INTRODUO AO DIREITO CONSTITUCIONAL Lgia Martins Gonalves Advogada

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INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL Lígia Martins Gonçalves Advogada e pós-graduada em Direito Público www.

INTRODUÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL Lígia Martins Gonçalves Advogada e pós-graduada em Direito Público www. ligia. jur. adv. br

 Só para fins de compreensão, o que seria então Direito Constitucional? • Trata-se

Só para fins de compreensão, o que seria então Direito Constitucional? • Trata-se do ramo do saber que se debruça sobre o estudo da Constituição. É importante entendermos que a Constituição é, por excelência, o instrumento que disciplina o poder do Estado, visto que cria os próprios elementos constitutivos deste, assim como dispõe sobre os limites e obrigações estatais. Sendo assim, vemos que a Constituição é o elemento central do estudo do direito público, pois este nada mais é do que o ramo de estudo que aborda a relação de poder soberano que o Estado exerce tanto no sentido vertical (em relação aos cidadãos, aos particulares), quanto no sentido horizontal (em relação a outros Estados).

ESTUDAR A CONSTITUIÇÃO? • É estudar o próprio Estado, pois será ela, repetese, quem

ESTUDAR A CONSTITUIÇÃO? • É estudar o próprio Estado, pois será ela, repetese, quem dará os contornos e as possibilidades de exercício do poder estatal. Devemos notar que a função constitucional de dar os contornos ao poder estatal representa a dimensão constitucional que se realiza no presente, enquanto a função de expor todas as possibilidades de exercício do poder do Estado representa uma dimensão que se projeta para o futuro, tornando, assim, a Constituição também um documento programático no que tange à evolução do povo, da nação e do próprio Estado.

ASPECTOS DA TRANSFORMAÇÃO HISTÓRICA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA • A Constituição é a base da

ASPECTOS DA TRANSFORMAÇÃO HISTÓRICA DAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRA • A Constituição é a base da pirâmide das leis que regula a vida de um povo, servindo como parâmetro de validade para todas as outras espécies normativas, localizando-se, como sabido, no topo do ordenamento jurídico de uma nação. No espaço temporal, desde sua independência do reino Português, em 07 de setembro de 1822, o Brasil já teve as seguintes Constituições: 1824, 1891, 1934, 1937, 1946, 1967 (com a emenda de 1969), e a atual de 1988.

 • A Constituição só surtiria efeito se estivesse de acordo com os interesses

• A Constituição só surtiria efeito se estivesse de acordo com os interesses da classe dominante, de acordo com a vontade de quem de fato comanda o país, em concordância absoluta com os chamados “fatores de poder”. E os “fatores de poder” são formados pela burguesia, aristocracia, banqueiros, Exército ou quem quer que possua alguma relação com o poder em determinada região. Sem tais fatores, a Constituição não possuiria nenhuma eficácia.

 • A Constituição de 1937 foi uma clara demonstração de que uma Carta

• A Constituição de 1937 foi uma clara demonstração de que uma Carta Política elaborada somente com base nos fatores reais de poder não é eficaz. Isso porque a Carta Magna de 1937 somente refletia os interesses do Estado Novo, ditadura imposta por Getúlio Vargas, já que seu texto possuía caráter claramente fascista e autoritário, com desrespeito completo à tripartição dos poderes, tendo ainda, instituído a pena de morte para os crimes políticos.

 • A doutrina é unânime em afirmar que, como dissemos, a Constituição é

• A doutrina é unânime em afirmar que, como dissemos, a Constituição é o conjunto máximo de leis de um país. Karl Marx define a Constituição como a superestrutura que define as regras da infraestrutura da sociedade. Ademais, a Constituição cria o Estado de Direito. É nela que estão os princípios, as vigas mestras da sociedade. Pode-se afirmar que a Constituição dá vida ao Estado de Direito, norteando todo o seu ordenamento jurídico

 • A Constituição tem como papel positivar os direitos fundamentais do homem, tanto

• A Constituição tem como papel positivar os direitos fundamentais do homem, tanto na sua esfera individual como perante a coletividade

ANTES E PÓS INDEPENDÊNCIA • A metrópole portuguesa, preocupada com a descentralização política, logo

ANTES E PÓS INDEPENDÊNCIA • A metrópole portuguesa, preocupada com a descentralização política, logo tratou de inserir um "elemento unitário na organização colonial": o sistema dos governadores-gerais, em 1549. • O referido sistema perdurou somente de 1572 a 1621, momento no qual a colônia brasileira foi dividida em dois "Estados". O primeiro deles foi denominado "Estado do Brasil" e abrangia as capitanias desde o Rio Grande do Norte até São Vicente. Já, o segundo, "Estado do Maranhão", compreendia as capitanias situadas entre o Ceará e o Norte do território brasileiro. José Afonso da Silva explica que "sob o impulso de fatores e interesses econômicos, sociais e geográficos esses dois ‘Estados’ fragmentam-se e surgem novos centros autônomos subordinados a poderes político-administrativos regionais e locais efetivos". • No Ciclo do Ouro surgem os "capitães-mores das minas", a "junta de arrecadação da fazenda real", as "intendências do ouro" ou "dos diamantes", as "casas de fundição", ficando reunida nos centros de mineração uma modalidade de organização diferenciada.

 • Em síntese, era exatamente esse o cenário do Brasil antes da proclamação

• Em síntese, era exatamente esse o cenário do Brasil antes da proclamação da Independência. Em 1808, o imperador D. João VI chega ao Brasil, fato da História que deflagrou a fase monárquica. Em 1815, o Brasil passa a figurar como "Reino Unido a Portugal", por determinação de D. João VI, o que faz cessar o monopólio da metrópole e, por conseguinte, o sistema colonial. Deixa no Brasil o filho, Dom Pedro de Alcântara. • A vontade real de se tornar independente e, mais que isso, a de constituir um Estado, ocorreu somente com a Proclamação da Independência em 7 de setembro de 1822, sob a forma de monarquia, a qual perdurou até 15 de novembro de 1889.