Jurisprudncias do TCU 2014 Sobre Licitaes e Contratos
Jurisprudências do TCU - 2014 Sobre Licitações e Contratos Administrativos Última Atualização – Informativo Nº 225 – Sessões do Dia 25 e 26 /11/2014
Revisão de Preços É juridicamente inadmissível a revisão de preços sob o argumento de compatibilizá-los aos praticados em outros contratos da entidade contratante, já que a adoção de preços diferentes em contratos distintos não implica ruptura do equilíbrio econômico-financeiro da proposta vencedora da licitação. Acórdão 3011/2014 Plenário, TC 005. 991/2003 -1, relator Ministro José Múcio Monteiro, 5. 11. 2014.
BDI de Obras Públicas Na composição do BDI de obras públicas devem ser considerados somente os custos alocados com base em critérios de rateio ou em estimativas ou aproximações, tais como: administração central, riscos, seguros, garantias e despesas financeiras, além da remuneração da empresa contratada e tributos incidentes sobre o faturamento. Itens relacionados a administração local, canteiro de obras e mobilização/desmobilização devem constar na planilha de custos diretos do orçamento de referência das licitações. Acórdão 3034/2014 -Plenário, TC 013. 703/2011 -0, relator Ministro. Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 5. 11. 2014.
Sobrepreço Não existe percentual tolerável de sobrepreço global, de forma que somente é admissível contratar empreendimento por valores superiores aos de sistemas referencias de preço oficiais se presentes condições extraordinárias, devidamente justificadas no procedimento administrativo. Acórdão 3095/2014 Plenário, TC 012. 121/2007 -6, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 12. 11. 2014.
Locação de Equipamentos A locação de equipamentos de informática deve ser precedida de estudos de viabilidade que comprovem vantagem para a Administração quando comparada com a aquisição. Acórdão 3091/2014 -Plenário, TC 001. 806/2012 -2, relator Ministro Bruno Dantas, 12. 11. 2014.
Margem de Lucro A proposta de licitante com margem de lucro mínima ou sem margem de lucro não conduz, necessariamente, à inexequibilidade, pois tal fato depende da estratégia comercial da empresa. A desclassificação por inexequibilidade deve ser objetivamente demonstrada, a partir de critérios previamente publicados, após dar à licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Acórdão 3092/2014 -Plenário, TC 020. 363/2014 -1, relator Ministro Bruno Dantas, 12. 11. 2014.
Adesão – Registro de Preços O procedimento de adesão de órgão não participante a ata de registro de preços depende de planejamento prévio que demonstre a compatibilidade de suas necessidades com a licitação promovida e de demonstração formal da vantajosidade da contratação. Acórdão 3137/2014 -Plenário, TC 017. 208/2014 -9, relator Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, 12. 11. 2014.
Dispensa de Licitação A entidade contratada por dispensa de licitação, com base no art. 24, inciso XIII, da Lei 8. 666/93, deve comprovar indiscutível capacidade para a execução do objeto pactuado por meios próprios e de acordo com as suas finalidades institucionais, sendo regra a inadmissibilidade de subcontratação. Acórdão 3193/2014 -Plenário, TC 015. 560/2006 -1, relator Ministro Benjamin Zymler, 19. 11. 2014.
Entidades Sem Fins Lucrativos Nas contratações de entidades sem fins lucrativos com esteio no art. 24, inciso XIII, da Lei 8. 666/93, é admissível a prestação de serviços auxiliares por terceiros – referentes a partes não relevantes do objeto da contratação – e a complementação do quadro de pessoal da contratada, de acordo com as necessidades impostas pela situação. Acórdão 3193/2014 -Plenário, TC 015. 560/2006 -1, relator Ministro Benjamin Zymler, 19. 11. 2014.
Sistema “S” As entidades do Sistema S não podem instituir em seus regulamentos novas hipóteses de contratação direta, haja vista que a matéria deve ser disciplinada por norma geral, de competência privativa da União. Acórdão 3195/2014 -Plenário, TC 005. 708/2013 -3, revisor Ministro Bruno Dantas, 19. 11. 2014.
Projeto Básico Na hipótese de o projeto básico ser contratado por órgão distinto daquele responsável pela licitação do seu objeto, o recebimento do projeto por parte do primeiro não dispensa a aprovação do mesmo projeto por parte do segundo órgão, uma vez que os institutos do recebimento (art. 73 da Lei 8. 666/93) e da aprovação do projeto (art. 7º, § 2º, inciso I, da Lei 8. 666/93) não se confundem. Acórdão 3213/2014 -Plenário, TC 000. 910/2011 -2, relator Ministro Bruno Dantas, 19. 11. 2014.
Técnica e Preço Em licitações do tipo técnica e preço em que houver preponderância da proposta técnica, os fatores de ponderação entre técnica e preço devem ser expressamente fundamentados, a fim de evidenciar sua razoabilidade e demonstrar que não representam privilégio ou proporcionam aumento indevido de preço em decorrência de diferenças técnicas não substanciais. Acórdão 3217/2014 -Plenário, TC 007. 373/2012 -0, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 19. 11. 2014.
Atestados de Capacidade Técnica A vedação ao somatório de atestados, para o fim de comprovação da capacidade técnico-operacional, deve estar restrita aos casos em que o aumento de quantitativos acarretarem, incontestavelmente, o aumento da complexidade técnica do objeto ou uma desproporção entre quantidades e prazos de execução, capazes de exigir maior capacidade operativa e gerencial da licitante e ensejar potencial comprometimento da qualidade ou da finalidade almejadas na contratação, devendo a restrição ser justificada técnica e detalhadamente no respectivo processo administrativo. Acórdão 7105/2014 -Segunda Câmara, TC 025. 867/2014 -8, relator Ministro -Substituto Marcos Bemquerer Costa, 18. 11. 2014.
PBQP-H Em processos licitatórios para contratações custeadas com recursos federais, é ilegal a exigência de apresentação de certificado do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade do Habitat (PBQP-H) como requisito de qualificação técnica. Acórdão 3291/2014 Plenário, TC 006. 576/2011 -7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26. 11. 2014.
Capacidade Técnico-Profissional A comprovação da capacidade técnico-profissional da licitante deve limitar-se à indicação de profissional detentor do acervo técnico estabelecido no edital que, à data da celebração da avença com a Administração, esteja vinculado à empresa por meio de contrato de prestação de serviços celebrado de acordo com a legislação civil comum, sem, necessariamente, possuir liame com o quadro permanente da empresa licitante. Acórdão 3291/2014 Plenário, TC 006. 576/2011 -7, relator Ministro Walton Alencar Rodrigues, 26. 11. 2014.
Desistência de Oferta No pregão, não é possível a desistência da oferta. Recebido o envelope da proposta, ela está formalizada. O pregoeiro não tem a faculdade de devolver o envelope à licitante como se o documento nunca houvesse sido entregue, nem de mantê-lo no processo para fins de registro histórico. Acórdão 3261/2014 Plenário, TC 031. 379/2011 -7, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, 26. 11. 2014.
Prorrogação de Contratos Ao decidir sobre a vantagem da prorrogação de contratos (art. 57, inciso II, da Lei 8. 666/93) relativos a serviços continuados de engenharia, a Administração deve considerar os descontos contidos nos preços contratados efetivamente praticados pelo mercado em relação ao referencial de preços utilizado, a exemplo do Sicro. Acórdão 3302/2014 Plenário, TC 014. 378/2011 -6, relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer, 26. 11. 2014.
Sobre Marcos Antonio da Silva é Empreendedor Online, e atua também na área de Consultoria de Licitações e Contratos Administrativos e é Responsável pelo Blog Licitações Públicas e tem 03 E-Books publicados na Amazon. com sobre Licitações e Contratos Administrativo. • Comentários Sobre o Decreto 5. 450 de 31/05/2005 • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 1 • Coletâneas de Artigos Sobre Licitações Públicas – Parte 2 E-Mail: contato@licitacoespublicas. blog. br Celular: (92) 98120 -1119 (Tim) # 99415 -3363 (Vivo)
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