I Seminrio Cearense sobre o Sistema Nacional de
I Seminário Cearense sobre o Sistema Nacional de Educação e a Base Nacional Comum Curricular. A Base Nacional Comum Curricular e as mobilizações da sociedade civil Fórum Municipal de Educação de Fortaleza
1 – O FME Fortaleza e a BNCC O FME não é contra a definição de documentos curriculares (currículos, parâmetros, base ou referenciais curriculares) para a educação básica mas, no momento, defende outras prioridades. Queremos problematizar a hierarquia atribuída pelo MEC, Consed e Undime às discussões da BNCC e discutir a oportunidade do engajamento da sociedade civil na mobilização em torno desse tema.
2. 1 – Argumentos de ordem legal À página que procura explicar o porquê da BNCC, se pode ler: “A necessidade de criação de uma Base Nacional Comum aparece na nossa Constituição Federal, de 1988, no Art. 210. Anos depois, ela também é prescrita na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN), em seu artigo 26. ” http: //basenacionalcomum. mec. gov. br/#/site/base/por-que (acesso 5 nov 2015)
2. 2 – Argumentos de ordem legal: a CF/88 - Art. 210. Serão fixados conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. Observação: não há alusões à educação infantil e ao ensino médio.
2. 3 – Argumentos de ordem legal: a LDBEN/96 LDBEN/1996 - Art. 26. Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos. (Redação dada pela Lei nº 12. 796, de 2013)
3. 1 – Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Na “linha do tempo”, no site da BNCC, em relação à Lei 13. 005 (PNE 2014/2024), o texto assinala: “A Lei n. 13. 005, de 25 de junho de 2014, regulamenta o Plano Nacional de Educação (PNE), com vigência de 10 (dez) anos. O Plano tem 20 metas para a melhoria da qualidade da Educação Básica e 4 (quatro) delas falam sobre a Base Nacional Comum Curricular (BNC). Leia as Metas e Estratégias do PNE sobre a BNC: ” http: //basenacionalcomum. mec. gov. br/#/site/linha-do-tempo (acesso em 5 nov 2015)
3. 2 – Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Meta 1: universalizar, até 2016, a educação infantil na préescola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE. A primeira parte, refere-se à emenda à Constituição Federal e tem a mesma ‘urgência’ da BNCC, 2016.
3. 3 – Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Estratégia 1. 9: estimular a articulação entre pósgraduação, núcleos de pesquisa e cursos de formação para profissionais da educação, de modo a garantir a elaboração de currículos e propostas pedagógicas que incorporem os avanços de pesquisas ligadas ao processo de ensino-aprendizagem e às teorias educacionais no atendimento da população de 0 (zero) a 5 (cinco) anos. Com esse argumento, o MEC parece justificar a inclusão da Educação Infantil na BNCC!
3. 4 – Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Meta 2: universalizar o ensino fundamental de 9 (nove) anos para toda a população de 6 (seis) a 14 (quatorze) anos e garantir que pelo menos 95% (noventa e cinco por cento) dos alunos concluam essa etapa na idade recomendada, até o último ano de vigência deste PNE.
3. 5 – Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Estratégia 2. 1: o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2 o (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental. É isto que parece ser a BNCC, uma proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento.
3. 6 – Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Meta 3: universalizar, até 2016, o atendimento escolar para toda a população de 15 (quinze) a 17 (dezessete) anos e elevar, até o final do período de vigência deste PNE, a taxa líquida de matrículas no ensino médio para 85% (oitenta e cinco por cento). A primeira parte, refere-se, também, à emenda à Constituição Federal e tem a mesma ‘urgência’ da BNCC, 2016.
3. 7 – Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Estratégia 3. 2: o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2 o (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum. É importante frisar que a existência de um documento encaminhando uma proposição nacional não é garantia, nenhuma, da assinalada “formação básica comum”.
3. 8 – Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Meta 7: fomentar a qualidade da educação básica em todas as etapas e modalidades, com melhoria do fluxo escolar e da aprendizagem de modo a atingir as seguintes médias nacionais para o Ideb. No original segue-se o quadro com as medias a serem atingidas.
3. 9 a – Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Estratégia 7. 1: estabelecer e implantar, mediante pactuação interfederativa, diretrizes pedagógicas para a educação básica e a base nacional comum dos currículos, com direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dos (as) alunos (as) para cada ano do ensino fundamental e médio, respeitada a diversidade regional, estadual e local.
3. 9 b – Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Observação: a definição explicita da expressão “base nacional comum dos currículos” aparece como a primeira estratégia da meta que vincula a qualidade da educação básica às avaliações embutidas no Ideb, o que pode dar pistas para a compreensão da urgência da definição da BNCC: é preciso ter uma referência nacional, única, para dar sustentação e legitimidade às avaliações nacionais.
4. 1 – Quais são as nossas urgências? Estratégia 2. 2: pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5º do art. 7º desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino fundamental; O § 5º do art 7º afirma: “Será criada uma instância permanente de negociação e cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. ” Porque há urgência em definir a BNCC e não há prazos para implantá -la?
Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Estratégia 2. 1: o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, deverá, até o final do 2 o (segundo) ano de vigência deste PNE, elaborar e encaminhar ao Conselho Nacional de Educação, precedida de consulta pública nacional, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) do ensino fundamental.
4. 2 – Quais são as nossas urgências? Estratégia 3. 3: pactuar entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito da instância permanente de que trata o § 5 o do art. 7 o desta Lei, a implantação dos direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento que configurarão a base nacional comum curricular do ensino médio; É bom lembrar que a efetivação da BNCC demandará um considerável montante de recursos financeiros, além de um calendário generoso para sua implantação.
Argumentos de ordem legal: o PNE 2014/2024 Estratégia 3. 2: o Ministério da Educação, em articulação e colaboração com os entes federados e ouvida a sociedade mediante consulta pública nacional, elaborará e encaminhará ao Conselho Nacional de Educação - CNE, até o 2 o (segundo) ano de vigência deste PNE, proposta de direitos e objetivos de aprendizagem e desenvolvimento para os (as) alunos (as) de ensino médio, a serem atingidos nos tempos e etapas de organização deste nível de ensino, com vistas a garantir formação básica comum.
4. 3 – Quais são as nossas urgências? Estratégia 7. 21: a União, em regime de colaboração com os entes federados subnacionais, estabelecerá, no prazo de 2 (dois) anos contados da publicação desta Lei, parâmetros mínimos de qualidade dos serviços da educação básica, a serem utilizados como referência para infraestrutura das escolas, recursos pedagógicos, entre outros insumos relevantes, bem como instrumento para adoção de medidas para a melhoria da qualidade do ensino;
4. 4 – Quais são as nossas urgências? Meta 9: elevar a taxa de alfabetização da população com 15 (quinze) anos ou mais para 93, 5% (noventa e três inteiros e cinco décimos por cento) até 2015 e, até o final da vigência deste PNE, erradicar o analfabetismo absoluto e reduzir em 50% (cinquenta por cento) a taxa de analfabetismo funcional.
4. 5 – Quais são as nossas urgências? Meta 15: garantir, em regime de colaboração entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, no prazo de 1 (um) ano de vigência deste PNE, política nacional de formação dos profissionais da educação de que tratam os incisos I, II e III do caput do art. 61 da Lei no 9. 394, de 20 de dezembro de 1996, assegurado que todos os professores e as professoras da educação básica possuam formação específica de nível superior, obtida em curso de licenciatura na área de conhecimento em que atuam.
4. 5. 1 – Quais são as nossas urgências? MEC quer contribuições para formação de profissionais Quinta-feira, 25 de junho de 2015, 17 h 45 O Ministério da Educação publicou nesta quinta-feira, 25, consulta pública para receber sugestões para a formulação do decreto de criação da Política Nacional de Formação dos Profissionais da Educação Básica. . . . . . A integração de diferentes esferas do poder público [programas federais e ações nos estados e municípios] faz parte da Meta 15 do Plano Nacional de Educação (PNE - Lei 13. 005/2014) para a implantação de uma política nacional de formação dos profissionais da educação. http: //portal. mec. gov. br/ultimas-noticias/211 -218175739/21423 -mec-quer-contribuicoes-paraformacao-de-profissionais (acesso em 3 nov 2015)
4. 6 – Quais são as nossas urgências? 20. 6) no prazo de 2 (dois) anos da vigência deste PNE, será implantado o Custo Aluno-Qualidade inicial - CAQi, referenciado no conjunto de padrões mínimos estabelecidos na legislação educacional e cujo financiamento será calculado com base nos respectivos insumos indispensáveis ao processo de ensinoaprendizagem e será progressivamente reajustado até a implementação plena do Custo Aluno Qualidade - CAQ; IMPORTANTÍSSIMO, PARA TODOS OS ESTADOS E CIDADES DO NORDESTE
5. – Documentos curriculares e a qualidade da educação Transcrição da fala de um dos vídeos veiculados na página da Base, no sitio do MEC: “A Base, pra mim, é essencial para um processo de equidade no Brasil, porque ela vai garantir que, em qualquer lugar do território nacional, os alunos terão as mesmas oportunidades, a mesma forma de construir conhecimento, garantindo também a regionalidade. ” http: //basenacionalcomum. mec. gov. br/#/site/base/o-que (acesso em 5 nov 2015)
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