INTRODUO AO ESTUDO DO DIREITO I 1 SEMESTRE

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013. 1 Profa. Bianca Santos

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I 1º SEMESTRE 2013. 1 Profa. Bianca Santos

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I Ementa • Introdução: Estrutura da disciplina e

INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - I Ementa • Introdução: Estrutura da disciplina e os pressupostos teóricos e metodológicos de sua abordagem. • Conceitos jurídicos fundamentais. • Norma e as diversas formas de normatização da vida social. • Teoria da Norma Jurídica: estrutura, atributos e função. • O direito dogmático: pressupostos sociológicos e diferenciação funcional. • A teoria das fontes do Direito. • A lei enquanto fonte estatal do direito. • Teoria do ordenamento jurídico. • A jurisprudência, seu papel, significado, funções no Direito e técnicas de unificação.

IED – I Conteúdo Programático: Introdução: Estrutura da disciplina e os pressupostos teóricos e

IED – I Conteúdo Programático: Introdução: Estrutura da disciplina e os pressupostos teóricos e metodológicos de sua abordagem. - Estudo do Direito: Pressupostos teóricos e metodológicos de abordagem. - A opção por uma compreensão históricodogmática do fenômeno jurídico: pressupostos filosóficos; Linguagem jurídica e significados da palavra direito (Conceitos jurídicos fundamentais) - O direito como linguagem: os limites da linguagem e os limites do direito. - O Direito, tecnologia social e a necessidade de resolução de problemas; Zetética Jurídica e Dogmática Jurídica: o direito na esfera da ética; - Zetética Jurídica e ensino jurídico; - Dogmática Jurídica e poder; - O direito como instrumento decisório e discurso de justificação; Direito natural e direito positivo: perspectivas históricas da dicotomia; - Jusnaturalismo e juspositivismo como modelos de explicação para surgimento e funcionamento do direito; - Evolução da dicotomia: indiferenciação, jusnaturalismos teológico, antropológico; positivismo jurídico; - Enfraquecimento da dicotomia no pós-positivismo Direito público e direito privado; - Labor, trabalho e ação como âmbitos do público e do privado; - Relação de subordinação e coordenação como critérios dogmáticos; - Importância da dicotomia para os ramos do direito positivo; Sanção e coação; - Fundamentos da distinção dogmática; - Breve perfil histórico do conceito de Estado; - O Estado e a ordenação dos tipos de sanções;

 Teoria da norma jurídica - Estrutura da norma jurídica e operações lóqicas; -

Teoria da norma jurídica - Estrutura da norma jurídica e operações lóqicas; - Atributos da norma jurídica: exterioridade, alteridade, bilateralidade, coercitividade e heteronomia; - Classificações das normas jurídicas; O direito dogmático e seus pressupostos na modernidade - O direito dogmático: Pressupostos filosóficos; - O direito dogmático: Pressupostos semânticos; - O direito dogmático: Pressupostos históricos e sociológicos; Dimensões das normas jurídicas: justiça, validade e eficácia; - Justiça como critério entre o real e ideal; - Validade como redução do direito ao procedimento; - Eficácia como critério do cumprimento da norma jurídica; Doutrinas do positivismo jurídico e seus problemas: - Legalismo Exegético; - Normativismo; - Realismo Jurídico; A metáfora da “fonte do direito”; - A metáfora da “fonte do direito”: Fontes materiais e formal; - A metáfora da “fonte do direito”: Fontes formais primárias e secundárias; - A metáfora da “fonte do direito”: Fontes negociais e doutrinárias; Do processo legislativo como fonte legal; - Os sistemas sucessivos, progressivos e simultâneos; - Etapas e procedimentos do processo legislativo; - Causas e formas de cessação de validade; espécies de revogação; repristinação; Jurisprudência e sistemas jurisprudenciais: - Evolução histórica e as diversas acepções do termo jurisprudência; - Processo de formação e requisitos constitutivos da jurisprudência enquanto fonte; - Técnicas de unificação e súmulas vinculantes

BIBLIOGRAFIA: BÁSICA • FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão,

BIBLIOGRAFIA: BÁSICA • FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: Técnica, decisão, • dominação. São Paulo: Atlas. • DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. São Paulo: Saraiva. • NADER, Paulo. Introdução ao Estudo de Direito, 24ª ed. Rio de Janeiro: Forense. • REALE, Miguel. Lições Preliminares de Direito. São Paulo: Saraiva Contrato de convivência; Avaliações;

A) NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO: - Conceito baseado no senso comum: Lei e Ordem;

A) NOÇÃO ELEMENTAR DE DIREITO: - Conceito baseado no senso comum: Lei e Ordem; - Direito : mínimo de ordem para uma convivência ordenada; - Direção, ligação e obrigatoriedade de comportamentos; - Ciência que tem como objetivo explicar o direito e construir os conceitos jurídicos fundamentais; MULTIPLICIDADE E UNIDADE DO DIREITO - O Direito analisado como um fato social e histórico apresenta-se sob múltiplas formas e campos de interesse. distintas estruturas normativas; - Conjunto de disciplinas jurídicas (sistema de princípios e regras a que os homens devem se ater em sua conduta – limites); - Grande divisão das disciplinas jurídicas: DIREITO PÚBLICO X DIREITO PRIVADO; - As experiências do cotidiano e sua inclusão no mundo jurídico; - Cada disciplina jurídica possui várias espécies de normas do mesmo gênero;

1. A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A) - Disciplina autônoma das demais,

1. A DISCIPLINA INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO A) - Disciplina autônoma das demais, desempenhando função exclusiva. B) - Caráter disciplina propedêutica, de base, introdutória do acadêmico no curso de Direito. C) Principal intuito: definir o objeto de estudo, bem como proporcionar as noções, conceitos básicos e princípios jurídicos fundamentais. + noções sociológicas, históricas, filosóficas necessárias à compreensão do Direito (Ciência do Direito sentido amplo) em todos os seus aspectos. D) Objetos da disciplina: 1) conceitos gerais do Direito (ex. : Direito; fato jurídico; relação jurídica, justiça); 2) visão de conjunto e unicidade do Direito; 3) lineamentos da técnica jurídica.

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO ARCAICO Clãs e tribos. Parentesco; Regras X Deuses (fenômenos da

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO ARCAICO Clãs e tribos. Parentesco; Regras X Deuses (fenômenos da natureza, sanções religiosas e ira dos Deuses); Conflitos – sociedades primitivas; Direito, fato social, religião e moral. Costumes primitivos. Direito Costumeiro período mais longo da humanidade – dezenas ou até mesmo centenas de anos • Fatores de produção das regras do Direito arcaico: força e procedimentos religiosos ou mágicos. • Em épocas remotas – homens em cavernas trabalhando de forma ordenada para fabricação de machados neolíticos. • Código de Hamurabi (Lei de Talião) cerca de 2. 000 a. C. • • •

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO ARCAICO • O Direito arcaico, primitivo não era legislado, as

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO ARCAICO • O Direito arcaico, primitivo não era legislado, as populações não conheciam seu aspecto formal e se conservava pela tradição. • Cada organização social possuía um direito único, cada comunidade tinha suas próprias regras, tendo autonomia e pouco contato com outros povos. • Grande diversidade dos direitos não escritos, especificidade dos costumes jurídicos. • Profunda influência religiosa. • Uso da Lei de Talião ou Lex Tallionis, na qual temos a proporcionalidade entre os crimes. • Vingança privada: lei do mais forte ou autotutela, na qual as pessoas resolvem suas diferenças fisicamente.

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • • DIREITO GREGO Inexistência de um conjunto de leis

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • • DIREITO GREGO Inexistência de um conjunto de leis escritas. Fragmentado e difuso. Transição entre o homem e o mito. O direito deixa de ser divino e passa a ser feito pelo homem é visto como o protagonista do direito Nas cidades gregas, nas Pólis as discussões acerca da vida pública se dava em praça pública, para possibilitar o debate. Poder da Oratória. Legisladores: Dracon – 600 a. C. Missão pra codificar leis orais, praticadas pelos juízes – leis rígidas. Vingança privada estatal. Pena de morte para diversos crimes. Sólon 500 a. C. Fim da prisão pro dívidas. Criação da segunda corte. Leis mais sociais.

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • DIREITO ROMANO: os costumes vão cedendo espaço à jurisdição

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • DIREITO ROMANO: os costumes vão cedendo espaço à jurisdição ou ao Direito jurisprudencial. • Lei das XII Tábuas – 451 a. C. Primeiro código escrito do Direito Romano. Regras costumeiras. • Atividade dos juízes e dos pretores que os romanos jus civile, primeiro, privativo dos romanos, e o jus gentiun, de caráter mais amplo (Direito Costumeiro Internacional). • Intérpretes do direito: sacerdotes peritos leigos (aristocracia intelectual) • Invasões Bárbaras: desintegração do Império Romano. Codex e Pandectas. • Costumes germânicos + romanos. Direito Medieval( direito costumeiro e local), com influência do Cristianismo. • Século XI: volta à cientificidade romana com a reelaboração perseve rante e meticulosa de redescobertos textos do Direito Romano, o que é feito através da obra de alguns analistas do Direito GLOSADORES. • Renascimento: cultura e filosofia humanista. Visão racionalista do Direito.

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • Renascimento – razão humana. Descoberta de novos continentes. •

NOÇÕES INICIAIS DE DIREITO • Renascimento – razão humana. Descoberta de novos continentes. • Desenvolvi mento da indústria, da técnica, do comércio (primórdios do capitalismo) o Direito costumeiro não bastava. • Reis – ordenar as leis dispersas e direito costumeiro vigente. Primeiras consolidações e normas consuetudinárias. Ordenações francesas e espanholas. • Ordenações portuguesas Afonsinas(1446); Manuelinas (1512 1521); Filipinas (1603) Direito Civil brasileiro até o Código Civil de 1916.

OS SENTIDOS DA PALAVRA: DIREITO 1 – Justo. 2 - O poder de se

OS SENTIDOS DA PALAVRA: DIREITO 1 – Justo. 2 - O poder de se exercer uma faculdade. 3 - O estudo de um aspecto da norma jurídica. 4 – Algo que designa o próprio saber jurídico. - Etimologia: o termo "direito" pode ser ligado ao vocábulo latino "rectum" quer dizer aquilo que é reto; por outro lado a expressão "jus" quer significar dizer, mandar, ordenar. Direito - é o ramo das ciências sociais aplicadas que tem como objeto de estudo o conjunto de todas as normas coercitivas que regulamentam as relações sociais, ou seja, são normas que disciplinam as relações entre os indivíduos, desses para com o Estado e do Estado para com seus cidadãos, por meio de normas que permitam solucionar os conflitos. (MIGUEL REALE)

CONCEPÇÕES: CONCEPÇÕES 1. O direito como ciência ao conjunto de regras próprias utilizadas pela

CONCEPÇÕES: CONCEPÇÕES 1. O direito como ciência ao conjunto de regras próprias utilizadas pela ciência do direito; 2. O direito como norma jurídica leis, decretos, resoluções medidas provisórias, pela Constituição; 3. O direito enquanto poder ou prerrogativa; 4. O direito tomado como fato social existência regras vivas existentes dispersas no meio da sociedade (meio social – usos e costumes); 5. O direito no sentido da Justiça quando afirmamos que determinada situação é direito, porque é justa, porque é o certo, porque é o bom senso. -Mutabilidade. Exs; -Sociedades primitivas X início da Ciência do Direito: regras jurídicas adquirindo estrutura, valores próprios, separadas de normas de cunho religioso, costumeiras, etc; -Direito como um fato social: não se pode conceber qualquer atividade social sem formas e garantias jurídicas, muito menos qualquer regra jurídica que não seja referentes à sociedade;