Instrumentos Jurdicos de Regularizao Fundiria O meio ambiente
Instrumentos Jurídicos de Regularização Fundiária • • O meio ambiente na CF O meio ambiente artificial A função social da cidade (piso vital mínimo) Estatuto da Cidade: diretrizes + instrumentos ZEIS: instrumento voltado à moradia PMCMV O título da posse e da propriedade
O Meio Ambiente na Constituição Federal de 1988 Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
A classificação do Meio Ambiente (Celso Antônio Pacheco Fiorillo) Espécies de meio ambiente: MA Natural (CF 225) MA Artificial ou Urbano (CF 182) MA Cultural (CF 216) MA do Trabalho (CF 200 VIII)
O Meio Ambiente Artificial Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bemestar de seus habitantes.
O Meio Ambiente Artificial Art. 182, § 1º. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. Obs. : instrumento básico, mas não o único!!
A Função Social da Cidade (origem) Carta de Atenas (1933): habitação; recreação; trabalho; circulação;
A Função Social da Cidade (Celso Antônio Pacheco Fiorillo) A função social da cidade é cumprida quando esta proporciona a seus habitantes o direito à vida, à segurança, à igualdade, à propriedade e à liberdade (CF, art. 5º, caput), bem como quando garante a todos um piso vital mínimo, compreendido pelos direitos sociais à educação, à saúde, ao lazer, ao trabalho, à previdência social, à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados, entre outros encartados no art. 6º.
Art. 6º da Constituição Federal Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Função Social da Cidade (PLANO DIRETOR DE LONDRINA) Art. 77, parágrafo único. As funções sociais da cidade são aquelas indispensáveis ao bem-estar de seus habitantes, incluindo a moradia, a infraestrutura urbana, a educação, a saúde, o lazer, a segurança, a circulação, a comunicação, a produção e comercialização de bens, a prestação de serviços e a proteção, preservação e recuperação dos recursos naturais ou criados.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL LEIS FEDERAIS LEIS ESTADUAIS LEIS MUNICIPAIS
DIRETRIZES DA CF/88 Bem estar da população Qualidade de vida Estatuto da Cidade MEIO AMBIENTE (URBANO): direito fundamental
O Estatuto da Cidade (Lei Federal nº 10. 257, de 10. 07. 2001) O Estatuto da Cidade foi editado para regulamentar os arts. 182 e 183 da CF/88 e para estabelecer diretrizes gerais da política urbana, representando um passo importante e até mesmo histórico em matéria urbanística, pois possibilita a construção de uma política urbana visando o desenvolvimento ordenado das cidades.
Estatuto da Cidade DESENVOLVIMENTO ORDENADO DAS CIDADES PLANEJAMENTO
O processo de urbanização no Brasil População urbana no Brasil 1940 32% 1960 45% 1970 + de 50% década de 80 70% atualmente 80%
População brasileira (191, 5 milhões) nos 27 Estados da Federação (IBGE) São Paulo 41, 4 milhões Minas Gerais 20 milhões Rio de Janeiro 16 milhões
Os municípios brasileiros mais populosos No Brasil: 5. 565 municípios São Paulo Rio de Janeiro Salvador 11 milhões 6, 2 milhões 3 milhões Distrito Federal Fortaleza Belo Horizonte 2, 6 milhões 2, 5 milhões 2, 4 milhões
O processo de urbanização (o porquê do Estatuto da Cidade) A migração ocorrida do campo para a cidade, reflexo do abandono do campesino a sua própria sorte, significou a ida de excesso de gente para as cidades, aglomerando-se nelas, buscando melhores condições de vida. (OLIVEIRA, Régis Fernandes. Comentários ao Estatuto da Cidade. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 23).
O Estatuto da Cidade Art. 1º. Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da CF/88, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como o equilíbrio ambiental.
Estatuto da Cidade DIRETRIZES DA CF ESTATUTO DA CIDADE FUNÇÃO SOCIAL SUSTENTABILIDADE
Princípios Gerais de Direito (ligados ao tema) • Violar um princípio é muito mais grave do que violar uma norma (Celso Antônio Bandeira de Mello) • Princípio do Desenvolvimento Sustentável • Princípio da Função Social e Ambiental da Propriedade
Instrumentos do Estatuto da Cidade: (classificação de Hely Lopes Meirelles) Art. 4º. Para os fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos: Instrumentos de planejamento Instrumentos tributários Instrumentos jurídicos Instrumentos ambientais
Instrumentos de planejamento (art. 4º, incisos I-III do EC) I – planos nacionais, regionais e estaduais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social; II – planejamento das regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões; III – planejamento municipal;
Instrumentos tributários e financeiros (art. 4º, inciso IV do EC) a) imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) contribuição de melhoria; c) incentivos e benefícios fiscais e financeiros;
Instrumentos jurídicos e políticos (art. 4º, inciso V do EC) a) desapropriação; b) servidão administrativa; c) limitações administrativas; d) tombamento de imóveis ou de imobiliário urbano; e) instituição de unidades de conservação; f) instituição de zonas especiais de interesse social; g) concessão de direito real de uso; h) concessão de uso especial para fins de moradia; i) parcelamento, edificação ou utilização compulsórios;
Instrumentos jurídicos e políticos (art. 4º, inciso V do EC) j) usucapião especial de imóvel urbano; l) direito de superfície; m) direito de preempção; n) outorga onerosa do direito de construir e de alteração do uso; o) transferência do direito de construir; p) operações urbanas consorciadas; q) regularização fundiária; r) assistência técnica e jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos;
Instrumentos ambientais (art. 4º, inciso VI do EC) a) estudo prévio de impacto ambiental EPIA b) estudo prévio de impacto de vizinhança EPIV
Estudo prévio de impacto de vizinhança Previsto nos arts. 36 -38 do Estatuto da Cidade. Objetiva contemplar os efeitos positivos e negativos de uma obra, atividade ou empreendimento com vistas a obter a licença ou autorização para construir
Zonas Especiais de Interesse Social (instrumento jurídico e político) ZEIS regularização fundiária Art. 46 da Lei 11. 977/2009 (PMCMV). A regularização fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.
Zonas Especiais de Interesse Social Art. 47. Para efeitos da regularização fundiária de assentamentos urbanos, consideram-se: V – Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
Zonas Especiais de Interesse Social O estabelecimento de ZEIS significa reconhecer a diversidade de ocupações existentes nas cidades, além da possibilidade de construir uma legalidade que corresponde a esses assentamentos e, portanto, de extensão do direito de cidadania seus moradores, observando o princípio da função social da propriedade.
Zonas Especiais de Interesse Social ALIMENTAÇÃO, SAÚDE TRABALHO CULTURA, EDUCAÇÃO DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA SEGURANÇA MORADIA
Zonas Especiais de Interesse Social DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA ZEIS INSTRUMENTOS FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE MORADIA
A FUNÇÃO SOCIAL E AMBIENTAL DA PROPRIEDADE CF, art. 5º, XXIII – a propriedade atenderá a sua função social; A PROPRIEDADE DEVE SER UTILIZADA PARA O BEM (Eros Roberto Grau) Leon Duguit FUNÇÃO SOCIOAMBIEN TAL DA PROPRIEDADE MORADIA - Art. 6º CF ZEIS - EC + L. 11. 977/09
A propriedade no CC de 2002 Art. 1. 228. [. . . ] § 1º O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2º São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.
MORADIA (i) O direito à moradia (art. 2º, inc. I, do Estatuto da Cidade), assegura a brasileiros e estrangeiros residentes no País o uso de determinada porção territorial no âmbito das cidades, denominado direito à casa, para que possam ter um local destinado a assegurar um asilo inviolável com a finalidade de garantir fundamentalmente seu direito à intimidade, seu direito à vida privada e organização de sua família.
Propriedade e Posse PROPRIEDADE POSSE • Art. 1228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. • Art. 1196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
MORADIA (ii) Direito à moradia significa, em primeiro lugar, não ser privado arbitrariamente de uma habitação (José Afonso da Silva). A moradia é um bem da personalidade, com proteção constitucional e civil. É, portanto, um bem irrenunciável da pessoa natural, indissociável da sua vontade e indisponível, exercendo-se de forma definitiva pelo indivíduo (Sérgio Iglesias Nunes de Souza)
Direitos da personalidade Os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação ou honra, a imagem, a privacidade etc. (Goffredo Telles Jr. ), aí incluído a MORADIA (Sérgio Iglesias)
MORADIA (iii) O reconhecimento da importância do direito à moradia para o gozo de todos os direitos humanos no contexto da igualdade e da natureza integrativa mútua de todos os direitos humanos providenciou uma sólida base legal para futuras ações em direção à melhoria das condições de vida e de melhoria da população pobre (Letícia Marques Osório)
MORADIA (iv) Entretanto, apesar de o direito à moradia ser reconhecido como um direito humano (e fundamental), apenas 60% de cada 100 famílias possuem uma moradia adequada, enquanto 22% vivem em casas que requerem melhoramentos e 18% precisam de novas casas (Letícia Marques Osório).
Zonas Especiais de Interesse Social (noção) Portanto, as ZEIS são porções do território destinadas à recuperação urbanística, regularização jurídica e necessárias à implementação de programas habitacionais e habitações coletivas, destinados às famílias de baixa renda, enquadrando-se nesta categoria as áreas ocupadas por assentamentos precários, loteamentos populares irregulares, terrenos não edificados, subutilizados ou não utilizados [. . . ]
Zonas Especiais de Interesse Social (objetivos) • Universalizar o direito à moradia e à cidade ecologicamente equilibrada (CF 182 + 225), garantindo condições adequadas de higiene, conforto e segurança para famílias de baixa renda; • A inclusão sócio-espacial da população de baixa renda, de forma a combater os fenômenos de segregação social e espacial e o desenvolvimento desordenado das periferias e assentamentos precários;
Zonas Especiais de Interesse Social (objetivos) • Induzir o repovoamento das áreas centrais ociosas e vazias para produção de habitação popular, otimizando a infra-estrutura urbana; • Promover a inclusão social a partir de ações de promoção de geração de emprego e renda, a cargo do órgão municipal competente; • Implementar infra-estrutura e equipamentos comunitários e de lazer, regulamentando as interfaces entre as relações sociais e as formas de ocupação urbana;
• • • Não poderão ser transformados em ZEIS os assentamentos habitacionais localizados em áreas (lei municipal): alagadiças; que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública; que apresentam alto risco à segurança de seus ocupantes; onde as condições geológicas não aconselham a edificação; em áreas de preservação ecológica;
O município da Constituição Federal Art. 30. Compete aos Municípios: I – legislar sobre assuntos de interesse local; [. . . ] VIII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;
Zonas Especiais de Interesse Social (resultados) Urbanísticos: • integrar áreas tradicionalmente marginalizadas da cidade, diminuindo os riscos das ocupações clandestinas e desordenadas; • possibilitar a implantação de infra-estruturas nos assentamentos (saneamento, transporte, coleta de lixo); • possibilidade de projetar espaços e equipamentos públicos para as ocupações;
Zonas Especiais de Interesse Social (resultados) Ambientais: melhorar o ambiente construído para os moradores (meio ambiente artificial), diminuindo a ocorrência de danos decorrentes de ocupação em áreas de risco (deslizamentos, por exemplo); Sociais: fortalecimento da auto-estima da população da área; reconhecimento da diversidade de usos e ocupações que compõem a cidade;
Zonas Especiais de Interesse Social (resultados) Políticos: reconhecimento dos direitos da cidadania das populações envolvidas (rompendo com políticas eleitoreiras) Jurídicos: facilitar a regularização fundiária dos assentamentos, possibilitando a aplicação de instrumentos como o usucapião e a concessão do direito real de uso;
USUCAPIÃO Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até 250 m², ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. § 3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião. Entretanto. . . SITUAÇÃO DE FATO (POSSE) TEMPO SITUAÇÃO DE DIREITO (PROPRIEDADE)
Minha casa, Minha vida - PMCMV (Lei 11. 977/2009) Art. 59. A legitimação de posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse direta para fins de moradia. Parágrafo único. A legitimação de posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que: I – não sejam concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural; II – não sejam beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente; e III – os lotes ou fração ideal não sejam superiores a 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Minha casa, Minha vida - PMCMV (Lei 11. 977/2009) Art. 60. Sem prejuízo dos direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de legitimação de posse, após 5 (cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183 da CF. § 1 o Para requerer a conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar: I – certidões do cartório distribuidor [. . . ]; II – declaração de que não possui outro imóvel urbano ou rural; III – declaração de que o imóvel é utilizado para sua moradia ou de sua família; IV – declaração de que não teve reconhecido anteriormente o direito à usucapião de imóveis em áreas urbanas.
Minha casa, Minha vida - PMCMV (Lei 11. 977/2009) USUCAPIÃO PMCMV • Iniciativa da ação: possuidor • Trâmite: judicial (sentença declaratória) • Razão: dar juridicidade a uma situação de fato • Iniciativa: poder público • Trâmite: administrativo e judicial • Razão: social e urbanístico • Crítica: Lamana Paiva
Minha casa, Minha vida - PMCMV (Lei 11. 977/2009) • função social da propriedade; • moradia (direito fundamental = inerentes a pessoa humana); • tentativa de regularizar situação irregular; • aspecto social;
Minha casa, Minha vida – PMCMV (Lei 11. 977/2009) “Apenas entregar o título de propriedade para os moradores das favelas não resolverá o problema. Precisamos pensar em formas efetivas e seguras de garantir a real inclusão social dessas pessoas e refletir muito ainda sobre a transição entre a completa informalidade e a formalidade legal. Temas como o IPTU progressivo são importantíssimos nesse momento e o Estado precisa estar atento a estas políticas” (Rafael Mitchell).
O Direito: para quê serve? • Não há direito sem sociedade nem tampouco sociedade sem direito (Miguel Reale) • Direito (noção): conjunto de regras que servem para regularizar os conflitos sociais, pacificando os problemas. • O direito, então, deve servir à sociedade e não esta àquele.
Ação Civil Pública e Ação Popular: AÇÃO CIVIL PÚBLICA AÇÃO POPULAR Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: l – ao meioambiente; II – [. . . ]; IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; V – [. . . ]; VI – à ordem urbanística; Art. 5º, LXXIII – qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural [. . . ]
CONCLUSÃO As ZEIS são uma forma de regularizar situação irregular, proporcionando bem-estar e qualidade de vida para pessoas (de baixa renda) que habitam as cidades, notadamente através da moradia, cumprindo, assim, as diretrizes fixadas pela Constituição Federal.
Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (i) Estabelecida pela MP nº 2. 220, de 04. 09. 2001, a concessão de uso especial de imóvel público urbano para fins de moradia atendeu ao § 1º do art. 183 da CF. Destina-se àqueles que, até 30. 06. 2001, tinham posse, por mais de cinco anos ininterruptos e sem oposição, de imóvel público situado em área urbana, de até 250 m 2, utilizando-o para sua moradia, desde que não fossem proprietários ou concessionários de outro imóvel, urbano ou rural.
Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (ii) Se o imóvel tiver maior dimensão e não for possível discriminar os terrenos ocupados, a concessão será conferida de forma coletiva. Extingue-se caso o concessionário dê ao imóvel destinação diversa de moradia ou adquira a propriedade ou concessão de outro imóvel urbano ou rural. O termo administrativo ou a sentença declaratória da concessão de uso especial são registrados no CRI.
Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (iii) Art. 1225. São direitos reais: [. . . ] XI – a concessão de direito real para fins de moradia; (inciso acrescentado pela Lei nº 11. 481, de 31. 05. 2007) FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (iv) Lei nº 11. 481, de 31. 05. 2007. Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado, por intermédio da Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento [. . . ], a executar ações de identificação, demarcação, cadastramento, registro e fiscalização dos bens imóveis da União, bem como a regularização das ocupações nesses imóveis, inclusive de assentamentos informais de baixa renda, podendo, para tanto, firmar convênios com os Estados, Distrito Federal e Municípios [art. 30 CF]
Concessão de Uso Especial para fins de Moradia (v) Art. 7º. A inscrição de ocupação, a cargo da Secretaria do Patrimônio da União, é ato administrativo precário, resolúvel a qualquer tempo, que pressupõe o efetivo aproveitamento do terreno pelo ocupante, nos termos do regulamento, outorgada pela administração depois de analisada a conveniência e oportunidade, e gera obrigação de pagamento anual da taxa de ocupação. § 2º. A comprovação do efetivo aproveitamento será dispensada nos casos de assentamentos informais definidos pelo Município como área ou zona especial de interesse social, nos termos do seu plano diretor ou outro instrumento legal que garanta a função social da área [. . . ].
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