Jornada de Trabalho Profa Dra Grasiele Augusta Ferreira
Jornada de Trabalho Profa. Dra. Grasiele Augusta Ferreira Nascimento
CONCEITO DE JORNADA DE TRABALHO Teoria do tempo efetivamente trabalhado - exclui os intervalos - crítica: art. 72 da CLT n Teoria do tempo à disposição do empregador no centro do trabalho - art. 4º da CLT n Teoria do tempo in itinere - Súm. 90 do TST – Art. 58, par. 2º da CLT n
JORNADA DE TRABALHO Constituição Federal: 8 h/d – 44 h/sem n CLT: normas especiais: - bancários: art. 224 a 226 da CLT - telefonia: art. 227 a 231 da CLT - ferroviários: art. 236 a 247 da CLT - frigoríficos: art. 253 da CLT - minas e subsolo: art. 293 a 298 da CLT n
JORNADA DE TRABALHO n CLT: – – – Professores: 318 da CLT Jornalistas: art. 303 a 309 da CLT Menores: art. 403 a 405, 411 a 414 e 433 Jornada parcial: art. 58 -A da CLT Legislação esparsa: - atleta profissional: Lei 6. 354/76, etc. n Contrato de Trabalho n Convenção Coletiva n
Cálculo das horas n CF/88 – 44 horas semanais 44 h sem/6 dias=7, 33 horas/dia X 30 dias = 220 horas/mês 36 horas semanais 36 h sem/6 dias= 6 horas/dia X 30 dias = 180 horas/mês
ÔNUS DA PROVA n Súmula 338 do TST n EMPREGADO COMISSIONISTA Súmula 340 do TST
SOBREAVISO n Art. 244, par. 2º da CLT (ferroviários) n Lei 7183/84, art. 17 (aeronautas) n Súmula 229 do TST (eletricitários)
Empregados excluídos da proteção legal da jornada de trabalho n Art. 62 da CLT - Função: gerentes /domésticos - trabalho externo
INTERVALOS n Interjornada - Art. 66 da CLT - 11 horas entre uma jornada e outra n intrajornada - Art. 71 da CLT - de 1 a 2 horas - + 6 h/d - 15 minutos – até 6 h/d
Jurisprudência Intervalo para alimentação e descanso não gozado – o intervalo para alimentação e descanso não concedido, ainda que não tenha havido elastecimento da jornada, deve ser remunerado como trabalho extraordinário, com adicional de 50%. Inteligência do art. 71, par. 4º, da CLT n (TRT 3ª R – 2ª T – RO-0 0423 -2002 -043 -0300 -1 – Rel. Juíza Ana Maria Amorim Rebouças) n
INTERVALOS REMUNERADOS Serviços de mecanografia – art. 72 da CLT (descanso de 10 minutos após cada 90 minutos de trabalho) n Serviços em frigoríficos – art. 253 da CLT (descanso de 20 minutos a cada 1 hora e 40 minutos) n Mineiros – art. 298 da CLT (descanso de 15 minutos após 3 horas de trabalho) n
INTERVALO n Mulher na fase de amamentação – art. 396 da CLT (dois descansos de meia hora cada) - não remunerado (regra geral)
ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE HORAS n Súmula n Art. 85 do TST 59, par. 2º da CLT – Banco de Horas
FUNDAMENTOS DA LIMITAÇÃO DA JORNADA n Biológicos = efeitos psicofisiológicos n Sociais = horas de lazer/família n Econômicos = combate ao desemprego n Humanos = diminuição de acidentes de trabalho
JORNADA MÓVEL DE TRABALHO nÉ estabelecida pelas partes, em norma coletiva ou no contrato de trabalho, em que se determina que o trabalho será realizado de acordo com a necessidade da empresa n Ex. : jornada entre quatro e oito horas por dia n Art. 444 da CLT
JORNADA MÓVEL DE TRABALHO n Não se confunde com: - Jornada a tempo parcial (art. 58 -A, CLT) - Regime de compensação de horas (art. 59, par. 2º, CLT) Obs. : o empregado deve ser remunerado por hora (art. 7º, VI, CF)
HORAS EXTRAS n São as horas prestadas além do horário contratual, legal ou normativo n Devem ser remuneradas com adicional de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal n Horas extras = horas suplementares = horas extraordinárias
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – art. 59 da CLT nÉ o acordo de vontade feito por escrito pelas partes para que a jornada de trabalho possa ser elastecida além do limite legal, mediante o pagamento de adicional n Pode ser formalizado por prazo determinado ou indeterminado
ACORDO DE PRORROGAÇÃO DE HORAS – outras disposições legais: n Menor trabalhador – art. 413 da CLT n Cabineiros de elevadores – art. 1º da Lei n. 3. 270/57
NECESSIDADE IMPERIOSA n n n 1) Força maior: Arts. 61 e 501 da CLT Não há limite de horas – art. 61, par. 1º, CLT Haverá necessidade de pagamento de adicional de horas extras (art. 7º XVI, CF) Não há necessidade de previsão contratual ou de acordo ou convenção coletiva de trabalho Menor trabalhador – pode fazer horas extras até o limite de 12 horas diárias (art. 413, II, CLT)
NECESSIDADE IMPERIOSA n n n 2) Serviços inadiáveis: São aqueles que não podem ser terminados durante a própria jornada de trabalho. Art. 61, par. 2º, CLT - Limite máximo da jornada – até 12 h/d Não há necessidade de acordo individual ou acordo ou convenção coletiva É devido o adicional de horas extras Trabalhador menor – não cabe prorrogação
NECESSIDADE IMPERIOSA 3) Recuperação de tempo em razão de paralizações: Art. 61, par. 3º, CLT Prorrogação da jornada em virtude de interrupção do trabalho da empresa como um todo, resultante de causas acidentais, ou de força maior, que determinem a impossibilidade da realização do serviço. n Máximo 2 h/d, durante o número de dias indispensáveis à recuperação do tempo perdido (não superior a 45 dias) n Haverá pagamento de adicional de horas extras n n n
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