INSTAURAO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO 1 FASES DO PROCESSO





























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INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
1. FASES DO PROCESSO Processo administrativo Sucessão ordenada de atos e formalidades Formação da manifestação da vontade decisória da Administração
Conjunto de atos procedimentais, lógica e juridicamente agrupados, vocacionados homogeneamente à realização de fins específicos Fases do Processo
FASES • Introdutória (instauração e defesa) • Instrutória • Decisória • Recursal
Invocações ao processo jurisdicional • A teoria geral do processo é uma • Utilização subsidiária do Processo Civil (art. 4º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro) Processo Administrativo Disciplinar • Princípios fundamentais do Estado de Direito
2. Instauração do Processo Administrativo Instauração (Art. 5º, Lei 9. 784/99) • De ofício • Pedido do interessado
3. Instauração de ofício Materialização • Decreto, portaria, auto de infração, notificação, representação, despacho, ordem de serviço, etc. Ato administrativo de carga determinativa • A instauração não contém manifestação opinativa ou dispositiva
Tipicidade • Descrição nítida dos fatos, capitulação tipológica ou sancionatória em tese aplicáveis, identificação da autoridade deflagradora (TRF-1ª Região, AC 94. 01. 16951 -9/DF) • Art. 5º, LIV e LV, CF • “A capitulação do ilícito administrativo não pode ser aberta a ponto de impossibilitar o direito de defesa” (STF, ROMS 26. 699 -9/DF) • Não cabe decisão lastreada em pautas fáticas diversas das pautas motivadoras da instauração (TRF -4ª REGIÃO, AC 96. 04. 56431 -5 -RS)
DENÚNCIA ANÔNIMA Inadmissível Ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV, CF) Interesse público Direito à honra e à imagem (art. 5º, V e X, CF) Prerrogativa administrativa de autotutela Proibição do anonimato (art. 5º, IV, CF) Dever de investigação da Administração pública
Solução conciliatória • Envolvimento de interesse público relevante • Harmonização dos princípios constitucionais envolvidos • Abertura de investigação preliminar/sindicância
4. Instauração mediante iniciativa do interessado Garantia Constitucional • Direito de petição (Art. 5º, XXXIV, CF) • Norma-matriz de regência do processo administrativo (TRF-3ª REGIÃO, AI 98. 03. 066190 -6 -SP) • Recebimento de processamento indeclináveis • Princípio da gratuidade
5. Direito de petição Surgimento • Bil of Rights, 1. 688 Constituição do Império, 1822 • Dupla face de veicular pleitos e reclamações Constituição da República, 1. 991 • Direito de representação, a ser exercido mediante petição • Mantida duplicidade de escopos • Fórmula mantida pela Constituição de 1934
Constituição de 1. 937 • Direito de representação ou de petição Constituição de 1. 946 • Retomou a redação de 1. 891 Constituição de 1. 967 • Consagrou destacadamente o direito de representação e o direito de petição Constituição de 1. 988 • Direito de petição
6. Condicionamento do direito de requerer a instauração do processo administrativo Requisitos de constituição válida do processo • Estabelecidos em caráter genérico • Eficiência e devido processo legal Rejeição liminar • Orientação da Administração com vistas à correção e recuperação formal do requerimento • Indicação concreta e minuciosa dos pontos a serem reformulados • Persistindo ou erros ou havendo omissão – rejeição liminar – motivada e passível de recurso
Informatização • Eficiência, economia e celeridade • Não pode constituir barreira ao direito de petição
Elementos formais do requerimento • Art. 6º, Lei 9. 784/99 • Indicação do órgão, entidade ou autoridade administrativa a que se dirige • Identificação do interessado requerente • Exposição dos fatos motivadores do pedido de instauração do processo • Formulação do pedido • Data e assinatura do Requerente (ou do agente administrativo que tiver reduzido o requerimento a termo)
Exigências formais Compatível com Direito de Petição Apresentação do documento Pagamento de emolumentos razoáveis (quantia módica – custos do registro e tramitação do processo) A existência de alguma falha na formulação do pedido não deve acarretar sua automática rejeição, cabendo à Administração orientar o requerente no sentido da correção da falha existente
6. 1. Pedido Objeto do requerimento • Dedução da pretensão de quem o formula • Certo e determinado • Pode ser apresentado nas modalidades alternativa ou sucessiva
Conexão • Pedidos de conteúdo e fundamentos assemelhados de uma pluralidade de interessados poderão ser cumulados me um único requerimento Pluralidade de pedidos • É permitido ao interessado formular mais de um pedido no mesmo requerimento
6. 2. Alteração do Pedido Aditamento ou modificação • Processo não envolva direito ou interesses de terceiros, direitos ou interesses coletivos. • Ocorrência de circunstâncias supervenientes • Manutenção da competência decisória Alterações subjetivas • Morte do Requerente • Transmissão do direito
6. 3. Utilização concomitante das instâncias judicial e administrativa Independência e autonomia das instâncias Exceção • Expressa previsão legal • Ex. Art. 38, parágrafo único, da Lei 6. 830/1980
6. 4. Efeitos da instauração Proibição de autuações pelos mesmos fatos • Princípio da razoabilidade Interrompe a consumação de prescrição administrativa • Não interrompe a prescrição das ações judiciais (não contemplada nas hipóteses do art. 202 do CC)
7. Sujeitos da relação processual administrativa Administração Administrado Interessado
7. 1. Partes (litigantes) Art. 5º, LV, CF • “Acusados em geral” • “Todo aquele, agente público ou não, a quem se imputa a prática de uma falta ou de uma conduta ilícita” (Lúcia Valle Figueiredo) • “Litigantes” • “Trata-se tanto dos administrados que se apresentam em oposição perante uma decisão que deva ser tomada pela Administração como também daqueles que veiculam, no processo administrativo, uma controvérsia em face da Administração ou um pleito a ser pela Administração decidido.
Art. 9º, Lei 9. 784/99 • “Interessados” • I – aquele que se supõe titular de direito ou interesse • II – Pessoas físicas ou jurídicas que, supervenientemente à instauração do processo administrativo, divisem em seu deslinde futura potencial afetação de seus direitos ou interesses, pela decisão que vier a ser tomada • III – Pessoas jurídicas que representam os titulares de direitos ou interesses coletivos • IV – pessoas ou associações legalmente constituídas como substitutas processuais dos titulares de direitos ou interesses difusos
7. 2. Administração-juiz e Administração-parte Administração Juiz Administração Parte (autor) Administração Parte (Réu)
7. 3. Substituição processual e seus efeitos Substituição processual • Defende direito ou interesse alheio em nome próprio • A decisão obriga o substituto e o substituído Representação • Defende em nome de outro o direito e interesse de outro • O representado é parte • O representante não é atingido pessoalmente pelos efeitos da decisão
7. 4. Pluralidade subjetiva Art. 8º, Lei 9. 784/99 • “Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamento idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário” • Litisconsórcio originário facultativo Art. 9º, II, Lei 9. 784/99 • “aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada” • Litisconsórcio ulterior facultativo • Assistência
Intervenções de Terceiro • Oposição • Nomeação à autoria • Chamamento ao processo • Denunciação da lide