INTERVENO DO ESTADO NA PROPRIEDADE DIREITO ADMINISTRATIVO II

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INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE DIREITO ADMINISTRATIVO II - PONTO 4 Prof. Nelson Figueiredo

INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE DIREITO ADMINISTRATIVO II - PONTO 4 Prof. Nelson Figueiredo

I - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE PROPRIEDADE 1. CONCEITO ABSOLUTO DO DIREITO DE

I - EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO DE PROPRIEDADE 1. CONCEITO ABSOLUTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE a)Estado como único proprietário: suseranos e vassalos. 2. REVOLUÇÕES LIBERAIS DO SÉC. XVIII a)Conceito absoluto de propriedade: uso e gozo irrestrito b)Ausência de limitações ou condicionantes legais 3. ESTADO SOCIAL E INTERVENÇÃO NA PROPRIEDADE a)Função social: constituição de Weimar de 1919 (art. 153) Const. Império Alemão b)Adequação do direito de propriedade ao interesse público c)Direito de propriedade: direito de 3ª geração: bem estar social, solidariedade, meio ambiente como patrimônio comum da humanidade.

II – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO BRASIL I a)CF/88, arts. 5º, XXIII, XXIV,

II – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE NO BRASIL I a)CF/88, arts. 5º, XXIII, XXIV, XXV e 170, II e III, fundamentação geral b) Art. 182, §§ 2º, 3º, 4º, I, II e III – adequação aproveitamento solo urbano e desapropriação para fins urbanísticos “a propriedade cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor” c) Art. 184, 185 e 186, I a IV, aproveitamento de recursos naturais e preserv. meio ambiente– desapropriação p/ reforma agrária e definição de propriedade produtiva d)Art. 243, expropriação e confisco (s/ indeniz. e s/ prejuízo das sanções). lei 8. 257/91 e)CC, art. 1. 228, § 1º, e 1. 277 (direito de vizinhança)

 Art. 1. 228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor

Art. 1. 228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. § 1 o O direito de propriedade deve ser exercido EM CONSON NCIA COM AS SUAS FINALIDADES ECONÔMICAS E SOCIAIS E DE MODO QUE SEJAM PRESERVADOS, DE CONFORMIDADE COM O ESTABELECIDO EM LEI ESPECIAL, A FLORA, A FAUNA, AS BELEZAS NATURAIS, O EQUILÍBRIO ECOLÓGICO E O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO, BEM COMO EVITADA A POLUIÇÃO DO AR E DAS ÁGUAS. Art. 1. 277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

 Competência CF dispositivos partilha de competências entre pessoas federativas. legislar direito de propriedade,

Competência CF dispositivos partilha de competências entre pessoas federativas. legislar direito de propriedade, desapropriação e requisição UF ART. 22, I, II E III CF Legislar restrições + condicionamentos ao uso da propriedade União, Estados, DF e os Municípios lei que disponha sobre casos de requisição de propriedade privada, EX tem que ser federal (art. 22, III, CF) mas- lei que estabeleça casos de restrição ao uso de propriedade p/ proteção do meio ambiente pode ser federal, estadual, distrital ou municipal (art. 24, VI, e art. 30, I e II da CF) competência administrativa ato administrativo legislar sobre matéria

Fins diversificados assegurar harmonia social e a ordem pública MODALIDADES natureza + efeitos A)

Fins diversificados assegurar harmonia social e a ordem pública MODALIDADES natureza + efeitos A) intervenção restritiva Estado impõe restrições uso propriedade SEM retirá-la de seu dono. Significa não poderá usa-la a seu exclusivo critério e conforme seus próprios padrões **deve sim subordinar-se às imposições emanadas pelo Poder Público *compensação conservará a propriedade em sua esfera jurídica.

 Limitações administrativas Requisição Ocupação temporária Servidão administrativa Tombamento

Limitações administrativas Requisição Ocupação temporária Servidão administrativa Tombamento

B) intervenção supressiva Estado valendo-se supremacia possui em relação indivíduos transfere coercitivamente p/ si

B) intervenção supressiva Estado valendo-se supremacia possui em relação indivíduos transfere coercitivamente p/ si a propriedade de terceiro Justificativa: em virtude de algum interesse público previsto na lei. O efeito supressão da propriedade das mãos do seu antigo titular Desapropriação * Virtude Lei confisco

III – FORMAS DE INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE 1. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS *obrigações positivas,

III – FORMAS DE INTERVENÇÃO NO DIREITO DE PROPRIEDADE 1. LIMITAÇÕES ADMINISTRATIVAS *obrigações positivas, negativas ou permissivas Limpeza terrenos – parcelamento – edificação compulsória Proibição de construir além de determinado número de pavimentos – gabarito Permissão de vistorias em elevadores – vistoria vigilância sanitária

b)Características: manifestações supremacia do int. público s/ o privado dependente de autorização legal, limitações

b)Características: manifestações supremacia do int. público s/ o privado dependente de autorização legal, limitações gerais não indenizáveis. c)Fundamento constitucional: art. 5º, XXIII, e 182, caput, § 1º - plano diretor e § 4º, I, II e III, parcelamento, IPTU progressivo, desapropriação. d)Fundamento infraconst. : CC, 1. 228, § 1º (função social), 1. 277 (dir. vizinhança);

Limitações origem em leis e atos de natureza urbanística Lei nº 10. 257, 04/07/2001,

Limitações origem em leis e atos de natureza urbanística Lei nº 10. 257, 04/07/2001, Estatuto da Cidade, art. 4º, III, “a”, Plano Diretor – instrumento política urbana Art. 5° - Lei municipal o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação. (obrigação de fazer)

 Art. . 25. O direito de preempção município preferência aquisição de imóvel urbano

Art. . 25. O direito de preempção município preferência aquisição de imóvel urbano objeto alienação onerosa entre particulares necessidade implementação medidas urbanísicas habitação, expansão urbana, proteção ambiental § 1 o Lei municipal (plano diretor) delimitar áreas incidirá direito fixará prazo de vigência (ñ superior 5 anos renovável a partir de 1 ano após o decurso do prazo inicial de vigência). Art. 26. será exercido – PP necessitar de áreas I – regularização fundiária; II – expansão urbana III – programas habitacionais IV – proteção ambiental V – proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico;

 EXIGÊNCIA DE ESTUDO IMPACTO VIZINHANÇA Art. 36. Lei municipal definirá empreendimentos e atividades

EXIGÊNCIA DE ESTUDO IMPACTO VIZINHANÇA Art. 36. Lei municipal definirá empreendimentos e atividades privados/públicos área urbana que dependerão de elaboração EIV p/ obter as licenças/ autorizações de construção, ampliação ou funcionamento a cargo do PPM. Efeitos positivos negativos qualidade vida população uso e ocupação solo fluxo trafego transporte, ventilação e iluminação etc *limitação --> impõe obrigação de suportar --> a determinados proprietários --> fim --> preservação urbanística da cidade.

 Características São atos legislativos ou administrativos de caráter geral Tem caráter de definitividade

Características São atos legislativos ou administrativos de caráter geral Tem caráter de definitividade Motivo – limitações administrativas constituídas de interesses públicos abstratos Ausência de indenizabilidade – normas genéricas “Não são prejuízos individualizados, mas sacrifícios grais a que se devem obrigar os membros da coletividade em favor desta”JSCF

 MSZP “medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de

MSZP “medidas de caráter geral, previstas em lei com fundamento no poder de polícia do Estado, gerando para os proprietários obrigações positivas ou negativas, com o fim de condicionar o exercício do direito de propriedade ao bem-estar social”.

2. OCUPAÇÃO E REQUISIÇÃO Ocupação: uso temporário da propriedade em razão de OBRA PÚBLICA

2. OCUPAÇÃO E REQUISIÇÃO Ocupação: uso temporário da propriedade em razão de OBRA PÚBLICA E EXECUÇÃO DE SERV. PÚBLICOS EM GERAL. Duas modalidades: a) Ocupação temporária p/ obras pública VINCULADA AO PROCESSO DE DESAPROPRIAÇÃO (fund. legal, art. 36① DL 3. 365/41(desap. p/ UTILIDADE PÚBLICA) ①: "É permitida a ocupação temporária, que será indenizada, a final, p/ ação própria, de terrenos não-edificados, vizinhos às obras e necessários à sua realização. “ b) Ocupação temporária p/ fins de demais obras e serviços públicos – s/ vínculo c/ desapropriação - art. 58, II (resc. unilat. cont. 79, I) e 80, I (assunção objeto) e II ocupação e utilização do local, instalações,

art. 58, V, Estatuto Licitações **”nos serviços essenciais, o PP contratante pode ocupar provisoriamente

art. 58, V, Estatuto Licitações **”nos serviços essenciais, o PP contratante pode ocupar provisoriamente bens móveis, imóveis, pessoal e serviços vinculados ao objeto do contrato, na hipótese da necessidade de acautelar apuração administrativa de faltas contratuais do contratado, bem como na hipótese de rescisão do contrato adm. ” adm **art. 35, § 3º, da Lei 8. 987/95 ocupação de instalações e a utilização, pelo Poder concedente, de todos os bens reversíveis, com o objetivo de garantir a continuidade SP

Características ocupação – Incide sobre propriedade IMÓVEL (clássica) Tem caráter de transitoriedade Situação constitutiva

Características ocupação – Incide sobre propriedade IMÓVEL (clássica) Tem caráter de transitoriedade Situação constitutiva – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS NORMAIS Indenizabilidade – VARIA DE ACORDO COM A MODALIDADE DE OCUPAÇÃO Vinculada à desapropriação – ato – decreto – chefe ou expropriatório – dever indenizatório Não vinculada –não há regra indenização

 Ex: utilização temporária terrenos particulares próximos às estradas alocação máquinas, equipamentos etc Uso

Ex: utilização temporária terrenos particulares próximos às estradas alocação máquinas, equipamentos etc Uso escolas, clubes etc – privados –eleição execução serviço público Prazo 5 anos prescrição pretensão indenização – fato da ocupação em si temo inicial contagem prazo prescricional Dec. 3. 365/41 – red. MP 2. 18356/2001 lacuna normativa – CF art. 5, XXIII e 170, III CF *dica: lei 3. 924/61 – escavações e pesquisas – arqueológico e pré-histórico JSCF: é a forma de intervenção pela qual o poder público usa transitoriamente imóveis privados,

c) REQUISIÇÃO: utilização p/ Poder Púb. de bens e serv. particulares P/ MOTIVO DE

c) REQUISIÇÃO: utilização p/ Poder Púb. de bens e serv. particulares P/ MOTIVO DE GUERRA OU GRAVE PERIGO IMINENTE d) Fundamento: Constitucional – Art. 5º, XXV , comp. legislativa da União, art. 22, III. *Aquilo que coloque risco a coletividade/esteja prestes a se consumar ou a expandir-se de forma irremediável se não for adotada alguma medida Ex: req. Hospitais privados, serviços médicos e ambulâncias em virtude de epidemia p/ tratamento dos doentes

 Características requisição O administrador não é livre PERIGO PÚBLICO IMINENTE (art. 5, XXV,

Características requisição O administrador não é livre PERIGO PÚBLICO IMINENTE (art. 5, XXV, CF – autoridade – usar propriedade particular – indenização – se houver dano “no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, SE HOUVER DANO” Decreto-lei 4. 812/42 –requisição civil e militar segurança nacional Lei Delegada n. 4/62 e o Dec. lei n. 2/66 intervenção no domínio econômico e p/ os bens e serviços necessários ao abastecimento da população

 CC/02 privação bem particular – também requisição – perigo iminente (art. 1228, par.

CC/02 privação bem particular – também requisição – perigo iminente (art. 1228, par. 3º) § 3 O O PROPRIETÁRIO PODE SER PRIVADO DA COISA, NOS CASOS DE DESAPROPRIAÇÃO, POR NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA OU INTERESSE SOCIAL, BEM COMO NO DE REQUISIÇÃO, EM CASO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE. Lei 8. 080/90 – regula serviços saúde requisição de bens e serviços de pessoas naturais/jurídicas – atendimento “necessidades coletivas, urgentes e transitórias, oriundas de perigo iminente, calamidade pública ou irrupção de

 Direito pessoal da AP Seu pressuposto é o perigo iminente Incide sobre bens

Direito pessoal da AP Seu pressuposto é o perigo iminente Incide sobre bens imóveis, móveis e serviços Transitoriedade A indenização, se houve, é ulterior (eventual e a posteriori) “MSZP -Ato adm. unilateral, autoexecutório e oneroso, consistente utilização de bens ou de serviços particulares pela AP, p/ atender a necessidade coletiva em tempo

 DECRETO-LEI Nº 4. 812, DE 8 DE OUTUBRO DE 1942. (Vide Decreto Lei

DECRETO-LEI Nº 4. 812, DE 8 DE OUTUBRO DE 1942. (Vide Decreto Lei nº 8. 090, de 1945) (Vide decreto Lei nº 8. 158, de 1945) Dispõe sobre a requisição de bens imoveis e moveis, necessários às forças armadas e à defesa passiva da população, e dá outras providências. LEI DAS REQUISIÇÕES - DO DIREITO DE REQUISIÇÃO Art. 1º As requisições das coisas moveis, dos serviços pessoais e da ocupação temporária de propriedade particular, que forem efetivamente necessárias à defesa e à segurança nacional, observarão as formalidades da presente lei. Art. 2º É permitida a requisição do que for indispensavél ao aprestamento, aprovisionamento e transporte das forças armadas de terra, mar e ar, quando empenhadas em operações de guerra ou de defesa da segurança nacional.

Diferença entre ocupação e requisição segundo JSCF ocupação forma de intervenção pela qual o

Diferença entre ocupação e requisição segundo JSCF ocupação forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados MEIO DE APOIO A EXECUÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS requisição modalidade de intervenção estatal através da qual utiliza bens móveis, imóveis e serviços particulares SITUAÇÃO DE PERIGO PÚBLICO IMINENTE.

3. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a) Conceito: procedimento administrativo PRECEDIDO DA DECLARAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA, PÚBLICA resultante

3. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA a) Conceito: procedimento administrativo PRECEDIDO DA DECLARAÇÃO UTILIDADE PÚBLICA, PÚBLICA resultante em CONSTRIÇÃO PARCIAL PROPRIEDADE PARTICULAR p/ atender a INTERESSE PÚBLICO. b) Características: direito real sobre coisa alheia, perpetuidade, diferente da servidão civil (arts. 1. 378 e 1. 379, CC) instituído em favor do Estado p/ atender fatores Int. Público, constituídas por: LEI, DECISÃO JUDICIAL OU ACORDO, USUCAPIÃO. c) Fundamento: Constitucional, CF art. 5º, XXIII e XXIV, art. 40 – desapropriação p/ UTILIDADE PÚBLICA, DL 3. 365/41, art. 10, Lei 9. 074/95, Lei 8. 987/95, art. 29, VIII e IX, Código de Águas 34 --> aquedutos – usinas hidrelétricas – obras hidráulicas – distribuição energia – arts. 151, 117 a 138; Art. 100, Lei 9. 472/97 (servidão p/ prestação de serviços de telecomunicações. d) Inobservância procedimento: desapropriação indireta e ação de indenização

 Art. 40 – o expropriante (Poder Público) poderá constituir servidões, mediante indenização na

Art. 40 – o expropriante (Poder Público) poderá constituir servidões, mediante indenização na forma da lei Art. 10 – Cabe a ANEEL declarar a util. Púb. p/ fins de desapropriação/instituição de SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, das áreas necessárias p/ implantação de instalações de concessionários, permissionários e autorizados de energia elétrica Art. 29 – Incumbe ao poder concedente IX – declarar de necessidade/util. Púb. , Púb. p/ fins de servidão administrativa, os BENS NECESSÁRIOS À EXECUÇÃO DO SERVIÇO/OBRA PUBLICA, PUBLICA promovendo desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso

 Extinção Desaparecimento coisa gravada objeto servidão (ex: inundação permanente imóvel objeto – serv.

Extinção Desaparecimento coisa gravada objeto servidão (ex: inundação permanente imóvel objeto – serv. Trânsito) Bem gravado incorporado ao patrimônio da pessoa em favor da qual foi instituída (Estado) Situação administrativa de desinteresse do Estado continuar utilizando parte do domínio alheio JSCF “Servidão administrativa é direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel p/ permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo”.

Características Natureza juridica de direito real Incide sobre bem imóvel Tem carater de definitividade(perpetuidade

Características Natureza juridica de direito real Incide sobre bem imóvel Tem carater de definitividade(perpetuidade – enquanto durar satisfação interesse público) A indenização é condicionada (só se houver prejuízo) Inexistência de autoexecutoriedade: só se CONSTITUI ATRAVÉS DE ACORDO OU DE DECISÃO JUDICIAL PRAZO PRESCRICIONAL P/ PRETENSÃO INDENIZATÓRIA – ART. 10º, Dec. Lei 3. 365/41 = 05 anos – contagem = a partir da efetiva restrição pelo Poder Público

forma Após declaração UTIL. PÚBLICA -partes concordam instituição servidão = Acordo formal p/ escritura

forma Após declaração UTIL. PÚBLICA -partes concordam instituição servidão = Acordo formal p/ escritura pública p/ fins de subseqüente registro Partes: servidão imposta sobre um prédio em favor do outro, pertencente a dono diverso o dono do prédio sujeito à servidão (serviente) se obriga a tolerar seus uso p/ certo fim, pelo dono do prédio favorecido (dominante) – art. 1378 C. C (núcleo) S/ acordo – ação contra proprietário c/ demonstração de existência de DECRETO específico – declaração de utilidade pública *formalização obrigação do Estado inscrição no Registro de Imóveis p/assegurar o conhecimento do fato a terceiros interessados

 Usucapião – art. 1379 CC Art. 1. 379. O exercício incontestado e contínuo

Usucapião – art. 1379 CC Art. 1. 379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente 10 anos, nos termos do art. 1. 242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião INTERESSANTE: Lei – divergência – relacionada a distinção entre limitações e servidões Servidões – instituidas p/ atos que individualizam (interesse público corporificado – dominante e serviente) seu objeto – não podem por lei JSCF e MJF (por lei seriam limitações) Podem ser instituídas por lei (genérico e abstrato) como sobre as margens dos rios navegáveis ou ao redor dos aeroportos – MSZP e HLM

 Instalação –rede elétrica, implantação gasodutos e oleodutos áreas privadas execução SP Colocação prédios

Instalação –rede elétrica, implantação gasodutos e oleodutos áreas privadas execução SP Colocação prédios privados – placas nome ruas e avenidas Servidão de transito – uso solo reduzidos – área útil imóvel

4. TOMBAMENTO O vocábulo origem antiga =verbo tombar Direito Português INVENTARIAR, REGISTRAR, INSCREVER BENS.

4. TOMBAMENTO O vocábulo origem antiga =verbo tombar Direito Português INVENTARIAR, REGISTRAR, INSCREVER BENS. O inventário bens era feito no “Livro do Tombo” Torre local em que ficavam depositados os arquivos de Portugal. termo todo registro indicativo bens SOB A PROTEÇÃO ESPECIAL - PODER PÚBLICO. Forma de intervenção na propriedade Poder Público proteger o PATRIMONIO CULTURAL BRASILEIRO Quando Estado intervém propriedade privada PROTEGER O PATRIMÔNIO CULTURAL pretende preservar MEMÓRIA NACIONAL

a) Conceito DFMN “ É INTERVENÇÃO ORDINATÓRIA E CONCRETA DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA

a) Conceito DFMN “ É INTERVENÇÃO ORDINATÓRIA E CONCRETA DO ESTADO NA PROPRIEDADE PRIVADA LIMITATIVA DE DIREITOS UTILIZAÇÃO E DISPOSIÇÃO GRATUITA, PERMANENTE E INDELEGÁVEL, DESTINADA À PRESERVAÇÃO SOB REGIME ESPECIAL BENS DE VALOR CULTURAL, HISTÓRICO, ARQUEOLÓGICO, ARTÍSTICO, TURÍSTICO E PAISAGÍSTICO. ”

b)Fundamento: arts. 5°, XXIII e 170, III e Arts. 216, §§ 1º, 30, IX

b)Fundamento: arts. 5°, XXIII e 170, III e Arts. 216, §§ 1º, 30, IX (competência municipal) e DL 3. 365/41, art. 5º, “k” (utilidade pública – preservação e conservação monumentos hist. E artísticos). DL 25/37, “lei do tombamento”. FONTE NORMATIVA Inicio proteção art. 216, § 1°, CF impõe Estado dever garantir todos o EXERCÍCIO DOS DIREITOS CULTURAIS E O ACESSO ÀS FONTES DA CULTURA NACIONAL

 Art. 216. CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO os bens de natureza material e imaterial,

Art. 216. CONSTITUEM PATRIMÔNIO CULTURAL BRASILEIRO os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem: I - as formas de expressão; II - os modos de criar, fazer e viver; III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico. § 1º - O Poder Público + colaboração comunidade promoverá / protegerá patrimônio cultural brasileiro inventários, registros, vigilância, TOMBAMENTO e desapropriação+ outras formas de acautelamento e

OBJETO Dec. Lei 25/37 Art. 1º CONSTITUE O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL conjunto

OBJETO Dec. Lei 25/37 Art. 1º CONSTITUE O PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO NACIONAL conjunto bens móveis e imóveis existentes no país CONSERVAÇÃO interesse público **vinculação fatos memoráveis história do Brasil fato jurídico-administrativo se consumará do Ato ** excepcional valor através arqueológico/etnográfico, administrativo precedido de bibliográfico/artístico procedimento administrativo (atos específicos destinados a propriedades determinadas)

 INSCRIÇÃO DEC. LEI 25/37 Art. 4º - O Serviço do Patrimônio Histórico e

INSCRIÇÃO DEC. LEI 25/37 Art. 4º - O Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional possuirá quatro Livros do Tombo, nos quais serão inscritas as obras a que se refere o art. 1º desta lei, a saber: 1) LT Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico pertencentes às categorias de arte arqueológica, etnográfica, ameríndia e popular, e bem assim as mencionadas no § 2º do citado art. 1º. 2) LT interesse histórico + obras de arte histórica; 3) LT Belas Artes arte erudita, nacional ou estrangeira; 4) LT das Artes Aplicadas obras se incluírem na categoria das artes aplicadas, nacionais ou estrangeiras.

 NATUREZA JURÍDICA Não servidão/limitação INSTRUMENTO ESPECIAL INTERVENÇÃO RESTRITIVA PROPRIEDADE PRIVADA FISIONOMIA PRÓPRIAINCONFUNDÍVEL DEMAIS

NATUREZA JURÍDICA Não servidão/limitação INSTRUMENTO ESPECIAL INTERVENÇÃO RESTRITIVA PROPRIEDADE PRIVADA FISIONOMIA PRÓPRIAINCONFUNDÍVEL DEMAIS FORMAS natureza CONCRETA E ESPECÍFICA = MEIO DE INTERVENÇÃO CONSISTENTE USO DE PROPRIEDADES DETERMINADAS JSCF natureza do ato VINCULADO EXIGÊNCIA PRESSUPOSTOS DEFESA DO PATRIMÔNIO CULTURAL (motivo da intervenção) DISCRICIONÁRIO avaliação é privativa da AP. (valoração da qualificação do bem natureza histórica, artística. . ) Qualificação do bem + proteção C)MODALIDADES: DE OFÍCIO, VOLUNTÁRIO OU COMPULSÓRIO / PROVISÓRIO OU DEFINITIVO. DEFINIR

 RMS 18952/RJ 2004/0130728 -5 ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição

RMS 18952/RJ 2004/0130728 -5 ADMINISTRATIVO – TOMBAMENTO – COMPETÊNCIA MUNICIPAL. 1. A Constituição Federal de 88 outorga a todas as pessoas jurídicas de Direito Público a competência para o tombamento de bens de valor histórico e artístico nacional. 2. TOMBAR SIGNIFICA PRESERVAR, ACAUTELAR, SEM QUE IMPORTE O ATO EM TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, COMO OCORRE NA DESAPROPRIAÇÃO. 3. O Município, por competência constitucional comum – art. 23, III –, deve proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos. 4. Como o tombamento não implica em transferência da propriedade, inexiste a limitação constante no art. 1º, § 2º, do DL 3. 365/1941, que proíbe o Município de desapropriar

 CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO O proprietário bem tombado tem direito de recorrer contra o

CANCELAMENTO DO TOMBAMENTO O proprietário bem tombado tem direito de recorrer contra o ato de tombamento. O recurso dirigido Presidente da República que atendendo a razões de int. público pode cancelar o tombamento (de Ofício) DECRETO-LEI 3. 866/41 DIREITO DE PREFERÊNCIA NA AQUISIÇÃO * Na hipótese de alienação do bem tombado obrigatório seja oferecido pelo mesmo preço União, Estado e ao Município em que se encontrar (art. 22, Dec. 25/37) DISPOSITIVO REVOGADO – INC. I, ART. 1072, NOVO CPC (LEI 13. 105/2015) * TRATANDO-SE DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA leilão CASO O BEM SEJA TOMBADO União, Estado e Município, nessa ordem, terão o direito de preferência na arrematação, em igualdade de oferta (art. 892, § 3º CPC)

 EFEITOS DO TOMBAMENTO 1 – Positivos dever de conservação obras necessárias à preservação

EFEITOS DO TOMBAMENTO 1 – Positivos dever de conservação obras necessárias à preservação do bem sem meios comunicar Poder Público arcar despesas e executar sob pena de incorrer em multa correspondente ao dobro da importância avaliado dano sofrido (art. 19); 2 – Negativas proprietário – não destruir, demolir, mutilar, sem prévia autorização Bens moveis proibição retirar país somente curto prazo fins de intercambio cultural – juízo IPHAN (art. 14) Tentativa exportação sujeição sequestro e proprietário crime contrabando + multa (art. 15) 3. De suportar: O proprietário sujeito à fiscalização do bem pelo órgão técnico competente, multa opõe obstáculos indevidos à vigilância. Vizinhos – vedado fazer construção (s/autorização) que lhe impeça ou reduza a visibilidade + colocar anúncios e cartazes destruição + retirada + multa (art. 18)

 INDENIZAÇÃO EM REGRA NÃO GERA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO EXCEPCIONAL DEMONSTRAÇÃO DANO NÃO HÁ

INDENIZAÇÃO EM REGRA NÃO GERA OBRIGAÇÃO – PAGAMENTO EXCEPCIONAL DEMONSTRAÇÃO DANO NÃO HÁ RESTRIÇÃO COMPLETA USO DEVER DE CONSERVAR – NÃO GERA PREJUÍZOS – PROPORCIONALIDADE – DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS – COLETIVIDADE Lei 6. 292/75 - tombamento de bens no Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN);

5. DESAPROPRIAÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO + AGRESSIVA FORMA INTERVENÇÃO ESTADO NA PROPRIEDADE PROC. EXCEPCIONAL TRANSFORMAÇÃO

5. DESAPROPRIAÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO + AGRESSIVA FORMA INTERVENÇÃO ESTADO NA PROPRIEDADE PROC. EXCEPCIONAL TRANSFORMAÇÃO COMPULSÓRIA DE BENS PRIVADOS PÚBLICOS, MEDIANTE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO INTERVENÇÃO SUPRESSIVA RETIRA PROPRIEDADE DONO TRANSFERE ACERVO EXPROPRIANTE JSCF É O PROCEDIMENTO DE DIREITO PÚBLICO PELO QUAL O PODER PÚBLICO TRANSFERE P/ SI A PROPRIEDADE DE TERCEIRO, P/ RAZÕES DE UTILIDADE PÚBLICA OU DE INTERESSE SOCIAL, NORMALMENTE MEDIANTE O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO a) b) Transferência propriedade, mediante justa e prévia indenização em dinheiro. NATUREZA JURÍDICA procedimento adm. + quase sempre judicial formalização atos

 FONTES NORMATIVAS E ESPÉCIES COMPETÊNCIA EXPROPRIATÓRIA ART. 5°, XXIV lei estabelecerá o procedimento

FONTES NORMATIVAS E ESPÉCIES COMPETÊNCIA EXPROPRIATÓRIA ART. 5°, XXIV lei estabelecerá o procedimento p/ da a CF/88 desapropriação p/ NECESSIDADE OU UTILIDADE PÚBLICA, ou p/ INTERESSE SOCIAL, mediante justa e prévia SOCIAL INDENIZAÇÃO EM DINHEIRO, DINHEIRO ressalvados os casos previstos nesta Constituição; DESAPROPRIAÇÃO COMUM/ORDINÁRIA * Regulamentação Dec. lei 3. 365/41 Lei nº 4. 132/62 Fundamento constitucionais básicos: 3 ENSEJADORES DESAPROPRIAÇÃO NECESSIDADE PÚBLICA, UTILIDADE PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL + determinação REGRA GERAL PRÉVIA E JUSTA INDENIZAÇÃO

 UTILIDADE ART. 5º Dec. Lei 3. 365/41 *Segurança Nacional e Defesa do Estado

UTILIDADE ART. 5º Dec. Lei 3. 365/41 *Segurança Nacional e Defesa do Estado *Calamidade e salubridade pública *Exploração de Serviços Públicos; *Abertura de vias e a execução de planos de urbanização * Proteção de monumentos históricos e artísticos *Construção de Edifícios Públicos INTERESSE SOCIAL Lei 4. 132/62 * O aproveitamento de todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência c/ as necessidades de habitação *Trabalho e consumo centros populacionais dos * Manutenção de posseiros, que tenham construído residência em terrenos urbanos quando a posse tiver sido expressa ou tacitamente tolerada pelo proprietário *a construção populares; de casa *o estabelecimento e a manutenção de colônias ou cooperativas de povoamento e

 Art. 182, § 3º - determina que desapropriações de imóveis urbanos serão feitas

Art. 182, § 3º - determina que desapropriações de imóveis urbanos serão feitas c/ prévia e justa indenização em dinheiro. (ordinária) + 3 espécies: 1ª - art. 182, § 4º, III CF/88 DES. URBANÍSTICA SANCIONATÓRIA *adotada TÍTULO DE PENALIZAÇÃO = PROPRIETÁRIO DO SOLO URBANO QUE NÃO ATENDER EXIGÊNCIA – ADEQUADO APROVEITAMENTO DE SUA PROPRIEDADE AO PLANO DIRETOR *MUNICÍPIO PROMOVER AÇÃO DES. SANCIONATÓRIA URBANÍSTICA IMÓVEL NÃO EDIFICADO, SUBUTILIZADO OU NÃO UTILIZADO PAGAMENTO TÍTULOS DÍVIDA PÚB. RESGATE DE ATÉ 10 ANOS. EMISSÃO PREVIAMENTE APROVADA PELO SF PARCELAS ANUAIS/IGUAIS/SUCESSIVAS

 2ª - ART. 184 DES. RURAL incide sobre imóveis rurais para fins de

2ª - ART. 184 DES. RURAL incide sobre imóveis rurais para fins de REF. AGRÁRIA / EXPROPRIANTE UNIÃO * modalidade específica de DES. p/ INTERESSE SOCIAL Objetivo: PERMITIR A PERDA DE IMÓVEL RURAL QUE NÃO ESTEJA CUMPRINDO = FUNÇÃO SOCIAL Pagamento TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA RESGATE ATÉ 20 ANOS A PARTIR DO 2 ANO EMISSÃO FS- ART. 186 - cumprida prop. rural atende, simultaneamente (critérios/graus exigência estabelecidos lei, aos seguintes requisitos: I - APROVEITAMENTO RACIONAL E ADEQUADO; II - UTILIZAÇÃO ADEQUADA PRESERVAÇÃO MA; RNs DISPONÍVEIS E III - OBSERV NCIA DISPOSIÇÕES REGULAM RELAÇÕES DE TRABALHO; IV - EXPLORAÇÃO QUE FAVOREÇA BEM-ESTAR DOS

 ART. 185 IMPEDE DES. REF. AGR. * ♦PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL Definida

ART. 185 IMPEDE DES. REF. AGR. * ♦PEQUENA E MÉDIA PROPRIEDADE RURAL Definida em lei desde que o proprietário não possua outra * PROPRIEDADE PRODUTIVA 3ª ART. 243 Desapropriação Confiscatória (nova redação EC 81/14) NÃO HÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO A) fato localizadas nesta propriedade CULTURAS ILEGAIS DE PLANTAS *Pressupostos: PSICOTRÓPRICAS ou B) exploração TRABALHO ESCRAVO * propriedade destinada agrária/programas de habitação popular. SEM PREJUÍZO OUTRAS SANÇÕES reforma

normas LEI 8. 629/93 REGULAMENTA DISP. CF REFORMA AGRÁRIA LC – 76/93 PROCEDIMENTO ESPECIAL

normas LEI 8. 629/93 REGULAMENTA DISP. CF REFORMA AGRÁRIA LC – 76/93 PROCEDIMENTO ESPECIAL DE RITO SUMÁRIO DA DES. FINS DE REFORMA AGRÁRIA. LEI N. 10. 257/01 ESTATUTO DA CIDADE DES. URBANÍSTICA (ART. 8) MUNICÍPIO IMPORTANTE INSTRUMENTO DA POLÍTICA URBANA. LEI N. 8. 257/91 sobre a expropriação das glebas nas quais se localizem culturas ilegais de plantas psicotrópicas e dá outras providências.

 A) COMPETÊNCIA P/ LEGISLAR competência privativa União art. 22, II, CF B) COMPETÊNCIA

A) COMPETÊNCIA P/ LEGISLAR competência privativa União art. 22, II, CF B) COMPETÊNCIA P/ DECLARAR DESAPROPRIAÇÃO HABILITAÇÃO JURÍDICA EM REGRA = ENTES FEDERAÇÃO (UNIÃO, ESTADOS, DF, MUNICÍPIOS) A COMPETÊNCIA DECLARAR UP, NP E IS determinado bem EXCEÇÕES: *competência p/ DECLARAR de UP ART. 82, IX, LEI 10. 233/01 Departamento Nacional de Infraestrutura de transportes – DNIT promover desapropriação – Sistema Nacional de Viação ART. 10, LEI 9. 074/95 - ANEEL DES. ÁREAS

 * Competência p/ DECLARAR INT. SOCIAL P/ FINS DE REFORMA AGRÁRIA EXCLUSIVA UNIÃO

* Competência p/ DECLARAR INT. SOCIAL P/ FINS DE REFORMA AGRÁRIA EXCLUSIVA UNIÃO (ART. 184) P/ OUTRO FIM OUTRAS PESSOAS FEDERATIVAS podem DECLARAR E PROMOVER # RA INDENIZAÇÃO títulos DA interesse social fins diversos justa, prévia e em dinheiro Ex. implantação de colônias ou cooperativas de povoamento ou trabalho agrícola P/ fins urbanísticos comp. Declarar município Fundamento arts. 30, I (interesse local) e VIII (ordenamento do solo) + 182

COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA aqueles que tem atribuição p/ PROMOVER a DESAPROPRIAÇÃO providenciar todas as medidas

COMPETÊNCIA EXECUTÓRIA aqueles que tem atribuição p/ PROMOVER a DESAPROPRIAÇÃO providenciar todas as medidas e exercer todas as atividades conduzir à efetiva transferência da propriedade. Início negociação c/ proprietário ATÉ final do processo judicial expropriatório (ajuizamento ação) C) Art. 3 o Os concessionários SP + estabelecimentos de caráter público ou que exerçam funções delegadas poder público poderão promover desapropriações mediante autorização expressa, constante de lei ou contrato.

 DES. BENS PÚBLICOS POSSÍVEL limites e condições lei possibilidade expropriatória pressupõe DIREÇÃO VERTICAL

DES. BENS PÚBLICOS POSSÍVEL limites e condições lei possibilidade expropriatória pressupõe DIREÇÃO VERTICAL das entidades federativas: UNIÃO DES. BENS, DF E DOS MUNICÍPIOS; ESTADOS podem DESAPROPRIAR BENS DO MUNICÍPIO. CONCLUSÃO: BENS UNIÃO INEXPROPRIÁVEIS e os MUNICÍPIOS NÃO TEM PODER EXPROPRIATÓRIO SOBRE OS BENS DAS PESSOAS FEDERATIVAS MAIORES.

 *§ 2º P/ a desapropriação de bens de domínio do Estado, Município e

*§ 2º P/ a desapropriação de bens de domínio do Estado, Município e DF pela União + dos bens de domínio Municípios pelos Estados em qualquer caso deverá preceder AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA DESTINAÇÃO BENS REGRA GERAL --. TRANSFERÊNCIA P/ AQUELAS PESSOAS HABILITADAS PARA PROMOVER A DES. DEVEM INTEGRAR PATRIMÔNIO DAS PESSOAS LIGADAS AO PODER PÚBLICO E PAGARAM A INDENIZAÇÃO. EX. UM ESTADO DES. PREDIO PARA A INSTALAÇÃO DE UMA SECRETARIA, ESTE INGRESSARÁ NO PATRIMÔNIO ESTADUAL s. TATUS DE BEM PÚBLICO

 PROPRIETÁRIO PREJUDICADO AÇÃO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS). A

PROPRIETÁRIO PREJUDICADO AÇÃO JUDICIAL DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA (CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS). A PRESCRIÇÃO SOMENTE NO PRAZO DE 15 ANOS O MESMO AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO POR USUCAPIÃO __> ART. 1238, CC **Art. Desapropriação porabranger zonaa =áreaextensiva = art. 4 o A desapropriação poderá contígua necessária ao desenvolvimento da obra a que se destina, e as zonas que se 4º Dec. Lei – 3. 365/41 valorizarem extraordinariamente, em consequência da realização do serviço. Em qualquer caso, a declaração de utilidade pública deverá compreendê-las, mencionando-se quais as indispensaveis à continuação da obra e as que se destinam à revenda.

 EFEITOS DECLARAÇÃO UP e IS: FIXA ESTADO DA COISA P/ FINS DE INDENIZAÇÃO

EFEITOS DECLARAÇÃO UP e IS: FIXA ESTADO DA COISA P/ FINS DE INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS voluptuárias Após declaração NÃO SERÃO INCORPORADAS quantum INDENIZAÇÃO; as necessárias terão custos incorporados à indenização e as úteis p/ serem incorporadas no preço expressamente autorizadas pelo pode expropriante AUTORIZA autoridades administrativas do expropriante/seus representantes autorizados ingressar nas áreas mencionadas no dec. podendo recorrer, em caso de resistência, ao auxílio de força policial *abuso de poder que cause dano ao proprietário terá direito a indenização, s/ prejuízo de ação penal

 IMISSÃO NA POSSE Posse provisória do bem antes da finalização da ação *

IMISSÃO NA POSSE Posse provisória do bem antes da finalização da ação * art. 15 Dec. Lei 3. 365/41 Pressupostos SE O EXPROPRIANTE ALEGAR URGÊNCIA E DEPOSITAR QUANTIA ARBITRADA pelo JUIZ (* valor do depósito prévio – avaliação prévia – montante mais próximo valor real do bem (perícia do juízo ou valor locativo, IPTU – art. 15, § 1º) *Após a alegação de urgência – prazo 120 dias para o expropriante requerer ao juiz a imissão – sob pena de este não mais deferi-la *observadas as exigências o juiz não pode denegar – direito subjetivo a imissão

 TREDESTINAÇÃO – dá ensejo à retrocessão -> ou seja --> ocorrencia do desvio

TREDESTINAÇÃO – dá ensejo à retrocessão -> ou seja --> ocorrencia do desvio de finalidade --> o PP deixa de satisfazer o interesse público que motivou a desapropriação LÍCITA – não satisfaz o IP motivador da desapropriação, mas utiliza o bem para outro IP ILÍCITA – utiliza o bem para interesses privados – venda STJ --> somente a ilícita resulta na retrocessão PRAZO PRESCRICIONAL – INEXISTÊNCIA LEGAL ESPECÍFICA – DOUTRINA ART. 205 CC. – 10 ANOS

 RETROCESSÃO ART. 519 CC REVERSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DEVOLVENDO-SE O BEM AO ANTIGO

RETROCESSÃO ART. 519 CC REVERSÃO DO PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO DEVOLVENDO-SE O BEM AO ANTIGO DONO, PELO PREÇO ATUAL, SE NÃO LHE FOR ATRIBUIDA DESTINAÇÃO PÚBLICA Devolução bem ou recebimento indenização DIREITO DE EXTENSÃO Direito expropriado de exigir desapropriação e indenização alcancem a totalidade do bem, quando o remanescente resultar esvaziado de seu conteúdo econômico (caso de desapropriação parcial – que deixa o expropriado c/uma parte do bem desprovida de conteúdo econômico)