Instrumentos normativos negociados convenes e acordos coletivos Natureza

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Instrumentos normativos negociados: convenções e acordos coletivos Natureza jurídica, campo de aplicação, conteúdo e

Instrumentos normativos negociados: convenções e acordos coletivos Natureza jurídica, campo de aplicação, conteúdo e condições de validade Professor Otavio Pinto e Silva Faculdade de Direito - USP

Instrumentos normativos negociados • Convenção coletiva de trabalho • Art. 611, CLT: acordo de

Instrumentos normativos negociados • Convenção coletiva de trabalho • Art. 611, CLT: acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais Sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho

Instrumentos normativos negociados • Acordo coletivo de trabalho • Art. 611, § 1º, CLT:

Instrumentos normativos negociados • Acordo coletivo de trabalho • Art. 611, § 1º, CLT: acordos que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das acordantes respectivas relações de trabalho

Natureza jurídica • NEGÓCIO JURÍDICO por meio do qual sindicatos estipulam normas e condições

Natureza jurídica • NEGÓCIO JURÍDICO por meio do qual sindicatos estipulam normas e condições de trabalho • Existência, validade e eficácia (Antonio Junqueira de Azevedo)

Natureza jurídica Código Civil, art. 104 A validade do negócio jurídico requer: I -

Natureza jurídica Código Civil, art. 104 A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável • III - forma prescrita ou não defesa em lei • •

Negociado x Legislado • Art. 8º, § 3º, CLT • No exame de convenção

Negociado x Legislado • Art. 8º, § 3º, CLT • No exame de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, a Justiça do Trabalho analisará exclusivamente a conformidade dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei nº 10. 406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e balizará sua atuação pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva

Campo de aplicação Geral: todos os membros do representado (eficácia “erga omnes”) grupo Limitado:

Campo de aplicação Geral: todos os membros do representado (eficácia “erga omnes”) grupo Limitado: somente para os integrantes do grupo que sejam filiados à entidade sindical

Conteúdo CLT, art. 613 As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente I -

Conteúdo CLT, art. 613 As Convenções e os Acordos deverão conter obrigatoriamente I - Designação dos sindicatos convenentes ou dos Sindicatos e empresas acordantes II - Prazo de vigência III - Categorias ou classes de trabalhadores abrangidas pelos respectivos dispositivos IV - Condições ajustadas para reger as relações individuais de trabalho durante sua vigência

Conteúdo V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por

Conteúdo V - Normas para a conciliação das divergências sugeridas entre os convenentes por motivos da aplicação de seus dispositivos VI - Disposições sobre o processo de sua prorrogação e de revisão total ou parcial de seus dispositivos VII - Direitos e deveres dos empregados e empresas VIII - Penalidades para os sindicatos convenentes, os empregados e as empresas em caso de violação de seus dispositivos

Conteúdo Cláusulas obrigacionais São aquelas que estabelecem as obrigações assumidas, em nome próprio, pelos

Conteúdo Cláusulas obrigacionais São aquelas que estabelecem as obrigações assumidas, em nome próprio, pelos sindicatos ou empresas, uns frente aos outros (compromissos diretos e concretos, que vinculam não as categorias alcançadas pelos convênios, mas sim os próprios convenentes)

Conteúdo Cláusulas normativas São aquelas que criam condições de trabalho, mediante a indicação das

Conteúdo Cláusulas normativas São aquelas que criam condições de trabalho, mediante a indicação das normas que, com força obrigatória, devem ser respeitadas na celebração e execução dos contratos individuais

Conteúdo Art. 611 -A da CLT – o que pode ser negociado 15 incisos

Conteúdo Art. 611 -A da CLT – o que pode ser negociado 15 incisos prevendo diversos temas, entre eles: jornada de trabalho, intervalo intrajornada, plano de cargos, salários e funções, regulamento empresarial, representação dos trabalhadores no local de trabalho, teletrabalho, sobreaviso, trabalho intermitente, remuneração por produtividade e por desempenho individual, troca do dia de feriado, grau de insalubridade e prorrogação de jornada em ambientes insalubres, prêmios de incentivo em bens ou serviços, PLR

Conteúdo Art. 611 -B da CLT – vedação de redução ou supressão 30 incisos

Conteúdo Art. 611 -B da CLT – vedação de redução ou supressão 30 incisos prevendo vários temas, dentre eles: anotações na CTPS, seguro-desemprego, FGTS, salário mínimo, remuneração do trabalho noturno e do serviço extraordinário, repouso semanal, número de dias de férias, gozo e remuneração, licença-maternidade e licençapaternidade, proteção do trabalho da mulher, aviso prévio, normas de saúde, higiene e segurança do trabalho, aposentadoria, seguro contra acidentes de trabalho, prescrição do direito de ação, proibição de discriminação, medidas de proteção legal de crianças e adolescentes, liberdade de associação profissional ou sindical, direito de greve, tributos e outros créditos de terceiros

Condições de validade Aprovação em assembleia: art. 612 CLT Participação dos sujeitos: sindicatos profissional

Condições de validade Aprovação em assembleia: art. 612 CLT Participação dos sujeitos: sindicatos profissional e patronal (ou empresa) Na falta ou recusa do sindicato: Federação ou Confederação, conforme artigos 611, § 1º e 617, § 1º da CLT

Condições de validade Art. 611, § 2º, CLT As Federações e, na falta desta,

Condições de validade Art. 611, § 2º, CLT As Federações e, na falta desta, as Confederações representativas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em Sindicatos, no âmbito de suas representações

Condições de validade Art. 617, § 1º, CLT Expirado o prazo de 8 dias

Condições de validade Art. 617, § 1º, CLT Expirado o prazo de 8 dias sem que o sindicato tenha se desincumbido do encargo recebido, poderão os interessados dar conhecimento do fato à Federação a que estiver vinculado o Sindicato e, em falta dessa, à correspondente Confederação, para que, no mesmo prazo, assuma a direção dos entendimentos. Esgotado esse prazo, poderão os interessados prosseguir diretamente na negociação coletiva até final

Condições de validade Publicidade: registro no Sistema Mediador (art. 614, CLT) Prazo (art. 613,

Condições de validade Publicidade: registro no Sistema Mediador (art. 614, CLT) Prazo (art. 613, II, CLT – máximo 2 anos)

Condições de validade na pandemia MP 936 (convertida na Lei 14. 020/2020) Art. 17,

Condições de validade na pandemia MP 936 (convertida na Lei 14. 020/2020) Art. 17, II - Durante o estado de calamidade pública, poderão ser utilizados meios eletrônicos para atendimento aos requisitos formais previstos no Título VI da CLT, inclusive para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho

Condições de validade na pandemia MP 936 (convertida na Lei 14. 020/2020) Art. 17,

Condições de validade na pandemia MP 936 (convertida na Lei 14. 020/2020) Art. 17, III - Durante o estado de calamidade pública, os prazos previstos no Título VI da CLT, ficarão reduzidos pela metade

Condições de validade na pandemia MP 927 (não convertida em lei) Art. 30 -

Condições de validade na pandemia MP 927 (não convertida em lei) Art. 30 - Os acordos e as convenções coletivos vencidos ou vincendos, no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de entrada em vigor desta Medida Provisória (01/04/2020), poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de noventa dias, após o termo final deste prazo.

FIM otavio@siqueiracastro. com. br

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