HONORRIOS ADVOCATCIOS Otavio Pinto e Silva Faculdade de
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HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Otavio Pinto e Silva Faculdade de Direito – USP
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS • Conceito: contraprestação paga pela atuação do advogado, é verba de caráter alimentar, sujeita à intangibilidade e impenhorabilidade • Podem ser contratuais ou sucumbenciais
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS • Contratuais: aqueles fixados por acordo entre o advogado e o seu cliente • Sucumbenciais: aqueles fixados pelo juiz no processo, pertencendo ao advogado que patrocinou a causa em defesa do interesse da parte vencedora
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS • Restituição integral do direito • Aquele que ganhou a demanda não pode sofrer diminuição patrimonial em razão de ter ingressado em juízo • Honorários decorrem da sucumbência, como indenização da parte vencida à vencedora, por ter sido necessário contratar o advogado para defesa dos seus interesses
JUS POSTULANDI • CLT, art. 791 • Os empregados empregadores poderão reclamar pessoalmente perante a Justiça do Trabalho e acompanhar as suas reclamações até o final • CLT, art. 839 • A reclamação poderá ser apresentada pelos empregados e empregadores, pessoalmente, ou por seus representantes, e pelos sindicatos de classe
ADVOGADO • CF, art. 133 • O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei
ADVOGADO • Lei 8. 906/94 – Estatuto da Advocacia e da OAB • Art. 2º O advogado é indispensável à administração da justiça • § 1º No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social • § 2º No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público
JUS POSTULANDI • SÚMULA Nº 329 DO TST • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 133 DA CF/1988 • Mesmo após a promulgação da CF/1988, permanece válido o entendimento consubstanciado na Súmula nº 219 do Tribunal Superior do Trabalho
SÚMULA Nº 219 DO TST • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO • Alterada a redação do item I • Acrescidos os itens IV a VI em decorrência do CPC de 2015 • Resolução 204/2016, DEJT divulgado em 17, 18 e 21. 03. 2016
SÚMULA Nº 219 DO TST • I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (art. 14, § 1º, da Lei nº 5. 584/1970)
LEI Nº 5. 584/1970 • Art. 14 - Na Justiça do Trabalho, a assistência judiciária a que se refere a Lei nº 1. 060/50, será prestada pelo Sindicato da categoria profissional a que pertencer o trabalhador • § 1º A assistência é devida a todo aquele que perceber salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal, ficando assegurado igual benefício ao trabalhador de maior salário, uma vez provado que sua situação econômica não lhe permite demandar, sem prejuízo do sustento próprio ou da família
LEI Nº 5. 584/1970 • Art. 16 - Os honorários do advogado pagos pelo vencido reverterão em favor do Sindicato assistente • Art. 17 - Quando, nas respectivas comarcas, não houver Varas do Trabalho ou não existir Sindicato da categoria profissional do trabalhador, é atribuído aos Promotores Públicos ou Defensores Públicos o encargo de prestar assistência judiciária prevista nesta lei
LEI Nº 5. 584/1970 • Art. 18 • A assistência judiciária, nos termos da presente lei, será prestada ao trabalhador ainda que não seja associado do respectivo Sindicato • Disposição estatutária pode prever cobrança
OJ 304 – SDI/TST • HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO • Atendidos os requisitos da Lei nº 5. 584/70 para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7. 510/86, que deu nova redação à Lei nº 1. 060/50)
SÚMULA Nº 219 DO TST • II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista • III – São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego
SÚMULA Nº 219 DO TST • IV – Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do CPC/2015 (arts. 85, 86, 87 e 90)
SÚMULA Nº 219 DO TST • V - Em caso de assistência judiciária sindical ou de substituição processual sindical, excetuados os processos em que a Fazenda Pública for parte, os honorários advocatícios são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC/2015, art. 85, § 2º)
SÚMULA Nº 219 DO TST • VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil
SÚMULA Nº 425 DO TST • JUS POSTULANDI NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALCANCE • O jus postulandi das partes, estabelecido no art. 791 da CLT, limita-se às Varas do Trabalho e aos Tribunais Regionais do Trabalho, não alcançando a ação rescisória, a ação cautelar, o mandado de segurança e os recursos de competência do Tribunal Superior do Trabalho
CPC/2015 • Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor • § 1 o São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente
CPC/2015 • § 2 o Os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: • I - o grau de zelo do profissional; • II - o lugar de prestação do serviço; • III - a natureza e a importância da causa; • IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
CPC/2015 • Causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os seguintes percentuais, calculados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido: • I - mínimo de 10% e máximo de 20%, até 200 salários-mínimos • II - mínimo de 8% e máximo de 10%, acima de 200 salários-mínimos até 2. 000 saláriosmínimos
CPC/2015 • III - mínimo de 5% e máximo de 8%, acima de 2. 000 salários-mínimos até 20. 000 saláriosmínimos • IV - mínimo de 3% e máximo de 5%, acima de 20. 000 salários-mínimos até 100. 000 saláriosmínimos • V - mínimo de 1% e máximo de 3%, acima de 100. 000 salários-mínimos
CPC/2015 • Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa (observando o disposto nos incisos do § 2 o do art. 85) • Na ação de indenização por ato ilícito contra pessoa, o percentual de honorários incidirá sobre a soma das prestações vencidas acrescida de 12 prestações vincendas
CPC/2015 • Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo • O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2 o a 6º do art. 85) • É vedado ao tribunal ultrapassar os limites estabelecidos para a fase de conhecimento
CPC/2015 • Os honorários são cumuláveis com multas e outras sanções processuais • As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais
CPC/2015 • Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial • O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio
CPC/2015 • Quando os honorários forem fixados em quantia certa, os juros moratórios incidirão a partir da data do trânsito em julgado da decisão • Os honorários serão devidos quando o advogado atuar em causa própria
CPC/2015 • Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança • Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei
CPC/2015 • Artigo 86 • Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas • Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários
CPC/2015 • Artigo 87 • Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários • A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento; se a distribuição não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários
CPC/2015 • Artigo 90 • Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu • Sendo parcial a desistência, a renúncia ou o reconhecimento, a responsabilidade pelas despesas e pelos honorários será proporcional à parcela reconhecida, à qual se renunciou ou da qual se desistiu
CPC/2015 • Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente • Se a transação ocorrer antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. • Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade
OJ 421 – SDI/TST • Honorários Advocatícios. Ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional. Ajuizamento perante a Justiça Comum antes da promulgação da EC Nº 45/2004. Posterior remessa dos autos à Justiça do Trabalho. Art. 85 do CPC de 2015. Art. 20 do CPC de 1973. Incidência. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26. 04. 2016
OJ 421 – SDI/TST • A condenação em honorários advocatícios nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho ou de doença profissional, remetida à Justiça do Trabalho após ajuizamento na Justiça comum, antes da vigência da Emenda Constitucional nº 45/2004, decorre da mera sucumbência, nos termos do art. 85 do CPC de 2015 (art. 20 do CPC de 1973), não se sujeitando aos requisitos da Lei nº 5. 584/1970
Reforma trabalhista • Art. 791 -A, CLT • Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência • Fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa
Reforma trabalhista • • Art. 791 -A, CLT, § 1 o Os honorários são devidos também: Nas ações em face da Fazenda Pública Nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria
Reforma trabalhista • • • Art. 791 -A, CLT, § 2 o Ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional II - o lugar de prestação do serviço III - a natureza e a importância da causa IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço
Reforma trabalhista • Art. 791 -A, CLT, § 3 o • Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca • É vedada a compensação entre os honorários
Reforma trabalhista • Art. 791 -A, CLT, § 4º • Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade
Reforma trabalhista • Art. 791 -A, CLT, § 4º • As obrigações somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário
Reforma trabalhista • Art. 791 -A, CLT, § 5º • São devidos honorários de sucumbência na reconvenção • ADI 5766 • Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República questiona, dentre outros, o art. 791 -A, § 4°, da CLT • Relator Ministro Roberto Barroso
TRABALHADOR ENTRA NA JUSTIÇA, PERDE E TERÁ DE PAGAR R$ 750 MIL • Vendedor de concessionária de caminhões pedia na Justiça R$ 15 milhões a título de indenização por descontos indevidos em comissões de venda, benefícios não pagos e compensações por danos morais • Em sentença de 07/02/18 a juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, da 1ª VT de Rondonópolis (MT), fundamentou sua decisão com base na nova regra de sucumbência, prevista no artigo 791 -A da reforma trabalhista
Revisão Súmula 219, I, TST • Não admite a condenação ao pagamento de honorários advocatícios simplesmente da sucumbência, pois exige que a parte: • a) esteja assistida por sindicato da categoria profissional • b) comprove salário inferior ao dobro do salário mínimo ou situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família
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