Jurisprudncia na concesso de benefcios previdencirios 1 Congresso
Jurisprudência na concessão de benefícios previdenciários 1º Congresso Nacional de Previdência dos Servidores Públicos – CONAPRESP – junho 2018 FLORIANÓPOLIS Magadar R. C. Briguet
Jurisprudência na concessão de benefícios previdenciários – temas relevantes • Objetivo: Trazer para o debate as decisões judiciais, em especial as do STF, proferidas para os benefícios previdenciários, para as providências administrativas ou mesmo judiciais, que o órgão gestor do RPPS, em conjunto com os Conselhos, pode ou deve tomar
Abono de permanência • Tema 888 – Repercussão geral • O abono de permanência só poderá ser pago nas hipóteses de aposentadoria voluntária por idade e tempo de contribuição (art. 40 da CF) ou na prevista no art. 2º. da EC 41/2003? • É legítimo o pagamento do abono de permanência previsto no art. 40, § 19, da CF ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria voluntária especial (art. 40, § 4º, da Carta Magna). ARE 954. 408 RG, rel. min. Teori Zavascki, j. 14 -4 -2016, P, DJE de 22 -4 -2016) • Fundamento dado: Às normas constitucionais há de ser conferida interpretação sistemática, de modo a prestigiar a unidade, concordância prática e harmonização. Nessa ótica, o artigo 40, § 19, da Constituição Federal deve ser interpretado ao lado dos outros dispositivos de regência. • TJSP Ap; 1019452 -292014. 8. 26. 0053, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 30. 03. 2015
Abono de permanência – termo inicial • EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDORA PÚBLICA. MOMENTO DO RECEBIMENTO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 359/STF. 1. O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento no sentido de que o termo inicial para o recebimento do abono de permanência ocorre com o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 825334/Ag. R/MS, 1 a Turma, Min. Roberto Barroso, p. 10. 06. 2016) • A questão da averbação de CTC para implementação do tempo de contribuição: procedimento usual – juntada da CTC na data do requerimento
Acesso inconstitucional • É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido. • Súmula Vinculante 43
Acumulação de cargos, empregos e funções • Na Constituição Federal de 1988 (inclusive na redação das emendas constitucionais) a regra é a da inacumulabilidade de cargos, empregos e funções, com algumas exceções, dentre as quais destacamos: • Dois cargos de professor • Um cargo de professor com outro técnico ou científico • Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de sáude, com profissões regulamentadas • proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público. • Art. 37, incisos XVI e XVII • Pré-condição: compatibilidade de horário
Acumulação de cargos, empregos e funções • Tema 921 repercussão geral • Há remansosa jurisprudência desta Corte nesse sentido, afirmando a impossibilidade da acumulação tríplice de cargos públicos , ainda que os provimentos nestes tenham ocorrido antes da vigência da EC 20/1998. (. . . ) • o art. 11 da EC 20/1998 possibilita a acumulação, apenas, de um provento de aposentadoria com a remuneração de um cargo na ativa, no qual se tenha ingressado por concurso público antes da edição da referida emenda, ainda que inacumuláveis os cargos. Em qualquer hipótese, é vedada a acumulação tríplice de remunerações, sejam proventos, sejam vencimentos. ARE 848. 993 RG, voto do rel. min. Gilmar Mendes, j. 6 -10 -2016, P, DJE de 23 -3 -2017
Acumulação de pensões • Tema 162 repercussão geral • É inconstitucional a percepção cumulativa de duas pensões estatutárias pela morte de servidor aposentado que reingressara no serviço público, por meio de concurso, antes da edição da EC 20/1998 e falecera após o seu advento. RE 584388 • (art. 11 da EC 20/98) • Art. 11 - A vedação prevista no art. 37, § 10, da Constituição Federal, não se aplica aos membros de poder e aos inativos, servidores e militares, que, até a publicação desta Emenda, tenham ingressado novamente no serviço público por concurso público de provas ou de provas e títulos, e pelas demais formas previstas na Constituição Federal, sendo-lhes proibida a percepção de mais de uma aposentadoria pelo regime de previdência a que se refere o art. 40 da Constituição Federal, aplicando-se-lhes, em qualquer hipótese, o limite de que trata o § 11 deste mesmo artigo.
Afastamento de servidor e vinculação a RPPS • O servidor titular de cargo efetivo vincula-se ao regime de previdência do órgão de origem quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da Federação. • MS 27. 215 Ag. R, rel. min. Luiz Fux, j. 10 -4 -2014, P, DJE de 5 -5 -2014
Anulação de ato inconstitucional – prazo decadencial • Pendente de julgamento tema 839 Repercussão Geral • -Direito Constitucional e Administrativo. Segurança concedida para declarar a decadência de ato da Administração por meio do qual se anulou portaria anistiadora. • Análise quanto à existência ou não de frontal violação do art. 8º do ADCT. Julgamento de tese sobre a possibilidade de um ato administrativo, caso evidenciada a violação direta do texto constitucional, ser anulado pela Administração Pública quando decorrido o prazo decadencial previsto na Lei nº 9. 784/99. Matéria dotada de repercussão econômica e jurídica. Questões suscetíveis de repetição em inúmeros processos. Repercussão geral reconhecida. RE 817338 • Precedentes: MS 28279 – restou decidido que as situações flagrantemente inconstitucionais não devem ser superadas pelo prazo decadencial da Lei 9. 784/99 (05 anos); MS 26860/DF; MS 28273/DF
Aposentadoria especial do professor – reafirmada a tese do STF na ADI 3772 • Tema 965 Repercussão geral • Para a concessão da aposentadoria especial de que trata o art. 40, § 5º, da Constituição, conta-se o tempo de efetivo exercício, pelo professor, da docência e das atividades de direção de unidade escolar e de coordenação e assessoramento pedagógico, desde que em estabelecimentos de educação infantil ou de ensino fundamental e médio. • RE 1. 039. 644 RG, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 13 -10 -2017, P, DJE de 13 -11 -2017 • (ADI 3. 772, rel. p/ o ac. min. Ricardo Lewandowski, j. 29 -10 -2008, P, DJE de 29 -10 -2009)
Aposentadoria de policial • Tema 026 repercussão geral • O inciso I do artigo 1º da Lei complementar 51/1985 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. RE 567110 • LC 51 alterada pela LC 144/2014
Aposentadoria do guarda municipal • O plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu ontem (20), por maioria, que guardas municipais não têm direito à aposentadoria especial em virtude da periculosidade do serviço que realizam. • Relator do caso, Barroso afirmou que a aposentadoria especial para guardas municipais deve ser discutida no Legislativo. De acordo com ele, há diferenças entre guardas de todo país e que não cabe ao Supremo firmar um precedente para todos. “O guarda de Vassouras não corre o mesmo risco do de Recife, por exemplo”, afirmou.
Aposentadoria com proventos proporcionais do professor (idade, compulsória, invalidez com proventos proporcionais) • A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, na aposentadoria proporcional de professores públicos que exerçam função exclusiva de magistério, os proventos deverão ser calculados com base no tempo exigido para a aposentadoria com proventos integrais dos professores. • RE 717. 701 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 26 -2 -2013, 2ª T, DJE de 11 -3 -2013. • ARE 738. 222 Ag. R, rel. min. Luiz Fux, j. 27 -5 -2014, 1ª T, DJE de 12 -62014 • Alguns Tribunais de Contas têm decidido no mesmo sentido
Aposentadoria especial – atividade de risco • Diante do caráter aberto da expressão atividades de risco (art. 40, § 4º, II, da Constituição) e da relativa liberdade de conformação do legislador, somente há omissão inconstitucional quando a periculosidade seja inequivocamente inerente ao ofício. • A eventual exposição a situações de risco – a que podem estar sujeitos os oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos – não garante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. • A percepção de gratificações ou adicionais de periculosidade, assim como o porte de arma de fogo não são, por si sós, suficientes para reconhecer o direito à aposentadoria especial, em razão da autonomia entre o vínculo funcional e o previdenciário. Voto pela denegação da ordem, sem prejuízo da possibilidade, em tese, de futura lei contemplar a pretensão da categoria. • [MI 833, rel. p/ o ac. min. Roberto Barroso, j. 11 -6 -2015, P, DJE de 30 -9 -2015. ] Atividades de risco dependem de previsão em lei complementar
Aposentadoria especial – atividade de risco • PLP 554 • Além da atividade policial (já tratada na LC 51/1985), classifica como atividade de risco • I - a exercida no controle prisional, carcerário ou penitenciário, e na escolta de preso • II - a exercida em guarda municipal • III - a exercida pelos servidores do Poder Judiciário e do Ministério Público que desempenham, por previsão legal na descrição das atribuições do cargo, função de segurança • IV – a exercida pelos servidores do Poder Judiciário que desempenham a função de execução das ordens judiciais
Aposentadoria especial – atividade de risco • Policiais tem lei específica (LC 51/85, alterada pela LC 144/2013) • Câmara dos Deputados: PLP nº 330/2006, ao qual foi apensado o PLP nº 554/2010, de autoria do Poder Executivo. • Problema: Extensão a inúmeras categorias, além de policiais e sistema prisional. • Em 08/09/2015 foi apresentado Parecer pelo antigo relator na CTASP (Câmara) Dep. Laerte Bessa (PR-DF), pela rejeição do PLP 330/2006, dos PLPs. nºs. 554/10 e 86/15, e pela aprovação dos PLPs. nºs. 80/11, 399/14, 64/15 e 82/15, apensados, na forma do substitutivo.
Aposentadoria por invalidez com proventos integrais – art. 40 • (. . . ) a aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave especificada em lei implica o direito à integralidade dos proventos, considerada a última remuneração, mesmo após a vigência da EC 41/2003. • Afastou-se a apuração do valor dos proventos pela média aritmética das contribuições, forma preconizada na Lei 10. 887/2004, porquanto a citada norma diz respeito à regra geral da aposentadoria, não versando sobre as exceções indicadas na Constituição aposentadoria por invalidez permanente decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave. • ARE 653. 084 Ag. R, voto do rel. min. Marco Aurélio, j. 5 -11 -2013, 1ª T, DJE de 2811 -2013. • ARE 855. 515 Ag. R, rel. min. Teori Zavascki, j. 24 -2 -2015, 2ª T, DJE de 10 -3 -2015 •
Aposentadoria por invalidez – rol de doenças taxativo • Tema 524 repercussão geral • O art. 40, § 1º, I, da CF assegura aos servidores públicos abrangidos pelo regime de previdência nele estabelecido o direito a aposentadoria por invalidez com proventos proporcionais ao tempo de contribuição. • O benefício será devido com proventos integrais quando a invalidez for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, "na forma da lei". Pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa. • RE 656. 860, rel. min. Teori Zavascki, j. 21 -8 -2014, P, DJE de 18 -9 -2014,
Aposentadoria por invalidez – hipótese em que a lei local admite outras doenças conforme laudo de biometria médica e de perícia médica • AI 802485/RS (RE denegado recurso) decisão combatida: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL REVISÃO DE APOSENTADORIA, POR INVALIDEZ, COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. LAUDO DE BIOMETRIA MÉDICA E PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTAM PELA IRREVERSIBILIDADE DA DOENÇA. PROVENTOS INTEGRAIS. POSSIBILIDADE. (denegado) Rel. Rosa Weber, j. 05. 10. 2012. • O caso: aposentadoria com proventos proporcionais, por doença grave incurável, não constante do rol da lei local, que previa outras doenças a serem comprovadas por laudo de biometria médica e de perícia médica. A lei local é mais protetiva
Aposentadoria por invalidez e efeitos financeiros – EC 70 • Tema 754 Repercussão geral • Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da EC 41/2003, introduzido pela EC 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30 -2 -2012)”. • A EC 70/2012 inovou no tratamento da matéria ao introduzir o art. 6º-A no texto da EC 41/2003. A regra de transição pela qual os servidores que ingressaram no serviço público até a data de promulgação da EC 41/2003 terão direito ao cálculo de suas aposentadorias com base na remuneração do cargo efetivo foi ampliada para alcançar os benefícios de aposentadoria concedidos a esses servidores com fundamento no art. 40, § 1º, I, CF, hipótese que, até então, submetia-se ao disposto nos §§ 3º, 8º e 17 do art. 40 da CF. • Por expressa disposição do art. 2º da EC 70/2012, os efeitos financeiros dessa metodologia de cálculo somente devem ocorrer a partir da data de promulgação dessa Emenda, sob pena, inclusive, de violação ao art. 195, § 5º, CF, que exige indicação da fonte de custeio para a majoração de benefício previdenciário. Recurso provido, com afirmação de tese de repercussão geral: “ [RE 924. 456, rel. p/ o ac. min. Alexandre de Moraes, j. 5 -4 -2017, P, DJE de 8 -9 -2017
Aposentadoria especial – súmula vinculante 33 • Súmula vinculante 33: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal, até edição de lei complementar específica. ” • Notar que a súmula se refere a aposentadoria especial do servidor somente nos casos de insalubridade ( não atividades de risco, não pessoas com deficiência) • PSV 118/DF – Pretende incluir o inciso I do § 4º (pessoas com deficiência) do art. 40 na Súmula Vinculante nº 33.
Quem pode legislar sobre aposentadoria especial? Tema 727 repercussão geral Recurso extraordinário. Repercussão Geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. A omissão referente à edição da Lei Complementar a que se refere o art. 40, § 4º, da CF/88, deve ser imputada ao Presidente da República e ao Congresso Nacional. 2. Competência para julgar mandado de injunção sobre a referida questão é do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso extraordinário provido para extinguir o mandado de injunção impetrado no Tribunal de Justiça. • (RE 797905/SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 29. 05. 2014) • Recomenda-se a leitura da Nota Explicativa no. 06/2016 da CGNAL/DRPSP/SPPS/MTPS • •
Aposentadoria especial e o EPI • Tema 555 Repercussão geral • I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. ARE 664335
Aposentadoria compulsória – aplica-se aos titulares de cargo em comissão? • Tema 763 Repercussão geral • Os servidores ocupantes de cargo exclusivamente em comissão não se submetem à regra da aposentadoria compulsória prevista no art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal, a qual atinge apenas os ocupantes de cargo de provimento efetivo, inexistindo, também, qualquer idade limite para fins de nomeação a cargo em comissão 2. Ressalvados impedimentos de ordem infraconstitucional, não há óbice constitucional a que o servidor efetivo aposentado compulsoriamente permaneça no cargo comissionado que já desempenhava ou a que seja nomeado para cargo de livre nomeação e exoneração, uma vez que não se trata de continuidade ou criação de vínculo efetivo com a Administração. RE 786540
Auxílio-invalidez de 25% • SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. Benefício previdenciário. Pretensão de recebimento de seus proventos com adicional de 25%, com base no artigo 45 da Lei nº 8. 212/91 - Impossibilidade. Existência de regime jurídico próprio (Decreto-Lei nº 260/1970). Inaplicabilidade da Lei nº 8. 213/91. Precedentes jurisprudenciais. Segurança denegada. RECURSO DESPROVIDO (TJSP Ap. 1029842 -24. 2015. 8. 26. 0053, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Isabel Cogan, p. 13. 03. 2018) • Ap. 1015351 -12. 2015. 8. 26. 0053, 1ª Câmara de Direito Público, j. 20. 10. 2015; Ap. 006333 -63. 2011. 8. 26. 0266, 9ª Câmara de Direito Público, j. 26. 03. 2014; Ap. 0000393 -08. 2012. 8. 26. 0097, 13ª. Câmara de Direito Público, j. 14. 11. 2013)
Averbação de tempo especial (insalubre) do servidor celetista • Tema 293 repercussão geral • ADMINISTRATIVO. CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ADQUIRIDO. RATIFICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA POR ESTA SUPREMA CORTE. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 612. 358 -RG, Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário Virtual, DJe 27. 8. 2010) • Necessidade de certidão do INSS, certificando o tempo especial (codificação) inclusive se for caso de conversão com acréscimos
Averbação de tempo especial (insalubre) do servidor celetista • EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Constitucional e Administrativo. Tempo de serviço prestado em condições especiais sob regime celetista. Conversão em tempo de atividade comum. Transformação do vínculo em estatutário. Averbação. Aposentadoria. Contagem recíproca. Possibilidade. Precedentes. • 1. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o servidor que laborou em condições insalubres, quando regido pelo regime celetista, pode somar esse período, ainda que convertido em tempo de atividade comum, com a incidência dos acréscimos legais, ao tempo trabalhado posteriormente sob o regime estatutário, inclusive para fins de aposentadoria e contagem recíproca entre regimes previdenciários distintos. 2. Agravo regimental não provido. RE 603581 Ag. R/SC , 1ª turma, DJE 03. 12. 2014)
Cassação de aposentadoria • ADI 4882 (pendente de julgamento) • A Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4882), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos legais que autorizam a cassação da aposentadoria de servidores públicos. A entidade contesta o inciso IV do artigo 127 e o artigo 134 da Lei 8. 112/90, que dispõe sobre o regime jurídico aplicável aos servidores públicos civis da União.
Demissão/Cassação de aposentadoria • Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Policial Militar. Demissão. Preenchimento dos requisitos para aposentadoria antes da aplicação da sanção. Irrelevância, na medida em que a penalidade de cassação de aposentadoria poderia ser aplicada à infração cometida. 4. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. Majoração dos honorários advocatícios em 10%. ARE 1100391/Ag. R/MG, 2ª turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 25. 05. 2018
Cassação de aposentadoria • Agravo regimental no recurso extraordinário. Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Cassação da aposentadoria. Constitucionalidade. Independência das esferas penal e administrativa. Precedentes. • 1. O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido da possibilidade de cassação da aposentadoria, em que pese o caráter contributivo do benefício previdenciário. 2. Independência entre as esferas penal e administrativa, salvo quando, na instância penal, se decida pela inexistência material do fato ou pela negativa de autoria, casos em que essas conclusões repercutem na seara administrativa, o que não ocorre na espécie. 3. Agravo regimental não provido, insubsistente a medida cautelar incidentalmente deferida nos autos. 4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem, de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12. 016/09). RE 1044681 Ag. R, 2ª Turma, rel. Min. Dias Toffoli, p. 21. 03. 2018)
Regime híbrido de aposentadoria INSS. APOSENTADORIA. CONTAGEM DE TEMPO. DIREITO ADQUIRIDO. ART. 3º DA EC 20/98. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO POSTERIOR A 16. 12. 1998. POSSIBILIDADE. BENEFÍCIO CALCULADO EM CONFORMIDADE COM NORMAS VIGENTES ANTES DO ADVENTO DA REFERIDA EMENDA. INADMISSIBILIDADE. RE IMPROVIDO. Tema 70 repercussão geral I - Embora tenha o recorrente direito adquirido à aposentadoria, nos termos do art. 3º da EC 20/98, não pode computar tempo de serviço posterior a ela, valendo-se das regras vigentes antes de sua edição. II - Inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico, razão pela qual não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior. III - A superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. IV - Recurso extraordinário improvido. (RE 575089 / RS, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 10/09/2008 , Pleno No mesmo sentido: STF: AI 654807; TNU Proc. 5005294 -70. 2013. 4. 04. 7104, j. 14. 05. 2014
Regime híbrido de aposentadoria • Aposentadoria especial de policial. Atividade de risco. (. . . ) Impossibilidade de conjugação do sistema da LC 51/1985 com o do art. 57 da Lei 8. 213/1991, para, com isso, cogitar-se de idade mínima para aposentação. • [MI 4. 528 Ag. R, rel. min. Cármen Lúcia, j. 13 -6 -2012, P, DJE de 1º-82012. ] • = MI 2. 787 Ag. R-segundo, rel. min. Teori Zavascki, j. 24 -4 -2013, P, DJE de 27 -5 -2013
Contagem de tempo especial do professor – conversão em tempo comum • Tema 772 Repercussão Geral • A expressão "efetivo exercício em funções de magistério" (CF, art. 40, III, b) contém a exigência de que o direito à aposentadoria especial dos professores só se aperfeiçoa quando cumprido totalmente especial requisito temporal no exercício das específicas funções de magistério, excluída qualquer outra. Não é permitido ao constituinte estadual fundir normas que regem a contagem do tempo de serviço para as aposentadorias normal e especial, contando proporcionalmente o tempo de serviço exercido em funções diversas. • ARE 703. 550 RG, rel. min. Gilmar Mendes, j. 2 -10 -2014, P, DJE de 21 -10 -2014 • ARE ADI 742. 005 178, Ag. R, rel. min. Teori min. Maurício Zavascki, Corrêa, j. 18 -3 -2014, 2ª T, DJE de 22 -2 -1996, P, DJ de 1º-4 -2014 26 -4 -1996. • No regime anterior à EC 18/1981, a atividade de professor era considerada como especial (Decreto 53. 831/1964, Anexo, item 2. 1. 4). Foi a partir dessa emenda que a aposentadoria do professor passou a ser espécie de benefício por tempo de contribuição, com o requisito etário reduzido, e não mais uma aposentadoria especial.
Contagem de tempo de serviço – estagiário antes da EC 20 APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA – Oficial de Justiça que visa o cômputo do tempo de serviço prestado na Procuradoria do Estado, como estagiária, para todos os fins – Cabimento. A pretensão da autora está amparada pelos artigos 76 e 134, ambos do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo (Lei nº 10. 261/68) – Tempo de Serviço efetivo que não configura hipótese de contagem fictícia - Irrelevante, ainda, a comprovação de recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, posto que o estágio era remunerado e, ademais, nos termos do que estabelece o art. 4º, da EC nº 20/98, o tempo de serviço considerado para fins de aposentadoria é contado como tempo de contribuição – Sentença reformada – Recurso provido. ( TJSP AP. 1019595 -21. 2016. 8. 26. 0482, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. des. Antonio Celso Faria, p. 26. 04. 2018) Outras decisões: TJSP: Ap. 1045752 -91. 2015. 8. 26. 0053, 6ª. Câmara de Direito Público, Rel. Des. Silvia Meirelles, j. 06. 11. 2017; Apelação nº 1008353 -62. 2014. 8. 26. 0053, julgado em 20/01/2015, pela colenda 2ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Augusto Pedrassi; Apelação 001637738. 2010. 8. 26. 0053, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli Thomaz, j. 21/03/2012; Apelação 0036726 -96. 2009. 8. 26. 0053, 4ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rui Stoco, j. 27/02/2012.
Contagem de tempo de serviço – advogado e estagiário • Contagem do tempo de serviço como advogado e estagiário para fins de aposentadoria e disponibilidade no cargo de procurador municipal (. . . ). Regra de transição do art. 4º da EC 20/1998. • Possibilidade. Admissão de que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição. • AI 727. 410 Ag. R, rel. min. Gilmar Mendes, j. 20 -3 -2012, 2ª T, DJE de 2 -4 -2012
Contagem de tempo especial – averbação/conversão do tempo de serviço especial do estatutário • Tema 942 repercussão geral (pendente de julgamento) • Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. RE 1014286 • Aplicação ao tempo de serviço especial prestado pelo servidor estatutário
Contagem de tempo - Acréscimo de 17% ao tempo de serviço (magistrados, membros do MPU e professores • MS 31299 – discute-se se é possível a contagem de tempo anterior à EC 20 com acréscimo de 17% para quaisquer regras de aposentadoria (magistrados, membros do MPU, com reflexos para os professores) • O TCU recusou cumprimento à decisão do CNJ que assegurou o acréscimo a todas as hipóteses de aposentadoria. Foi concedida a liminar parcialmente o acréscimo de 17% ao tempo de serviço prestado (art. 8º, § 3º da EC 20) apenas aos magistrados homens que tinham implementado os requisitos da aposentadoria até a emenda 41
Contribuição previdenciária – verbas transitórias • STF RE 593068 – repercussão geral, p. 22. 05. 2009 – discute-se a exigibilidade da contribuição previdenciária sobre verbas transitórias: terço de férias, serviço extraordinário, adicional noturno e adicional de insalubridade. • Servidora Pública inativa. Município de Ubatuba. Professora de Educação Básica. Revisão de Aposentadoria. Pretendida assunção da carga horária suplementar para fins de recálculo dos proventos de aposentadoria. Impossibilidade. Hora suplementar de caráter facultativo e que não possui previsão legal para sua integração no cálculo dos proventos de aposentadoria. Lei municipal 2. 650/2005. Sentença de improcedência reformada. Recurso de Apelação Provido (Ap. 100122970. 2015. 8. 26. 0642, 8ª Câmara de Direito Público, Des. Leonel Costa, j. 8. 11. 2017)
ESTABILIDADE FINANCEIRA • O instituto da estabilidade financeira propicia que o cálculo de vantagem incorporada, relativa aos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, se modifique ou que passe a quantia a ele correspondente a ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. A parcela incorporada não fica atrelada a eventuais modificações da remuneração do cargo em comissão outrora ocupado. Não há ofensa ao direito adquirido. • A paridade e a isonomia são garantias em relação ao cargo efetivo e não ao cargo em comissão. • Alguns entes, porém, estabelecem, em leis próprias, o direito de acompanhamento das revalorizações dos cargos em comissão, para os servidores que incorporaram as parcelas deles decorrentes (impacto nos recursos previdenciários) • Recomenda-se a expressa previsão legal para a estabilidade financeira ou para a revalorização das incorporações
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