Governo do Estado do Rio Grande do Norte

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Governo do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria de Estado da Tributação Unidade

Governo do Estado do Rio Grande do Norte Secretaria de Estado da Tributação Unidade Estadual de Enlace – UEE-RN USUÁRIOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS Adriano Almeida Rodrigues Auditor Fiscal do Tesouro Estadual Coordenador da Unidade Estadual de Enlace e-mail: sintegra@rn. gov. br 0 xx 84 232 2006

AGENDA GERAL Ü I – Convênio ICMS 57/95 Ü II – SINTEGRA/ICMS Ü III

AGENDA GERAL Ü I – Convênio ICMS 57/95 Ü II – SINTEGRA/ICMS Ü III – Módulos do SINTEGRA – acesso público Ü IV – Novidades do Decreto 17. 140/03 2

I - CONVÊNIO ICMS 57/95 3

I - CONVÊNIO ICMS 57/95 3

Ø I - CONVÊNIO 57/95 DEFINIÇÃO Ü Define quem é considerado contribuinte usuário de

Ø I - CONVÊNIO 57/95 DEFINIÇÃO Ü Define quem é considerado contribuinte usuário de SISTEMA DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO DE DADOS - PED; Ü Disciplina as obrigações a serem cumpridas por estes contribuintes; Ü Estabelece padrão (layout) de arquivo magnético para entrega ao Fisco - Manual de Orientação anexo ao Convênio. 4

Ø I - CONVÊNIO 57/95 LAYOUT Ü QUAL A IMPORT NCIA DO LAYOUT ?

Ø I - CONVÊNIO 57/95 LAYOUT Ü QUAL A IMPORT NCIA DO LAYOUT ? A padronização dos dados pois sem esta a posterior análise serial de arquivos seria impraticável. Ü COMO GARANTIR QUE O ARQUIVO ESTÁ DE ACORDO COM O LAYOUT ? Exigindo que o contribuinte submeta seus arquivos a um programa de consistência : Validador. 5

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Contribuinte Usuário de PED Ü Cláusula primeira, Nota: É

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Contribuinte Usuário de PED Ü Cláusula primeira, Nota: É indiferente se§o 1º sistema de processamento Nota: eletrônico de dados é próprio ou de terceiros. É considerado usuário de Sistema de Processa. Ex: mento Contador escriturade livros fiscais de contribuinte Eletrônico Dados o contribuinte que : usando o sistema eletrônico escritório Ü emitir documento fiscaldo e/ou escriturardelivro fiscal em contabilidade que o contribuinte é considerado equipamento utilize ou tenha condições deusuário utilizar PED. arquivo magnético ou equivalente; Nota: ECF deverá ter condições de gerar arquivo Nota: Ü não possuindo sistema eletrônico de processamento magnético, si ou utilize quando conectado a outro de dadospor próprio, serviços de terceiros com essa computador finalidade; Ü utilizar equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) 6

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Contribuinte Usuário de PED Ü Cláusula primeira, § 3º

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Contribuinte Usuário de PED Ü Cláusula primeira, § 3º Entende-se que a utilização de, no mínimo, computador e impressora para preenchimento de documento fiscal é uso de sistema eletrônico de processamento de dados, estando abrangido pelo item 1 do § 1º. ÜCláusula primeira, § 1º, 1 - emitir documento fiscal e/ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; 7

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Documentação Técnica Ü Cláusula quarta O contribuinte usuário de

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Documentação Técnica Ü Cláusula quarta O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, gabarito de registro ("lay-out") dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula vigésima nona. 8

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Condições Específicas Ü Cláusula quinta Ü § 1º O

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Condições Específicas Ü Cláusula quinta Ü § 1º O disposto nesta cláusula também se O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a aplica aos documentos fiscais nela mencionados manter, pelo prazo previsto na legislação da unidade federada a Ü § 4º O registro fiscal por item de mercadoria de ainda que não emitidos por sistema eletrônico que estiver vinculado, as informações atinentes ao registro fiscal que trata o inciso I fica dispensado quando o de processamento de dados. dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, estabelecimento utilizar sistema eletrônico de referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e processamento de dados somente para a das aquisições e prestações realizadas no exercício de escrituração de livro fiscal. apuração: I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de Nota Fiscal, modelos 1 e 1 -A; 9

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Condições Específicas Ü Cláusula quinta O contribuinte de que

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Condições Específicas Ü Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a manter. . . II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de: a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; 10

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Condições Específicas Ü Cláusula quinta O contribuinte de que

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Condições Específicas Ü Cláusula quinta O contribuinte de que trata a cláusula primeira estará obrigado a Ü Art. 628, § 3º O arquivamento das manter. . . informações em meio magnético deverá ser efetuado até o nível de item (classificação fiscal) III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Cupom para o Cupom Fiscal emitido por ECF. (RICMS) Fiscal ECF, PDV e de Máquina Registradora, nas saídas. Ü § 5º o contribuinte deverá fornecer, nos casos IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais estabelecidos neste Convênio, arquivo magnético casos. contendo as informações previstas nesta cláusula, atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo. 11

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Remessa de Arquivo Magnético Ü Cláusula oitava O contribuinte

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Remessa de Arquivo Magnético Ü Cláusula oitava O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação, até o dia quinze (15) , arquivo magnético, com registro fiscal, das operações e prestações interestaduais efetuadas no mês anterior. 12

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Disposições Comuns Ü Cláusula décima primeira No caso de

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Disposições Comuns Ü Cláusula décima primeira No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere a cláusula primeira, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema. 13

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Remessa de Arquivo Magnético Ü § 1° Por acesso

Ø I - CONVÊNIO 57/95 Remessa de Arquivo Magnético Ü § 1° Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações Ü Obrigatoriedade da entrega ao Fisco de arquivo necessárias para verificação e/ou extração de magnético quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e sistemas operacionais e formas de » Operações Internas quando notificado; desbloqueio de áreas de disco. » Cláusula vigésima sétima O contribuinte fornecerá ao Fisco, quando exigido, os documentos e arquivo Ü § 2° O Fisco poderá exigir que o arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de magnético seja previamente consistido por cinco (5) dias úteis contados da data da exigência, sem prejuízo do acesso imediato às instalações, programa validador por ele fornecido. equipamentos e informações em meios magnéticos. 14

II - S I N T E G R A 15

II - S I N T E G R A 15

Ø II - SINTEGRA HISTÓRICO Ü Marco Inicial – Inicial Maio/1997 Origem: IVA União

Ø II - SINTEGRA HISTÓRICO Ü Marco Inicial – Inicial Maio/1997 Origem: IVA União Maio/1997, 86ª reunião do CONFAZ: Européia (1993) Origem: Celebrado Convênio ICMS 78/97, criando Grupo Abolidos os controles físicos nas fronteiras fiscais Gestor para viabilizar a implantação do projeto; entre os países membros da UE. Ü Agosto / 1997 - 1ª reunião do Grupo Gestor para 1997 definição das diretrizes do Sintegra; Troca de arquivos digitais com operações de Ü Maio / 1999 – 1ª participação do RN nas reuniões 1999 compra e venda. do Grupo Gestor Sintegra; ÜDisponibilização Julho / 1999 – disponibilizado o cadastro do RN 1999 na Internet da consulta aos cadastros do IVA (VAT) nos países da UE. para consulta pública via Internet; Ü Julho / 2000 – início no RN da recepção via 2000 Internet dos arquivos magnéticos. 16

Ø II - SINTEGRA DEFINIÇÃO S I N T E G R A -

Ø II - SINTEGRA DEFINIÇÃO S I N T E G R A - Sistema Integrado de Informações sobre Operações Interestaduais com Mercadorias e Serviços Ü Conjunto de módulos e sistemas, em âmbito nacional, que visam padronizar e aprimorar o padronizar e aprimorar controle informatizado das operações de entradas e saídas interestaduais realizadas pelos contribuintes do ICMS. 17

Ø II - SINTEGRA OBJETIVOS Ü Simplificar e reduzir as obrigações acessórias dos contribuintes

Ø II - SINTEGRA OBJETIVOS Ü Simplificar e reduzir as obrigações acessórias dos contribuintes (padronizar) Ü Disponibilizar as informações que permitam identificar irregularidades nas operações interestaduais, dando subsídios para o planejamento da ação fiscal (aprimorar) Ü Proporcionar melhor relacionamento entre os Fiscos Estaduais, SUFRAMA, Receita Federal e outras entidades. 18

Ø II- SINTEGRA BASES Ü Existência do Convênio 57/95 Ü Projeto de modernização das

Ø II- SINTEGRA BASES Ü Existência do Convênio 57/95 Ü Projeto de modernização das administrações tributárias, financiado pelo BID. 19

SINTEGRA x CONV. 57/95 Ü Ponto Comum Usuários de Processamento de Dados - PEDs

SINTEGRA x CONV. 57/95 Ü Ponto Comum Usuários de Processamento de Dados - PEDs Ü Diferenças Ü SINTEGRA Conjunto de módulos e sistemas. Padronizar e aprimorar o controle dos usuários de PED. Ü CONV. 57/95 Define os usuários e disciplina as obrigrações. Layout 20

Ø II- SINTEGRA Sistemática Anterior - exemplo Contribuinte do RN que efetua operações com

Ø II- SINTEGRA Sistemática Anterior - exemplo Contribuinte do RN que efetua operações com contribuintes de outros estados. . . remete mesalmente, a cada órgão tributário estadual, arquivo magnético contendo as operações realizadas com os respectivos estados. 21

Ø II- SINTEGRA Nova Sistemática - exemplo Convênio ICMS 20/00 INTERNET • através do

Ø II- SINTEGRA Nova Sistemática - exemplo Convênio ICMS 20/00 INTERNET • através do T E D • Contribuinte Do RN VANTAGENS Facilidade para entregra dos arquivos pelos contribuintes Maior controle do Fisco sobre o processo de envio dos arquivos SEFAZ Outras UF’s SET/RN INTRANET SINTEGRA • RIS • 22

Ø II- SINTEGRA Ínicio da Nova Sistemática Ü Novembro de 2003. Ü Os arquivos

Ø II- SINTEGRA Ínicio da Nova Sistemática Ü Novembro de 2003. Ü Os arquivos com as operações referentes a novembro/03, devem ser enviados até 15 de dezembro de 2003. 23

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA Acesso Público Ü VALIDADOR SINTEGRA (TED); Ü CONSULTA

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA Acesso Público Ü VALIDADOR SINTEGRA (TED); Ü CONSULTA AOS CADASTROS ESTADUAIS. 24

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA VALIDADOR SINTEGRA Ü O arquivo magnético para entrega

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA VALIDADOR SINTEGRA Ü O arquivo magnético para entrega ao Fisco com as Ferramenta imprescindível para receber informações cominformações das operações interestaduais deve ser qualidade. previamente consistido por programa validador (c. 57/95 cl. 8 a, § 3º)(RICMS Art. 631, § 6º) Foi o 1º módulo desenvolvido do Sintegra Ü Contém aproximadamente 400 regras de validação O programa em uso atualmente é o Validador do que induzem à consistência da informação. Sintegra 4. x. x, disponível para “download” nos endereços: - http: //www. set. rn. gov. br/sintegrarn - http: //www. sintegra. gov. br 25

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA VALIDADOR SINTEGRA FUNÇÕES: Ü Verifica se o arquivo

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA VALIDADOR SINTEGRA FUNÇÕES: Ü Verifica se o arquivo magnético elaborado pelo contribuinte está no padrão da legislação; Ü Emite relatório de críticas indicando eventuais inconsistências nos registros informados; Ü Gera a mídia para transmissão do arquivo; Ü Imprime o Recibo de Transmissão. 26

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA VALIDADOR SINTEGRA 27

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA VALIDADOR SINTEGRA 27

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA TED Ü Usado para transmitir via Internet arquivos

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA TED Ü Usado para transmitir via Internet arquivos : Validador Sintegra e GIA-ST. Ü Só transmite arquivos gerados pela última versão do Validador Sintegra. (Quando tenta transmitir versão anterior não aparece o RN em destinos) Ü Quando tenta transmitir o arquivo txt (o correto é transmitir a mídia gerada pelo validador), não aparece a opção de selecionar nenhum estado e solicita senha. Ü Quando vai transmitir pela 1ª vez e tem proteção na rede (proxy), deve liberar: a porta 8017, e o IP 200. 141. 128. 76 ou URL giast. set. rn. gov. br 28

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA TED 29

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA TED 29

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA CADASTROS ESTADUAIS Característica Informações resumidas do cadastro de

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA CADASTROS ESTADUAIS Característica Informações resumidas do cadastro de contribuintes I do icms das 27 ufs – acesso aberto. Cadastros autônomos, cada UF controla e mantém sua base. 30

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA CADASTROS ESTADUAIS 31

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA CADASTROS ESTADUAIS 31

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA CADASTROS ESTADUAIS 32

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA CADASTROS ESTADUAIS 32

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA CADASTROS ESTADUAIS 33

Ø III - MÓDULOS do SINTEGRA CADASTROS ESTADUAIS 33

IV – Novidades do Decreto 17. 140/03 34

IV – Novidades do Decreto 17. 140/03 34

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 Os contribuintes do

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 Os contribuintes do ICMS usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados ficam obrigados a entregar, mensalmente, o arquivo magnético, de que trata este Capítulo, com o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas e de saídas e das aquisições e prestações, realizadas por seus estabelecimentos, até o dia 15 do mês subseqüente à sua ocorrência. 35

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 § 2º Fica

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 § 2º Fica dispensada a inclusão das informações referentes aos registros tipos “ 54 – item da nota fiscal” e “ 75 – código do produto ou serviço”, exceto para os contribuintes substitutos tributários, que devem informálos somente para os documentos onde estejam consignadas operações submetidas ao regime de substituição tributária (Ato Cotepe 35/02). 36

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 Ü Art. 628.

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 Ü Art. 628. O contribuinte de que trata o art. 624 estará obrigado a manter, pelo prazo de 5 (cinco) anos, o arquivo magnético com § 3º A dispensa prevista no § 2º não desobriga o registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, contribuinte de manter, pelo prazo legal, as informações referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das referentes aos registros tipos 54 e 75, para serem aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na apresentadas a qualquer tempo, mediante intimação fiscal. forma estabelecida neste Capítulo: § 4º A entrega dos arquivos magnéticos não dispensa o contribuinte de manter pelo prazo legal as informações dos registros de suas operações, em conformidade com o disposto no art. 628, caput, nem de apresentá-los novamente, mediante intimação fiscal. 37

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 § 5º No

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 § 5º No caso de não-ocorrência de operações ou prestações em um determinado mês, o arquivo magnético deve ser entregue somente com os registros tipo 10, 11 e 90. § 6º O arquivo magnético será previamente consistido por programa validador fornecido pela Secretaria de Estado da Tributação. 38

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 § 8º O

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 § 8º O contribuinte que não efetuar a entrega do arquivo magnético, no prazo e forma previstos na legislação, ficará sujeito à aplicação da penalidade cabível, bem como ao disposto no art. 339, inciso III. Ü Art. 339. São aplicadas aos infratores da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isolada ou cumulativamente: . . . ÜIII- sujeição a regime especial de fiscalização e controle; 39

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 § 9º A

ØPROCESSAMENTO DE DADOS RICMS - Decreto 13. 640/97 Ü Art. 631 § 9º A Secretaria de Estado da Tributação disponibilizará os arquivos magnéticos a que se refere o caput deste artigo, às unidades federadas de destino, bem como informará a relação dos contribuintes usuários de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados que apresentarem informações relativas às saídas interestaduais, para suas Unidades Estaduais de Enlace/Sintegra (Convênios ICMS 57/95 e 69/02)” 40

ØPROCESSAMENTO DE DADOS LEGISLAÇÃO Ü FISCO x Contribuintes » Convênio ICMS 57/95 e alterações

ØPROCESSAMENTO DE DADOS LEGISLAÇÃO Ü FISCO x Contribuintes » Convênio ICMS 57/95 e alterações Legislação Estadual: » Decreto 13. 640/97 , arts. 624 a 655 » Decreto 13. 640/97 , anexo 63 Ü FISCO x FISCO: » Convênio ICMS 20/00 e alterações » Ato COTEPE/ICMS Nº 35/02 Ü Onde encontrar » http: //www. set. rn. gov. br/sintegrarn » http: //www. sintegra. gov. br 41

SINTEGRA FIM DA 1ª PARTE. Parte 2 - Geração do Arquivo Magnético 42

SINTEGRA FIM DA 1ª PARTE. Parte 2 - Geração do Arquivo Magnético 42