Judicializao da Sade Fornecimento de medicamentos e atendimento
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Judicialização da Saúde – Fornecimento de medicamentos e atendimento hospitalar Setembro/2012
COJUSP – Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – suporte aos procuradores do Estado atuantes nas regionais PJ 8 – atuação judicial nos processos envolvendo demandas na área da saúde contra a Fazenda Pública na comarca da capital Chefia: Dr. Luiz Duarte de Oliveira Endereço : Rua Maria Paula, 67, 12º andar
Legislação: o CF, art. 196 - A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Legislação: Lei 8080/90 (regulamenta o SUS) – alterada pela Lei nº 12. 401, de 28 de abril de 2011: o Art. 2º - A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º - O dever do Estado de garantir a saúde consiste na reformulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. 11/28/2020 4
Legislação o Art. 3º - A saúde tem como fatores determinantes e condicionantes, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento básico, o meio ambiente, o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e serviços essenciais; os níveis de saúde da população expressam a organização social e econômica do País. Parágrafo Único. Dizem respeito também à saúde as ações que, por força do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir às pessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e social. 11/28/2020 5
Legislação: o Art. 198 - As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: o I - descentralização, com direção única em cada esfera de governo; 11/28/2020 6
Atuação do Estado de São Paulo diante da "judicialização da saúde pública” Ø Considerar o fenômeno como “questão de Estado”; Ø Reconhecer que o paciente, autor da ação judicial, não tem interesses divergentes com os do Estado e sim convergentes pois a assistência farmacêutica é um dever estatal; Ø As ações governamentais têm a obrigação de promover o acesso da população a medicamentos de qualidade, seguros e eficazes, em quantidade adequada e ao menor preço possível; 11/28/2020 7
Atuação do Estado de São Paulo diante da "judicialização da saúde pública” Ø Todo medicamento é droga. Sua utilização deve obedecer uma relação custo-benefício positiva ao paciente de forma que os ganhos terapêuticos superem os malefícios advindo de sua utilização; Ø Buscar identificar a força motriz e os atores da judicialização; Ø Criar mecanismo para redução da litigiosidade
Frequência dos Medicamentos nas ações judiciais Abril/2011 Insulinas Ácido Acetilsalicílico Adalimumabe Metformina Levotiroxina Clopidogrel Metilfenidato Infliximabe Sinvastatina Etanercepte Omeprazol Vitaminas isoladas Losartana Enalapril Teriparitida Atenolol Vitaminas + minerais Brometo de Tiotrópio 11/28/2020 22, 31% 2% 1, 8% 1, 7% 1, 5% 1, 3% 1, 2% 1, 1% 1% 0, 9% 0, 8% 0, 7% 9
Respostas do Estado às demandas judiciais: A) Medicamento pleiteado é fornecido pelo SUS: - sustentar o fato; - indicar como e onde obter o fornecimento; - alegar carência de ação, por falta de interesse processual
Respostas do Estado às demandas judiciais: B)Medicamento é reclamado apresentação comercial distinta da oferecida pelo SUS: - sustentar o fato; - indicar como e onde obter o fornecimento; - não há razão técnica para eleição de marca comercial; - protestar pela realização de perícia; - decisão Min. Gilmar Mendes (STA 175).
Ordens Judiciais na Capital Abril/2011 Ácido Acetilsalicílico (mg. ) 100 (AAS) 100 (Aspirina Prevent) 100 (Somalgim) 100 (Lib. enterica) 162 (Lib. lenta) 85 (Lib. enterica) 200 325 (Somalgim) nº de comprimidos AJ 195 12 1 2 38 1 2 5 2 4 8. 494 720 30 60 1. 532 30 60 210 60 122 Total mensal Fornecimento padronizado 11/28/2020 R$ 118, 92 Custo unitário 0, 007 0, 17 0, 28 0, 30 0, 29 0, 22 0, 29 0, 71 0, 24 R$ 848, 02 (7 x menos) 12
Respostas do Estado às demandas judiciais: C) O SUS oferece alternativa terapêutica ao produto pedido (outro medicamento com a mesma eficácia e segurança): - fornecer elementos técnicos que demonstrem a identidade de propósitos dos medicamentos; - necessidade de, ao menos, demonstrar a ineficácia do arsenal terapêutico do SUS; - protestar pela realização de perícia médica; - decisão Gilmar Mendes (STA 175).
Respostas do Estado às demandas judiciais: D) O medicamento reclamado não está disponível no SUS, não há alternativas terapêuticas, mas há indicação terapêutica para seu uso: - Paciente deveria se valor do serviço da solicitação administrativa para obter medicamento não padronizado no SUS (Resolução SS n. 54, 11 de maio de 2012); - Carência de ação.
Respostas do Estado às demandas judiciais: E) Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos: 1 - Medicamento sem registro na ANVISA: - ofensa à legislação federal n. 6360/76 (arts. 12 e 66); 9782/99 – Código Penal (art. 273§ 1 -B, inc I); - proibição imposta ao médico: Código de Ética Médica (art. 102§único).
Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos: 2 - Uso “off label” do medicamento (em descompasso com a bula) - pesquisa clínica – vedado ao médico (Código de Ética – art. 102§único) 3 - Prejuízo ao paciente: - contra-indicação, interação medicamentosa etc.
Negativas peremptórias ao fornecimento de medicamentos: 4 - Processo “fura-fila”: - agendamento de consulta, marcação de cirurgia, etc. - fere o princípio da isonomia, privilegiando um em detrimento de muitos- induz o Judiciário a confrontar a priorização técnica, médica
Posicionamento atual do Supremo Tribunal Federal em ações envolvendo saúde pública: o Decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, enquanto presidente do Supremo Tribunal Federal, repetida nas Suspensões de Antecipação de Tutela (STA) 175, 178 e 244 após a realização de audiência pública em abril de 2009: o - privilegiar tratamento oferecido pelo SUS em detrimento de opção diversa escolhida pelo paciente sempre que não for comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existentes; o -é vedado à Administração Pública fornecer fármaco que não possua registro na ANVISA.
Distribuição proporcional dos autores de ações judiciais segundo Índice Paulista de Vulnerabilidade Social (IPVS) de residência (2006), comparando com a população total (2004)
Luciana Augusta Sanchez Milena Carla Azzolini Pereira Coordenadoria Judicial de Saúde Pública – PGE 11/28/2020 20
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