INSTRUMENTOS DE GESTO DO SUS 2009 GESTO Funo

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INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS 2009

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS 2009

GESTÃO Função de coordenação, articulação, negociação, planejamento, monitoramento e avaliação. ð ðCampo privilegiado de

GESTÃO Função de coordenação, articulação, negociação, planejamento, monitoramento e avaliação. ð ðCampo privilegiado de formulação e implementação de políticas. Dimensão política e estratégica, o que a diferencia da gerência, de caráter operacional e administrativo. ð

GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 165 ð Plano Plurianual (PPA); ð Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art. 165 ð Plano Plurianual (PPA); ð Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO); ð Proposta e Lei Orçamentária Anual (LOA).

Plano Plurianual - PPA Artigo 165, inciso I e parágrafos 1º e 4°, Constituição

Plano Plurianual - PPA Artigo 165, inciso I e parágrafos 1º e 4°, Constituição Federal. 1. Estabelece as diretrizes, objetivos e metas da administração pública para as despesas correntes e de capital. 2. Deve ser elaborada pelo Executivo até 30/09 do primeiro ano de mandato e aprovada na casa legislativa respectiva até 15/12. 3. Validade – 04 anos, a partir do segundo ano do mandato até o primeiro ano da próxima gestão. 4.

Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 1. Compatível com o PPA. Estabelece as Linhas de

Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO 1. Compatível com o PPA. Estabelece as Linhas de Orientação para a Lei Orçamentária Anual e a sua execução. 2. Deve ser elaborada pelo Executivo, anualmente, e submetida à apreciação do Legislativo até 30 de abril no caso do Estado e 15 de Maio no caso dos Municípios. 3.

Lei Orçamentária Anual - LOA ð Compatível com o PPA e LDO. Estima a

Lei Orçamentária Anual - LOA ð Compatível com o PPA e LDO. Estima a receita e fixa as despesas para o ano seguinte. ð Deve ser elaborada pelo Executivo, anualmente, e submetida à apreciação do Legislativo até 30 de Setembro. ð

GESTÃO DO SUS BASE LEGAL

GESTÃO DO SUS BASE LEGAL

ð Lei Federal n. ° 8. 080/90 – Lei Orgânica do SUS. ð Lei

ð Lei Federal n. ° 8. 080/90 – Lei Orgânica do SUS. ð Lei Federal n. ° 8. 142/90 – Lei Orgânica do SUS. ð Decreto Federal 1. 232/94. ð Decreto Federal 1. 651/95. ð Código Estadual de Saúde. ð Portarias GM/MS n. ° 399/06 e 699/06 – Pacto pela Saúde. ð Portaria 648/06 – Atenção Básica. ð Instrução Normativa n. ° 04/2006 do Trib. de Contas do PR. ð Portaria GM/MS n. ° 204/07 - Financiamento. ðPortarias GM/MS n. ° 3. 085/06, 3. 332/06 e 3. 176/08 - Sistema de Planejamento do SUS – PLANEJASUS. ðPortaria Gm/MS n. º 2. 751/09 – integração dos prazos e processos de formulação dos instrumentos do sistema de planejamento do SUS e do Pacto pela Saúde.

Lei Federal 8. 080/90 Art. 15 – atribuições comuns: VIII - elaboração e atualização

Lei Federal 8. 080/90 Art. 15 – atribuições comuns: VIII - elaboração e atualização periódica do plano de saúde. X – elaboração da proposta orçamentária em conformidade com o plano de saúde. XVIII – promover a articulação da política e dos planos de saúde. Art. 36 - processo de planejamento e orçamento do SUS será ascendente, do nível local até o federal, ouvidos seus órgãos deliberativos, compatibilizando-se as necessidades da política de saúde com a disponibilidade de recursos em planos de saúde dos Municípios, Estados. . . § 1° - Os planos de saúde serão a base das atividades e programações de cada nível de direção do SUS, e seu financiamento será previsto na respectiva proposta orçamentária. § 2° - É vedada a transferência de recursos para o financiamento de ações não previstas nos planos de saúde, exceto em situações emergenciais e calamidades.

Lei Federal 8. 142/90 Art. 4° - Estabelece pré-requisitos para a transferência de recursos

Lei Federal 8. 142/90 Art. 4° - Estabelece pré-requisitos para a transferência de recursos aos Municípios e Estados para a cobertura das ações e serviços de saúde: I – Fundo de Saúde. II – Conselho de Saúde. III - Plano de Saúde IV - Relatório de Gestão. V - Contrapartida de recursos para a saúde. VI - Comissão de elaboração do PCCS.

Decreto Federal n. ° 1. 232/94 (transferências fundo a fundo ) Art. 2° -

Decreto Federal n. ° 1. 232/94 (transferências fundo a fundo ) Art. 2° - Condiciona as transferências de recursos à existência de Fundo de Saúde e à apresentação de Plano de Saúde, aprovado pelo respectivo Conselho, no qual consta a contrapartida para a saúde. § 1° - Indica que os Planos Municipais devem ser consolidados no nível regional e estadual; que a CIB deve indicar os municípios que cumprem as exigências legais. § 2° - O plano de saúde discriminará o percentual destinado à saúde. Art. 4° - Veda a transferência de recursos para ações não previstas no Plano de Saúde, exceto em emergências e calamidades.

Decreto Federal 1. 651/95 (Sistema Nacional de Auditoria do SUS) Arts. 3° e 5°

Decreto Federal 1. 651/95 (Sistema Nacional de Auditoria do SUS) Arts. 3° e 5° - Entre as competências do Sistema Nacional de Auditoria (SNA) do SUS estão a análise e verificação dos Planos de Saúde e Relatórios de Gestão. Art. 6°- Define que a comprovação da aplicação de recursos transferidos aos Estados e Municípios será feita pelo Relatório de Gestão, cujo conteúdo básico está no disposto no § 3°.

Decreto Federal 1. 651/95 (Sistema Nacional de Auditoria do SUS) Conteúdo Básico Relatório de

Decreto Federal 1. 651/95 (Sistema Nacional de Auditoria do SUS) Conteúdo Básico Relatório de Gestão I - programação e execução física e financeira do orçamento, de projetos, de planos e de atividades; II - comprovação dos resultados alcançados quanto à execução do plano de saúde; III - demonstração do quantitativo de recursos financeiros próprios aplicados no setor saúde, bem como das transferências recebidas de outras instâncias do SUS; IV - documentos adicionais avaliados nos órgãos colegiados de deliberação própria do SUS.

Decreto Federal 1. 651/95 (Sistema Nacional de Auditoria do SUS) Art. 9º - define

Decreto Federal 1. 651/95 (Sistema Nacional de Auditoria do SUS) Art. 9º - define a quem apresentar o Relatório de Gestão (ao Conselho de Saúde e ao Legislativo), como (em audiências públicas) e quando (trimestralmente).

Regulamento do Código Estadual de Saúde - Decreto 5. 711/02 Art. 7º - Os

Regulamento do Código Estadual de Saúde - Decreto 5. 711/02 Art. 7º - Os Planos de Saúde serão as bases das atividades e programações e seu financiamento será previsto orçamentariamente. Art. 40 - Relatórios de Gestão (conteúdo e periodicidade). Art. 53 - transferência de recursos condicionada à existência de CMS e FMS, apresentação do PMS e Relatório de Gestão.

Instrução Normativa 04/2006 do Tribunal de Contas do PR Art. 46 – Outras Verificações

Instrução Normativa 04/2006 do Tribunal de Contas do PR Art. 46 – Outras Verificações de Regularidade O Prefeito e o Presidente da Câmara firmarão declarações de realização de audiências públicas trimestrais na Câmara Municipal, na qual o gestor da saúde demonstra: - o montante e a fonte dos recursos aplicados na execução do Plano de Saúde, - as auditorias iniciadas e concluídas, - a oferta e produção de serviços da rede própria, contratada ou conveniada no período.

PORTARIA GM/MS N. º 399/06, PACTO PELA SAÚDE Anexo I – Divulgação ao Pacto

PORTARIA GM/MS N. º 399/06, PACTO PELA SAÚDE Anexo I – Divulgação ao Pacto pela Saúde – Consolidação do SUS: ðPlanejamento no SUS; ðObjetivos do Sistema de Planejamento; ðPontos de pactuação priorizados para o planejamento; ðPPI – Programação Pactuada e Integrada da Atenção em Saúde; ðResponsabilidades no planejamento e programação. Anexo II –Diretrizes Operacionais do Pacto pela Saúde (três componentes : Pacto pela Vida, em Defesa do SUS e de Gestão).

PORTARIA GM/MS N. º 648/06 Atenção Básica O Relatório de Gestão Anual deve demonstrar

PORTARIA GM/MS N. º 648/06 Atenção Básica O Relatório de Gestão Anual deve demonstrar como a aplicação de recursos resultou em ações de saúde, incluindo quantitativos mensais e anual da produção de serviços da atenção básica. 1. O Estado deve estabelecer no PES metas e prioridades para a organização da AB e a Estratégia de Saúde da Família. 2.

PORTARIA GM/MS N. º 699/06 Regulamentação dos Pactos pela Vida e de Gestão Art.

PORTARIA GM/MS N. º 699/06 Regulamentação dos Pactos pela Vida e de Gestão Art. 8º§ 2º - As ações necessárias para apoiar os Municípios e/ou Estados nas responsabilidades assumidas devem ser expressas nos respectivos Planos de Saúde. ð § 3º - O Termo de Compromisso de Gestão Municipal deve ser construído em sintonia com o Plano Municipal de Saúde, em negociação com o Estado e municípios da região de saúde. ð

PORTARIA GM/MS N. º 204/07 Monitoramento e Controle dos Recursos Transferidos Fundo a Fundo

PORTARIA GM/MS N. º 204/07 Monitoramento e Controle dos Recursos Transferidos Fundo a Fundo Art. 32 – A comprovação da aplicação dos recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde para os fundos estaduais e municipais, far-se-á para o Ministério da Saúde, por meio do Relatório de Gestão Anual.

PORTARIA GM/MS N. º 3. 085/06, Sistema de Planejamento do SUS 1. Art. 4º

PORTARIA GM/MS N. º 3. 085/06, Sistema de Planejamento do SUS 1. Art. 4º - Instrumentos básicos do processo de planejamento nas três esferas de gestão do SUS. 2. - Plano de Saúde; 3. - Programação Anual em Saúde; 4. Relatório de Gestão. 5. Os instrumentos básicos do processo de planejamento deverão ser compatíveis com os respectivos Planos Plurianuais (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e a Lei Orçamentária Anual (LOA). 6. Aprova as orientações gerais sobre os instrumentos: definição, estrutura, vigência, prazo de apresentação.

PORTARIA GM/MS N. º 3. 332/06: Instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS. PORTARIA

PORTARIA GM/MS N. º 3. 332/06: Instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS. PORTARIA GM/MS N. º 3. 176/08: Orientações acerca da elaboração, da aplicação e do fluxo do Relatório Anual de Gestão. - Municípios encaminham à CIB Resolução do CMS aprovando o RAG até 31 de maio. - CIB consolida informações e encaminha à CIT até 30 de Junho.

1. PORTARIA GM/MS N. º 2. 751/09: Integra os prazos e processos de formulação

1. PORTARIA GM/MS N. º 2. 751/09: Integra os prazos e processos de formulação dos instrumentos do Sistema de Planejamento do SUS e do Pacto pela Saúde. Plano de Saúde, TCG e PDR – 4 anos (coincidem com PPA); Atualização de Plano e PDR pode ser anual; PAS E RAG – anual. TCG e anexos – revistos anualmente até 31/03.

INSTRUMENTOS DE GESTÃO E CONTROLE SOCIAL

INSTRUMENTOS DE GESTÃO E CONTROLE SOCIAL

Os instrumentos de gestão são ferramentas de trabalho e não um “fim em si

Os instrumentos de gestão são ferramentas de trabalho e não um “fim em si mesmo”. São dinâmicos e flexíveis. ð Devem conter informações claras e inteligíveis para quem se destinam, a fim de permitir a compreensão de seu conteúdo. ð ðDevem possibilitar a compreensão dos principais problemas de saúde a serem enfrentados, as estratégias implantadas e os resultados alcançados. ðDevem veicular informações suficientes qualificando o debate sobre o conjunto de políticas do SUS e sobre os investimentos realizados, orientando a tomada de decisão em saúde (gestor e controle social).

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS

INSTRUMENTOS DE GESTÃO DO SUS

PLANO DE SAÚDE O que é ? ð Para que serve? ð Qual sua

PLANO DE SAÚDE O que é ? ð Para que serve? ð Qual sua estrutura básica ? ð Quando deve ser elaborado? ð

PLANO DE SAÚDE – O QUE É Produto resultante do processo de planejamento em

PLANO DE SAÚDE – O QUE É Produto resultante do processo de planejamento em saúde (ascendente e participativo). ð Documento que apresenta as intenções e resultados (objetivos e metas) a serem buscados no período de 4 anos, pelo gestor do SUS na sua respectiva esfera de governo, definidos a partir de uma análise situacional. ð Descreve a situação de saúde do território e, a partir dela, indica os problemas mais importantes, seus determinantes e condicionantes (prioridades de intervenção), o que vai ser feito para modificar a situação problema (objetivos e metas) e como vai se chegar aos objetivos propostos (estratégias). ð

PLANO DE SAÚDE – PARA QUE SERVE Nortear as ações a serem desenvolvidas para

PLANO DE SAÚDE – PARA QUE SERVE Nortear as ações a serem desenvolvidas para a efetivação das políticas de saúde, discutindo e enfrentando as reais necessidades de saúde da população. ð Efetivar as propostas e diretrizes das Conferências de Saúde. Para isto, as Conferências devem ser realizadas em data anterior à elaboração do Plano de Saúde e do PPA – Plano Plurianual. ð ðSubsidiar de Saúde. o PPA, a LDO e a LOA e a Programação Anual

PLANO DE SAÚDE – ESTRUTURA BÁSICA 1. Introdução; 2. Análise Situacional; 3. Definição de

PLANO DE SAÚDE – ESTRUTURA BÁSICA 1. Introdução; 2. Análise Situacional; 3. Definição de Compromissos Prioritários, Objetivos, Diretrizes e Metas; 4. Estratégias de enfrentamento dos problemas de saúde; 5. Conclusões e Anexos.

PLANO DE SAÚDE – PERIODICIDADE E PRAZO Elaboração: quadrienal (4 em 4 anos). Elaborado

PLANO DE SAÚDE – PERIODICIDADE E PRAZO Elaboração: quadrienal (4 em 4 anos). Elaborado até o final do primeiro ano de governo, com discussão e aprovação no Conselho de Saúde. A vigência deve ser igual a do PPA. Revisão: as Prioridades, Objetivos, Metas e Estratégias serão revisados anualmente quando da elaboração da Programação Anual.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE O que é ? ð Para que serve? ð Qual

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE O que é ? ð Para que serve? ð Qual sua estrutura básica ? ð Quando deve ser elaborada? ð

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE/ OQUE É E PARA QUE SERVE ? É o “extrato

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE/ OQUE É E PARA QUE SERVE ? É o “extrato anual” do Plano de Saúde, em que se detalham as ações, metas e recursos financeiros para sua operacionalização. É, portanto, o instrumento que operacionaliza as intenções contidas no Plano de Saúde a cada exercício financeiro. ð ðPermite a revisão anual/atualização do Plano de Saúde, conforme a necessidade. ðSubsidia LOA. a elaboração do Relatório de Gestão, LDO e

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE – ESTRUTURA BÁSICA 1. Compromissos Prioritários. 2. Objetivos. 3. Metas

PROGRAMAÇÃO ANUAL DE SAÚDE – ESTRUTURA BÁSICA 1. Compromissos Prioritários. 2. Objetivos. 3. Metas para o ano. 4. Indicadores para o monitoramento das metas. 5. Ações para o alcance dos objetivos e metas. 6. Responsáveis pelas ações e parcerias necessárias. 7. Recursos orçamentários necessários e fontes.

PROGRAMAÇÃO ANUAL DA SAÚDEPERIODICIDADE E PRAZO ð Elaboração: anual Apresentação para discussão e aprovação

PROGRAMAÇÃO ANUAL DA SAÚDEPERIODICIDADE E PRAZO ð Elaboração: anual Apresentação para discussão e aprovação pelo Conselho de Saúde: Maio ð A PAS e o RAG como instrumentos anuais têm estrutura semelhante, sendo o primeiro propositivo e o segundo analítico/indicativo. ð

RELATÓRIO DE GESTÃO DO SUS O que é ? ð Para que serve? ð

RELATÓRIO DE GESTÃO DO SUS O que é ? ð Para que serve? ð Qual sua estrutura básica ? ð Quando deve ser elaborado? ð

RELATÓRIO DE GESTÃO – O QUE É ðÉ o instrumento que apresenta os resultados

RELATÓRIO DE GESTÃO – O QUE É ðÉ o instrumento que apresenta os resultados alcançados com a execução do Programação Anual de Saúde. ðProduto do monitoramento e avaliação dos objetivos e metas estabelecidos no Plano de Saúde e na Programação Anual de Saúde e da aplicação de recursos financeiros (execução orçamentário-financeira do ano).

RELATÓRIO DE GESTÃO – PARA QUE SERVE Avaliar o cumprimento da Programação Anual de

RELATÓRIO DE GESTÃO – PARA QUE SERVE Avaliar o cumprimento da Programação Anual de Saúde (objetivos, metas, resultados alcançados e ações desenvolvidas) do ano a que se refere o Relatório. ð Subsidiar a elaboração da Programação de Saúde para o ano subseqüente e a revisão dos objetivos e das metas do Plano de Saúde. ð

RELATÓRIO DE GESTÃO DO SUS – ESTRUTURA BÁSICA Apresentação; 1. Introdução; 2. Resultado da

RELATÓRIO DE GESTÃO DO SUS – ESTRUTURA BÁSICA Apresentação; 1. Introdução; 2. Resultado da apuração do cumprimento do conjunto das ações e metas contido na PAS; 3. Análise da execução da programação (física e orçamentária/financeira) (SIOPS); 4. Recomendações/Conclusões.

RELATÓRIO DE GESTÃO DO SUS PERIODICIDADE E PRAZO ðTrimestralmente, com apresentação ao Conselho de

RELATÓRIO DE GESTÃO DO SUS PERIODICIDADE E PRAZO ðTrimestralmente, com apresentação ao Conselho de Saúde para discussão e aprovação, e depois ao Legislativo. ð 30 dias após o término de cada trimestre, podendo ser prorrogado por mais 01 mês. ðRelatório Anual - Instrução Normativa 19/08 TCE-PR: O Relatório de Gestão do SUS, aprovado pelo CMS, será entregue com a prestação de contas municipal até 31/03/08 (referente a 2007). A instrução 31/09 não reproduz esta exigência.

GPS/SESA Grupo de Planejamento Setorial E-mail: lisiannass@sesa. pr. gov. br (041) 3330 -4451

GPS/SESA Grupo de Planejamento Setorial E-mail: lisiannass@sesa. pr. gov. br (041) 3330 -4451