LBI Lei Brasileira de Incluso Lei 13 1462015
LBI – Lei Brasileira de Inclusão (Lei 13. 146/2015) Hugo Frota Magalhães Porto Neto Coordenador do CAOCIDADANIA Centro de Apoio da Cidadania Ministério Público do Estado do Ceará
Quem são os destinatários imediatos?
CEARÁ 2. 340. 150 pessoas com deficiência (censo IBGE 2010) • 50, 79% PCD visual • 21, 84% PCD motor/físico • 16, 77% PCD auditivo • 10, 6% PCD mental/intelectual • Fonte: Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (2009) Maiores concentrações • RMF • Centro-Sul • Sobral • Ibiapaba • Litoral Oeste 1, 2 milhões de PCD fora do mercado de trabalho (61, 34%) • Fonte: Governo do Estado (Pesquisa -2009)
SOBRAL 188. 233 habitantes • 48. 270 pessoas com deficiência – (26, 64%) • 78, 2% PCD visual* - maioria mulheres** • ** fonte: Rev RENE Fortaleza, v 5, n 2, p 49 -56, 2004 • * fonte: UVA/CE -SANARE, suplemento n 2, - ISSNe: 2447 -5815, v. 14, Mostra Pet-Saúde 2015 • 29, 36% PCD motor/físico • 22, 6% PCD auditivo • 6, 15% PCD mental/intelectual Fonte: CENSO ESCOLAR – BRASIL-CEARÁ- SOBRAL • Brasil - 698. 768 PCDs matriculadas em classes comuns (Censo Escolar 2015) - 1, 53% da população de PCDs • Ceará - 39. 761 PCDs matriculadas em classes comuns (Censo Escolar 2015) – 1, 69% da população de PCDs • Sobral - 1. 414 PCDs matriculados em classes comuns (Censo Escolar 2015) - 2, 93% da população de PCDs • Obs: : Bases do INEP(MEC) e do IBGE não são compatíveis para interação dos dados
Comparativo – Deficiências em relação da população total Fonte: IPECE e IBGE – Censo 2010 Brasil – 23, 92% Ceará – 27, 69% Sobral – 26, 64% Visual 18, 76% 22, 15 % 20, 15% Auditiva 5, 10% Motora 6, 96% Mtal/Intl 1, 37% 6, 23% 8, 08% 1, 48% 5, 79% 7, 53% 1, 58%
Sistema Jurídico Normas Básicas Internacionais Normas Básicas Nacionais • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) • Pactos Internacional de Direitos Humanos (1966) • Convenção Americana de Direitos Humanos (1969) • Convenção Internacional dos Direitos da PCD (2007) • Constituição Federal 1988 • CIDCPD – incorporada em 2009 (status de EC) • Lei 7. 853/1989 • Decreto 3. 298/1999 • Lei 10. 048/2000 • Lei 10. 098/2000 • Decreto 5. 296/2004 • Lei 13. 146/2015 - LBI
Lei 13. 146/2015 LBI – Lei Brasileira de Inclusão • Organiza e consolida a vasta legislação existente • Ratifica o conceito de PCD estabelecido no CIDPCD
Conceito de Pessoa com Deficiência Modelo Biomédico • Lesão como causadora das barreiras • Limita a AFERIÇÃO à lesão e a patologia do indivíduo, indicando a falta de capacidade da pessoa com deficiência de desenvolver seu potencial por causa do “corpo lesionado” • Concepção de tutela e assistencialismo (Destinatário) • Discussão no campo da cura e de cuidados Modelo (Biopsico)Social • Sociedade como causadora das barreiras • Aponta para a sociedade as falhas atitudinais, estruturais e culturais que criam barreiras que não permitem Pc. D desenvolverem suas capacidades • Concepção dos direitos humanos – (Titular de Direitos) • Discussão no campo político, social e de direitos
Conceito - LBI • Art. 2. o – Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. • • § 1. o – A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: • I. Os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; • II. Os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; • III. A limitação no desempenho de atividades e • IV. A restrição de participação.
Incluir e Integrar Políticas Públicas Ações Afirmativas Respeito ao princípio da Acessibilidade
Acessibilidade? ?
O que é acessibilidade? (Art. 3, I da LBI) Acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, por pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida; CRÍTICA ? ? ?
IMPORTANTE 1 2 3 • ACESSIBILIDADE • Princípio - UNIVERSAL que se aspira • DESENHO UNIVERSAL • Estratégia geral para alcançar a ACESSIBILIDADE • ADAPTAÇÕES RAZOÁVEIS • Estratégia particular
Modalidades • Arquitetônica/física: construções, vias, PISO PODOTÁTIL veículos, vagas de estacionamentos, etc. (NBR 9050) • Pedagógica: Classes comuns, PPPs individualizados, apoio escolar, aulas e avaliações acessíveis, etc. • Digital/Técnica: tecnologia assistivas, portais acessíveis, ledor de tela, CÃO-GUIA, etc. • Comunicacional: Libras, Braille, PISO PODOTÁTIL, etc. • Lógica: Eficácia das modalidades. • Conceitual: Semântica.
Algumas inovações na LBI Vagas Reservadas – Multa de Trânsito – Infração grave; Transportes coletivos: Renovação de concessão; Pelo menos 10% dos táxis acessíveis; Locadoras: 1 veículo acessível a cada 20 na frota; Cadeira de rodas em shopping e centros comerciais; Pelo menos 10% dos quartos de hotéis, pousadas e similares acessíveis (24 meses); • Cinemas com recursos de acessibilidade (48 meses); • Transportes de fretamento e de turismo, na renovação de suas frotas (48 meses). • • •
Responsabilizações • INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS: penalidades do DECON/PROCON, de trânsito, da vigilância sanitária, da polícia administrativa de infraestrutura, etc. • IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: • Art. 11, IX LIA- deixar de cumprir a exigência de requisitos de acessibilidade previstos na legislação.
Crimes • • • Art. 8 o Lei 7853/89 Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência; II - obstar inscrição em concurso público ou acesso de alguém a qualquer cargo ou emprego público, em razão de sua deficiência; III - negar ou obstar emprego, trabalho ou promoção à pessoa em razão de sua deficiência; IV - recusar, retardar ou dificultar internação ou deixar de prestar assistência médico-hospitalar e ambulatorial à pessoa com deficiência; V - deixar de cumprir, retardar ou frustrar execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei; VI - recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil pública objeto desta Lei, quando requisitados. § 1 o Se o crime for praticado contra pessoa com deficiência menor de 18 (dezoito) anos, a pena é agravada em 1/3 (um terço). § 2 o A pena pela adoção deliberada de critérios subjetivos para indeferimento de inscrição, de aprovação e de cumprimento de estágio probatório em concursos públicos não exclui a responsabilidade patrimonial pessoal do administrador público pelos danos causados. § 3 o Incorre nas mesmas penas quem impede ou dificulta o ingresso de pessoa com deficiência em planos privados de assistência à saúde, inclusive com cobrança de valores diferenciados. § 4 o Se o crime for praticado em atendimento de urgência e emergência, a pena é agravada em 1/3 (um terço).
Convivência é a chave da Inclusão MUITO OBRIGADO! • Contatos: • CAOCIDADANIA – caocidadania@mpce. mp. br • Av. Antônio Sales, 1740, Fortaleza - CE • Fone: (85) 3252. 6352
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