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Instituto Nacional do Seguro Social Gerência Executiva Maceió Seção de Saúde do Trabalhador Serviço

Instituto Nacional do Seguro Social Gerência Executiva Maceió Seção de Saúde do Trabalhador Serviço Social INSS: A OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC – BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA Maceió/AL, 26 de abril de 2017 Maria Cristina Oliveira Dias Responsável Técnica do Serviço Social

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - BPC/LOAS • BPC: É o Benefício de Prestação Continuada da Política

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - BPC/LOAS • BPC: É o Benefício de Prestação Continuada da Política de Assistência Social, coordenado pelo MDSA e operacionalizado pelo INSS; • Instituído pela CF/1988, previsto no capítulo da Seguridade Social – Art. 203, inciso V • Regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (Lei n° 8. 742, de 07/12/1993—Arts. 20 e 21); • Alterado pelas Leis n° 12. 435, de 06/07/2011 e n° 12. 470, de 31/08/2011; • Decretos n° 6. 214/2007, n° 6. 564/2008, n° 7. 617/2011 e 8. 805/2016; ●Portaria Conjunta SPS/INSS/SNAS nº 2(9/09/2014) e Portaria Interministerial MDSA/MPDG/MF nº 1(07/11/16).

 • BPC É um benefício individual, não vitalício e intransferível (revisto a cada

• BPC É um benefício individual, não vitalício e intransferível (revisto a cada 2 anos); • Garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo ao idoso, com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais, e à pessoa com deficiência, de qualquer idade, com impedimentos de longo prazo (pelo menos 2 anos), de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, desde que comprovem não possuir meios para prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (renda mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo); • Integra a Proteção Social Básica no âmbito do Sistema Único de Assistência Social — SUAS e é financiado pelo Fundo Nacional da Assistência Social; • Para acessá-lo não é necessário ter contribuído à Previdência Social; • É a principal provisão que materializa o direito à assistência social como política não contributiva, sob responsabilidade do Estado; ●

ETAPAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC I - Requerimento; II - Concessão; III – Manutenção;

ETAPAS DE OPERACIONALIZAÇÃO DO BPC I - Requerimento; II - Concessão; III – Manutenção; e IV – Revisão. A inscrição do requerente e sua família na Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – Cadastro Único, constitui requisito a ser observado nas etapas da operacionalização do BPC.

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO ● ● ● O cadastro Único deverá estar atualizado

DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO ÚNICO ● ● ● O cadastro Único deverá estar atualizado nas etapas I, II e IV de operacionalização do BPC, ressalvado o momento do agendamento, que constitui a primeira fase do requerimento; Consideram-se atualizados os cadastros que tiverem informações prestadas nos últimos dois anos; A inscrição dos atuais beneficiários no Cadastro Único para Programas Sociais - CadÚnico, será realizada por meio de convocação, conforme disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento Social e Agrário, observado o seguinte cronograma: I – 2017: as pessoas idosas; e II - 2018: as pessoas com deficiência.

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER O BPC • Cadastro de Pessoa Física — CPF (obrigatório

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA REQUERER O BPC • Cadastro de Pessoa Física — CPF (obrigatório para o requerente e todos os membros da família); • Certidão de nascimento ou casamento; • Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (para os maiores de 16 anos); • Comprovante de residência (obrigatório); • Requerimento de Benefício Assistencial (obrigatório); • Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar (obrigatória); • Documentos de identificação dos componentes do grupo familiar.

DO REQUERIMENTO • Canais de atendimento: O BPC poderá ser requerido junto aos canais

DO REQUERIMENTO • Canais de atendimento: O BPC poderá ser requerido junto aos canais de atendimento da Previdência Social ou em outros locais acordados com os entes federados; ●Requerentes: I - ter nacionalidade brasileira, nata ou naturalizada, ou portuguesa; II - Possuir residência no território brasileiro; III - Estar inscrita/o no Cadastro Único, com dados atualizados. Não constitui exigência para requerimento ou concessão do BPC, a interdição do idoso ou da pessoa com deficiência, seja ela total ou parcial; ● Requerente poderá solicitar a cessação do benefício previdenciário para concessão de benefício mais vantajoso. ●

COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR • Na fase do requerimento, as informações do

COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR • Na fase do requerimento, as informações do Cadastro Único serão utilizadas para registro da composição do grupo e da renda mensal bruta familiar, em formulário próprio do INSS; ●Caso seja necessário, serão coletadas outras informações para o cálculo da renda que não estejam disponíveis no Cadastro Único; ●Não é permitida a acumulação do BPC com outro benefício da Seguridade Social ou de outro regime, exceto com benefícios da assistência médica, pensões especiais de natureza indenizatória e a remuneração advinda de contrato de aprendizagem (limitada ao prazo de dois anos); ●O salário de contribuição não integra a renda mensal bruta familiar, quando a contribuição se der como segurado facultativo do RGPS(regime Geral de Previdência Social); ●Pensão alimentícia não impede recebimento de BPC, desde que observado o critério da renda;

COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR • A renda sazonal ou eventual, que consiste

COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR • A renda sazonal ou eventual, que consiste nos rendimentos não regulares decorrentes de atividades eventuais exercidas em caráter informal, não serão computadas na renda mensal bruta familiar, desde que o valor anual declarado dividido por doze meses seja inferior a ¼ do salário mínimo; Serão computados para fins de cálculo de renda bruta mensal familiar, todos os rendimentos recebidos no mês por aqueles que ● compõem a família: salários, proventos, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, prólabore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada.

COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR • Os recursos provenientes do Programa Bolsa Família

COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR • Os recursos provenientes do Programa Bolsa Família ou outros Programas de Transferência de Renda, benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, não entram no cálculo da renda mensal familiar; • A Pessoa com Deficiência contratada na condição de aprendiz ou estagiário não terá o BPC suspenso. O (a) beneficiário (a) pode acumular a remuneração de aprendiz e o benefício pelo prazo máximo de 2 anos. • Se a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive como microempreendedor individual, o pagamento do benefício será suspenso, podendo ser reativado após extinta a relação trabalhista (Lei n° 12. 470/2011); ●Para reativar o pagamento do benefício, a pessoa com deficiência deve apresentar requerimento junto à agência do INSS e comprovar a extinção do contrato. A reativação só será realizada, se o (a) beneficiário (a) não tiver adquirido direito a qualquer benefício previdenciário.

PARA FINS DO CÁLCULO DE RENDA, CONSIDERA-SE: • Família: o conjunto de pessoas que

PARA FINS DO CÁLCULO DE RENDA, CONSIDERA-SE: • Família: o conjunto de pessoas que convivem sob o mesmo teto, formado pelo (a) requerente, o (a) cônjuge ou companheiro (a), os pais e, na ausência deles, a madrasta ou o padrasto; irmãos (ãs) solteiros (as); filhos (as) e enteados (as) solteiros (as) e os menores tutelados (as); • A condição de menor tutelado deve ser comprovada mediante apresentação do termo de tutela. ●O tutor ou curador só compõe o grupo familiar se for um dos que integram o grupo familiar; OBS. : • O requerente deverá ratificar as informações do cadastro Único e atestar as informações declaradas no requerimento por meio de assinatura

PARA FINS DO CÁLCULO DE RENDA, NÃO COMPÕEM GRUPO FAMILIAR: O internado ou acolhido

PARA FINS DO CÁLCULO DE RENDA, NÃO COMPÕEM GRUPO FAMILIAR: O internado ou acolhido em instituições de longa permanência como abrigo, hospital ou instituição congênere; ●A coabitação do requerente com algum membro de sua família em uma mesma instituição hospitalar, de abrigamento ou congênere, não se configura, por si só, em constituição de um grupo familiar; ●O tutor ou curador; ●O menor sob guarda; ●O filho ou o enteado que tenha constituído união estável, ainda que resida sob o mesmo teto; ●O irmão, o filho ou o enteado que seja divorciado, viúvo ou separado de fato, ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente. ●

RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BPC As informações prestadas no requerimento deverão ser confrontadas com

RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BPC As informações prestadas no requerimento deverão ser confrontadas com as bases cadastrais disponíveis da Administração Pública, devendo o INSS verificar a existência de registro de benefício previdenciário, de emprego e renda; ●Havendo divergência quanto às rendas declaradas, será considerada a informação de renda mais alta; ●O recluso em regime fechado, tendo sido proferida sentença ou não, não faz jus ao BPC; ●Adolescentes com deficiência, que atendam aos requisitos do BPC, em cumprimento de medida socioeducativa, desde que esteja, em regime de semiliberdade, liberdade assistida ou outra medida em meio aberto, fazem jus ao benefício; ●O INSS deverá analisar o requerimento, decidir quanto deferimento ou indeferimento e comunicar ao requerente, por meio dos canais disponíveis, quanto ao resultado do requerimento; ●

INDEFERIMENTO O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC

INDEFERIMENTO O INSS deverá indeferir o benefício quando os critérios de acesso ao BPC não forem atendidos; RECURSO ●Os interessados poderão interpor recurso contra decisão de indeferimento no prazo de 30 dias contados da data da ciência da decisão; ●Quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento relacionado unicamente à renda per capita, não será necessária avaliação da deficiência para encaminhamento à junta de recursos. Dado provimento ao recurso, o requerente(pessoa com deficiência), deverá ser encaminhado para a realização de avaliação social e médica; ●Quando se tratar de interposição de recurso por motivo de indeferimento decorrer unicamente da conclusão da avaliação social e médica, o processo deverá ser encaminhado para pronunciamento do Serviço Social e da Perícia Médica do INSS, sendo dispensada nova avaliação de renda. ●

 • O BPC deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da

• O BPC deve ser revisto a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, conforme o art. 21 da Lei nº 8. 742, de 1993; • A revisão administrativa consiste na verificação de informações referentes à superação das condições de elegibilidade para a manutenção do benefício, motivada por solicitação formal dos órgãos de controle, por denúncias fundadas, por indícios de irregularidades fundamentados ou, ainda, quando houver solicitação do próprio beneficiário ou do seu representante legal.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 5044874 -22. 2013. 404. 7100/RS MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 58/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS TRATA DA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 5044874 -22. 2013. 404. 7100/RS MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 58/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS TRATA DA EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA Quando verificiada a renda per capita como igual ou superior a ¼ do salário mínimo o servidor entregará ao requerente a comunicação com os documentos necessários para o cumprimento das exigências com documentos que comprovem as despesas feitas em razão de sua deficiência, incapacidade ou idade avançada, com: a) medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto; b) alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação de valor mensal gasto; c) fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto; d) consultas na área de saúde (com profissionais de toda área de saúde): comprovação do valor mensal gasto.

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 5044874 -22. 2013. 404. 7100/RS MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 58/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS TRATA DA

AÇÃO CIVIL PÚBLICA 5044874 -22. 2013. 404. 7100/RS MEMORANDO-CIRCULAR CONJUNTO Nº 58/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS TRATA DA EXCLUSÃO DO CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA Além da comprovação das despesas o requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde com atribuição para fornecimento dos medicamentos, da alimentação especial, das fraldas descartáveis e das consultas na área de saúde, do seu domicílio. Para ser aceito, o documento denegatório fornecido por órgão da rede pública de saúde deve estar assinado por servidor público devidamente identificado pelo nome completo, cargo e matrícula. EMISSÃO DE PARECER SOCIAL - ASSISTENTE SOCIAL DO INSS: B 88 – Havendo o parecer pelo comprometimento da renda ensejará a concessão do benefício; B 87 – Havendo o parecer pelo comprometimento da renda deverá ser feito o agendamento das avaliações social e médica, para verificação da deficiência. O Parecer Social pelo não comprometimento da renda familiar gera a manutenção da observância do critério objetivo de renda, apurado no requerimento inicial e determina o indeferimento do benefício em ambos os casos. ●

Obrigada! Maria Cristina Oliveira Dias maria. oliveiradias@inss. gov. br Fones: (82) 3216 -4256/4292

Obrigada! Maria Cristina Oliveira Dias maria. oliveiradias@inss. gov. br Fones: (82) 3216 -4256/4292