração do Rio de Janeiro, de 1992; Considerando que as Áreas de Preservação Permanente e outros espaços territoriais especialmente protegidos, como instrumentos de relevante interesse ambiental, integram o desenvolvimento sustentável, objetivo das presentes e futuras gerações, resolve:
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente Art. 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área situada: I - em faixa marginal, medida a partir do nível mais alto, em projeção horizontal, com largura mínima, de: a) trinta metros, para o curso d’água com menos de dez metros de largura; b) cinqüenta metros, para o curso d’água com dez a cinqüenta metros de largura; c) cem metros, para o curso d’água com cinqüenta a duzentos metros de largura; d) duzentos metros, para o curso d’água com duzentos a seiscentos metros de largura; e) quinhentos metros, para o curso d’água com mais de seiscentos metros de largura; II - ao redor de nascente ou olho d’água, ainda que intermitente, com raio mínimo de cinqüenta metros de tal forma que proteja, em cada caso, a bacia hidrográfica contribuinte;
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente III - ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com metragem mínima de: a) trinta metros, para os que estejam situados em áreas urbanas consolidadas; b) cem metros, para as que estejam em áreas rurais, exceto os corpos d`água com até vinte hectares de superfície, cuja faixa marginal será de cinqüenta metros; IV - em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado; V - no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação a base; VI - nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros; VII - em encosta ou parte desta, com declividade superior a cem por cento ou quarenta e cinco graus na linha de maior declive;
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente VIII - nas escarpas e nas bordas dos tabuleiros e chapadas, a partir da linha de ruptura em faixa nunca inferior a cem metros em projeção horizontal no sentido do reverso da escarpa; IX - nas restingas: a) em faixa mínima de trezentos metros, medidos a partir da linha de preamar máxima; b) em qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues; X - em manguezal, em toda a sua extensão; XI - em duna; XII - em altitude superior a mil e oitocentos metros, ou, em Estados que não tenham tais elevações, a critério do órgão ambiental competente; XIII - nos locais de refúgio ou reprodução de aves migratórias; XIV - nos locais de refúgio ou reprodução de exemplares da fauna ameaçados de extinção que constem de lista elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal; XV - nas praias, em locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente - De acordo com o Código Florestal: - localização das áreas e da vegetação (art. 2º) = as áreas de preservação permanente - Conama nº 303. - Art. 3º Consideram-se, ainda, de preservação permanentes, quando assim declaradas por ato do Poder Público, as florestas e demais formas de vegetação natural destinadas: 1. a) a atenuar a erosão das terras; b) a fixar as dunas; c) a formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias; d) a auxiliar a defesa do território nacional a critério das autoridades militares; e) a proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico ou histórico; f) a asilar exemplares da fauna ou flora ameaçados de extinção; g) a manter o ambiente necessário à vida das populações silvícolas; h) a assegurar condições de bem-estar público.
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA Nº 302, DE 20 DE MARÇO DE 2002 Dispõe sobre os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno. Art 3º Constitui Área de Preservação Permanente a área com largura mínima, em projeção horizontal, no entorno dos reservatórios artificiais, medida a partir do nível máximo normal de: I - trinta metros para os reservatórios artificiais situados em áreas urbanas consolidadas e cem metros para áreas rurais; II - quinze metros, no mínimo, para os reservatórios artificiais de geração de energia elétrica com até dez hectares, sem prejuízo da compensação ambiental. III - quinze metros, no mínimo, para reservatórios artificiais não utilizados em abastecimento público ou geração de energia elétrica, com até vinte hectares de superfície e localizados em área rural.
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente RESOLUÇÃO CONAMA Nº 369, DE 28 DE MARÇO DE 2006 Dispõe sobre os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental, que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP. Considerando a singularidade e o valor estratégico das áreas de preservação permanente que, conforme indica sua denominação, são caracterizadas, como regra geral, pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto; Art. 1º Esta Resolução define os casos excepcionais em que o órgão ambiental competente pode autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em Área de Preservação Permanente-APP para a implantação de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social, ou para a realização de ações consideradas eventuais e de baixo impacto ambiental.
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente § 1º É vedada a intervenção ou supressão de vegetação em APP de nascentes, veredas, manguezais e dunas originalmente providas de vegetação, previstas nos incisos II, IV, X e XI do art. 3º da Resolução CONAMA nº 303, de 20 de março de 2002, salvo nos casos de utilidade pública Art. 2º O órgão ambiental competente somente poderá autorizar a intervenção ou supressão de vegetação em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos nesta resolução e noutras normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos seguintes casos: I - utilidade pública: (. . . ) b) as obras essenciais de infra-estrutura destinadas aos serviços públicos de transporte, saneamento e energia; (. . . ) II - interesse social: (. . . )
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente Área 1, Nordeste do Estado: área extensa e bastante promissora para aproveitamentos eólicos, com velocidades médias anuais entre 8, 0 e 8, 5 m/s (a 50 m de altura) nas melhores áreas. Área 2, Litoral Norte-Noroeste: área bastante promissora para aproveitamentos eólicos, com velocidades médias anuais acima de 8, 0 m/s (a 50 m de altura) nas melhores áreas. Área 3, Serras Centrais: grande área elevada, situada a 700 metros de altitude, possuindo características propícias para aproveitamentos eólicos, com velocidades médias anuais em torno de 8, 0 m/s (a 50 m de altura) nas melhores áreas.
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente APP’s sujeitas a ocupação em Áreas de Preservação Permanente Morro Montanha Manguezal Linha de Cumeada Duna Restinga Tabuleiro ou Chapada Logo, os “melhores locais” para instalação de parques eólicos estão, em sua maioria, em Áreas de Preservação Permanente!
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente Algumas considerações: - A legislação ambiental pode apresentar interpretações diferentes para leitores diferentes, subjetivando o que as normas afirmam! (Ou seja, em determinadas circunstâncias as normas são ambíguas!) - As APP’s são caracterizadas pela intocabilidade e vedação de uso econômico direto, dada a singularidade e o valor estratégico. - Para a instalações de aerogeradores em APP’s, deve-se considerar a função ambiental do local e a formação geográfica do solo, por isso a necessidade de serem elaborados estudos específicos, que considerem as particularidades das áreas; -Deve-se elaborar um termo de referência padrão de estudos ambientais para empreendimentos eólicos em APP e Zona Costeira como está sendo feito pelo MMA para UHEs, LT, portos, etc. (Adriana Coli) - Os parques eólicos se apresentam como atividade de baixo impacto ambiental! - Conflito com outras atividades econômicas / Sugestão de alternativas locacionais
Capítulo 5: Alguns casos. . . Vocações natas do pequeno município de Galinhos, a 170 quilômetros de Natal, onde duas atividades econômicas consideradas estratégicas para o estado entraram em rota de colisão quando a população local se impôs contra a construção do parque eólico Rei dos Ventos I, do Consórcio Brasventos, sobre as Dunas do Capim, considerada o grande atrativo turístico da região. Sem acordo conjunto, o caso foi parar na Justiça, e ganhou um novo capítulo quando cenas de tratores abrindo espaço na areia passaram a compor o visual do cartão postal. A convivência era de paz até os moradores tomarem conhecimento, em novembro do ano passado, que o consórcio Brasventos pretendia instalar os 35 aerogeradores do empreendimento Rei dos Ventos I justamente em cima das Dunas do Capim. Além do argumento do impacto ambiental, a comunidade teme a perda do "diferencial turístico" que a área representa. Do outro lado, o diretor do Brasventos, James Clark, acredita que o turismo não será tão prejudicado quanto se pensa. O representante do consórcio conta que não foi possível ceder mais do que a realocação de cinco aerogeradores. "É uma questão de ter ou não ter o parque. Os motivos alegados não suficientemente fortes para que se faça isso", afirma. Segundo ele o próprio parque Rei dos Ventos I pode ser utilizado como atrativo turístico. "A tendência é que fiquem a favor quando souberem as vantagens que ficarão na cidade. Alguns moradores pleitearam uma mudança maior, mas não é uma opinião geral", avalia. Publicação: 19/08/2012 09: 00 Atualização: 19/08/2012 10: 04 - Felipe Gibson - O POTI
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente Moradores de Trairi (CE) questionam instalação de parque eólico na região Moradores de uma comunidade no litoral de Trairi, a 123 km de Fortaleza, questionam o impacto ambiental da construção de um parque eólico na região. Segundo a Superintendência Estadual do Meio Ambiente do Ceará (Semace), todos os projetos contaram com a participação popular durante as audiências e agora já possuem licença ambiental. “No momento das audiências públicas, teve alguma resistência mas nada que fosse de maneira significativa para a não instalação do empreendimento”, diz Wilker Sales, secretário estadual do meio ambiente. Para o presidente da Aliança dos Moradores e Amigos de Flecheiras (AMA), Carlos Uchôa, a comunidade não foi ouvida como deveria e não vai desistir de proteger as dunas. “O Governo proibiu qualquer empreendimento turístico nas dunas. No entanto, liberou totalmente para as eólicas. A nossa questão não é ser contra a energia eólica. A nossa questão é quanto à localização delas”, afirma. De acordo com a Semace, apesar do protesto dos moradores, a instalação do parque eólico do Trairi vai continuar. http: //www. portaldomar. org. br/blog/portaldomarblog/categoria/noticias/moradores-de-trairi-ce-questionam-instalacao-deparque-eolico-na-regiao
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente Usina Eólica Ameaça a região do Cabo “Toda área ocupada pelos aerogeradores é gravemente degradada – terraplanada, fixada, fragmentada, desmatada, compactada, alteradas morfologia, topografia e fisionomia do campo de dunas”. http: //sosfaroldesantamarta. blogspot. com. br/2011/08/usina-eolica-ameaca-regiao-do-cabo. html
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente Parque eólico montado no município de Rio do Fogo é um dos dois atualmente em operação no estado (http: //tribunadonorte. com. br/noticia/ventos-da-mudanca-sopram-no-rn/134631)
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente Parque eólico de Praia Formosa (CE), com 104, 4 MW http: //www. gwec. net/fileadmin/documents/Publications/Brazil_report_2011. pdf Parque Eólico Praias de Parajuru http: //www. cemig. com. br/Inovacao/Alternativas. Energeticas/Paginas/Ener gia. Eolica. aspx
Capítulo 5: Áreas de Preservação Permanente Parque Eólico Alegria / Guamaré http: //www. parqueeolicoalegria. com. br/parque Parque Eólico Alegria / Guamaré
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