Jurisdio Trabalhista Professor Otavio Pinto e Silva FACULDADE
Jurisdição Trabalhista Professor Otavio Pinto e Silva FACULDADE DE DIREITO – USP
JURISDIÇÃO TRABALHISTA • JURISDIÇÃO – “dizer o direito” • Modelos de jurisdição trabalhista: • a) Justiça comum ou administrativa • b) Justiça do Trabalho como ramo da Justiça comum • c) Justiça do Trabalho como Justiça especializada
Justiça do Trabalho no Brasil • Império • Leis de 1830 e 1842 – demandas relativas à prestação de serviços deveriam ser apreciadas pelos juízes comuns • República • Decreto 979, de 1903 – organizações sindicais rurais (intermediação de crédito agrícola, compra de equipamentos, venda de produção) • Afonso Pena, Decreto 1637, de 1907: Conselhos Permanentes de Conciliação e Arbitragem, sindicatos urbanos e rurais
Justiça do Trabalho no Brasil • Experiência paulista, 1922: Tribunais Rurais do Estado de São Paulo, governo de Washington Luiz – juiz de paz presidente de órgão colegiado • 1923: Conselho Nacional do Trabalho, Ministério da Agricultura, Indústria e Comércio – órgão consultivo em matéria trabalhista, instância recursal em matéria previdenciária, órgão controlador das dispensas de estáveis (ferroviários – Lei Elói Chaves) • 1930: Getulio Vargas, criação do Ministério do Trabalho (separado da Agricultura)
Justiça do Trabalho no Brasil • 1931: Departamento Nacional do Trabalho • 1932: Comissões Mistas de Conciliação (conflitos coletivos) • 1932: Juntas de Conciliação e Julgamento (conflitos individuais), orgãos administrativos, avocatória do Ministro, representação classista paritária, jus postulandi aos empregados sindicalizados • 1934: Justiça do Trabalho na Constituição – caráter administrativo (Deputado Levi Carneiro: “mentalidade judiciária inadequada à solução dos conflitos trabalhistas”)
Justiça do Trabalho no Brasil • Debates Waldemar Ferreira x Oliveira Viana • 1937: Estado Novo – “resistência do Poder Legislativo à aprovação do projeto de lei da Justiça do Trabalho” • 1939: Decretos institucionalizam a JT e reoganizam o CNT • 1941: instalação da JT, composta pelo CNT, 8 Conselhos Regionais e 36 Juntas de Conciliação e Julgamento
Justiça do Trabalho no Brasil • 1946: estrutura judicial – Governo Dutra, conversão em TST e TRT, formação de carreira, ingresso por concurso, garantias da magistratura • 1988, nova Constituição: manutenção da representação classista, previsão de um TRT por Estado • 1999: Emenda Constitucional nº 24, extinção da representação classista • 2004: Emenda Constitucional nº 45, alteração na competência e na estrutura
Relatório Geral da Justiça do Trabalho, ano de 2016 • Tribunal Superior do Trabalho, 24 Tribunais Regionais do Trabalho, 1. 572 Varas do Trabalho instaladas. São 3. 955 cargos de magistrado e 43. 210 de servidor. • No Tribunal Superior do Trabalho, estavam em atividade 27 Ministros e 2. 258 servidores. • Na 2ª Instância, há um Tribunal em cada estado da Federação (à exceção dos estados do Acre, Roraima, Amapá e Tocantins, que são jurisdicionados pelos Tribunais com sede em Rondônia, Amazonas, Pará e Distrito Federal, respectivamente). Trabalhavam na 2ª Instância, 553 Desembargadores e 17. 939 servidores.
Relatório Geral - 2016 • Na 1ª Instância da Justiça do Trabalho havia, em dezembro de 2016, 1. 572 varas trabalhistas distribuídas em 623 municípios e com jurisdição nos 5. 570 municípios do país. • Estavam em atividade, na 1ª Instância, 3. 108 juízes e 23. 646 servidores.
Relatório Geral - 2016 • 3. 700. 642 casos novos foram recebidos pela Justiça do Trabalho em 2016 • No TST foram 181. 634 casos novos, redução de 12, 8% em relação a 2015 • Nos TRT’s foram recebidos 795. 934 casos novos, 19, 2% a mais que em 2015 • Nas Varas, foram recebidos 2. 723. 074 casos novos, 4, 1% a mais que em 2015 • Os 3 estados com maior quantitativo de casos novos ajuizados foram São Paulo (com 29, 3%), Rio de Janeiro (com 10, 1%) e Minas Gerais (com 9, 9%), todos estados da Região Sudeste (50, 7% dos casos novos no País)
Relatório Geral - 2016
Relatório Geral - 2016 • A média de casos a julgar por magistrado, na Justiça do Trabalho (excluídos os ocupantes de cargos de Direção), foi de 1. 803 processos durante o ano de 2016 • No TST, o total a julgar foi de 20. 040 processos para cada Ministro • Nos TRTs, 2. 421 para cada Desembargador • Nas Varas, 1. 562 para cada juiz
Relatório Geral - 2016 • O percentual de conciliações nas Varas do Trabalho no País foi de 38, 8%, o nível mais baixo desde 2007 • Foram iniciadas e encerradas nas Varas do Trabalho, respectivamente, 724. 491 e 661. 850 execuções
Relatório Geral - 2016 • No TST, o prazo médio transcorrido entre o ajuizamento do processo e a sua baixa é de 1 ano, 6 meses e 12 dias. Para a classe Recursos de Revista, o prazo é de 2 anos e 2 dias e para os Agravos de Instrumento em Recurso de Revista, de 1 ano • Nos TRT’s, após autuado, um processo leva em média 4 meses e 7 dias para ser julgado e mais 14 dias em média para o acórdão ser publicado e o prazo médio da autuação até a baixa é de 8 meses e 3 dias
Relatório Geral - 2016 • Nas Varas do Trabalho, o prazo médio de um Processo de Conhecimento do ajuizamento até a prolação de sentença é de 6 meses e 15 dias • Já o prazo médio do início até o encerramento da execução é de aproximadamente 2 anos, 8 meses e 6 dias
Relatório Geral - 2016 • Foram pagos aos reclamantes R$ 24. 358. 563. 331, 43 (30, 5% a mais que em 2015) • A despesa da Justiça do Trabalho para cada habitante foi de R$ 85, 16 (5, 2% inferior à de 2015), mas arrecadou para a União o montante de R$ 3. 276. 651. 454, 37 em IR, INSS, Custas, Emolumentos e multas aplicadas pelo órgão de fiscalização (18, 7% da sua despesa orçamentária e 9, 2% superior ao arrecadado em 2015)
Seleção de magistrados • Resolução n. º 75 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de 12 de Maio de 2009, dispõe sobre os concursos públicos para ingresso na carreira da magistratura em todos os ramos do Poder Judiciário nacional. • O concurso desenvolver-se-á sucessivamente de acordo com as seguintes etapas: I - primeira etapa - uma prova objetiva seletiva, de caráter eliminatório e classificatório; II - segunda etapa - duas provas escritas, de caráter eliminatório e classificatório; III - terceira etapa - de caráter eliminatório, com as seguintes fases: • a) sindicância da vida pregressa e investigação social; • b) exame de sanidade física e mental; • c) exame psicotécnico; IV - quarta etapa - uma prova oral, de caráter eliminatório e classificatório; V - quinta etapa - avaliação de títulos, de caráter classificatório.
Comprovação de experiência jurídica • Considera-se atividade jurídica: • I – aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito; • II – o efetivo exercício de advocacia, inclusive voluntária, mediante a participação anual mínima em 5 (cinco) atos privativos de advogado (Lei nº 8. 906, 4 de julho de 1994, art. 1º) em causas ou questões distintas; • III – o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico; • IV – o exercício da função de conciliador junto a tribunais judiciais, juizados especiais, varas especiais, anexos de juizados especiais ou de varas judiciais, no mínimo por 16 (dezesseis) horas mensais e durante 1 (um)ano; • V – o exercício da atividade de mediação ou de arbitragem na composição de litígios.
Comprovação de experiência jurídica • É vedada, para efeito de comprovação de atividade jurídica, a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à obtenção do grau de bacharel em Direito. • A comprovação do tempo de atividade jurídica relativamente a cargos, empregos ou funções não privativos de bacharel em Direito será realizada mediante certidão circunstanciada, expedida pelo órgão competente, indicando as respectivas atribuições e a prática reiterada de atos que exijam a utilização preponderante de conhecimento jurídico, cabendo à Comissão de Concurso, em decisão fundamentada, analisar a validade do documento.
Escola da Magistratura • Art. 111 -A, § 2º, I, Constituição: funcionará junto ao Tribunal Superior do Trabalho a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho, cabendo-lhe, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso e promoção na carreira
Quinto Constitucional • Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes. • Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
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