GIO UMA HISTRIA DE AMOR E DIO EDMARARLAW

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ÁGIO: UMA HISTÓRIA DE AMOR E ÓDIO EDMAR@ARLAW. COM. BR

ÁGIO: UMA HISTÓRIA DE AMOR E ÓDIO EDMAR@ARLAW. COM. BR

REFLEXÕES INICIAIS �PERDOAI AS NOSSAS OFENSAS ASSIM COMO NÓS PERDOAMOS A QUEM NOS TEM

REFLEXÕES INICIAIS �PERDOAI AS NOSSAS OFENSAS ASSIM COMO NÓS PERDOAMOS A QUEM NOS TEM OFENDIDO.

A LEI E O DIREITO �Origens do ágio: razões da sua existência �As operações

A LEI E O DIREITO �Origens do ágio: razões da sua existência �As operações entre partes relacionadas: o dever geral de equidade na lei societária �O dever geral de equidade na lei tributária: valor justo, valor de mercado, preço-parâmetro etc. �A Ciência Contábil e direito contábil: entre alhos e bugalhos.

O TEXTO E NORMA � Lei 6. 404/76: � Art. 245. Os administradores não

O TEXTO E NORMA � Lei 6. 404/76: � Art. 245. Os administradores não podem, em prejuízo da companhia, favorecer sociedade coligada, controladora ou controlada, cumprindolhes zelar para que as operações entre as sociedades, se houver, observem condições estritamente comutativas, ou com pagamento compensatório adequado; e respondem perante a companhia pelas perdas e danos resultantes de atos praticados com infração ao disposto neste artigo. � Art. 250. Das demonstrações financeiras consolidadas serão excluídas: � III – as parcelas dos resultados do exercício, dos lucros ou prejuízos acumulados e do custo de estoques ou do ativo não circulante que corresponderem a resultados, ainda não realizados, de negócios entre as sociedades. (Redação dada pela Lei nº 11. 941, de 2009).

O TEXTO E NORMA � O enunciado do item 30 do ICPC 09 diz:

O TEXTO E NORMA � O enunciado do item 30 do ICPC 09 diz: � 30. Existem situações em que o controle não é obtido por pagamento ou compromisso de futuro pagamento; pode ser obtido por meio de acordo de votos, por exemplo, sem que ocorra a “compra” de ações (nada terá sido “pago”). Mesmo nesse caso, haverá goodwill se o valor justo da participação pré-existente mais o valor justo da participação dos não controladores superar o valor justo dos ativos líquidos da adquirida na data da combinação. Portanto, para fins de equivalência patrimonial (nas demonstrações individuais da controladora), o procedimento do item 20 desta Interpretação também será requerido, bem como a diferença entre o valor justo da participação pré-existente e a parte da controladora no valor justo dos ativos líquidos deverá ser contabilmente reconhecida nas demonstrações individuais da controladora como ágio derivado de expectativa de rentabilidade futura – goodwill – note-se que esse é o goodwill atribuído à controladora. Pode também surgir ganho por aquisição vantajosa de controle nessa situação.

A LEI E O DIREITO �A alocação do valor do ágio: preferência pela justificação

A LEI E O DIREITO �A alocação do valor do ágio: preferência pela justificação com base na rentabilidade futura �A Prova da aquisição da participação e a prova da ocorrência dos lucros projetados �O ágio de si mesma: perplexidade e obviedade �O uso de sociedades de duração efêmera: a empresaveículo. �Presente e futuro: normas contábeis v. normas tributárias

O TEXTO E A NORMA �Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de

O TEXTO E A NORMA �Art. 7º A pessoa jurídica que absorver patrimônio de outra, em virtude de incorporação, fusão ou cisão, na qual detenha participação societária adquirida com ágio ou deságio, apurado segundo o disposto no art. 20 do Decreto-Lei nº 1. 598, de 26 de dezembro de 1977. �Operações que estão fora do preceito.