INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAO E TECNOLOGIA LTDA FACULDADES

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INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. , FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI

INSTITUTO DOCTUM DE EDUCAÇÃO E TECNOLOGIA LTDA. , FACULDADES UNIFICADAS DOCTUM DE TEÓFILO OTONI CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE REPRESSIVO Prof. Drª. Teodolina Batista da Silva Cândido Vitório Teófilo Otoni/MG 2012

CONTROLE DIFUSO – ATOS NORMATIVOS Qualquer lei ou ato de indiscutível caráter normativo, OBJETO

CONTROLE DIFUSO – ATOS NORMATIVOS Qualquer lei ou ato de indiscutível caráter normativo, OBJETO contrário à CF (via de exceção ou defesa – declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum) COMPETÊNCIA LEGITIMAÇÃO ATIVA CAUTELAR QUORUM EFEITOS DA DECISÃO Qualquer Juízo ou Tribunal. Qualquer pessoa física ou jurídica, no caso concreto. Possível, seguindo-se as regras processuais Juízo monocrático: o próprio juiz, de modo incidental. Juízo colegiado (Tribunal): art. 97 da CF, maioria absoluta (dos membros do Tribunal ou Órgão Especial, de acordo com o Regimento Interno). Para as partes: inter partes e ex tunc, já tendo o STF admitido efeito ex nunc e pro futuro - cf. RE 197. 917, Inf. 341/STF Para terceiros (art. 52, X): suspensão da execução da lei pelo Senado Federal através de resolução: erga omnes e ex nunc. Transcendência: matéria pendente de julgamento pelo STF – Rcl. 4. 335/AC. Ver SV n. 25/2009 e discussão na parte teórica.

CONTROLE DIFUSO: OMISSÕES – MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVO OBJETO COMPETÊNCIA LEGITIMAÇÃO ATIVA

CONTROLE DIFUSO: OMISSÕES – MANDADO DE INJUNÇÃO INDIVIDUAL OU COLETIVO OBJETO COMPETÊNCIA LEGITIMAÇÃO ATIVA CAUTELAR QUORUM Falta de medida regulamentadora de artigo da CF de eficácia limitada, prescrevendo direitos, liberdades constitucionais e prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Arts. 102, I, q, II, a, 105, I, h, 121, § 4º, V e 125, § 1º. (Qualquer juiz ou tribunal, observadas as regras de organização judiciária) Qualquer pessoa, física ou jurídica, no caso concreto. Impossibilidade. Contudo, tendo em vista as novas tendências, pode-se pensar na modificação desse entendimento. Juízo monocrático: o próprio juiz, de modo incidental, poderá verificar a inconstitucionalidade por omissão. Juízo colegiado: art. 97 da CF, maioria absoluta (dos membros do Tribunal ou Órgão Especial, de acordo com o Regimento Interno), modo incidental, para apreciar a inconstitucionalidade por omissão. EFEITOS DA DECISÃO Erga omnes: até que sobrevenha a medida integrativa, na linha do entendimento fixado pelo STF no MI 712, consagrando a teoria concretista geral.

ADI GENÉRICA (CONTROLE CONCENTRADO NO STF) OBJETO COMPETÊNCIA LEGITIMAÇÃO ATIVA CAUTELAR QUORUM Lei ou

ADI GENÉRICA (CONTROLE CONCENTRADO NO STF) OBJETO COMPETÊNCIA LEGITIMAÇÃO ATIVA CAUTELAR QUORUM Lei ou ato normativo federal, estadual ou distrital (natureza estadual), contestados em face da CF/88 (via de ação, controle abstrato, em tese). STF – competência originária Art. 103 da CF/88 e 2º da Lei n. 9. 868/99 Possível (CF, art. 102, I, p) Cautelar: regra geral – maioria absoluta; no período de recesso – Presidente do Tribunal Mérito: regra geral – maioria absoluta (6), presentes 8 Ministros; Art. 27 da Lei n. 9868/99 ou prospectivo (8), presentes 8 Ministros. EFEITOS DA DECISÃO Cautelar: erga omnes, ex nunc e vinculante. (Art. 11, § 1º, da Lei n. 9868/99, permite eficácia retroativa, ex tunc) Mérito: erga omnes, ex tunc ou prospecto e vinculante (regra geral). Pode ser dado efeito ex nunc ou prospectivo (art. 27 da Lei n. 9868/99, 2/3 dos Ministros).

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) OBJETO COMPETÊNCIA LEGITIMAÇÃO ATIVA CAUTELAR Evitar ou

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL (ADPF) OBJETO COMPETÊNCIA LEGITIMAÇÃO ATIVA CAUTELAR Evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público e quando for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal, distrital, incluídos os anteriores à Constituição. STF – competência originária. Art. 103 da CF/88 e 2. º da Lei 9. 868/99 (os mesmos da ADI). Possível (art. 5º da Lei n. 9868/99) Cautelar: regra geral – maioria absoluta; no período de recesso, extrema urgência, perigo ou lesão grave – relator. QUORUM Mérito: regra geral – maioria absoluta (6), presentes 8 Ministros: Art. 11 da Lei n. 9868/99, para dar efeito ex nunc ou prospectivo (8), presentes 8 Ministros. Cautelar: erga omnes, vinculante, podendo o Tribunal determinar a suspensão dos julgamentos. EFEITOS DA DECISÃO Mérito: erga omnes, ex tunc e vinculante (regra geral). Pode ser dado efeito ex nunc (art. 11 da Lei n. 9882/99, 2/3 dos Ministros).

ADI POR OMISSÃO OBJETO COMPETÊNCIA LEGITIMAÇÃO ATIVA CAUTELAR QUORUM EFEITOS DA DECISÃO Falta de

ADI POR OMISSÃO OBJETO COMPETÊNCIA LEGITIMAÇÃO ATIVA CAUTELAR QUORUM EFEITOS DA DECISÃO Falta de medida regulamentadora de artigo da CF de eficácia limitada. STF – competência originária. Arts. 103 da CF/88 e 2. º da Lei 9868/99. Possível (art. 12 -F da Lei n. 9868/99) Mérito: maioria absoluta (6), presentes 8 Ministros. Órgão competente: será dada ciência, constituindo-o em mora. Na ADI 3. 682, o STF “determinou que o Legislativo elaborasse a norma no prazo de 18 meses (“apelo ao legislador”). Órgão administrador: deverá fazer a lei no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidades.

ADC OBJETO Lei ou ato normativo federal. COMPETÊNCIA STF – competência originária LEGITIMAÇÃO ATIVA

ADC OBJETO Lei ou ato normativo federal. COMPETÊNCIA STF – competência originária LEGITIMAÇÃO ATIVA CAUTELAR Art. 103 da CF/88 (modificado pela EC n. 45/2004) Possibilidade (jurisprudência do STF – ADC 4) Cautelar: regra geral – maioria absoluta QUORUM Mérito: regra geral – maioria absoluta (6), presentes 8 Ministros. Cautelar: erga omnes, e vinculante (suspensão dos EFEITOS DA DECISÃO julgamentos) Mérito: erga omnes, ex tunc e vinculante.