INSTITUIO E FUNCIONAMENTO DAS FUNDAES ASPECTOS JURDICOS AS

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INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FUNDAÇÕES - ASPECTOS JURÍDICOS AS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO SÃO

INSTITUIÇÃO E FUNCIONAMENTO DAS FUNDAÇÕES - ASPECTOS JURÍDICOS AS FUNDAÇÕES DE DIREITO PRIVADO SÃO INSTITUIDAS POR TESTAMENTO OU ESCRITURA PÚBLICA, ACOMPANHADAS DO ESTATUTO. CLASSIFICAÇÃO DAS FUNDAÇÕES: instituídas por pessoa física; instituídas por pessoa jurídica; instituídas por partido político e de apoio a instituições federais e estaduais de ensino superior. ÓRGÃOS DA FUNDAÇÃO: Os órgãos da fundação integrados por membros têm como função essencial administrar o patrimônio da entidade da forma mais correta e consentânea com os fins fundacionais. Os principais órgãos de uma entidade fundacional são: Conselho Curador; Conselho Fiscal e Diretoria Executiva.

ATRIBUIÇÕES DO MP ESTADUAL NA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR (FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES)

ATRIBUIÇÕES DO MP ESTADUAL NA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR (FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES) A atuação do Ministério Público em relação às fundações que tenham sede ou atuem no Estado do Amazonas, decorre da Constituição Federal, de leis federais, de leis estaduais e de normas emanadas do Procurador Geral de Justiça do Amazonas. A Constituição Federal define o Ministério Público como “instituição permanente essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indispensáveis”. O Código Civil Brasileiro, no artigo 60, incumbiu, expressamente, ao Ministério Público do velamento das fundações, ao dispor que “velará pelas fundações o MP do Estado onde situadas”.

ATRIBUIÇÕES DO MP ESTADUAL NA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR (FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES)

ATRIBUIÇÕES DO MP ESTADUAL NA FISCALIZAÇÃO DAS ENTIDADES DO TERCEIRO SETOR (FUNDAÇÕES E ASSOCIAÇÕES) No que pertine a associações e demais entidades de interesse social, a atribuição do Ministério Público decorre dos dispositivos do Decreto-lei nº. 41 de 18 de novembro de 1966, que prevê a possibilidade de o Parquet promover ação de dissolução dessas entidades quando: a) deixar de desempenhar efetivamente as atividades assistenciais a que se destina; b) aplicar as importâncias representadas pelos auxílios, subvenções ou contribuições populares em fins diversos dos previstos nos estatutos; c) ficar sem efetiva administração, por abandono ou omissão continuada dos seus órgãos diretores.

IMUNIDADE a) Hipótese de não incidência do tributo; b) Impede o legislador de tributar

IMUNIDADE a) Hipótese de não incidência do tributo; b) Impede o legislador de tributar determinadas pessoas ou situações; c) Prevista na Constituição Federal: – art. 150, inciso VI, alínea “e”; art. 195, par. 7º.

IMUNIDADE • Art. 150 (incidência) Área de Atuação = educação assistência social Não incidência

IMUNIDADE • Art. 150 (incidência) Área de Atuação = educação assistência social Não incidência de impostos sobre: patrimônios rendas serviços Outros requisitos = sem finalidades lucrativas “atendidos os requisitos da lei”.

IMUNIDADE Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado

IMUNIDADE Art. 150 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei.

IMUNIDADE Art. 195 Área de Atuação = assistência social Não incidência de contribuição social

IMUNIDADE Art. 195 Área de Atuação = assistência social Não incidência de contribuição social = INSS PIS COFINS CSSL Outros requisitos = exigências estabelecidas na legislação ordinária.

IMUNIDADE Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de

IMUNIDADE Art. 195 – A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: Par. 7º - São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

ISENÇÕES Isenção é o favor fiscal concedido por lei, consistindo na dispensa do tributo

ISENÇÕES Isenção é o favor fiscal concedido por lei, consistindo na dispensa do tributo devido. Algumas isenções concedidas às fundações: a) Isenção tributária a contribuição para a Seguridade Social destinada à Entidades Beneficentes de Assistência Social (art. 55 da Lei 8. 212/91); b) Isenção tributária do IR e a contribuição Social sobre o Lucro líquido das instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico e Associação (art. 15 da Lei 9. 532/97); c) Isenção tributária ao imposto de importação dos objetos de arte recebidos em doações por museus. (art. 1º da Lei 8. 692/94 e art. 135, II, “p” e art. 178 do Decreto 4. 543/2002); d) Isenção de imposto sobre produtos industrializados das instituições de Educação ou de Assistência Social. (art. 7º, II e IV da Lei 4. 502/64 e

QUALIFICAÇÕES Outros benefícios concedidos pelo Poder Público: - Subvenção Social; - Doações; - Convênios

QUALIFICAÇÕES Outros benefícios concedidos pelo Poder Público: - Subvenção Social; - Doações; - Convênios Onerosos; - Recebimento de doações com dedução no IR dos doadores; - Participação em loterias. -Qualificação concedida pelo Poder Público: - Título de Utilidade Pública Federal (Lei Federal nº 91/35); - Reconhecimento oficial do Poder Público de que certas entidades cumprem funções típicas daquele Poder. - Gozo de isenções fiscais, recebimentos de subvenção social, auxílios ou doações.

QUALIFICAÇÕES - Recebimento de doações dedutivas do IR. - Participação em receita de loteria.

QUALIFICAÇÕES - Recebimento de doações dedutivas do IR. - Participação em receita de loteria. - Pré-requisito para obtenção do Certificado de Entidade Filantrópica. Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. (Lei 8. 742/93 -LOAS e Resolução CNAS 177/00). - Atesta que determinada entidade presta serviços sem fins lucrativos nas áreas de assistência social (art. 2º LOAS). - Imunidade tributária em relação ao não pagamento da cota patronal e CSSL (Lei nº 8. 212/91 – LOSS).

QUALIFICAÇÕES Certificado de OSCIP. (Lei 9. 790/99). - Qualificação à entidades sem fins lucrativos

QUALIFICAÇÕES Certificado de OSCIP. (Lei 9. 790/99). - Qualificação à entidades sem fins lucrativos que atuem em área de relevância social. - Celebração de termo de parceria com o Poder Público para a realização de projeto na área social com recurso do Poder Público. Lei nº 91/35 Art. 1º - As sociedades civis, as associações e as fundações constituídas no País, com o fim exclusivo de servir desinteressadamente à coletividade, podem ser declaradas de utilidade pública, provados os seguintes requisitos: a) que adquiriram personalidade jurídica;

QUALIFICAÇÕES b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade. c) que

QUALIFICAÇÕES b) que estão em efetivo funcionamento e servem desinteressadamente à coletividade. c) que os cargos de sua diretoria, conselhos fiscais, deliberativos ou consultivos não são remunerados. Decreto 50. 517 de 02. 05. 1961, regulamenta a Lei 91/35. Art. 2º - o pedido de declaração de utilidade pública será dirigido ao Presidente da República, por intermédio do Ministério da Justiça e Negócios Interiores, provados pelo requerente os seguintes requisitos: d) que não são remunerados, por qualquer forma, os cargos de diretoria e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretextos.

QUALIFICAÇÕES Resolução CNAS nº 177 de 10. 08. 2000. Art. 3º - O Certificado

QUALIFICAÇÕES Resolução CNAS nº 177 de 10. 08. 2000. Art. 3º - O Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos poderá ser concedido ou renovado para entidade beneficente de assistência social que demonstre, nos três anos imediatamente anteriores ao requerimento, cumulativamente: V – constarem em seu estatuto Social, disposições que determinem que a entidade: d) Não perceberem seus diretores, conselheiros, sócios, instituidora, benfeitores ou equivalentes, remuneração, vantagens ou benefícios, direta ou indiretamente, por qualquer forma, ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos.

QUALIFICAÇÕES Decreto nº 3. 100 de 30. 06. 1999. Art. 7º - Entende-se como

QUALIFICAÇÕES Decreto nº 3. 100 de 30. 06. 1999. Art. 7º - Entende-se como benefícios ou vantagens pessoais, nos termos do inciso II do art. 4º da lei nº 9790, de 1999, os obtidos: I – pelos dirigentes da entidade e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau; II – pelas pessoas jurídicas das quais os mencionados acima sejam controladores ou detenham mais de dez por cento das participações societárias.

OUTROS BENEFÍCIOS “a) Utilidad pública estadual = Lei nº 86 de 04 de dezembro

OUTROS BENEFÍCIOS “a) Utilidad pública estadual = Lei nº 86 de 04 de dezembro de 1963. b) Utilidade pública municipal = Lei nº 622 de 25 de outubro de 2001, com as devidas alterações. Os requisitos são os mesmos exigidos para a concessão do título de utilidade pública federal.

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1. Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, acompanhado

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS 1. Relatório circunstanciado das atividades desenvolvidas no período, acompanhado de elementos que comprovem a sua efetiva realização, de acordo com as suas finalidades; 2. Balanço patrimonial, demonstração do “superavit” ou “deficit” do exercÍcio e demonstração das origens e aplicações de recursos comparativos, elaborados de acordo com os Princípios Fundamentais e Normas Brasileiras de Contabilidade, firmados por profissional habilitado e representante legal da entidade; 3. Relação de bens patrimoniais móveis e imóveis, com identificação do bem, data e forma de incorporação ao patrimônio, localização e valor individual;

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS 4. Cópia da declaração de Informações Econômico-Fiscais da pessoa

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS 4. Cópia da declaração de Informações Econômico-Fiscais da pessoa Jurídica – DIPJ e respectivo recibo de entrega (as informações são de Fundação); 5. Cópia da Relação anual de Informações Sociais – RAIS e respectivo recibo de entrega; 6. Cópia da Relação de Voluntários (Lei nº 9. 608 de 18 de fevereiro de 1998); 7. Parecer do Conselho Fiscal ou órgão equivalente; 8. Parecer do relatório de auditoria, quando houver previsão estatutária;

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS 9. Cópia de convênio, contrato ou termo de parceria

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS 9. Cópia de convênio, contrato ou termo de parceria realizado com órggãos públicos ou privados, acompanhada, quando for o caso, de parecer ou documento equivalente do órgão responsável pela fiscalização; OUTRAS OBSERVAÇÕES: Além dos documentos a serem remetidos juntamente com a prestação de contas anual, as Fundações devem manter sempre atualizados e disponíveis para fiscalização:

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS - Certidões Negativas do FGTS/INSS/RECEITA FEDERAL; - Estatuto; -Livro

ORIENTAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE CONTAS - Certidões Negativas do FGTS/INSS/RECEITA FEDERAL; - Estatuto; -Livro Diário, devidamente registrado; -Livro Razão, devidamente registrado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS FUNDAÇÕES Socidade civil exige das entidades do Terceiro Setor:

O MINISTÉRIO PÚBLICO E AS FUNDAÇÕES Socidade civil exige das entidades do Terceiro Setor: a) solidez; b) ransparência Estas entidades disputam os mesmos recursos, e para alcança-los o caminho é: a) profissionalização dos administradores; b) aplicação de práticas empresariais, o que só será efetuada com profissionais treinados. Endereço: katiaoliveira@mp. am. gov. br