GRUPO TEMTICO Unificao das Polcias Civis e Militares
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GRUPO TEMÁTICO Unificação das Polícias Civis e Militares Análise do relatório final (ainda pendente de aprovação)
MUDANÇAS NO MODELO Art. 144 da CF ü Polícias Civis Polícia Estadual/Distrital Investigativa ü Polícia Militar Polícia Estadual/Distrital ü Corpo de Bombeiros Militar Corpo de Bombeiros Estadual/Distrital
Consequente mudança na redação de alguns artigos �Art. 21, XIV – competência da União de organizar e manter as polícias do DF por meio de fundo próprio. �Art. 22 - XXI – competência privativa da união legislar sobre normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias, convocação das polícias e corpos de bombeiros dos Estados e do Distrito Federal. �Art. 24, XVI – legislação concorrente sobre garantias, direitos e deveres de policiais.
�Art. 32 – lei federal dispor como o Governador do DF vai utilizar a polícia. �Art. 34 – intervenção da união no Estado no caso de não aplicação do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde e de segurança pública. (NR)” �Art. 35 – intervenção do Estado no município.
�Art. 160 – proibição da retenção de receitas. Salvo quando não cumprir o fundo nacional de Segurança Pública. �[– ao cumprimento do disposto nos arts. 144 -C (fundo Nacional de Segurança) e 198, § 2º, incisos II e III (Aplicação de Receitas na saúde). (NR)”]
CARACTERÍSTICAS As polícias estaduais/distrital investigativas: Estruturadas em carreira única; ü Destinam-se à apuração de infrações penais de alta complexidade definidas em lei.
CARACTERÍSTICAS A polícia estadual/distrital: Estruturadas em carreira única; ü Destinam-se ao policiamento ostensivo; ü À preservação da ordem pública; e ü À apuração de infrações penais de qualquer natureza
CARACTERÍSTICAS Corpo de bombeiros estadual/distrital ü Além das competências definidas em lei a função de defesa civil.
PRINCÍPIOS ü I - carreira única, com possibilidade de acesso a todos os cargos; ü II - sem distinção de idade máxima, sexo ou compleição física para ingresso; ü III - organização com base na hierarquia e disciplina, e com estatuto civil;
PRINCÍPIOS ü IV - Proibição de sindicalização e de greve; (MUITA ATENÇÃO); ü V – unidade de doutrina e padronização de procedimentos em todo o território nacional; ü VI – valorização dos princípios de polícia comunitária. . . ;
PRINCÍPIOS ü VII – atuação orientada para a pacificação social e para o uso ordenado e progressivo da força; ü VIII - controle interno por ouvidorias e corregedorias independentes; ü IX – transparência na gestão; ü X – escolha dos dirigentes máximos feita pelos Governadores, considerando lista tríplice apresentada pela própria corporação.
FORMAÇÃO A formação inicial das polícias estaduais e das policiais estaduais investigativas deverão ser realizadas em conjunto, em uma única academia de formação.
É OBRIGATÓRIO UNIFICAR? ? ? �Art. 144 -A. Os Estados e o Distrito Federal poderão unificar as suas forças policiais em uma única corporação.
Caso Unifique: Deverá assegurar na transposição dos cargos: ü A irredutibilidade de vencimentos e, quando possível, a situação funcional e hierárquica, com a equivalência entre os cargos e os vencimentos das atuais polícias civis e militares.
PREVIDÊNCIA ü Critérios diferenciados, nos termos definidos em leis complementares, no casos de servidores que exerçam atividade de Risco.
O QUE MAIS? ? ? Das Disposições Constitucionais Gerais Art. 235. Nos dez primeiros anos da criação de Estado, serão observadas as seguintes normas básicas: ü XII – o modelo de polícia será unificado.
ADCT Ficam criados os arts. 115 e 116 no (ADCT): ü Art. 115. Os Estados da Federação terão o prazo de até cinco anos para adequar o seu modelo policial, de acordo com o art. 144. ü Parágrafo único. As atuais polícias civis serão transformadas nas polícias estaduais investigativas e as atuais polícias militares serão transformadas nas polícias estaduais.
JUSTIÇA MILITAR ü Art. 116. Todos os Estados da Federação e o Distrito Federal deverão incorporar os membros e servidores da sua Justiça Militar à Justiça Comum estadual em até 5 anos.
FICAM REVOGADOS ü - Art. 42, (MILITAR); ü - Os §§ 3º, 4º e 5º do art. 125 – (JUSTIÇA MILITAR); e ü - O inciso VII do art. 129 da Constituição, (controle externo da atividade policial pelo MP).
Art. 4º Ficam criadas: ü DO FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA, composta pelos arts. 144 -C, 144 -D e 144 -E; ü DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA CIDADÃ, composta pelos arts. 144 -F e 144 -G; (ver composição) ü DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA, composta pelo art. 144 -H
DO FINANCIAMENTO DA SEGURANÇA PÚBLICA �Fundo Nacional de Segurança Cidadã - FUNASCI �será gerido pelo Conselho Nacional de Segurança Cidadã �Aplicação de 10 % Estado e 5% Município
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA CIDADÃ �dezessete membros �IX – dois representantes das polícias estaduais escolhidos pela Procuradoria-Geral da República dentre os nomes indicados pelas corporações dos Estados. �natureza normativa e consultiva, o controle da atuação administrativa e financeira dos órgãos e agentes de Segurança Pública.
DO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA CIDADÃ �exercer o controle externo da atividade policial, recebendo reclamações contra órgãos e agentes de segurança pública, inclusive contra os integrantes das carreiras de apoio, sem prejuízo das respectivas competências disciplinar e correcional, podendo avocar processos disciplinares em curso e aplicar as penalidades administrativas previstas no estatuto repressivo pertinente, assegurada ampla defesa;
DO PLANO NACIONAL DE SEGURANÇA PÚBLICA �Art. 144–H A lei estabelecerá o plano nacional de segurança pública, de duração decenal, com o objetivo de articular o sistema nacional de segurança pública em regime de colaboração e definir diretrizes, objetivos, metas e estratégias de implementação para garantir o estabelecimento de uma sociedade segura por meio de ações integradas dos poderes públicos das diferentes esferas federativas.
Deliberações da COBRAPOL: (Não exaustivo) ü - infrações penais de alta complexidade definidas em lei. ü - infrações penais de qualquer natureza. ü - carreira única, com possibilidade de acesso a todos os cargos; ü - se temos mais de um cargo, Teremos carreira jurídica ? ? ?
ü - Sem distinção de idade máxima, sexo ou compleição física para ingresso; ü - Com estatuto civil. ü - Proibição de sindicalização e de greve; (MUITA ATENÇÃO)
ü – unidade de doutrina e padronização de procedimentos em todo o território nacional; ü – escolha dos dirigentes máximos feita pelos Governadores, considerando lista tríplice apresentada pela própria corporação;
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