Jurisprudncia na concesso de benefcios previdencirios 1 Congresso
Jurisprudência na concessão de benefícios previdenciários 1º Congresso Nacional de Previdência dos Servidores Públicos – CONAPRESP – junho 2018 FLORIANÓPOLIS Magadar R. C. Briguet
Jurisprudência na concessão de benefícios previdenciários – temas relevantes • Objetivo: Trazer para o debate as decisões judiciais, em especial as do STF, proferidas para os benefícios previdenciários, para as providências administrativas ou mesmo judiciais, que o órgão gestor do RPPS, em conjunto com os Conselhos, pode ou deve tomar
Abono de permanência • Tema 888 – Repercussão geral • O abono de permanência só poderá ser pago nas hipóteses de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (art. 40 da CF) ou na prevista no art. 2º. da EC 41/2003? • É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). ARE 954. 408 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 14 -4 -2016, P, DJE de 22 -4 -2016) • Fundamento dado: Às normas constitucionais há de ser conferida interpretação sistemática, de modo a prestigiar a unidade, concordância prática e harmonização. Nessa ótica, o artigo 40, § 19, da Constituição Federal deve ser interpretado ao lado dos outros dispositivos de regência. • TJSP Ap; 1019452 -292014. 8. 26. 0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 30. 03. 2015
Abono de permanência – termo inicial • EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334/Ag. R/MS, 1 a Turma, Min. Roberto Barroso, p. 10. 06. 2016) • A questão da averbação de CTC para implementação do tempo de contribuição: procedimento usual – juntada da CTC na data do requerimento
Acesso inconstitucional • É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. • Súmula Vinculante 43
Acumulação de cargos, empregos e funções • Na Constituição Federal de 1988 (inclusive na redação das emendas constitucionais) a regra é a da inacumulabilidade de cargos, empregos e funções, com algumas exceções, dentre as quais destacamos: • Dois cargos de professor • Um cargo de professor com outro técnico ou científico • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sáude, com profissões regulamentadas • proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. • Art. 37, incisos XVI e XVII • Pré-condição: compatibilidade de horário
Acumulação de cargos, empregos e funções • Tema 921 repercussão geral • Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos , ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (. . . ) • o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos. ARE 848. 993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6 -10 -2016, P, DJE de 23 -3 -2017
Acumulação de pensões • Tema 162 repercussão geral • É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento. RE 584388 • (art. 11 da EC 20/98) • Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Afastamento de servidor e vinculação a RPPS • O servidor titular de cargo efetivo vincula-se ao regime de previdência do órgão de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da Federação. • MS 27. 215 Ag. R, rel. min. Luiz Fux, j. 10 -4 -2014, P, DJE de 5 -5 -2014
Anulação de ato inconstitucional – prazo decadencial • Pendente de julgamento tema 839 Repercussão Geral • -Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. • Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9. 784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida. RE 817338 • Precedentes: MS 28279 – restou decidido que as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser superadas pelo prazo decadencial da Lei 9. 784/99 (05 anos); MS 26860/DF; MS 28273/DF
Aposentadoria especial do professor – reafirmada a tese do STF na ADI 3772 • Tema 965 Repercussão geral • Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. • RE 1. 039. 644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13 -10 -2017, P, DJE de 13 -11 -2017 • (ADI 3. 772, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29 -10 -2008, P, DJE de 29 -10 -2009)
Aposentadoria de policial • Tema 026 repercussão geral • O inciso I do artigo 1º da Lei complementar 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. RE 567110 • LC 51 alterada pela LC 144/2014
Aposentadoria do guarda municipal • O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ontem (20), por maioria, que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial em virtude da periculosidade do serviço que realizam. • Relator do caso, Barroso afirmou que a aposentadoria especial para guardas municipais deve ser discutida no Legislativo. De acordo com ele, há diferenças entre guardas de todo país e que não cabe ao Supremo firmar um precedente para todos. “O guarda de Vassouras não corre o mesmo risco do de Recife, por exemplo”, afirmou.
Aposentadoria com proventos proporcionais do professor (idade, compulsória, invalidez com proventos proporcionais) • A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. • RE 717. 701 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26 -2 -2013, 2ª T, DJE de 11 -3 -2013. • ARE 738. 222 Ag. R, rel. min. Luiz Fux, j. 27 -5 -2014, 1ª T, DJE de 12 -62014 • Alguns Tribunais de Contas têm decidido no mesmo sentido
Aposentadoria especial – atividade de risco • Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. • A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. • A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria. • [MI 833, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11 -6 -2015, P, DJE de 30 -9 -2015. ] Atividades de risco dependem de previsão em lei complementar
Aposentadoria especial – atividade de risco • PLP 554 • Além da atividade policial (já tratada na LC 51/1985), classifica como atividade de risco • I - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso • II - a exercida em guarda municipal • III - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que desempenham, por previsão legal na descrição das atribuições do cargo, função de segurança • IV – a exercida pelos servidores do Poder Judiciário que desempenham a função de execução das ordens judiciais
Aposentadoria especial – atividade de risco • Policiais tem lei específica (LC 51/85, alterada pela LC 144/2013) • Câmara dos Deputados: PLP nº 330/2006, ao qual foi apensado o PLP nº 554/2010, de autoria do Poder Executivo. • Problema: Extensão a inúmeras categorias, além de policiais e sistema prisional. • Em 08/09/2015 foi apresentado Parecer pelo antigo relator na CTASP (Câmara) Dep. Laerte Bessa (PR-DF), pela rejeição do PLP 330/2006, dos PLPs. nºs. 554/10 e 86/15, e pela aprovação dos PLPs. nºs. 80/11, 399/14, 64/15 e 82/15, apensados, na forma do substitutivo.
Aposentadoria por invalidez com proventos integrais – art. 40 • (. . . ) a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos proventos, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003. • Afastou-se a apuração do valor dos proventos pela média aritmética das contribuições, forma preconizada na Lei 10. 887/2004, porquanto a citada norma diz respeito à regra geral da aposentadoria, não versando sobre as exceções indicadas na Constituição aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. • ARE 653. 084 Ag. R, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 5 -11 -2013, 1ª T, DJE de 2811 -2013. • ARE 855. 515 Ag. R, rel. min. Teori Zavascki, j. 24 -2 -2015, 2ª T, DJE de 10 -3 -2015 •
Aposentadoria por invalidez – rol de doenças taxativo • Tema 524 repercussão geral • O art. 40, § 1º, I, da CF assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. • O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. • RE 656. 860, rel. min. Teori Zavascki, j. 21 -8 -2014, P, DJE de 18 -9 -2014,
Aposentadoria por invalidez – hipótese em que a lei local admite outras doenças conforme laudo de biometria médica e de perícia médica • AI 802485/RS (RE denegado recurso) decisão combatida: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL REVISÃO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. LAUDO DE BIOMETRIA MÉDICA E PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTAM PELA IRREVERSIBILIDADE DA DOENÇA. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. (denegado) Rel. Rosa Weber, j. 05. 10. 2012. • O caso: aposentadoria com proventos proporcionais, por doença grave incurável, não constante do rol da lei local, que previa outras doenças a serem comprovadas por laudo de biometria médica e de perícia médica. A lei local é mais protetiva
Aposentadoria por invalidez e efeitos financeiros – EC 70 • Tema 754 Repercussão geral • Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30 -2 -2012)”. • A EC 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da EC 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. • Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “ [RE 924. 456, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5 -4 -2017, P, DJE de 8 -9 -2017
Aposentadoria especial – súmula vinculante 33 • Súmula vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. ” • Notar que a súmula se refere a aposentadoria especial do servidor somente nos casos de insalubridade ( não atividades de risco, não pessoas com deficiência) • PSV 118/DF – Pretende incluir o inciso I do § 4º (pessoas com deficiência) do art. 40 na Súmula Vinculante nº 33.
Quem pode legislar sobre aposentadoria especial? Tema 727 repercussão geral Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça. • (RE 797905/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29. 05. 2014) • Recomenda-se a leitura da Nota Explicativa no. 06/2016 da CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS • •
Aposentadoria especial e o EPI • Tema 555 Repercussão geral • I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ARE 664335
Aposentadoria compulsória – aplica-se aos titulares de cargo em comissão? • Tema 763 Repercussão geral • Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. RE 786540
Auxílio-invalidez de 25% • SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. Benefício previdenciário. Pretensão de recebimento de seus proventos com adicional de 25%, com base no artigo 45 da Lei nº 8. 212/91 - Impossibilidade. Existência de regime jurídico próprio (Decreto-Lei nº 260/1970). Inaplicabilidade da Lei nº 8. 213/91. Precedentes jurisprudenciais. Segurança denegada. RECURSO DESPROVIDO (TJSP Ap. 1029842 -24. 2015. 8. 26. 0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Isabel Cogan, p. 13. 03. 2018) • Ap. 1015351 -12. 2015. 8. 26. 0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20. 10. 2015; Ap. 006333 -63. 2011. 8. 26. 0266, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26. 03. 2014; Ap. 0000393 -08. 2012. 8. 26. 0097, 13ª. Câmara de Direito Público, j. 14. 11. 2013)
Averbação de tempo especial (insalubre) do servidor celetista • Tema 293 repercussão geral • ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 612. 358 -RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário Virtual, DJe 27. 8. 2010) • Necessidade de certidão do INSS, certificando o tempo especial (codificação) inclusive se for caso de conversão com acréscimos
Averbação de tempo especial (insalubre) do servidor celetista • EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. • 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido. RE 603581 Ag. R/SC , 1ª turma, DJE 03. 12. 2014)
Cassação de aposentadoria • ADI 4882 (pendente de julgamento) • A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4882), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos legais que autorizam a cassação da aposentadoria de servidores públicos. A entidade contesta o inciso IV do artigo 127 e o artigo 134 da Lei 8. 112/90, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos civis da União.
Demissão/Cassação de aposentadoria • Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Policial Militar. Demissão. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes da aplicação da sanção. Irrelevância, na medida em que a penalidade de cassação de aposentadoria poderia ser aplicada à infração cometida. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios em 10%. ARE 1100391/Ag. R/MG, 2ª turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25. 05. 2018
Cassação de aposentadoria • Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cassação da aposentadoria. Constitucionalidade. Independência das esferas penal e administrativa. Precedentes. • 1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter contributivo do benefício previdenciário. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo regimental não provido, insubsistente a medida cautelar incidentalmente deferida nos autos. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12. 016/09). RE 1044681 Ag. R, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, p. 21. 03. 2018)
Regime híbrido de aposentadoria INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16. 12. 1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. Tema 70 repercussão geral I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido. (RE 575089 / RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 10/09/2008 , Pleno No mesmo sentido: STF: AI 654807; TNU Proc. 5005294 -70. 2013. 4. 04. 7104, j. 14. 05. 2014
Regime híbrido de aposentadoria • Aposentadoria especial de policial. Atividade de risco. (. . . ) Impossibilidade de conjugação do sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei 8. 213/1991, para, com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. • [MI 4. 528 Ag. R, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13 -6 -2012, P, DJE de 1º-82012. ] • = MI 2. 787 Ag. R-segundo, rel. min. Teori Zavascki, j. 24 -4 -2013, P, DJE de 27 -5 -2013
Contagem de tempo especial do professor – conversão em tempo comum • Tema 772 Repercussão Geral • A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, b) contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. • ARE 703. 550 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2 -10 -2014, P, DJE de 21 -10 -2014 • ARE ADI 742. 005 178, Ag. R, rel. min. Teori min. Maurício Zavascki, Corrêa, j. 18 -3 -2014, 2ª T, DJE de 22 -2 -1996, P, DJ de 1º-4 -2014 26 -4 -1996. • No regime anterior à EC 18/1981, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53. 831/1964, Anexo, item 2. 1. 4). Foi a partir dessa emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
Contagem de tempo de serviço – estagiário antes da EC 20 APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – Oficial de Justiça que visa o cômputo do tempo de serviço prestado na Procuradoria do Estado, como estagiária, para todos os fins – Cabimento. A pretensão da autora está amparada pelos artigos 76 e 134, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10. 261/68) – Tempo de Serviço efetivo que não configura hipótese de contagem fictícia - Irrelevante, ainda, a comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, posto que o estágio era remunerado e, ademais, nos termos do que estabelece o art. 4º, da EC nº 20/98, o tempo de serviço considerado para fins de aposentadoria é contado como tempo de contribuição – Sentença reformada – Recurso provido. ( TJSP AP. 1019595 -21. 2016. 8. 26. 0482, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. des. Antonio Celso Faria, p. 26. 04. 2018) Outras decisões: TJSP: Ap. 1045752 -91. 2015. 8. 26. 0053, 6ª. Câmara de Direito Público, Rel. Des. Silvia Meirelles, j. 06. 11. 2017; Apelação nº 1008353 -62. 2014. 8. 26. 0053, julgado em 20/01/2015, pela colenda 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Augusto Pedrassi; Apelação 001637738. 2010. 8. 26. 0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 21/03/2012; Apelação 0036726 -96. 2009. 8. 26. 0053, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rui Stoco, j. 27/02/2012.
Contagem de tempo de serviço – advogado e estagiário • Contagem do tempo de serviço como advogado e estagiário para fins de aposentadoria e disponibilidade no cargo de procurador municipal (. . . ). Regra de transição do art. 4º da EC 20/1998. • Possibilidade. Admissão de que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição. • AI 727. 410 Ag. R, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20 -3 -2012, 2ª T, DJE de 2 -4 -2012
Contagem de tempo especial – averbação/conversão do tempo de serviço especial do estatutário • Tema 942 repercussão geral (pendente de julgamento) • Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. RE 1014286 • Aplicação ao tempo de serviço especial prestado pelo servidor estatutário
Contagem de tempo - Acréscimo de 17% ao tempo de serviço (magistrados, membros do MPU e professores • MS 31299 – discute-se se é possível a contagem de tempo anterior à EC 20 com acréscimo de 17% para quaisquer regras de aposentadoria (magistrados, membros do MPU, com reflexos para os professores) • O TCU recusou cumprimento à decisão do CNJ que assegurou o acréscimo a todas as hipóteses de aposentadoria. Foi concedida a liminar parcialmente o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado (art. 8º, § 3º da EC 20) apenas aos magistrados homens que tinham implementado os requisitos da aposentadoria até a emenda 41
Contribuição previdenciária – verbas transitórias • STF RE 593068 – repercussão geral, p. 22. 05. 2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade. • Servidora Pública inativa. Município de Ubatuba. Professora de Educação Básica. Revisão de Aposentadoria. Pretendida assunção da carga horária suplementar para fins de recálculo dos proventos de aposentadoria. Impossibilidade. Hora suplementar de caráter facultativo e que não possui previsão legal para sua integração no cálculo dos proventos de aposentadoria. Lei municipal 2. 650/2005. Sentença de improcedência reformada. Recurso de Apelação Provido (Ap. 100122970. 2015. 8. 26. 0642, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Leonel Costa, j. 8. 11. 2017)
ESTABILIDADE FINANCEIRA • O instituto da estabilidade financeira propicia que o cálculo de vantagem incorporada, relativa aos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, se modifique ou que passe a quantia a ele correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. A parcela incorporada não fica atrelada a eventuais modificações da remuneração do cargo em comissão outrora ocupado. Não há ofensa ao direito adquirido. • A paridade e a isonomia são garantias em relação ao cargo efetivo e não ao cargo em comissão. • Alguns entes, porém, estabelecem, em leis próprias, o direito de acompanhamento das revalorizações dos cargos em comissão, para os servidores que incorporaram as parcelas deles decorrentes (impacto nos recursos previdenciários) • Recomenda-se a expressa previsão legal para a estabilidade financeira ou para a revalorização das incorporações
ESTABILIDADE FINANCEIRA • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL PRESUMIDA. ARTIGO 323, § 1º, DO RISTF. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. GRATIFICAÇÃO INCORPORADA. QUINTOS/DÉCIMOS. REESTRUTURAÇÃO DOS CARGOS POR LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DECRETO N. 3. 089/99. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERMANÊNCIA DO REGIME LEGAL DE REAJUSTE DE VANTAGEM. INEXISTÊNCIA. 1. A repercussão geral é presumida quando o recurso versar questão cuja repercussão já houver sido reconhecida pelo Tribunal, ou quando impugnar decisão contrária a súmula ou a jurisprudência dominante desta Corte (artigo 323, § 1º, do RISTF). 2. A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. 3. O reajuste futuro desse benefício, uma vez desvinculado dos vencimentos do cargo em comissão que ensejou a sua incorporação, obedece aos critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedentes: RE n. 226. 462, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, Plenário, DJ de 25. 5. 01; RE n. 563. 965, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, Plenário, DJ de 20. 3. 09; RE n. 600. 856, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 14. 12. 10; RE n. 603. 890, Relator o Ministro Dias Tofolli, DJe de 01. 08. 11; RE n. 594. 958 -Ag. R, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 07. 10. 11, entre outros (RE 640564, 1ª T. , Rel. Min. Luiz Fux, Dje. 12. 09. 2012) • É possível ao legislador desvincular, para o futuro, a forma de calcular gratificação incorporada pelo servidor, em razão de ter ocupado função/cargo comissionado, submetendo-a aos índices gerais de revisão, sem que isso represente violação do Texto Constitucional (ARE 1. 004. 555 Ag. R, Rel. Min. Dias Toffoli, p. 29. 8. 2017)
Isenção de contribuição previdenciária para portadores de doença incapacitante • Enquanto não editada a lei a que se refere o § 21 do art. 40 da CF/1988, vigem os diplomas estaduais que regem a matéria, que só serão suspensos se, e no que, forem contrários à lei complementar nacional (CF, art. 24, § 3º e § 4º). • SS 3. 679 Ag. R, rel. min. Gilmar Mendes, j. 4 -2 -2010, P, DJE de 26 -2 -2010 • § 21. A contribuição prevista no § 18 deste artigo incidirá apenas sobre as parcelas de proventos de aposentadoria e de pensão que superem o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 desta Constituição, quando o beneficiário, na forma da lei, for portador de doença incapacitante.
Licença adotante e licença gestante • Leis municipais que estabelecem diferentes prazos para licença adotante, baseados na idade do adotado • Tema 782 Repercussão geral • O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por decisão majoritária, decidiu que a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença-maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. RE 778889
Normas gerais estabelecidas pela União • RE 1007271 (pendente de decisão) Reconhecida repercussão geral – limites da competência da União para estabelecer normas gerais previdenciárias no que diz respeito aos descumprimento pelos demais entes federativos das normas da Lei 9. 717/98 e do Decreto 3. 778/2001 (CRP). O STF já havia decidido ser descabida a exigência do CRP por decreto. Neste recurso entendeu pertinente a abertura do debate ante a mutação das condições fáticas e jurídicas próprias da questão do federalismos fiscal.
Normas da Lei 9. 717 e o rol de beneficiários do RPPS • A Lei 9. 717/98 não tem o condão de revogar dispositivos das leis previdenciárias locais no tocante ao rol de beneficiários por elas eleitos. • A competência dos entes para criar e dispor sobre o regime próprio de seus servidores, com a observância de critérios pelos quais seja preservado o equilíbrio financeiro e atuarial e das normas gerais estabelecidas pela União, conforme expresso, respectivamente, no caput do art. 40 e no art. 24 da Constituição da República. (MS 31770 • MS 31911 MC Ag. R/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, Dje 20. 10. 2016; MS 25. 823, Rel. p/ o ac. Min. Ayres Britto, julgamento em 25. 6. 2008, Plenário, DJE de 28. 8. 2009; MS 31. 861 MC/DF, Rel. Min. Rosa Weber, DJe. 06. 02. 2013.
Paridade - Pensão por morte – instituidor aposentado antes da EC 41 e falecido após 2003 Tema 396 Repercussão geral Pensão por morte. Instituidor aposentado antes da EC 41/2003, porém falecido após seu advento. • Direito do pensionista à paridade. Impossibilidade. Exceção: art. 3º da EC 47/2005. (. . . ) O benefício previdenciário da pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. Às pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é garantido o direito à paridade. • RE 603. 580, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 20 -5 -2015, P, DJE de 4 -8 -2015 • Necessidade de verificação da situação funcional do aposentado falecido (se se enquadra nos requisitos da EC 47) • •
Paridade – extensão de vantagens de caráter geral • Tema 156 Repercussão geral • I - As vantagens remuneratórias legítimas e de caráter geral conferidas a determinada categoria, carreira ou, indistintamente, a servidores públicos, por serem vantagens genéricas, são extensíveis aos servidores inativos e pensionistas ; II - Nesses casos, a extensão alcança os servidores que tenham ingressado no serviço público antes da publicação das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 e se aposentado ou adquirido o direito à aposentadoria antes da EC 41/2003; III - Com relação àqueles servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, deverão ser observados os requisitos estabelecidos na regra de transição contida no seu art. 7º, em virtude da extinção da paridade integral entre ativos e inativos contida no art. 40, § 8º, da CF para os servidores que ingressaram no serviço público após a publicação da referida emenda; IV - Por fim, com relação aos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003 e se aposentaram ou adquiriram o direito à aposentadoria após a sua edição, é necessário observar a incidência das regras de transição fixadas pela EC 47/2005, a qual estabeleceu efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 , conforme decidido nos autos do RE 590. 260/SP, Plenário, Rel. MIN. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 24/6/2009. RE 596962
Paridade – reorganização de carreira – direito do aposentado ao novo reenquadramento • Tema 439 Repercussão geral • Segundo a jurisprudência firmada em ambas as Turmas do STF, não há direito adquirido a regime jurídico. • Assim, desde que mantida a irredutibilidade, não tem o servidor inativo, embora aposentado na última classe da carreira anterior, o direito de perceber proventos correspondentes aos da última classe da nova carreira, reestruturada por lei superveniente. (. . . ) • Todavia, relativamente à reestruturação da carreira disciplinada pela Lei 13. 666/2002, do Estado do Paraná, assegura-se aos servidores inativos, com base no art. 40, § 8º, da CF (redação anterior à da EC 41/2003), o direito de ter seus proventos ajustados, em condições semelhantes aos servidores da ativa, com base nos requisitos objetivos decorrentes do tempo de serviço e da titulação, aferíveis até a data da inativação. RE 606. 199, rel. min. Teori Zavascki, j. 9 -10 -2013, P, DJE de 7 -2 -2014
Paridade – exemplos de extensão aos aposentados • A vantagem legalmente prevista não é condicionada à produtividade do servidor público, a ela fazendo jus não apenas os servidores em efetivo exercício do cargo, mas também aqueles que, afastados em circunstâncias especificadas legalmente, a recebem. Natureza geral da vantagem, que, assim, há de integrar os proventos dos inativos. • AR 1. 536, (ação rescisória) rel. min. Cármen Lúcia, j. 2 -8 -2007, P, DJ de 6 -9 -2007 • AI 476. 232 Ag. R-segundo, rel. min. Joaquim Barbosa, j. 24 -4 -2012, 2ª T, DJE de 22 -5 -2012
Paridade - autoaplicável • As normas contidas no art. 40, § 8º, da Constituição do Brasil são autoaplicáveis. A revisão dos proventos da aposentadoria e a extensão aos inativos de quaisquer benefícios e vantagens concedidos aos servidores em atividade pressupõe, tão somente, a existência de lei prevendo-os em relação a estes últimos. • AI 620. 154 Ag. R, rel. min. Eros Grau, j. 17 -4 -2007, 2ª T, DJ de 18 -52007
Pensão para menor sob guarda • Ato do presidente do STF, que extinguiu pagamento de pensão a neta de ex-servidora. O menor que, na data do óbito do servidor, esteja sob a guarda deste último, tem direito à pensão temporária até completar 21 anos de idade (alínea b do inciso II do art. 217 da Lei 8. 112/1990). Irrelevante o fato de a guarda ser provisória ou definitiva. • MS 25. 823, rel. p/ o ac. min. Ayres Britto, j. 25 -6 -2008, P, DJE de 28 -82009. • MS 31. 803 Ag. R, rel. min. Cármen Lúcia, j. 17 -3 -2015, 2ª T, DJE de 30 -3 -2015
Pensão ao menor sob guarda • ADI 4878 e ADI 5083 - em discussão sobre a inconstitucionalidade da exclusão do menor sob guarda do rol de dependentes do RGPS (art. 16, § 2º, da Lei 8213/91 • STJ, no julgamento do PUIL 67, embora tenha negado o pedido de uniformização requerido pelo INSS, deixou registrado que a Corte Especial do STJ, na assentada do dia 12. 2016, firmou, no entanto, entendimento no sentido de que o art. 33, § 3º da Lei no. 8. 069/90 (ECA) deve prevalecer sobre a modificação legislativa promovida na lei geral de previdência social, porquanto, nos termos do art. 227 da Constituição, é norma fundamental o princípio da proteção integral e preferência da criança e do adolescente (ERESP 1. 141. 788/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, Dje. 16. 12. 2016). • Da mesma forma, a 1ª seção do STJ, no julgamento do REsp 1. 411. 258/RS, em 11. 10. 2017, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho chancelou o referido entendimento da Corte Especial no sentido de garantir ao menor sob guarda a pensão previdenciária decorrente do óbito do seu guardião.
Pensão – prescrição de fundo de direito • Acompanhar o PUIL 169, de novembro de 2017, em que se discute a melhor interpretação do art. 1º do Decreto 20. 910, ou seja, se prescreve o fundo de direito quando o dependente do servidor apresenta pedido de pensão por morte após os cinco anos da data do falecimento do segurado, não se caracterizando relação de trato sucessivo.
Reajuste remuneratório – vinculação automática a índices federais • • Súmula Vinculante 42 É inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária. Art. 25 da LC 2. 647/1986 do estado de São Paulo. (. . . ) É inconstitucional a norma veiculada no art. 25 da LC 467/1986, por meio da qual estabelecido sistema de reajuste automático de vencimentos, proventos e pensões pautado na variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor. AI 779. 185 Ag. R-Segundo, rel. min. Marco Aurélio, j. 3 -10 -2017, 1ª T, DJEde 23 -112017. Art. 15 da Lei 10. 887 ( ADI 4582)- suspensa a eficácia por liminar
Remuneração inferior ao salário-mínimo Tema 900 repercussão geral • Pendente de julgamento. Possibilidade de recebimento de remuneração inferior a um salário mínimo por servidor público que labora em jornada de trabalho reduzida. Repercussão geral reconhecida. RE 964659
Teto remuneratório • Tema 377 e 384 Repercussão geral • Nas situações jurídicas em que a CF autoriza a acumulação de cargos, o teto remuneratório é considerado em relação à remuneração de cada um deles, e não ao somatório do que recebido. RE 612. 975 e RE 602. 043, rel. min. Marco Aurélio, j. 27 -4 -2017, P, DJE de 8 -9 -2017 • Acúmulo de dois cargos de médico
Teto remuneratório • Tema 480 repercussão geral • O teto de retribuição estabelecido pela EC 41/2003 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. • A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. • Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na CF constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela CF. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. • RE 609. 381, rel. min. Teori Zavascki, j. 2 -10 -2014, P, DJE de 11 -12 -2014
Teto remuneratório - vantagens pessoais incluídas • Tema 257 repercussão geral • Computam-se para efeito de observância do teto remuneratório do art. 37, XI, da Constituição da República também os valores percebidos anteriormente à vigência da EC 41/2003 a título de vantagens pessoais pelo servidor público, dispensada a restituição dos valores recebidos em excesso de boa-fé até o dia 18 de novembro de 2015. • O âmbito de incidência da garantia de irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, da Lei Maior) não alcança valores excedentes do limite definido no art. 37, XI, da Constituição da República. • Traduz afronta direta ao art. 37, XI e XV, da Constituição da República a exclusão, da base de incidência do teto remuneratório, de valores percebidos, ainda que antes do advento da EC 41/2003, a título de vantagens pessoais. • RE 606. 358, rel. min. Rosa Weber, j. 18 -11 -2015, P, DJE de 7 -4 -2016
Aplicação do abate-teto - base de cálculo dos tributos Tema 639 Repercussão geral A base de cálculo sobre a qual incidirão os descontos previdenciários e o imposto de renda é a remuneração/subsídios/proventos/pensões ou outras espécies remuneratórias dos servidores públicos (valor bruto) fixada após a definição do valor a ser recebido por força da observância do teto/subteto constitucional, definidos em lei. • (Subtraído o montante que exceder o teto e o subteto previsto no art. 37, inciso XI, da • • Constituição, tem-se o valor para base de cálculo para a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária) • RE 675. 978, voto da rel. min. Cármen Lúcia, j. 15 -4 -2015, P, DJE de 29 -6 -2015 • SS 5. 011 Ag. R, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 17 -6 -2015, P, DJE de 1º-10 -2015
Teto remuneratório – vencimentos mais função comissionada A acumulação de função comissionada com vencimento de cargo efetivo no âmbito de um mesmo órgão público deve estar em conformidade com o teto constitucional, consoante dispõe o art. 37, XI, da Carta Magna. MS 32. 492 Ag. R, rel. min. Dias Toffoli, j. 17 -11 -2017, 2ª T, DJE de 1º-122017 •
Vinculação de remuneração de cargos efetivos com subsídio de agente político • Tema 737 repercussão geral • . . . ) é pacífico o entendimento do STF no sentido de que as normas que alteram o padrão remuneratório são de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo. Assim, é inafastável a inconstitucionalidade formal do art. 273 da Constituição do Estado de Alagoas. Ressalta-se que esta questão já foi enfrentada por este Tribunal, na sistemática da repercussão geral, no julgamento do RE 745. 811, de minha relatoria. (. . . ) Ademais, também é uníssona a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de vinculação de vencimentos de cargos distintos. Dessa forma, ao vincular a remuneração de servidores de cargo efetivo com subsídios de agentes políticos, isto é, com o maior cargo em comissão na estrutura de Poder, na espécie, de secretário de Estado, a norma em comento também é materialmente inconstitucional. RE 759. 518 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 29 -5 -2014, P, DJE de 24 -11 -2014 ADI 3. 491, rel. min. Ayres Britto, j. 27 -9 -2006, P, DJ de 23 -3 -2007
Revisão de benefícios previdenciários • tema 313 Repercussão geral • I – Inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário; II – Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória 1. 523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997. RE 626489
Lei Orgânica dos Municípios e os direitos dos servidores • Tema 223 Repercussão Geral • É inconstitucional, por afrontar a iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, a normatização de direitos dos servidores públicos em lei orgânica do Município. RE 590829
Salário-mínimo como base de cálculo de vantagens remuneratórias • Tema 025 Repercussão geral • Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. RE 565714
Servidores estabilizados e o RPPS • ADI 5111 discute-se sobre a inconstitucionalidade da inclusão no RPPS dos servidores estabilizados pela Resolução da Assembleia, ingressados no período de 1991 a 2003 - LC 138/2008 - Roraima
Servidores estabilizados e o RPPS • Servidores públicos detentores da estabilidade excepcional do art. 19 do ADCT. Inclusão no regime próprio de previdência social. Impossibilidade. (. . . ) Os servidores abrangidos pela estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não se equiparam aos servidores efetivos, os quais foram aprovados em concurso público. Aqueles possuem somente o direito de permanecer no serviço público nos cargos em que foram admitidos, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos. Conforme consta do art. 40 da CF, com a redação dada pela EC 42/2003, pertencem ao regime próprio de previdência social tão somente os servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações. ARE 1. 069. 876 Ag. R, rel. min. Dias Toffoli, j. 27 -10 -2017, 2ª T, DJE de 13 -112017.
Servidores celetistas e migração para regime estatutário • Adi 2968 discute-se a vinculação dos servidores celetistas ao regime jurídico estatutário (transformou empregos em cargos efetivos) art. 243 da Lei 8. 112/90
Cargo efetivo – cinco anos para fins previdenciários • A CF não exige que os cinco anos de efetivo exercício no cargo em que se dará a aposentadoria sejam ininterruptos. • [RE 591. 467 Ag. R, rel. min. Gilmar Mendes, j. 10 -4 -2012, 2ª T, DJE de 25 -4 -2012. ]
Exigência de cinco anos no cargo efetivo em que o servidor será aposentado Tema 578 Repercussão geral Pendente de julgamento: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. EXIGÊNCIA DE EFETIVO EXERCÍCIO DO CARGO EM QUE OCORRERÁ A APOSENTADORIA PELO PRAZO MÍNIMO DE CINCO ANOS. ANÁLISE DA ESTRUTURAÇÃO DE CARREIRA ESCALONADA EM CLASSES. MATÉRIA PASSÍVEL DE REPETIÇÃO EM INÚMEROS PROCESSOS, A REPERCUTIR NA ESFERA DE INTERESSE DE MILHARES DE SERVIDORES PÚBLICOS. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL. Re 662423
Desaposentação • Tema 503 Repercussão geral • No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8. 213/91”. Re 661256
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