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INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Ação de investigação de paternidade: § Ação declaratória de estado de

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Ação de investigação de paternidade: § Ação declaratória de estado de pessoa. Direito indisponível. Não sujeição a prazos decadenciais (art. 27 do ECA). Diverso de petição de herança (Súmula 149 STF): prazo prescricional de 10 anos a partir da abertura da sucessão. § Foro competente: § Regra geral: domicílio do réu (art. 46, CPC) § Se cumulado com alimentos: domicílio do alimentando (proteção do vulnerável – jurisprudência dominante). § Petição de herança com investigação de paternidade pendente: prevalece foro da investigação de paternidade (jurisprudência dominante).

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Legitimidade ativa: § Ação personalíssima: filho investigante (por ele próprio, ou

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Legitimidade ativa: § Ação personalíssima: filho investigante (por ele próprio, ou mediante representação – menor de 16 anos, ou assistência – entre 16 e 18 anos incompletos). § Ministério Público (legitimação extraordinária – substituto processual) § Defensoria Pública (não pacífico – legitimação extraordinária – substituto processual) § Nascituro (divergência entre teoria concepcionista e natalista) § Possibilidade de ação avoenga

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Legitimidade passiva: § Pai § Mãe § Avós (no caso da

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Legitimidade passiva: § Pai § Mãe § Avós (no caso da investigatória avoenga) § Pai/mãe falecido: ação proposta contra os herdeiros, não contra o espólio. Caso não haja herdeiros, contra o Estado (ente que receberá os bens vagos). Quem tem interesse para contestar: § Quem tem legitimidade passiva e todo aquele que puder ter interesse na negativa da paternidade, patrimonial (ex. herdeiros) ou moral (ex. viúva).

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE • Lei 8. 560/92: Procedimento oficioso de investigação de paternidade. Notificação

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE • Lei 8. 560/92: Procedimento oficioso de investigação de paternidade. Notificação do pai para que reconheça a paternidade ou a negue. Inércia por 30 dias ou negativa do pai. • Provimento 16 da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ de fevereiro de 2012: mãe de filho menor ou filho maior comparecem diretamente ao Oficial de Registro de Pessoas Naturais para apontar suposto pai. Termo é remetido ao Juiz Corregedor ou magistrado competente. Notificação do pai para que se manifeste em 30 dias. Inércia ou negativa: MP, defensoria ou interessado (por ele próprio ou assistido ou representado pela genitora, quando menor), por advogado, poderão propor ação de investigação de paternidade.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Alimentos na ação de investigação de paternidade: § Súmula 277 STJ:

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Alimentos na ação de investigação de paternidade: § Súmula 277 STJ: alimentos devidos a partir da citação. Salvo se já tiver havido fixação dos alimentos provisionais. Ação de Investigação de Paternidade Socioafetiva: § Possibilidade de cumulação. § Possibilidade de reconhecimento de paternidade socioafetiva quando já há paternidade biológica constituída. § Posições divergentes na doutrina e na jurisprudência no caso de já haver paternidade socioafetiva constituída. 1. Não será possível desconstituir a paternidade socioafetiva. Sentença com conteúdo declaratório. 2. Possibilidade de reconhecimento da multiparentalidade (majoritário na doutrina e jurisprudência).

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Relativização da coisa julgada na ação de investigação de paternidade: §

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Relativização da coisa julgada na ação de investigação de paternidade: § Enunciado 109 do Conselho da Justiça Federal (CJF)/STJ, I Jornada de Direito Civil: A restrição da coisa julgada oriunda de demandas reputadas improcedentes por insuficiência de prova não deve prevalecer para inibir a busca da identidade genética pelo investigando – justiça justa sobre justiça segura. § Artigo 489, § 2º, CPC: técnica da ponderação para solucionar conflito de normas. Dignidade do filho (art. 1º, II, da CF/88) X proteção da coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF/88) § Não se aplica para o caso de reconhecimento por recusa para comparecer ao exame de DNA. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Presunção da paternidade: § Recusa em realizar o exame de DNA.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE Presunção da paternidade: § Recusa em realizar o exame de DNA. § Direito de reconhecimento do vínculo de paternidade X direito à integridade física e à intimidade. § Enunciado 274 do CJF/; STJ, da IV Jornada de Direito Civil: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não exaustiva pelo Código Civil, são expressões de cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, III, da Constituição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobrelevar os demais, deve-se aplicar a técnica da ponderação. § Pai não pode ser submetido ao exame coercitivamente, mas corre contra ele a presunção de paternidade (arts. 231 e 232, CC, Súmula 301 do STF e Parágrafo único do art. 2º da Lei 8560/92, introduzido pela Lei 12. 004/09).