IVA Curso Intensivo sobre Fiscalidade IVA Dr Maria
IVA Curso Intensivo sobre Fiscalidade
IVA Drª Maria de Lourdes Amâncio MLA 2
FORMAÇÃO IVA/RITI ¡ PLANO DE TRABALHO: I. Caraterização geral do IVA II. Incidência subjetiva ou pessoal III. Incidência real ou objetiva: ¡ ¡ Transmissões de bens e operações assimiladas Prestações de serviços e operações assimiladas As importações de bens As aquisições intracomunitárias de bens
FORMAÇÃO IVA/RITI IV. A localização das operações tributáveis ¡ Ø As transmissões de bens As prestações de serviços: As regras gerais As exceções V. O Regime do IVA nas transações intracomunitárias ¡ Ø
I. ¡ Caracterização do IVA Imposto Geral sobre o Consumo Imposto plurifásico não cumulativo n Fundamentado na 6ª Directiva CEE n Princípio de tributação no país de destino n n 5 Regimes de tributação n 3 Taxas distintas MLA 5
Caracterização do IVA ¡ Imposto Geral sobre o Consumo Incide sobre • Transmissões de bens • Prestações de serviços • Aquisições intracomunitárias l Imposto plurifásico não cumulativo Pagamento fraccionado em todas as fases do circuito económico através do método do crédito do imposto MLA 6
Caracterização do IVA ¡ Fundamentado na 6ª Directiva da CEE Directiva 2006/112/CE de 28 de Novembro com alterações posteriores continua a harmonizar a UE em matéria de IVA MLA 7
Caracterização do IVA ¡ Princípio de tributação no país de destino Tributam-se • Importações • Aquisições intracomunitárias de bens (AIB) Isenção completa • Exportações • Transmissões intracomunitárias de bens (TIB) MLA 8
Caracterização do IVA ¡ 5 Regimes de tributação l l l Um regime normal Quatro regimes especiais ¡ Isenção ¡ Pequenos Retalhistas ¡ combustíveis líquidos ¡ Forfetário P. Agrícolas 3 Taxas distintas l l l Reduzida - 6% - 4% (RAA) – 5% (RAM) Intermédia-13% - 9% (RAA) - 12% (RAM) Normal - 23% - 18%MLA(RAA) - 22% (RAM) 9
CROÁCIA A PARTIR DE 1 DE JULHO DE 2013 MLA 10
II. INCIDÊNCIA SUBJETIVA OU PESSOAL DO IMPOSTO INCIDÊNCIA SUBJETIVA 11
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 12 1. Pessoas singulares ou coletivas que de modo independente e com caráter de habitualidade, exerçam atividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as atividades agrícolas, extrativas e das profissões liberais (alínea a) do n. º 1 do art. º 2 do CIVA). • Este conceito abrange os sujeitos passivos enquadrados no art. 9. º e os enquadrados no Regime Especial de Isenção.
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 13 2. Pessoas singulares ou coletivas que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas atividades, onde quer que esta ocorra. • Por exemplo, uma empresa que não possua sede nem estabelecimento estável em Portugal, mas que efetua uma operação tributável que se considera localizada/tributável em território nacional (alínea a) do n. º 1).
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 14 3. Pessoas que, independentemente daquela conexão, pratiquem uma operação isolada, que seja suscetível de tributação em sede dos impostos sobre o rendimento (alínea a) do n. º 1) – ato isolado. • O IVA terá de ser entregue até ao fim do mês seguinte ao da conclusão da operação, nos locais de cobrança legalmente autorizados ou através do portal das finanças (P 2).
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 15 4. As pessoas que, independentemente da qualidade em que atuem (podem ser particulares), realizem importações de bens (alínea b) do n. º 1 do art. º 2 do CIVA). 5. Aquelas que mencionem, indevidamente, IVA em fatura ou documento equivalente (alínea c) do n. º 1 do art. º 2 do CIVA). • I O IVA terá de ser entregue no prazo de 15 dias a contar da emissão da fatura ou documento equivalente, nos locais de cobrança legalmente autorizados ou no portal das finanças (P 2). ©
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 16 6. Io Aquelas que efetuem aquisições intracomunitárias de bens, nos termos do RITI (alínea d) do n. º 1 do art. º 2 do CIVA).
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 17 7. Aquelas que, no âmbito da sua atividade produtiva, comercial ou de prestação de serviços, adquiram serviços nas condições definidas na alínea a) do n. º 6 do artigo 6. º do Código do IVA (alínea e) do n. º 1 do art. º 2 do CIVA). • Aplicação do reverse charge, ou seja, da inversão do sujeito passivo, cabendo ao adquirente do serviço a liquidação do imposto relativo à operação em causa, imposto esse que tem direito a deduzir.
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 18 8. Aquelas que, no âmbito do exercício de uma atividade económica, sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas no território nacional por sujeitos passivos não residentes, sem sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e que não disponham de representante legal nos termos do artigo 30. º do Código do IVA (alínea g) do n. º 1 do art. º 2º).
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 19 9. As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n. º 1 do art. 2. º que sejam adquirentes dos bens referidos no n. º 4 do art. 6. º (alínea h) do n. º 1).
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 20 10. As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n. º 1 do art. 2. º que sejam adquirentes, no território nacional, dos bens ou dos serviços mencionados no anexo E ao CIVA e tenham direito à dedução total ou parcial do imposto, desde que os respetivos transmitentes ou prestadores dos serviços sejam sujeitos passivos do imposto (alínea i) do n. º 1 do art. º 2 do CIVA).
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 21 11. As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n. º 1 do art. 2. º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção civil, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regime de empreitada ou subempreitada (alínea j) do n. º 1 do art. º 2 do CIVA).
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 22 12. As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n. º 1 do art. 2. º que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de prestações de serviços que tenham por objeto direitos de emissão, reduções certificadas de emissões ou unidades de redução de emissões de gases com efeito de estufa, aos quais se refere o Decreto-Lei n. º 233/2004, de 14 de dezembro (alínea l) do n. º 1 – aditada pela Lei n. º 3 -B/2010, de 28 de abril, que aprovou o OE 2010).
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 23 • Para efeitos das alíneas e) e g) do n. º 1, consideram-se sujeitos passivos do imposto, relativamente a todos os serviços que lhes sejam prestados no âmbito da sua atividade, as pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a) do n. º 1, bem como quaisquer outras pessoas coletivas que devam estar registadas para efeitos do artigo 25. º do RITI.
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 24 • O Estado e demais pessoas coletivas de direito público não sujeitos passivos do imposto quando realizem operações no exercício dos seus poderes de autoridade (jus imperii) ou das suas funções públicas (n. º 2 do artigo 2. º do Código do IVA), ainda que pela atividade dos seus serviços administrativos, sociais, educativos, culturais, desportivos, recebam quaisquer contraprestações / taxas.
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 25 • Contudo, devem ser considerados sujeitos passivos relativamente a tais atividades ou operações, na medida em que a sujeição possa provocar distorções na concorrência. • • De qualquer forma, mesmo na ausência de concorrência com o setor privado, o Estado e demais pessoas coletivas de direito público serão sujeitos passivos do IVA quando realizem, de forma significativa, qualquer das operações elencadas no n. º 3 do artigo 2. º do Código do IVA:
INCIDÊNCIA SUBJETIVA 26 • Telecomunicações; • Distribuição de água, gás e eletricidade; • Transporte de bens e de pessoas; • Prestação de serviços portuários e aeroportuários; • Transmissão de bens novos cuja produção se destine a venda; • Operações de organismos agrícolas; • Exploração de feiras e de exposições de caráter comercial; • Armazenagem; • Cantinas; • Radiodifusão e radiotelevisão.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 27 REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ Nas transmissões de desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e em certas prestações de serviços com eles relacionadas, a liquidação do IVA, quando devida, é da competência do adquirente, desde que este seja sujeito passivo do imposto com direito total ou parcial à dedução. ¡ Os bens e serviços abrangidos constam do Anexo E ao Código do IVA. 28
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ O Anexo E ao CIVA engloba, única e exclusivamente, bens recicláveis (e algumas prestações de serviços sobre eles efetuadas), ou seja, bens que necessitam de sofrer algum tipo de transformação para serem reutilizados. ¡ É condição essencial, para aplicação da regra especial de tributação acabada de mencionar, que os bens enquadrados no Anexo E constituam desperdícios, resíduos e sucatas e que, cumulativamente, sejam recicláveis. 29
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ Não ficam abrangidos pela regra de inversão os bens que sejam reutilizáveis no seu estado original. ¡ Os sujeitos passivos cuja atividade habitual consista na transmissão dos bens e na prestação dos serviços mencionados no referido Anexo E, estão excluídos do regime especial de isenção previsto no art. 53. º e do regime especial dos pequenos retalhistas, previsto no art. 60. º, ambos do CIVA. 30
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS 31 ¡ Existe obrigatoriedade de auto-faturação nos casos em que os sujeitos passivos adquiram aquele tipo de bens ou serviços a particulares. ¡ O regime, impõe que o IVA seja liquidado pelo adquirente, aplicase a todos os sujeitos passivos que adquiram a outros sujeitos passivos desperdícios, resíduos e sucatas recicláveis e certas prestações de serviços com estes relacionados, enunciados no Anexo E ao Código do IVA.
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ O adquirente, sujeito passivo do IVA, deve proceder à liquidação do IVA que se mostre devido naquelas operações, sempre que o fornecedor seja, também, sujeito passivo do imposto. 32
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ As regras especiais de tributação assentam: l na aplicação da inversão do sujeito passivo, l a liquidação do IVA efetuada pelo respetivo adquirente, desde que sujeito passivo com direito à dedução total ou parcial do imposto. 33
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ O vendedor dos bens indicados ou o prestador dos serviços com eles relacionados está obrigado à emissão de fatura, mas não liquida IVA. ¡ O adquirente, por sua vez, ao receber a fatura, deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa do IVA em vigor. ¡ Essa liquidação pode ser efetuada na própria fatura emitida pelo fornecedor ou num documento interno emitido para o efeito. 34
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ O direito à dedução do adquirente é efetuado nos termos gerais, considerando-se para o efeito o próprio IVA autoliquidado nas aquisições efetuadas. 35
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ Não lhe competindo liquidar o imposto, o vendedor / prestador de serviço deve indicar na fatura, a emitir nos termos dos artigos 29. º e 36. º do CIVA, o motivo da não liquidação do imposto, mencionando a expressão “IVA – autoliquidação”. ¡ Estas operações devem ser inscritas no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica. 36
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ O adquirente, ao receber a fatura do seu fornecedor, deve liquidar o imposto devido pela aquisição, aplicando a taxa em vigor, podendo, igualmente, exercer o direito à dedução, na totalidade ou em parte, desse mesmo imposto. ¡ Na declaração periódica deve incluir o valor da fatura no campo 3 do quadro 06 e no campo 101 do quadro 06 A, o valor do IVA liquidado no campo 4 e o valor do IVA dedutível nos campos 22 ou 24. 37
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ No caso de a aquisição ser efetuada a particulares, não há lugar a liquidação de IVA pela aquisição. ¡ O adquirente está obrigado a emitir uma fatura em nome do fornecedor, com todos os requisitos previstos no n. º 5 do art. 36. º do CIVA, nomeadamente o nome e a morada do fornecedor e a indicação do respetivo n. º de identificação fiscal. 38
REGRAS ESPECIAIS DE TRIBUTAÇÃO DE DESPERDÍCIOS, RESÍDUOS E SUCATAS RECICLÁVEIS ¡ No caso de aquisições efetuadas a particulares, não é necessário qualquer acordo prévio ou aceitação pelo fornecedor da faturação elaborada pelo adquirente. ¡ Porque se trata de operações não sujeitas a IVA, os respetivos montantes não devem ser indicados na declaração periódica do IVA. 39
III. INCIDÊNCIA REAL ou OBJETIVA Incidência objetiva 40
Incidência real Transmissões de bens Operações sujeitas a imposto Art. 1º Operações assimiladas Prestações de serviços Operações assimiladas Importações de bens Aquisições intracomunitárias MLA 41
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 42 1. Preencher as seguintes condições: l l l Consistir numa transmissão de bens, numa prestação de serviços ou em operações que lhes sejam assimiladas; Ser efetuada a título oneroso; Ser efetuada por um sujeito passivo; Estar relacionada com o exercício de uma atividade económica; Ser localizada no território nacional.
III. INCIDÊNCIA REAL OU OBJETIVA TRANSMISSÕES DE BENS 43
Incidência real Transmissões de bens art. 3º Transferência onerosa do direito de propriedade de bens corpóreos MLA 44
Incidência real Operações assimiladas art. 3º nº 3 n Entregas materiais (Contratos) - Locação-Venda Compra-Venda De comissão n Não devolução de mercadorias consignadas (1 ano) n Autoconsumos (Internos e Externos) n Transmissões a título gratuito n Algumas transferências internas n Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda (Totalidade dos materiais fornecida pelo MLA sujeito passivo que os produziu ou montou) 45
TRANSMISSÕES DE BENS 46 l De acordo com o n. º 2 do art. 3. º, para efeitos de IVA são considerados bens corpóreos, a energia elétrica, o gás, o calor, o frio e similares.
TRANSMISSÕES DE BENS 47 • Operações assimiladas a transmissão de bens: • Autoconsumo externo (afetação de bens da empresa a fins alheios) e sua transmissão gratuita, quando tenha havido dedução de IVA. • Pretende-se evitar casos de evasão, nos quais os bens adquiridos para fins produtivos são desviados, por exemplo, para consumo privado.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 48 REGRAS APLICÁVEIS A AMOSTRAS E OFERTAS IV
REGRAS APLICÁVEIS A AMOSTRAS E OFERTAS 49 • As regras aplicáveis às amostras e às ofertas constam da Portaria n. º 497/2008, de 24 de junho, que: l l Define amostras. Define ofertas de pequeno valor: atualiza para € 50 o valor unitário de cada oferta e mantém a condição de valor global anual não ultrapassar cinco por mil do volume de negócios.
REGRAS APLICÁVEIS A AMOSTRAS E OFERTAS 50 Consideram-se ainda amostras: • l Os livros e outras publicações transmitidas gratuitamente pelos editores a operadores económicos que os possam promover, a membros do corpo docente de estabelecimentos de ensino, a críticos literários, a organizações culturais ou a entidades ligadas à imprensa;
REGRAS APLICÁVEIS A AMOSTRAS E OFERTAS l 51 Os CD, DVD, discos, cassetes, filmes, vídeo e outros registos de som ou de imagem transmitidos gratuitamente pelos editores ou produtores económicos, tais como estações de rádio ou televisão, críticos da especialidade, revistas da especialidade, etc.
REGRAS APLICÁVEIS A AMOSTRAS E OFERTAS • A distribuição de exemplares de obras ou registos, não deve exceder em cada ano e em relação a cada um dos beneficiários da transmissão: Cinco exemplares de um mesmo registo, quando os destinatários forem estações de rádio ou televisão; ¡ Um exemplar de uma mesma obra ou registo, nos restantes casos. ¡ 52
EXCLUSÃO TRIBUTÁRIA 53 Operações excluídas do conceito de transmissão de bens: • • Cessões, onerosas ou gratuitas, de estabelecimentos comerciais, bem como de todo um património, ou de parte dele, que seja suscetível de constituir um ramo de atividade independente, desde que o adquirente seja, ou venha a ser, um sujeito passivo de imposto (n. º 4 do art. 3. º).
EXCLUSÃO TRIBUTÁRIA 54 • Exemplos: cessões de estabelecimentos, as fusões e cisões de empresas e a transformação de empresas (empresas em nome individual que passam a sociedades por quotas, etc. ).
INCIDÊNCIA REAL OU OBJETIVA DO IMPOSTO 55 PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS I
Incidência real Prestações de serviços art. 4º nº 1 Operações a título oneroso não definidas como transmissões, AIB ou importações de bens MLA 56
Incidência real Operações assimiladas Art. 4º nº 2 Autoconsumo externo n Prestação de serviços gratuitos n Entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda (Materiais fornecidos pelo dono da obra n ou em parte pelo empreiteiro) MLA 57
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 58 • Operações assimiladas a prestações de serviços: • A entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda (empreitadas de bens móveis), com materiais que o dono da obra tenha fornecido para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido, ou não, parte dos materiais.
PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 59 • Operações assimiladas a prestações de serviços: • A cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre clubes, com o consentimento do atleta, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, previstas no contrato de trabalho desportivo, devidas após a cessação do contrato – n. º 3 do art. 4. º. • Sobre este assunto, ver as circulares 15/2011, 16/2011 e 17/2011, da DGCI.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 60 IMPORTAÇÃO DE BENS
Incidência real Importações de bens art. 5º l Entrada de bens em território nacional com origem em países e territórios terceiros Aquisições intracomunitárias RITI l Entrada de bens em território nacional com origem em países comunitários MLA 61
IMPORTAÇÕES DE BENS 62 • Conceito de importação de bens: • A entrada no território nacional de: • Bens originários ou provenientes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática ou que tenham sido colocados em livre prática no âmbito de acordos de união europeia. • Bens procedentes de países terceiros e que se encontrem em livre prática.
IMPORTAÇÕES DE BENS 63 • A liquidação do IVA compete aos serviços alfandegários, sendo efetuada pelo valor aduaneiro, calculado nos termos do art. 17. º. • O IVA liquidado deverá ser pago na respetiva tesouraria no momento do desembaraço alfandegário. • Permite-se, no entanto, o diferimento do pagamento do IVA devido pelas importações de bens, desde que seja prestada garantia.
IMPORTAÇÕES DE BENS 64 • Os importadores de bens, que o façam no exercício de uma atividade económica, terão direito à dedução do IVA devido pela importação de bens (alínea b) do n. º 1 do art. 19. º). • Será o recibo do pagamento do IVA que faz parte das declarações de importação ou os documentos emitidos por via eletrónica pela Alfândega, nos quais conste o número e data do movimento de caixa, o documento adequado para exercer o direito à dedução do imposto pago na Alfândega, conforme determina a alínea b) do n. º 2 do art. 19. º.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO 65 O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS
O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS • A alínea c) do n. º 1 do art. 1. º refere que são tributáveis as operações mencionadas em epígrafe, efetuando uma remissão abrangente para o RITI. • Nas aquisições e nas transmissões intracomunitárias de bens, o imposto continua a afluir ao país de destino, embora, nestes casos, não através de um controlo alfandegário, mas sim recorrendo a sistemas informáticos de troca de informações (VIES) e a outras formas de cooperação entre as administrações fiscais dos vários EM. 66
O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS 67 • As transmissões intracomunitárias de bens encontram-se isentas pelo art. 14. º do RITI, tratando-se de uma isenção completa (verdadeira isenção), uma vez que, embora não sendo liquidado IVA a jusante, é possível a dedução do IVA suportado a montante (n. º 2 do art. 19. º do RITI). • As aquisições intracomunitárias de bens, por seu turno, encontramse sujeitas a IVA, nos termos do art. 1. º do RITI, devendo o IVA ser liquidado pelo próprio adquirente (alínea a) do n. º 1 do art. 23. º do RITI).
IV. A LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS REGRAS DE LOCALIZAÇÃO 68
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 69 NAS TRANSMISSÕES DE BENS 1. Nas transmissões internas – lugar onde se situam os bens no momento em que se inicia o transporte ou expedição ou em que são postos à disposição do adquirente. 2. Nas transmissões internacionais - tributação no país de destino.
A LOCALIZAÇÃO DAS TRANSMISSÕES DE BENS REGRA GERAL ¡ Local onde os bens são colocados à disposição
A LOCALIZAÇÃO DAS TRANSMISSÕES DE BENS ¡ LOCALIZADAS NO TERRITÓRIO NACIONAL AS TRANSMISSÕES DE BENS EM QUE : Se verifique o início da expedição ou transporte para o adquirente ou na falta de expedição ou transporte sejam colocados á disposição do adquirente no território nacional
A LOCALIZAÇÃO DAS TRANSMISSÕES DE BENS Fora desta disciplina geral, ficam as seguintes operações : 1. 2. 3. 4. Transmissões por importadores e eventuais transmissões subsequentes, em data anterior à entrada dos bens no território nacional Transmissões de bens efectuadas a bordo de navios, aeronaves ou comboios durante um transporte intracomunitário Transmissões de gás, através do sistema de distribuição de gás natural e de electricidade Transmissões de bens vendidos com obrigação de instalação ou montagem no território de outro Estado membro
A LOCALIZAÇÃO DAS TRANSMISSÕES DE BENS ¡ Para as transmissões de gás através do sistema de distribuição de gás natural e de electricidade as regras são as dos nºs 4 e 5 do art. º 6º;
A LOCALIZAÇÃO DAS TRANSMISSÕES DE BENS ¡ ¡ Para fornecimentos feitos a sujeitos passivos revendedores de gás natural e electricidade, distinguirse-á : - Revendedores com sede, estabelecimento estável (ao qual são feitos esses fornecimentos), ou domicílio no território nacional, caso em que a localização sempre em território nacional, quer quanto ao fornecimento para revenda quer quanto a fornecimento relativo a utilização e consumos próprios – art. º 6, n. º 4, alíneas a) e c)
A LOCALIZAÇÃO DAS TRANSMISSÕES DE BENS ¡ - Revendedores de gás natural e electricidade com sede, estabelecimento estável (ao qual são feitos esses fornecimentos ), ou domicílio fora do território nacional, situação em que a localização ocorrerá fora do território nacional, art. º 6, n. º 5, alínea a).
A LOCALIZAÇÃO DAS TRANSMISSÕES DE BENS ¡ Para fornecimentos efetuados a outros sujeitos passivos que não revendedores distinguir-se-á: ¡ - sujeitos passivos “normais” com sede, estabelecimento (ao qual são feitos esses fornecimentos ) ou domicílio em território nacional, que adquiram para fins empresariais (utilização ou consumo próprios, embora não privado). Aqui a localização ocorrerá no território nacional-art. º 6, n. º 4 alínea c), se o fornecedor for nacional liquida ele, se não for há reverse charge (art. º 2º n. º 1 h))
A LOCALIZAÇÃO DAS TRANSMISSÕES DE BENS ¡ - Sujeitos passivos com sede, estabelecimento (ao qual são feitos esses fornecimentos) ou domicílio fora do território nacional, ou independentemente disso, pela utilização e consumo efectivos fora do território nacional. A localização verifica-se fora do território nacional – art. º 6, n. º 5, alínea b), mesmo que o fornecedor seja nacional.
A LOCALIZAÇÃO DAS TRANSMISSÕES DE BENS ¡ Para fornecimentos feitos a consumidores finais : ¡ - pelo consumo efectivo realizado em território nacional – art. º 6, n. º 4 alínea c) ¡ - pelo consumo efectivo realizado fora do território nacional – localização fora – art. º 6, n. º 5, alínea b)
A LOCALIZAÇÃO DAS TRANSMISSÕES DE BENS ¡ Com obrigação de instalação ou montagem no território de outro Estado Membro, havendo expedição ou transporte, pelo sujeito passivo vendedor, a regra de localização é a prevista no art. º 9º do RITI, ou seja no Estado Membro da instalação ou montagem
IV. A LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS REGRAS DE LOCALIZAÇÃO RESPEITANTES A PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 80
VAT PACKAGE AS NOVAS DIRECTIVAS DA COMISSÃO RELATIVAS AO IVA INTRACOMUNITÁRIO: “O PACOTE IVA”
VAT PACKAGE Directiva Comunitária ¡ ¡ ¡ 2008/8/CE de 12/02 2008/9/CE de 12/02 2008/117/CE de 16/12 Regulamento (CE) n. º 143/2008 do Conselho, de 12 de Fevereiro de 2008 Regulamento (CE) n. º 37/2009 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2009 DIREITO INTERNO ¡ Decreto-Lei nº 186 de 12/08 de 2009 ¡ Portaria nº 987 de 7/09 de 2009 ¡ Portaria nº 988 de 7/09 de 2009 82
VAT PACKAGE I – As novas regras de localização do IVA para as prestações de serviços decorrentes do D. L. 186/2009 de 12/08 83
VAT PACKAGE Conceito de sujeito passivo 84
CONCEITO DE SUJEITO PASSIVO • Para efeitos da aplicação das regras estabelecidas no art. 6. º, consideram-se sujeitos passivos do imposto: • As pessoas singulares ou colectivas referidas na alínea a) do n. º 1 do art. 2. º do CIVA, relativamente aos serviços que lhes são prestados, quando o respectivo prestador não tenha, no território nacional a sede, estabelecimento estável ou domicílio (alínea e) do n. º 1 do art. 2. º). 85
CONCEITO DE SUJEITO PASSIVO • Para efeitos da aplicação das regras estabelecidas no art. 6. º, consideram-se sujeitos passivos do imposto: • Outras pessoas colectivas que, de acordo com o disposto no n. º 2 do art. 2. º do CIVA devam estar registadas para efeitos do art. 5. º do RITI. 86
Para efeitos da aplicação das regras estabelecidas no art. 6. º, consideram-se sujeitos passivos do imposto: • Qualquer pessoa, singular ou colectiva, estabelecida fora do território da Comunidade, pela aquisição ou fornecimento de serviços a entidades com a sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional, que faça prova dessa qualidade, nomeadamente através da apresentação de um n. º de identificação fiscal ou similar, atribuído pelo país de estabelecimento, ou de elementos obtidos das autoridades fiscais competentes, atestando a qualidade de sujeito passivo. 87
Para efeitos da aplicação das regras estabelecidas no art. 6. º, consideram-se sujeitos passivos do imposto: • Esta qualidade de sujeito passivo pode, ainda, ser comprovada mediante apresentação de um certificado, normalmente utilizado para efeitos de pedido de reembolso do IVA, emitido pelas autoridades fiscais competentes, confirmando que o adquirente exerce uma actividade económica. 88
Directiva nº 2008/8/CE de 12/02 ¡ ¡ Harmonização e simplificação das regras de localização das prestações de serviços Definição da regra geral: Ø Ø Lugar da sede/domícilio – Adquirente ( sujeito passivo) – B 2 B Lugar da sede/ estab. - Prestador se o adquirente (não sujeito passivo). – B 2 C
As duas regras gerais na localização das prestações de serviços 90
As alterações introduzidas no art. 6. º do Código do IVA Regras gerais de localização das prestações de serviços a) Efectuadas a sujeitos passivos – o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do adquirente * b) Efectuadas a não sujeitos passivos – o lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador * Inclui as pessoas colectivas não sujeitos passivos que estejam registados para efeitos de IVA 91
Regras de localização para as prestações de Serviços A regra Geral – n. º 6 art. º 6. º CIVA Ä Local Tributação – Portugal: I. II. Adquirente serviço: sujeito passivo nacional Adquirente serviço: não sujeito passivo e prestador Sujeito passivo nacional 92
Regras de localização para as prestações de Serviços Regras específicas (Excepções) • Serviços prestados a sujeitos passivos e não sujeitos passivos (artigo 6. º, n. ºs 7 e 8 do CIVA). • Serviços prestados a não sujeitos passivos (artigo 6, n. ºs 9 e 10 do CIVA). • Serviços prestados a residentes fora UE (artigo 6º, n. º 11 do CIVA). • Serviços cuja utilização ou exploração efectivas ocorrem em território nacional (artigo 6, n. º 12 do CIVA). 93
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 94 AS EXCEÇÕES ÀS REGRAS GERAIS ©
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 95 Prestações de serviços relacionadas com imóveis • Inclui: • Os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários. • A concessão de direitos de utilização de bens imóveis. • A prestação de serviços de alojamento efetuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 96 2. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 97 Prestações de serviços de transporte de passageiros • Estas prestações de serviços, referidas na alínea b) dos n. os 7 e 8 do artigo 6. º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas, independentemente da qualidade do adquirente. • E, assim, o IVA correspondente às distâncias percorridas no território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 98 Prestações de serviços de transporte de passageiros • Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente às distâncias percorridas fora do território nacional, ainda que tais serviços sejam prestados por operadores nacionais. • Ter em atenção que estas regras não se aplicam às situações abrangidas pelo regime especial das agências de viagens e organizadores de circuitos turísticos, regulado pelo Decreto-Lei n. º 221/85, de 3 de julho. • Ter ainda em atenção as isenções previstas na alínea r) do n. º 1 do art. 14. º do CIVA.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 99 3. ª EXCEÇÃO ©
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 100 Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as referidas na alínea c) dos n. os 7 e 8 • Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n. os 7 e 8 do artigo 6. º do CIVA, são tributáveis no lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços, independentemente da qualidade do adquirente. • E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços de alimentação e bebidas efetuadas no território nacional é devido em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 101 4. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 102 Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros • Considera-se local de execução material o lugar de partida do transporte. • Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n. os 7 e 8 do artigo 6. º do CIVA, são tributáveis no lugar de partida do transporte, independentemente da qualidade do adquirente.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 103 5. ª EXCEÇÃO I
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 104 Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso • Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n. os 7 e 8 do artigo 6. º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas, independentemente da qualidade do adquirente. • Até 31 de dezembro de 2010 todas as prestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, eram tributáveis no lugar onde fossem materialmente executadas, independentemente de o adquirente ser sujeito passivo ou não.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 105 Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso • Porém, o Decreto-Lei n. º 134/2010, de 27 de dezembro, que transpôs para o ordenamento interno o artigo 3. º da Diretiva n. º 2008/8/CE, do Conselho, de 12 de fevereiro, efetuou uma alteração parcial da regra de localização das prestações de serviços em epigrafe, quando o destinatário dos serviços for um sujeito passivo, mantendo, na totalidade, as regras vigentes quando o adquirente dos serviços seja um não sujeito passivo, que, agora, passaram a constar da alínea f) dos n. os 9 e 10 do artigo 6. º.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 106 Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso • A partir de 1 de janeiro de 2011, essa regra de localização passou a abranger apenas os serviços de acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, desportivo, científico, educativo, recreativo e similares, bem como os serviços acessórios, relativos ao acesso a essas manifestações.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 107 Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso • Todos os outros serviços relativos à organização e realização destes eventos, quando o respetivo adquirente é um sujeito passivo, seguem a regra geral de tributação consignada na alínea a) do n. º 6 do artigo 6. º do Código do IVA.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 108 Prestações de serviços relativas ao acesso a manifestações de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso • Acesso – a concessão do direito de entrada (bilhete de entrada ou pagamento de uma taxa). • Prestações de serviços acessórios do acesso – aquelas que estão diretamente relacionadas com a participação no respetivo evento e que não fazem parte do ingresso, como, por exemplo, utilização de bengaleiro e de instalações sanitárias. • A mera intermediação na venda de bilhetes não é considerada como acessória do acesso.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 109 6. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 110 Locação de curta duração de um meio de transporte • Por “locação de curta duração de um meio de transporte”, entende-se, nos termos da alínea j) do n. º 2 do artigo 1. º do CIVA, a locação de um meio de transporte por um período não superior a 30 dias ou, tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias. • Estas prestações de serviços, referidas na alínea f) dos n. os 7 e 8 do artigo 6. º do CIVA, são tributáveis no lugar onde o bem é colocado à disposição do adquirente, independentemente da qualidade deste.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 111 AS EXCEÇÕES ESPECÍFICAS À REGRA DE LOCALIZAÇÃO APLICÁVEL ÀS PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS EM QUE O DESTINATÁRIO É UM NÃO SUJEITO PASSIVO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 112 Nas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para além das exceções anteriormente analisadas, há que observar ainda as seguintes: • Prestações de serviços de transporte de bens. • Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens. • Prestações de serviços acessórias do transporte. • Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos. • Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 113 Nas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para além das exceções anteriormente analisadas, há que observar ainda as seguintes: • Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n. º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias. • Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 114 Nas prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos, para além das exceções anteriormente analisadas, há que observar ainda as seguintes: • As respeitantes às prestações de serviços efetuadas a residentes (que não tenham a qualidade de sujeitos passivos) fora da União Europeia, mencionadas no n. º 11 do art. 6. º.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 115 1. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 116 Prestações de serviços de transporte de bens, com exceção do transporte intracomunitário de bens • Estas prestações de serviços, referidas na alínea a) dos n. os 9 e 10 do artigo 6. º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas. • E, assim, quando o destinatário dos serviços é um não sujeito passivo do IVA, as prestações de serviços em epígrafe são tributáveis no território nacional, pelas distâncias percorridas em Portugal e não são tributáveis pelas distâncias percorridas fora de Portugal.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 117 2. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 118 Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens • Estas prestações de serviços, referidas na alínea b) dos n. os 9 e 10 do artigo 6. º do CIVA, são tributáveis no lugar de partida do transporte. • E, assim, quando o destinatário dos serviços é um não sujeito passivo do IVA, as prestações de serviços em epígrafe são tributáveis no território nacional, quando o lugar de partida do transporte ocorrer em Portugal e não são tributáveis quando o lugar de partida do transporte ocorrer fora de Portugal.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 119 Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens • Para este efeito, considera-se: • Transporte intracomunitário de bens - o transporte de bens cujos lugares de partida e de chegada se situem no território de Estados membros diferentes (alínea e) do n. º 2 do artigo 1. º do CIVA). • Lugar de partida - o lugar onde se inicia efetivamente o transporte, não considerando os trajetos efetuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens (alínea f) do n. º 2 do artigo 1. º do CIVA).
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 120 3. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 121 Prestações de serviços acessórias do transporte • Estas prestações de serviços, referidas na alínea c) dos n. os 9 e 10 do artigo 6. º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas. • E, assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território nacional. Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais prestações de serviços, se forem materialmente executadas fora do território nacional.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 122 Prestações de serviços acessórias do transporte • Têm a natureza de prestações de serviços acessórias do transporte os transportes de aproximação e serviços conexos, tais como carga e descarga, depósito, manutenção, conservação das mercadorias, aluguer de veículos e de materiais próprios para a carga e descarga (gruas, tapetes rolantes, carros, etc. ), aluguer de contentores e outros equipamentos destinados à proteção das mercadorias.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 123 4. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 124 Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes • Estas prestações de serviços, referidas na alínea d) dos n. os 9 e 10 do artigo 6. º do CIVA, são tributáveis no lugar onde são materialmente executadas. • Assim, o IVA correspondente às prestações de serviços em epígrafe é devido em Portugal, se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território nacional. Não é, contudo, devido em Portugal o IVA correspondente a tais prestações de serviços, se forem materialmente executadas fora do território nacional.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 125 5. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 126 Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem • Estas prestações de serviços, referidas na alínea e) dos n. os 9 e 10 do artigo 6. º do CIVA, são tributáveis no lugar onde se efetua a operação principal.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 127 6. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 128 Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n. º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias • As prestações de serviços em epígrafe, quando o seu adquirente for uma pessoa que não tenha a qualidade de sujeito passivo, são tributáveis no lugar onde forem materialmente executadas.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 129 Prestações de serviços de caráter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n. º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias • Se tais prestações de serviços forem materialmente executadas no território português, são tributáveis em Portugal, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário. Não serão tributadas no território nacional se forem materialmente executadas noutro país, seja o adquirente dos serviços sujeito passivo ou não e seja ele português, comunitário ou não comunitário.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 130 7. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 131 Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional • Até 31. 12. 2012 a locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos, estava submetida à regra geral de localização das prestações de serviços efetuadas a não sujeitos passivos (alínea b) do n. º 6 do art. 6. º do CIVA), ou seja, é tributada no local da sede do prestador.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 132 Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional • A partir de 01. 2013, por força da alteração introduzida pelo Decreto. Lei n. º 197/2012, de 24 de agosto, • a locação de meios de transporte, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos, passou, a ser tributada no lugar onde o destinatário está estabelecido, tem domicílio ou residência habitual. • Esta regra é, contudo, afastada no caso da locação de embarcações de recreio.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 133 Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração, quando o destinatário for uma pessoa estabelecida ou domiciliada no território nacional • Tratando-se da locação de embarcações de recreio, que não seja de curta duração, efetuada a não sujeitos passivos: • A locação passou a ser considerada localizada no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do não sujeito passivo, quando este lugar coincida com o lugar da sede ou do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam efetivamente realizados.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 134 8. ª EXCEÇÃO
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 135 Prestações de serviços elencadas no n. º 11 do artigo 6. º, quando o adquirente seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da União Europeia • Estas prestações de serviços, a seguir indicadas, são tributáveis no lugar do domicílio ou residência habitual do destinatário. • Cessão ou concessão de direitos de autor, brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos; • Prestações de serviços de publicidade; • Prestações de serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas, de gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 136 Prestações de serviços elencadas no n. º 11 do artigo 6. º, quando o adquirente seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da União Europeia • Tratamento de dados e fornecimento de informações; • Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com exceção da locação de cofres-fortes; • Colocação de pessoal à disposição; • Locação de bens móveis corpóreos, com exceção de meios de transporte; • Cessão ou concessão do acesso a uma rede de gás natural ou a qualquer rede a ela ligada, à rede de eletricidade ou às redes de aquecimento e arrefecimento, bem como às prestações de serviços de transporte ou envio através dessas redes e prestações de serviços diretamente conexas;
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 137 Prestações de serviços elencadas no n. º 11 do artigo 6. º, quando o adquirente seja uma pessoa estabelecida ou domiciliada fora da União Europeia • Prestações de serviços de telecomunicações; (revogada DL 158/2014 de 24/10 ) • Prestações de serviços de radiodifusão e de televisão; (revogada DL 158/2014 de 24/10) • Prestações de serviços por via eletrónica, nomeadamente as descritas no anexo D; (revogada DL 158/2014 de 24/10 ) • Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma atividade profissional ou um direito mencionado no presente número.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 138 Prestações de serviços elencadas no n. º 11 do artigo 6. º, • A prestação de tais serviços a pessoas (não sujeitos passivos) estabelecidas ou domiciliadas na União Europeia, são tributáveis no Estado membro onde o prestador tiver a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, segue a regra do B 2 C.
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 139 Prestações de serviços elencadas no n. º 11 do artigo 6. º, • A prestação dos serviços efetuados a sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio ao qual os serviços são prestados, noutro Estado membro, não são tributáveis no território nacional, mas sim no Estado membro do destinatário (adquirente dos serviços)- B 2 B.
Directiva nº 2008/8/CE de 12/02 Serviços cuja regra altera para 2010: B 2 B Restauração e catering Lugar onde o serviço é materialmente executado Alimentação e bebidas a bordo de uma embarcação, aeronave ou comboio Lugar de partida do transporte de passageiros Locação de meios de transporte de curta duração Lugar onde o meio de transporte é colocado à disposição Locação de meios de transporte de longa duração Sede do adquirente Sede do prestador Sede do adquirente Lugar onde o serviço é materialmente executado Trabalhos ou peritagens sobre bens móveis B 2 C
Directiva nº 2008/8/CE de 12/02 Serviços cuja regra altera para 2010: B 2 B B 2 C Particular Comunidade Sede do prestador (não altera) Locação de bens móveis corpóreos, excepto meios de transporte Sede do Adquirente (não altera) Transportes intracomunitários Sede do adquirente (não altera) Local de partida do transporte Transportes internacionais Sede do adquirente Sede do prestador Particular fora da Comunidade Lugar onde o serviço é materialmente executado
Directiva nº 2008/8/CE de 12/02 Serviços cuja regra altera para 2011: B 2 B Actividades culturais, artísticas, desportivas, cientificas educativas, Sede do adquirente recreativas e similares Acesso a manifestações culturais, artísticas, desportivas, cientificas educativas, recreativas e similares B 2 C Lugar onde se realizam essas manifestações (não altera)
Directiva nº 2008/8/CE de 12/02 Serviços cuja regra altera para 2013: B 2 B B 2 C Locação de meios de transporte de longa duração Embarcações > 90 dias Sede do adquirente (não altera) Lugar onde a embarcação é colocada disposição Locação de meios de transporte de longa duração Outros > 30 dias Sede do adquirente (não altera) Residência do adquirente
Directiva nº 2008/8/CE de 12/02 Serviços cuja regra altera para 2015 (Decreto-lei 158/2014 de B 2 B 24/10): Telecomunicações Serviços radiodifusão e televisão Prestados por via electrónica Sede do adquirente do serviço (não altera) B 2 C Particular Comunidade Residência do adquirente Particular Fora da Comunidade Residência do adquirente (não altera)
Prestações de serviços relacionadas com imóveis Exemplo 1 – Um arquitecto português, com gabinete em Braga, elabora um projecto para a construção de um imóvel em Vigo (Espanha). • A prestação de serviços é considerada como sendo efectuada em Espanha, uma vez que se refere a um imóvel aí situado, pelo que não é tributada em Portugal (alínea a) do n. º 7 do art. 6. º do CIVA). 145
Prestações de serviços relacionadas com imóveis Exemplo 2 – Uma empresa de construção civil de Barcelona desloca trabalhadores seus para Portugal, para aqui participarem na construção de um Centro Comercial. • A prestação de serviços é considerada localizada em Portugal, uma vez que se refere a um imóvel aqui situado, pelo que terá de ser tributada no território nacional (alínea a) do n. º 8 do art. 6. º do CIVA). 146
Prestações de serviços relacionadas com imóveis • Caso a empresa espanhola não nomeie representante em Portugal, a liquidação do IVA é da competência do adquirente do serviço (alínea g) do n. º 1 do art. 2. º do CIVA), pelo que a empresa portuguesa a quem o serviço é facturado, mesmo que apenas pratique operações isentas nos termos do art. 9. º do CIVA, terá de proceder à liquidação do IVA a favor do Estado. • O direito à dedução do IVA assim liquidado depende do enquadramento do adquirente dos serviços face ao CIVA. 147
Prestações de serviços relacionadas com imóveis Exemplo 3 – Uma empresa, com sede em Braga, procedeu a trabalhos de adaptação de uma loja num Centro Comercial de Braga, facturando os trabalhos a uma empresa francesa. • A prestação de serviços é considerada localizada no território nacional (alínea a) do n. º 8 do art. 6. º do CIVA), pelo que terá de ser facturada à empresa francesa com IVA português. 148
Locação de curta duração de um meio de transporte Exemplo – Uma empresa de rent-a-car de Lisboa aluga, durante dez dias, a uma empresa francesa um automóvel para as deslocações em Portugal de um seu gerente. • Esta prestação de serviços é considerada localizada no território nacional (alínea f) do n. º 8 do art. 6. º do CIVA), pelo que terá de ser facturada com IVA português. 149
Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens Exemplo 1 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo português. ¡ Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo português que fornece o seu n. º de IVA. A operação localiza-se em Portugal. No entanto, como o transporte está relacionado com a saída de bens do território nacional para outro Estado membro, beneficia da isenção prevista na alínea q) do n. º 1 do art. 14. º do CIVA. 150
Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens Exemplo 2 – Transporte com início noutro Estado membro e chegada em Portugal, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo português que fornece o seu n. º de IVA. A operação localiza-se em Portugal. O transporte está sujeito a IVA no território nacional, sendo o transportador o responsável pela liquidação. 151
Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens Exemplo 3 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo identificado noutro Estado membro. A operação localiza-se no Estado membro do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço (reverse charge) no respectivo Estado membro. 152
Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens Exemplo 4 – Transporte com início num Estado membro diferente de Portugal e chegada noutro Estado membro diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido no território nacional. A operação localiza-se no território nacional. O responsável pela liquidação do IVA é o transportador. 153
Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens Exemplo 5 – Transporte com início num Estado membro diferente de Portugal e chegada noutro Estado membro diferente do primeiro, sendo transportador um sujeito passivo de outro Estado membro. Adquirente do serviço de transporte é um sujeito passivo estabelecido no território nacional. A operação localiza-se no território nacional. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente do serviço. 154
Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens Exemplo 6 – Transporte com início em Portugal e chegada noutro Estado membro, sendo transportador um sujeito passivo português. Adquirente do serviço de transporte é uma pessoa que não é sujeito passivo. A operação localiza-se no território nacional (alínea b) do n. º 6 do artigo 6. º do CIVA). O responsável pela liquidação do IVA é o transportador. 155
Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem Exemplo 1 – Transmissão intracomunitária a partir do território nacional, efectuada com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido noutro Estado membro. Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo de outro Estado membro que fornece o seu n. º de IVA. A operação localiza-se no Estado membro do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o prestador dos serviços ou o adquirente, neste último caso se estiver estabelecido num Estado membro diferente do do intermediário. 156
Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem Exemplo 2 – Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país terceiro. Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo português que fornece o seu n. º de IVA. A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea a) do n. º 6 do art. 6. º do CIVA. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos serviços. 157
Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem Exemplo 3 – Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país terceiro. Adquirente dos serviços de intermediação é um sujeito passivo de outro Estado membro que fornece o seu n. º de IVA. A operação de intermediação localiza-se no Estado membro do adquirente. O responsável pela liquidação do IVA é o adquirente dos serviços. 158
Prestações de serviços efectuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem Exemplo 4 – Espectáculo realizado no território nacional, efectuado com a intermediação de um sujeito passivo estabelecido num país terceiro. Adquirente dos serviços de intermediação é uma pessoa que não é sujeito passivo. A operação de intermediação localiza-se no território nacional (alínea e) do n. º 10 do art. 6. º do CIVA. O responsável pela liquidação do IVA é o intermediário, que terá de nomear representante no território nacional. 159
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 160 EXTENSÃO DA TERRITORIALIDADE
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 161 As prestações de serviços a seguir indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea a) do n. º 12 do art. 6. º do CIVA): Locação de bens móveis corpóreos (com exceção dos meios de transporte) Utilização ou exploração ocorra no território nacional Prestador – sujeito passivo com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional Adquirente – residente fora da União Europeia
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 162 As prestações de serviços a seguir indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea b) do n. º 12 do art. 6. º do CIVA): Locação de curta duração de um meio de transporte Colocação à disposição fora da União Europeia e a utilização ou exploração ocorra no território nacional Prestador – qualquer que seja a sede, estabelecimento estável ou domicílio Adquirente – não sujeito passivo
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 163 As prestações de serviços a seguir indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea c) do n. º 12 do art. 6. º do CIVA): Locação de meios de transporte (que não seja de curta duração) Utilização ou exploração ocorra no território nacional Prestador – não tenha sede, estabelecimento estável ou domicílio na União Europeia Adquirente – não sujeito passivo
Regras de localização ¡ Regras de localização de meios de transporte, que não sejam de curta duração *quando o destinatário é um não sujeito passivo ¡ Conceito de locação de curta duração – é a locação de um meio de transporte por um período não superior a 30 dias, ou tratando-se de uma embarcação, por um período não superior a 90 dias - art. 1º nº 2 al. j) ¡ Conceito de locação de longa duração – é a locação de um meio de transporte por um período superior a 30 dias, ou tratando-se de uma embarcação, por um período superior a 90 dias. ¡ *Ver oficio circulado nº 30 115
Locação meios de transporte longa duração Regra em vigor até 2012. 31 • Regras de localização de locação de meios de transporte, que não sejam de curta duração quando o destinatário é um não sujeito passivo • tributação no local da sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador – al. b) do nº 6 do art. 6º. • Esta regra não é, contudo, aplicável quando o locador estiver estabelecido fora da EU, mas a utilização ou exploração efetiva do meio de transporte ocorra no território nacional (al c) do nº 12 do art. 6º).
Locação meios de transporte longa duração Regra a partir de 2013. 01 • Regras de localização de locação de meios de transporte, que não sejam de curta duração quando o destinatário é um não sujeito passivo • tributação no lugar onde o destinatário tem o domicilio ou a residência habitual – al. g) dos nºs 9 e 10 do art. 6º. • Esta regra não é, contudo, aplicável quando o destinatário, não sujeito passivo, estiver estabelecido ou domiciliado fora da EU, mas a utilização ou exploração efetiva do meio de transporte ocorra no território nacional (al c) do nº 12 do art. 6º).
Regras de Localização Exceção: No caso de locação de uma embarcação de recreio, considera-se localizada no lugar onde a embarcação é colocada à disposição do destinatário, quando este lugar coincida com o lugar da sede ou do estabelecimento estável do prestador, a partir do qual os serviços sejam efetivamente realizados – al. e) do nº 12 do art. 6º e nº 13 do mesmo artigo. v (Ver oficio circulado n. º 30140/2012 de 2012 -12 -28 da DSIVA)
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS 168 As prestações de serviços a seguir indicadas são tributáveis no território nacional, nas seguintes condições (alínea d) do n. º 12 do art. 6. º do CIVA): Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão e as prestações de serviços por via eletrónica constantes do Anexo D ao CIVA Utilização ou exploração ocorra no território nacional (consumo) Prestador – sede, estabelecimento estável ou domicílio no território nacional Adquirente – estabelecido ou domiciliado fora da comunidade
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS ¡ Art. º 6, n. º 14 do CIVA: ¡ “Para efeito da alínea d) do n. º 12, considera-se que a ¡ utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional em situações em que a presença física neste território do destinatário direto dos serviços seja necessária para a prestação dos mesmos, nomeadamente, quando os mesmos sejam prestados em locais como cabines ou quiosques telefónicos, lojas abertas ao público, atrios de hotel, restaurantes, cibercafés, áreas de acesso a uma rede local sem fios e locais similares. ” Nota : Aplicável independentemente da qualidade do adquirente (B 2 B ou B 2 C)
LOCALIZAÇÃO DAS OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS ¡ Art. º 6, n. º 15 do CIVA: ¡ “Sendo o destinatário dos serviços uma pessoa que não seja um sujeito passivo dos referidos no n. º 5 do artigo 2. º, para além das situações abrangidas pelo n. º anterior, considera-se que a utilização e exploração efetivas ocorrem no território nacional quando se situar neste território o local em que aquele disponha de uma linha fixa instalada, o local a que pertença o indicativo da rede móvel de um modulo de identificação de assinante (cartão SIM), ou o local em que esteja situado um descodificador ou dispositivo similar ou, sendo este local desconhecido, para onde tenha sido remetido um cartão de visualização, através dos quais os serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão ou os serviços por via eletrónica sejam prestados”. ¡ Nota: aplicável apenas adquirentes não s. p. (B 2 C)
Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, e as prestações de serviços por via electrónica. ( Anexo D ao Código do IVA) Exemplo 1 – Uma empresa com sede em Évora adquire a uma empresa com sede na França um dos serviços constantes do Anexo D ao CIVA. Esta prestação de serviços localiza-se no território nacional, uma vez que o adquirente é sujeito passivo do IVA em Portugal (alínea a) do n. º 6 do art. 6. º do CIVA). A liquidação do IVA cabe ao próprio adquirente (n. º 1, alínea g) e n. º 5 do art. 2. º do CIVA), que, no entanto, terá também direito à respectiva dedução (alínea c) do n. º 1 do art. 19. º do CIVA). 171
Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, e as prestações de serviços por via electrónica. ( Anexo D ao Código do IVA) Exemplo 2 – A mesma empresa de Évora adquire a uma empresa com sede nos Estados Unidos da América um dos serviços constantes do Anexo D ao CIVA. Esta prestação de serviços localiza-se no território nacional, uma vez que o adquirente é sujeito passivo do IVA em Portugal (alínea a) do n. º 6 do art. 6. º do CIVA). A liquidação do IVA cabe ao próprio adquirente (n. º 1, alínea g) e n. º 5 do art. 2. º do CIVA), que, no entanto, terá também direito à respectiva dedução (alínea c) do n. º 1 do art. 19. º do CIVA). 172
Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão e de televisão, e as prestações de serviços por via electrónica. ( Anexo D ao Código do IVA) Exemplo 3 – Uma empresa com sede no Porto transmitiu, via Internet, um dos serviços constantes do Anexo D ao CIVA a uma empresa com sede noutro Estado membro. Esta prestação de serviços não é considerada localizada no território nacional (n. º 6 do art. 6. º do CIVA, a contrario), pelo que não é cá tributada. 173
Conceito estabelecimento estável ¡ Conceito de estabelecimento estável [n. º 2 do Regulamento de execução (EU) n. º 282/2011 do Conselho de 15 de março] v Qualquer estabelecimento, diferente da sede da atividade económica “caraterizado por um grau suficiente de permanência e uma estrutura adequada, em termos de recursos humanos e técnicos, que lhe permita efetuar as prestações de serviços que fornece”.
II. O REGIME DO IVA NAS TRANSAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS (RITI) O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS 17 5
O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS • A alínea c) do n. º 1 do art. 1. º do CIVA refere que são tributáveis as operações mencionadas em epígrafe, efetuando uma remissão abrangente para o RITI. • Nas aquisições e nas transmissões intracomunitárias de bens, o imposto continua a afluir ao país de destino, embora, nestes casos, não através de um controlo alfandegário, mas sim recorrendo a sistemas informáticos de troca de informação (VIES) e a outras formas de cooperação entre as administrações fiscais dos vários EM. 17 6
O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS 17 7 • As transmissões intracomunitárias de bens encontram-se isentas pelo art. 14. º do RITI, tratando-se de uma isenção completa (verdadeira isenção), uma vez que, embora não sendo liquidado IVA a jusante, é possível a dedução do IVA suportado a montante (n. º 2 do art. 19. º do RITI). • As aquisições intracomunitárias de bens, por seu turno, encontramse sujeitas a IVA, nos termos do art. 1. º do RITI, devendo o IVA ser liquidado pelo próprio adquirente (alínea a) do n. º 1 do art. 23. º do RITI).
O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS REGIME GERAL PRESSUPOSTOS TRIBUTAÇÃO NO DESTINO AQUISIÇÕES SUJEITAS 17 8 OBRIGAÇÕES DO ADQUIRENTE DE LIQUIDAÇÃO / DEDUÇÃO • Fornecimento do NIF; • Obtenção da fatura; • Liquidação do IVA; • Utilização do direito à dedução.
O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS REGIME GERAL PRESSUPOSTOS TRIBUTAÇÃO NO DESTINO AQUISIÇÕES SUJEITAS OBRIGAÇÕES DO ADQUIRENTE DECLARATIVAS • Inscrição na declaração periódica do valor das aquisições intracomunitárias (nos campos 12, 14 ou 15) e do IVA liquidado (no campo 13), bem como do IVA dedutível (nos campos 20 a 24). 17 9
O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS REGIME GERAL PRESSUPOSTOS TRIBUTAÇÃO NO DESTINO TRANSMISSÕES ISENTAS 18 0 OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR DE FATURAÇÃO • Solicitação de NIF válido ao cliente; • Confirmação da validade do NIF; • Emissão da fatura até ao 15. º dia do mês seguinte.
O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS 18 1 REGIME GERAL PRESSUPOSTOS TRIBUTAÇÃO NO DESTINO TRANSMISSÕES ISENTAS OBRIGAÇÕES DO VENDEDOR DECLARATIVAS • Inscrição das transmissões no campo 7 da declaração periódica; • Preenchimento da declaração recapitulativa.
O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS • Apesar de vigorar o princípio da tributação no país de destino, os particulares suportam IVA no EM de origem. • Ainda, no RITI, para além do regime geral aplicável aos operadores económicos enquadrados no Regime Normal do IVA, prevê os regimes específicos indicados no diapositivo seguinte. 18 2
O COMÉRCIO COM OS OUTROS ESTADOS MEMBROS 18 3 UM REGIME GERAL • Aplicável quando vendedor e comprador se encontrarem registados nos respetivos Estados membros no regime geral • Meios de transporte novos • Aquisições dos particulares ALGUNS REGIMES ESPECIAIS • Estado e sujeitos passivos isentos • Vendas à distância • Bens sujeitos a IEC
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