JUSTIA RESTAURATIVA Evidncias Sensao de impunidade e insegurana

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JUSTIÇA RESTAURATIVA

JUSTIÇA RESTAURATIVA

Evidências ü Sensação de impunidade e insegurança social apesar da grande quantidade de sentenças

Evidências ü Sensação de impunidade e insegurança social apesar da grande quantidade de sentenças condenatórias à pena privativa de liberdade proferidas e de pessoas penalizadas e encarceradas; ü Grande volume de processos e falta de celeridade no seu processamento; ü Excesso de judicialização dos conflitos; ü Manutenção do conflito mesmo após o processo judicial transitado em julgado; ü Desconhecimento da sociedade sobre os resultados das alternativas penais e sua efetividade

Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária – 2015 (Ministério da Justiça) ü Tempos

Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária – 2015 (Ministério da Justiça) ü Tempos atuais: crescimento progressivo da população carcerária, sem qualquer impacto na melhoria dos indicadores de SEGURANÇA PÚBLICA. ü De 1990 a 2014 – a população prisional aumentou 6, 7 vezes, passando de 90 mim presos para 607 mil (DEPEN, Brasília, Ministério da Justiça, 2014). ü De 1990 a 2013 – os homicídios quase dobraram, passando de 31. 989 para 50. 086.

Justiça Restaurativa (JR) Como Alternativa As práticas restaurativas compreendem um conceito ampliado de justiça.

Justiça Restaurativa (JR) Como Alternativa As práticas restaurativas compreendem um conceito ampliado de justiça. A JR mostra-se como um novo modelo de justiça criminal, questionado os pressupostos do sistema penal tradicional, resumido nos conceitos de culpa, perseguição, imposição, castigo e coerção. Propõe a substituição pelos conceitos de responsabilidade, encontro, diálogo, reparação do dano e coesão social

Dois Enfoques

Dois Enfoques

Princípios Restaurativos CRIME Violação de pessoas e relacionamentos Obrigações Correção do mal praticado

Princípios Restaurativos CRIME Violação de pessoas e relacionamentos Obrigações Correção do mal praticado

Princípios de uma Lente Restaurativa A lente ou filosofia restaurativa traz cinco princípios ou

Princípios de uma Lente Restaurativa A lente ou filosofia restaurativa traz cinco princípios ou ações-chave: 1. Focar nos danos e consequentes necessidades dos envolvidos 2. Tratar das obrigações 3. Utilizar processos inclusivos, cooperativos 4. Envolver a todos com interesse na situação 5. Corrigir os males

JR - Necessidades e papéis dos três envolvidos I VÍTIMA II OFENSORES III COMUNIDADES

JR - Necessidades e papéis dos três envolvidos I VÍTIMA II OFENSORES III COMUNIDADES Responsabilização Danos Empatia e responsabilidade Experiência de transformação pessoal Origem do comportamento lesivo Tratamento dependências químicas e/ou problemas Aprimoramento de competências pessoais Reintegração à comunidade Detenção, se necessária

As metas da Justiça Restaurativa ü ü ü Programas de Justiça Restaurativa objetivam: ü

As metas da Justiça Restaurativa ü ü ü Programas de Justiça Restaurativa objetivam: ü Por as decisões nas mãos dos que foram afetados pelo crime Vítimas envolvidas no processo e saiam dele satisfeitas ü Fazer da justiça um processo transformador Ofensores compreendam como suas ações afetaram e assumam a responsabilidade. ü Resultado final do processo ajude a reparar os danos e trate das razões que levaram à ofensa (planos especiais que atendam às necessidade específicas de vítima e ofensor). Reduzir a probabilidade futuras ofensas de Para atingir estas metas:

Demanda: Legislação que regulamente a justiça restaurativa como primeira Possibilidade.

Demanda: Legislação que regulamente a justiça restaurativa como primeira Possibilidade.

Impactos a) b) c) d) e) f) g) Maior sentimento de justiça e de

Impactos a) b) c) d) e) f) g) Maior sentimento de justiça e de segurança: possibilita às vítimas expressar o sentimento, afastar medos, participar da construção da solução; permite aos infratores compreender em concreto o dano, assumir responsabilidade, pedir desculpas; Resolução do conflito de fato, não só do processo; Desestímulo à criminalização e à busca do Judiciário para apreciar condutas irrelevantes; Redução de processos criminais; Redução de custos; Melhor percepção da sociedade sobre justiça criminal; Redução dos danos do uso da prisão.

Sugestões para o desenvolvimento de PADRÕES NACIONAIS Para assegurem a efetividade e a equidade

Sugestões para o desenvolvimento de PADRÕES NACIONAIS Para assegurem a efetividade e a equidade operativa da JR: a) Estabelecimento de critérios para envio dos casos para a JR; b) Fixação de regras para recepcionar o seu resultado consoante a estrutura do Ordenamento Jurídico; c) Escolha do meio de concretização de seus princípios (ex: CCP e Conferência de Grupos Familiares).

FUNDAMENTOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA Ampliação dos espaços democráticos e construção de novas modalidades de

FUNDAMENTOS DA JUSTIÇA RESTAURATIVA Ampliação dos espaços democráticos e construção de novas modalidades de regulação social. Justiça Penal e Democracia – exemplo do Canadá – situação dos aborígenes – reconhecendo a justiça através da linguagem, as práticas restaurativas implementadas têm favorecido “espaço normativo compartilhado” aberto às diversas concepções de Justiça.

JR APLICADA NOS CINCO CONTINENTES CANADÁ NOVA ZEL NDIA INGLATERRA EUA ITALIA FRANÇA ÁUSTRIA

JR APLICADA NOS CINCO CONTINENTES CANADÁ NOVA ZEL NDIA INGLATERRA EUA ITALIA FRANÇA ÁUSTRIA ESPANHA ARGENTINA COLOMBIA MÉXICO AFRICA DO SUL BÉLGICA CHILE CONSELHO DA UNIÃO EUROPÉIA – decisão de 04/07/2002 – por iniciativa da BÉLGICA, criou uma REDE EUROPÉIA DE PONTOS DE CONTATO NACIONAIS PARA A JUSTIÇA RESTAURATIVA.

Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social da ONU Define as bases principiológicas da

Resolução 2002/12 do Conselho Econômico e Social da ONU Define as bases principiológicas da JR, ressaltando a sua adaptabilidade a qualquer um dos Estados-membros. “II. Uso dos programas de justiça restaurativa: 6. Os programas de justiça restaurativas podem ser usados em qualquer estágio do sistema de justiça criminal, sujeitos à lei nacional. 7. Os procedimentos restaurativos devem ser utilizados apenas onde existam evidências suficientes para acusar o ofensor e com o consentimento livre e voluntário dele e da vítima. A vítima e o ofensor devem ser capazes de elaborar esse consentimento em qualquer tempo, durante o processo. Acordos devem ser obtidos com voluntariedade e devem conter apenas obrigações razoáveis e proporcionais. 8. (. . . ) A participação do ofensor não pode ser utilizada como evidência de admissão de culpa nos procedimentos legais subsequentes. 9. Disparidades, consideradas como desequilíbrios de poder, bem como diferenças culturais entre os participantes, devem ser levadas em consideração no envio e na condução do caso para e durante o procedimento restaurativo. ”

A resolução estabelece que cada país deve fixar as condições de envio do caso,

A resolução estabelece que cada país deve fixar as condições de envio do caso, os critérios de recepção pelo sistema de justiça e os padrões de competência e regras de conduta da Justiça Restaurativa. CONCLUSÕES: a) nos últimos anos, vem ocorrendo constante ampliação do suporte legal às práticas restaurativas. Justiça Restaurativas é uma realidade e em movimento crescente; b) seus princípios são aplicáveis a qualquer ordenamento jurídico; c) já existe um conjunto mínimo e seguro de princípios e garantias para a sua implementação: voluntariedade, confidencialidade, participação ativa das partes, “no bis in idem”, proporcionalidade e equidade dos acordos e sua limitação temporal.

Proposta de regularização legal ü Três projetos piloto de Justiça Restaurativa no Brasil, financiados

Proposta de regularização legal ü Três projetos piloto de Justiça Restaurativa no Brasil, financiados pelo Ministério da Justiça, em 2005: POA/RS (JIJ); São Caetano do sul/SP (escolas); Brasília/DF (JECRIM). Exemplos JR como política pública: RS e Caxias do Sul; ü LEI DO SINASE; ü RESOLUÇÃO 225/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (Dispõe sobre a Política Nacional de JR no âmbito do Poder Judiciário);

JR – ampliação do acesso à Justiça ü casos de violência doméstica – vítimas

JR – ampliação do acesso à Justiça ü casos de violência doméstica – vítimas não registram ou desistem, por temerem resposta punitiva muito severa e que não resolverá seu problema. ü crimes patrimoniais – vítimas deixam de registrar porque o sistema não lhes oferecerá possibilidade de obter reparação. ü Justiça Restaurativa indicada para bairros ou regiões conflitivas, onde a presença do Estado é nula ou ineficiente. Iniciativas na França, Nova Zelândia, Austrália, EUA. ü Outro contexto de maior gravidade: grandes conflagrações conflitos étnicos, raciais ou sociais. Ex: África do Sul e Colômbia.

Sugestões para a reforma do CPP ü Projeto apresentado à AMB; ü Não recorrer

Sugestões para a reforma do CPP ü Projeto apresentado à AMB; ü Não recorrer a categorias fechadas e preestabelecidas, como a quantidade de pena abstrata; ü Não limitar os tipos de crimes, observada a participação livre, consentida e informada, serão as particularidades do caso que irão indicar. Austrália – foi nos crimes violentos que a JR apresentou resultado mais expressivo na queda da reincidência; ü Resolução 2002/12 da ONU – JR utilizada só quando há evidências suficientes para iniciar a persecução penal. A Suspensão Condicional do Processo pode ser meio seguro para a utilização pois pressupõe oferecimento de denúncia.

SUGESTÃO CPP: "O processo poderá ser suspenso, por prazo até o equivalente ao da

SUGESTÃO CPP: "O processo poderá ser suspenso, por prazo até o equivalente ao da pena máxima aplicável, em caso de transação (acordo? ) de que resulte plano de compromissos alternativos ao cumprimento da sanção penal, abrangente do cumprimento de penas e/ou condições restritivas de direitos, respeitada a proporcionalidade face à gravidade dos fatos, e privilegiando soluções que sejam restaurativas e atendam aos interesses das vítimas e da comunidade, em especial a reparação direta ou indireta dos danos, o qual, uma vez julgado cumprido, ensejará decreto de extinção de punibilidade".

RECEPÇÃO PELA JUSTIÇA PENAL: Disciplinar quando há acordo e quando não há. Não havendo,

RECEPÇÃO PELA JUSTIÇA PENAL: Disciplinar quando há acordo e quando não há. Não havendo, o caso retorna à Justiça Penal e o ofensor está resguardado pela confidencialidade. Havendo consenso, surge para o Juiz a premissa para não habilitar o exercício do poder punitivo. A decisão que recepciona o acordo deve ter força de sentença judicial, evitando “bis in idem”. Formas de decisão: extinção da punibilidade ou renúncia à pena. ESTRUTURA DE FUNCIONAMENTO: relação de complementaridade entre as esferas. ENCAMINHAMENTOS: Autoridade Policial, Promotor de Justiça, Magistrado.

Fernanda Broll Carvalho Promotora de Justiça Estado do Rio Grande do Sul fernandabc@mp. rs.

Fernanda Broll Carvalho Promotora de Justiça Estado do Rio Grande do Sul fernandabc@mp. rs. gov. br (55) 3242 -3570