INADIMPLEMENTO JUROS Prof Paulo Henrique de Oliveira Juros

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INADIMPLEMENTO : JUROS -– Prof. Paulo Henrique de Oliveira Juros Características gerais Rendimento do

INADIMPLEMENTO : JUROS -– Prof. Paulo Henrique de Oliveira Juros Características gerais Rendimento do capital Frutos civis Acessórios Espécies de juros Juros compensatórios, remuneratórios ou juros-frutos “[. . . ] são[os juros] devidos como compensação pela utilização de capital pertencente a outrem. ”( C. R. Gonçalves, p. 404) “[. . . ] Constituem pena imposta ao devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação, atuando como se fosse uma indenização pelo retardamento no adimplemento da obrigação. ”( M. H. DINIZ, p. 432) Juros moratórios (ou juros devidos como consectário) Espécies Juros convencionais Juros legais CC Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. I JDC/CJF: E. 20 – Art. 406: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês. Fluência dos Juros moratórios Obrigações a termo ( ex re): Desde o vencimento Obrigações sem termo: Desde a interpelação CC Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. STJ súmula 54: Os juros moratorios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual

CLÁUSULA PENAL Conceito “Pacto secundário e acessório em que se estipula pena ou multa

CLÁUSULA PENAL Conceito “Pacto secundário e acessório em que se estipula pena ou multa para a parte que se subtrair ao cumprimento da obrigação, a que se obrigara ou que apenas retardá-lo. ” ( W. B. MONTEIRO, P. 336) Terminologia Cláusula penal – pena convencional – multa penal – multa contratual - stipulatio poenae Funções Intimidatória – Coerção Pré-liquidação das perdas e danos - ressarcimento Natureza Acessória Secundária Pena Geralmente prevê quantia em dinheiro é possível outra prestação (de dar coisa, fazer, não fazer) Beneficiário: Benefício da parte ou terceiro Vantagens Formas Desnecessidade de prova dos prejuízos Art. 416. Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo. Somente escrita Conjuntamente com a obrigação principal, Adendo, Ato posterior Possível em negócios jurídicos e atos unilaterais ( ex. testamento) Espécies Cláusula penal compensatória: Inexecução de obrigação ( inadimplemento absoluto) Cláusula penal moratória Mora ( inadimplemento relativo) Cláusula especial ( Ex. reforma do imóvel antes da entrega) Valor Limites CC art. 412. O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal. CC Art. 1. 336 § 1º O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de um por cento ao mês e multa de até dois por cento sobre o débito. CDC art. 52 § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação

Redução da Cláusula penal pelo juiz CC Art. 413. A penalidade deve ser reduzida

Redução da Cláusula penal pelo juiz CC Art. 413. A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. Natureza do dispositivo: Disposição de ordem pública - não derrogável pelas partes Cumprimento em parte – pode ser reduzido de ofício Sentido do “deve ser reduzida” - impositivo Cláusula penal e indenização ( perdas e danos) CC Art. 416. Parágrafo único. Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente. Optando pela cláusula penal o credor não pode exigir também perdas e danos, salvo previsão em contrário C. R. GONÇALVES entende pela possibilidade de perdas e danos quando o inadimplemento for doloso Contratos de adesão: Enunciado 430 – Art. 416, parágrafo único: No contrato de adesão, o prejuízo comprovado do aderente que exceder ao previsto na cláusula penal compensatória poderá ser exigido pelo credor independentemente de convenção. (V Jornada Direito Civil – CJF) Havendo previsão de indenização suplementar a cláusula penal valerá como mínimo da indenização Descumprimento da obrigação e cláusula penal Cláusula compensatória CC Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor. Alternativa do credor: cláusula penal OU perdas e danos Cláusula moratória CC Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal. Direito do credor: cláusula penal + obrigação Descumprimento da obrigação cláusula penal – obrigações indivisíveis CC Art. 414. Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota. Parágrafo único. Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena. Exemplo: Obrigação de entrega de um cavalo, três devedores. Do culpado posso exigir o total da cláusula. Dos demais só a devida proporção.

Descumprimento da obrigação - cláusula penal – obrigações divisíveis CC Art. 415. Quando a

Descumprimento da obrigação - cláusula penal – obrigações divisíveis CC Art. 415. Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação. ARRAS OU SINAL Conceito “Arras ou sinal é a quantia ou coisa entregue por uma das partes à outra, como forma de exteriorizar o acordo de vontade e o princípio do pagamento. ” ( L. Pantaleão, p. 271) Natureza Acessório Possível somente nos contratos bilaterais Funções Confirma o contrato Pré-fixação dos danos Começo de pagamento Espécies Arras confirmatórios CC Art. 417. Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal. Não prevê direito de arrependimento Arras penitenciais Arras confirmatórios inadimplemento e perdas e danos Arras penitenciais e perdas e danos Prevê o direito de arrependimento Art. 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização. Direito do inocente: Arras + perdas e danos Art. 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar Direito do inocente: Somente direito às arras, não tem direito a perdas e danos ( indenização suplementar)

Modelo de contrato [. . . ] 04 – FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO

Modelo de contrato [. . . ] 04 – FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO PREÇO TOTAL R$. . . , que serão pagos da seguinte forma: R$. . . . . , neste ato, a título de Sinal e Princípio de Pagamento, através de cheque número. . . . do banco. . , entregue ao VENDEDOR pelo COMPRADOR. R$. . . . . 05 – DAS PENALIDADES 5. 1. - O COMPRADOR, ocorrendo a falta de liquidação nos seus respectivos vencimentos de qualquer das parcelas do preço e/ou demais encargos inclusive se houver descumprimento das demais cláusulas e condições neste instrumento, sujeitar-se-á ao pagamento de juros moratórios de 1% (hum por cento) ao mês ou fração mensal, atualização monetária pelo IPCA-IBGE, multa penal de 2% (dois por cento) sobre os valores devidamente corrigidos, além de honorários advocatícios usuais, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento. 5. 2. - Em caso de desistência por parte dos VENDEDORES, estes devolverão os valores recebidos como Sinal e Princípio de Pagamento em dobro, atualizado monetariamente pelo IPCA-IBGE, juros e honorários advocatícios. Se a desistência ocorrer por conta do COMPRADOR, este perderá o valor dado como Sinal e Princípio de Pagamento, independentemente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial e sem prejuízo das demais cominações previstas neste instrumento. (http: //www. topgyn. com. br/downloads/cartas_comerciais/conso 38 a 173. php)