JURISDIO E COMPETNCIA Aspectos Introdutrios 1 Jurisdio A

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JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Aspectos Introdutórios

JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA Aspectos Introdutórios

1. Jurisdição “A função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade

1. Jurisdição “A função do Estado que tem por escopo a atuação da vontade concreta da lei por meio da substituição, pela atividade de órgãos públicos, da atividade de particulares ou de outros órgãos públicos, já no afirmar a existência da vontade da lei, já no torná-la praticamente, efetiva” (Giuseppe Chiovenda). Conflito intersubjetivo de interesses: • Ius puniendi • Direito de liberdade do cidadão Função estatal: • Aplicação do direito objetivo a um caso concreto • Princípio da unidade

2. Competência “É o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão

2. Competência “É o poder de fazer atuar a jurisdição que tem um órgão jurisdicional diante de um caso concreto. Decorre esse poder uma delimitação prévia, constitucional e legal, estabelecida segundo critérios de especialização da justiça, distribuição territorial e divisão de serviço. A exigência dessa distribuição decorre da evidente impossibilidade de um juiz único decidir toda a massa de lides existentes no universo e, também, da necessidade de que as lides sejam decididas pelo órgão jurisdicional adequado, mais apto a melhor resolvê -las”. (Vicente Greco Filho).

3. Princípio do Juiz Natural “Direito que cada cidadão tem de saber, previamente, a

3. Princípio do Juiz Natural “Direito que cada cidadão tem de saber, previamente, a autoridade que irá processar e julgá-lo caso venha a praticar uma conduta definida como infração penal pelo ordenamento jurídico” (Renato Brasileiro). Fundamento Constitucional: ▫ Art. 5º, XXXVII: “não haverá juízo ou tribunal de exceção” ▫ Art. 5ª, LIII: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

4. Espécies de Competência • Ratione materiae Estabelecida em virtude da natureza da infração

4. Espécies de Competência • Ratione materiae Estabelecida em virtude da natureza da infração penal praticada (art. 69, III, CPP). • Ratione personae Estabelecida em razão das funções desempenhadas pelo agente (art. 69, VII, CPP). • Ratione loci Delimitação da comarca onde será processado e julgado o agente considerando o lugar da infração ou o domicílio do réu (art. 69, I e II, CPP). • Competência funcional Distribuição feita pela lei entre diversos juízes de mesma instância ou de instâncias diversas para, num mesmo processo, ou em um segmento ou fase do seu desenvolvimento, praticar determinados atos. • Por fase do processo De acordo com a fase do processo, um órgão jurisdicional diferente exerce a competência. • Por objeto do juízo Cada órgão jurisdicional exerce a competência sobre determinadas questões a serem decididas no processo. • Por grau de jurisdição Divide a competência entre órgãos jurisdicionais superiores e inferiores.

5. Competência Absoluta • Origem em norma constitucional; • Tem como fundamento o interesse

5. Competência Absoluta • Origem em norma constitucional; • Tem como fundamento o interesse público na correta e adequada distribuição de Justiça; • Indisponível às partes e imposta com força cogente ao juiz; • Improrrogável e imodificável; • Produz nulidade absoluta (arguível a qualquer momento antes do transito em julgado e com prejuízo presumível); • Exemplos: Competência em razão da matéria, por prerrogativa de função, funcional.

6. Competência Relativa • Fixada por regras infraconstitucionais que atende ao interesse preponderante das

6. Competência Relativa • Fixada por regras infraconstitucionais que atende ao interesse preponderante das partes (facilitar ao autor o acesso ao judiciário, propiciar ao réu melhores oportunidades de defesa); • Admite prorrogação; • Poderá produzir nulidade relativa (deve ser arguida oportuno tempore e o prejuízo deve ser comprovado); • Exemplos: competência territorial, por prevenção, por distribuição, por conexão ou continência.

7. Consequências da incompetência absoluta e relativa • Art. 567, CPP: “a incompetência do

7. Consequências da incompetência absoluta e relativa • Art. 567, CPP: “a incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente”. • Grande parte da doutrina entende que o art. 567 do CPP somente se refere a incompetência relativa; • Prevalece na Jurisprudência o entendimento de que os atos probatórios não deve ser anulados no caso de reconhecimento de incompetência, sendo possível que até mesmo os atos decisórios sejam ratificados perante o juízo competente; • Princípio da identidade física do juiz (art. 399, § 2º, CPP, redação determinada pela Lei n. 11. 719/2008); • No caso de oferecimento da queixa-crime afasta a decadência; • O recebimento da denúncia ou queixa não interrompe o prazo prescricional; • Desnecessário o oferecimento de nova denúncia, bastando a ratificação pelo Ministério Público da peça anteriormente oferecida.

8. Fixação da Competência Criminal ETAPAS SUCESSIVAS 1ª De Justiça 2ª Originária 3ª De

8. Fixação da Competência Criminal ETAPAS SUCESSIVAS 1ª De Justiça 2ª Originária 3ª De foro ou territorial Justiça Especial: Militar; Eleitoral; do Trabalho; Política (crimes de responsabilidade) Justiça Comum: Federal (geral, júri e juizados) e Estadual (geral, júri e juizados) Comarca (Justiça Estadual); Seção e Subseção Judiciária (Justiça Federal); Circunscrição Judiciária Militar (Justiça Militar da União) ou Zona Eleitoral (Justiça Eleitoral) 4ª De Juízo Existência de vara especializada 5ª Juiz ou órgão internamente compente Interna ou de juiz 6ª Recursal Órgão jurisdicional competente para o julgamento de eventual recurso

9. Conflito de competência “Instrumento que visa ao controle da competência dos órgãos jurisdicionais

9. Conflito de competência “Instrumento que visa ao controle da competência dos órgãos jurisdicionais para a prática de atos no processo, desenvolvendo-se como um procedimento incidental que neste se forma para resolver a controvérsia estabelecida por manifestações de diferentes órgãos jurisdicionais, que igualmente se afirmam competentes ou incompetentes para a prática daqueles atos, controvérsia esta que constitui questão acessória do processo, cuja solução previamente se impõe, para permitir seu regular desenvolvimento”. (KARAM, Maria Lúcia. Competência no processo penal. 4ª ed. São Paulo: Ed. Revista dos Trbunais, 2005, p. 167).

9. 1. Espécies de conflitos • Quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem

9. 1. Espécies de conflitos • Quando duas ou mais autoridades judiciárias se considerarem competentes (conflito positivo), ou incompetentes (conflito negativo), para conhecer do mesmo fato criminoso; • Quando entre elas surgir controvérsia sobre a unidade de juízo, junção ou separação de processos.

9. 2. Procedimento • Legitimidade ▫ Parte interessada ▫ órgãos do Ministério Público junto

9. 2. Procedimento • Legitimidade ▫ Parte interessada ▫ órgãos do Ministério Público junto a qualquer dos juízos em dissídio ▫ Juízes ou tribunais em causa • Representação ou requerimento ao Tribunal competente (expondo fundamentos e juntando documentos comprobatórios) • Conflito negativo pode ser suscitado nos próprios autos • Conflito positivo formar-se-ão autos em separado • Manifestação do Procurador-Geral • Tribunal declarará o juízo competente e se pronunciará sobre a validade dos atos do juízo incompetente.

9. 3. Competência para processar e julgar conflitos de competência Tribunal competente Órgãos jurisdicionais

9. 3. Competência para processar e julgar conflitos de competência Tribunal competente Órgãos jurisdicionais em conflito STF STJ e quaisquer tribunais, Tribunais Superiores ou entre estes e qualquer outro tribunal STJ Quaisquer tribunais; tribunais e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos Cancelada Súmula 348 do STJ e editada Súmula 428 do STJ TRF Juízes Federais a ele vinculados; juízes federais e estaduais, estando estes no exercício de competência federal delgada (CF, art. 108, inc. I, e) TJ do Estados e do DF Juízes vinculados ao respectivo Tribunal STM Conselhos de Justiça; Juízes-Auditores ou entre estes e aqueles TSE TRE e juízes eleitorais de Estados diferentes; TRE Juízes eleitorais do mesmo Estado