GESTO FINANCEIRA E DE INVESTIMENTOS Dia 09 de

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GESTÃO FINANCEIRA E DE INVESTIMENTOS Dia 09 de Novembro de 2017 Horário: 11: 00

GESTÃO FINANCEIRA E DE INVESTIMENTOS Dia 09 de Novembro de 2017 Horário: 11: 00 h

I – ARCABOUÇO LEGAL II – RESOLUÇÃO CMN Nº 3. 922/10 e Nº 4.

I – ARCABOUÇO LEGAL II – RESOLUÇÃO CMN Nº 3. 922/10 e Nº 4. 604/17 III – CENÁRIO MACROECONÔMICO (FOCUS BACEN) IV – ATIVO X PASSIVO V – PRECIFICAÇÃO DE ATIVOS (Mt. M) VI – CUIDADOS AGENDA

ARCABOUÇO LEGAL

ARCABOUÇO LEGAL

EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL ARTIGO 1º LEI Nº 9. 717/98 (LEI GERAL DA PREVIDÊNCIA

EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL ARTIGO 1º LEI Nº 9. 717/98 (LEI GERAL DA PREVIDÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO): “ Os RPPS dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal deverão ser organizados, baseados em normas gerais de contabilidade e atuária, de modo a garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial, observados os seguintes critérios. . . ” ARTIGO 8º PORTARIA MPS Nº 402/08 (REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 9. 717/98): “Ao RPPS deverá ser garantido o equilíbrio financeiro e atuarial em conformidade com a avaliação atuarial inicial e as reavaliações realizadas em cada exercício financeiro para a organização e revisão do plano de custeio e de benefícios. ARTIGO 5º, INCISO II, PORTARIA Nº 204/08 (CRP): “ A observância do equilíbrio financeiro e atuarial, correspondente à implementação, em lei, atendidos os parâmetros estabelecidos pelas Normas de Atuária aplicáveis aos RPPS, . . . ”

LEI Nº 9. 717/98 ARTIGO 2º, § 1º: “A União, os Estados, o Distrito

LEI Nº 9. 717/98 ARTIGO 2º, § 1º: “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são responsáveis pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do respectivo regime próprio, decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários. ” (Redação dada pela Medida Provisória no 167, de 19/02/2004, convertida na Lei nº 10. 887, de 18/06/2004) ARTIGO 8º: “Os dirigentes do RPPS dos entes estatais, bem como os membros dos Conselhos Administrativo e Fiscal dos RPPS, respondem diretamente por infração ao disposto nesta Lei, . . . ” ARTIGO 10: “No caso de extinção do RPPS, a União, o Estado, o Distrito Federal e os Municípios assumirão integralmente a responsabilidade pelo pagamento dos benefícios concedidos durante a sua vigência, bem como daqueles benefícios cujos requisitos necessários a sua concessão foram implementados anteriormente à extinção do RPPS.

PORTARIA MPS Nº 204/08 (CRP): INCISOS do ARTIGO 5º XV : Aplicação dos recursos

PORTARIA MPS Nº 204/08 (CRP): INCISOS do ARTIGO 5º XV : Aplicação dos recursos do RPPS no mercado financeiro e de capitais de acordo com as normas do Conselho Monetário Nacional (CMN); XVI : Encaminhamento à SPPS, dos seguintes documentos: a) Legislação completa referente ao regime de previdência social; b) Demonstrativo de Resultado da Avaliação Atuarial (DRAA); d) Demonstrativo das Aplicações e Investimentos dos Recursos (DAIR); (Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011) f) Demonstrativos de informações contábeis; (Redação dada pela Portaria MTPS nº 360, de 30/03/2016) g) Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN). (Redação dada pela Portaria MPS nº 519, de 24/08/2011) h) Demonstrativo de Informações Previdenciárias e Repasses (DIPR). (Incluído pela Portaria MPS nº 21, de 16/01/2013) i) Nota Técnica Atuarial (NTA). (Incluído pela Portaria MPS nº 563, de 26/12/2014)

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 1º Art. 1º: A União, os Estados, o Distrito

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 1º Art. 1º: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, em relação a seus Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), comprovarão a elaboração da Política Anual de Investimentos de que trata a Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS, mediante o envio à Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPPS), do Demonstrativo da Política de Investimentos (DPIN). (Redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012)

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 1º § 1º: A estrutura do DPIN será disponibilizada

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 1º § 1º: A estrutura do DPIN será disponibilizada pela SPPS no CADEPREV até 31 de dezembro de cada exercício em relação ao exercício seguinte. § 2º: O envio do DPIN de que trata o caput somente ocorrerá por via eletrônica, conforme estipulado pela SPPS. (Redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012). § 3º: O relatório da Política Anual de Investimentos e suas revisões, a documentação que os fundamenta, bem como as aprovações exigidas deverão permanecer à disposição dos órgãos de acompanhamento, supervisão e controle pelo prazo de 10 anos. § 4º: O DPIN deverá conter as assinaturas dos responsáveis legais pelo ente federativo e pela unidade gestora do RPPS e dos responsáveis pela elaboração, aprovação e execução da política anual de investimentos do RPPS. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 2º Art. 2º A União, os Estados, o Distrito

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 2º Art. 2º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar junto à SPS que o responsável pela gestão dos recursos dos seus respectivos RPPS tenha sido aprovado em exame de certificação organizado por entidade autônoma de reconhecida capacidade técnica e difusão no mercado brasileiro de capitais, cujo conteúdo abrangerá, no mínimo, o contido no anexo a esta Portaria: * Economia e Finanças ; * Sistema Financeiro Nacional; * Instituições e Intermediários Financeiros; * Mercado de Capitais; * Mercado Financeiro; * Mercado de Derivativos; * Fundos de Investimento.

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º Art. 3º A União, os Estados, o Distrito

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º Art. 3º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão observar na gestão dos recursos de seus RPPS as seguintes obrigações, além daquelas previstas na Resolução do CMN que dispõe sobre a aplicação dos recursos dos RPPS: (Redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012) I - na gestão por entidade autorizada e credenciada, realizar processo seletivo e submetê-lo à instância superior de deliberação, tendo como critérios, no mínimo, a solidez patrimonial da entidade, a compatibilidade desta com o volume de recursos e a experiência positiva no exercício da atividade de administração de recursos de terceiros; (Redação dada pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012) ? “ PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES/ADMINISTRADORES” ?

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º II - exigir da entidade autorizada e credenciada,

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º II - exigir da entidade autorizada e credenciada, mediante contrato, no mínimo mensalmente, relatório detalhado contendo informações sobre a rentabilidade e risco das aplicações; ? “EXTRATO” ? III - realizar avaliação do desempenho das aplicações efetuadas por entidade autorizada e credenciada, no mínimo semestralmente, adotando, de imediato, medidas cabíveis no caso da constatação de performance insatisfatória; ? “REAVALIAÇÃO PARA RODÍZIO” ?

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º IV - zelar pela promoção de elevados padrões

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º IV - zelar pela promoção de elevados padrões éticos na condução das operações relativas às aplicações dos recursos operados pelo RPPS, bem como pela eficiência dos procedimentos técnicos, operacionais e de controle das aplicações; ? “CÓDIGO DE ÉTICA”? V - elaborar relatórios detalhados, no mínimo, trimestralmente, sobre a rentabilidade, os riscos das diversas modalidades de operações realizadas nas aplicações dos recursos do RPPS e a aderência à Política Anual de Investimentos e suas revisões e submetê-los às instâncias superiores de deliberação e controle; ? “RELATÓRIOS TRIMESTRAIS DE RENTABILIDADE E RISCO” ?

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e/ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) ? “VOCÊ JÁ DEU UM GOOGLE” ?

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas:

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas: (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) a) a Política Anual de Investimentos e suas revisões, no prazo de até 30 dias, a partir da data de sua aprovação; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) b) as informações contidas nos formulários APR (Autorização de Aplicação e Resgate), no prazo de até 30 dias, contados da respectiva aplicação ou resgate; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) c) a composição da carteira de investimentos do RPPS, no prazo de até 30 dias após o encerramento do mês; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) d) os procedimentos de seleção das eventuais entidades autorizadas e credenciadas; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013). . . .

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas:

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º VIII - disponibilizar aos seus segurados e pensionistas: e) as informações relativas ao processo de credenciamento de instituições para receber as aplicações dos recursos do RPPS; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) f) relação das entidades credenciadas para atuar com o RPPS e respectiva data de atualização do credenciamento; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) g) as datas e locais das reuniões dos órgãos de deliberação colegiada e do Comitê de Investimentos; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) h) os Relatórios Trimestrais para os Conselhos. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º IX - na gestão própria, antes da realização

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º IX - na gestão própria, antes da realização de qualquer operação, assegurar que as instituições escolhidas para receber as aplicações tenham sido objeto de prévio credenciamento. (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) § 1º Para o credenciamento deverão ser observados, e formalmente atestados pelo representante legal do RPPS, no mínimo: (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) a) atos de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo Banco Central do Brasil ou CVM ou órgão competente; (Incluído pela Portaria MPSnº 170, de 25/04/2012) b) observação de elevado padrão ético de conduta nas operações realizadas no mercado financeiro e ausência de restrições que, a critério do Banco Central do Brasil, da CVM ou de outros órgãos competentes desaconselhem um relacionamento seguro. (Incluído pela Portaria MPS nº 170, de 25/04/2012) c) regularidade fiscal e previdenciária. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º § 2º, II - Deverá ser realizada a

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º § 2º, II - Deverá ser realizada a análise e registro do distribuidor, instituição integrante do sistema de distribuição ou agente autônomo de investimento, certificando-se sobre o contrato para distribuição e mediação do produto ofertado e a regularidade com a CVM. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) § 3º A análise dos quesitos verificados nos processos de credenciamento deverá ser atualizada a cada ano. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) § 4º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do RPPS. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º - A Art. 3º-A: A União, os Estados,

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º - A Art. 3º-A: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão comprovar à SPPS que seus RPPS mantêm Comitê de Investimentos, participante do processo decisório quanto à formulação e execução da Política de Investimentos. (Redação dada pela. Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) “OBRIGATÓRIO a partir de 01/01/2015!!!” § 1º A estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, será estabelecida em ato normativo pelo ente federativo, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: (Redação dada pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) a) que seus membros mantenham vínculo com o ente federativo ou com o RPPS, na qualidade de servidor titular de cargo efetivo ou de livre nomeação e exoneração; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º - A § 1º A estrutura, composição e

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 3º - A § 1º A estrutura, composição e funcionamento do Comitê de Investimentos, será estabelecida em ato normativo pelo ente federativo, devendo atender, no mínimo, aos seguintes requisitos: . . . . b) previsão de periodicidade das reuniões ordinárias e forma de convocação de extraordinárias; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) c) previsão de acessibilidade às informações relativas aos processos de investimento e desinvestimento de recursos do RPPS; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) d) exigência de as deliberações e decisões serem registradas em atas; (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013) e) previsão de composição e forma de representatividade, sendo exigível a certificação, para a maioria dos seus membros até 31 de julho de 2014. (Incluído pela Portaria MPS nº 440, de 09/10/2013)

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 6º - C Art. 6º-C: A classificação do RPPS

PORTARIA MPS Nº 519/11: ARTIGO 6º - C Art. 6º-C: A classificação do RPPS como Investidor Qualificado (IQ) ou Investidor Profissional (IP), não exime seus representantes legais, dirigentes, responsáveis pela gestão dos recursos e membros dos órgãos de deliberação colegiada da responsabilidade pela adoção de elevados padrões éticos e técnicos na governança e controle das operações e pela observância das condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência na aplicação dos recursos, segundo o disposto em Resolução do CMN. (Incluído pela Portaria MPS nº 300, de 03/07/2015) Obs: CRP; DAIR (10 mi ou 1 bi); Comitê Investimentos e Adesão ao Pró-Gestão!!!

PORTARIA MPS Nº 185/15: PRÓ-GESTÃO RPPS Art. 2º: O Pró-Gestão RPPS (Programa de Certificação

PORTARIA MPS Nº 185/15: PRÓ-GESTÃO RPPS Art. 2º: O Pró-Gestão RPPS (Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos RPPS) tem por objetivo incentivar os Regimes Próprios a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade. Art. 3º: A adesão ao Pró-Gestão RPPS será facultativa, devendo ser formalizada por meio de termo assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS.

PORTARIA MPS Nº 185/15: PRÓ-GESTÃO RPPS Art. 4º: A certificação institucional no âmbito do

PORTARIA MPS Nº 185/15: PRÓ-GESTÃO RPPS Art. 4º: A certificação institucional no âmbito do PróGestão RPPS será concedida aos RPPS que cumprirem ações nas dimensões de Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária, constará de 4 níveis de aderência e terá prazo de validade de 3 anos.

RESOLUÇÃO CMN Nº 3. 922/10 Nº 4. 392/14 Nº 4. 604/17

RESOLUÇÃO CMN Nº 3. 922/10 Nº 4. 392/14 Nº 4. 604/17

LEGENDA TEXTOS QUE ESTÃO CORTADAS: DEIXARAM DE FAZER PARTE DA RESOLUÇÃO; TEXTOS NA COR

LEGENDA TEXTOS QUE ESTÃO CORTADAS: DEIXARAM DE FAZER PARTE DA RESOLUÇÃO; TEXTOS NA COR PRETA: PERMANECEU COM A MESMA REDAÇÃO; TEXTOS NA COR VERMELHA: INCLUÍDOS PELA RESOLUÇÃO CMN 4. 604/17; TEXTOS NA COR VERDE: COMENTÁRIOS INSERIDOS PARA FACILITAR O ENTENDIMENTO.

ARTIGO 1º Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes próprios de previdência

ARTIGO 1º Art. 1º Fica estabelecido que os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos da Lei nº 9. 717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução, tendo presentes as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência.

ARTIGO 1º Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela

ARTIGO 1º Art. 1º Os recursos dos regimes próprios de previdência social instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios nos termos da Lei nº 9. 717, de 27 de novembro de 1998, devem ser aplicados conforme as disposições desta Resolução. § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem: I - observar os princípios de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez, motivação, adequação à natureza de suas obrigações e transparência;

ARTIGO 1º – COMENTÁRIO INCISO I Anteriormente eram previstos apenas 5 princípios para serem

ARTIGO 1º – COMENTÁRIO INCISO I Anteriormente eram previstos apenas 5 princípios para serem observados: segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência. Com a nova Resolução, foram incluídos mais 2 princípios: o Princípio da Motivação e o Princípio da Adequação à Natureza das Obrigações do RPPS. O primeiro princípio está diretamente relacionado à necessidade de se fundamentar não só quais empresas serão Credenciadas para poderem receber recursos dos RPPS, como também respaldar toda e qualquer aplicação e resgate a ser feito, principalmente quando da elaboração dos APRs, ou seja, qual a proveniência do recurso, qual o porquê de determinado fundo estar sendo escolhido para receber recursos, qual a necessidade de utilização dos recursos e o porquê de estar sendo realizado o saque no fundo em referência.

ARTIGO 1º – COMENTÁRIO INCISO I O segundo princípio da Adequação à Natureza das

ARTIGO 1º – COMENTÁRIO INCISO I O segundo princípio da Adequação à Natureza das Obrigações do RPPS, busca respaldo, no parágrafo 4º, do artigo 3º, da Portaria 519/11 que preconiza: “ § 4º As aplicações que apresentem prazos para desinvestimento, inclusive prazos de carência e para conversão de cotas de fundos de investimentos, deverão ser precedidas de atestado do responsável legal pelo RPPS, evidenciando a sua compatibilidade com as obrigações presentes e futuras do RPPS”. Ou seja, deve-se não só buscar a motivação, mas também, principalmente, certificar-se que determinada aplicação que será feita, “cabe” e é pertinente com o passivo atuarial do RPPS, a fim de que ele não seja “desrespeitado e bruscamente atingido”!

RESOLUÇÃO CMN Nº 3. 922/10 e 4. 604/17 PRINCÍPIOS EU VOU: . . .

RESOLUÇÃO CMN Nº 3. 922/10 e 4. 604/17 PRINCÍPIOS EU VOU: . . . * SEGURANÇA “CONTROLAR RISCOS? ” * RENTABILIDADE “BATER A META ATUARIAL? ” * SOLVÊNCIA “RECEBER OU NÃO VOU? ” * LIQUIDEZ “TER DINHEIRO PARA PAGAR? ” * MOTIVAÇÃO “FUNDAMENTOU APRs. . . ? ” * TRANSPARÊNCIA “DISPONIBILIZAR INFORMAÇÕES? ” * ADEQUAÇÃO “REALIZOU: SOLVÊNCIA, ALM. . . ? ” •

ARTIGO 1º § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os

ARTIGO 1º § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem: II - exercer suas atividades com boa fé, lealdade e diligência; Obrigação de toda e qualquer pessoa que estiver envolvida direta ou indiretamente com o RPPS.

ARTIGO 1º § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os

ARTIGO 1º § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem: III - zelar por elevados padrões éticos;

ARTIGO 1º: COMENTÁRIO INCISO III Tal inciso foi incluído para deixar bem claro o

ARTIGO 1º: COMENTÁRIO INCISO III Tal inciso foi incluído para deixar bem claro o que está prescrito no Inciso VI, Artigo 3º, da Portaria nº 519/11, in verbis: “VI - assegurar-se do desempenho positivo de qualquer entidade que mantiver relação de prestação de serviços e/ou consultoria nas operações de aplicação dos recursos do RPPS e da regularidade do registro na Comissão de Valores Mobiliários – CVM”. Ou seja, o RPPS deve zelar e atentar para que todos os seus prestadores de serviços possuam elevado padrão ético e boa reputação histórica, o que se pode averiguar, simplesmente, através de singelas consultas na internet (Google), jornais, fontes públicas, qualquer media disponível, etc. .

ARTIGO 1º § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os

ARTIGO 1º § 1º Na aplicação dos recursos de que trata esta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social devem: IV - adotar práticas que visem garantir o cumprimento de suas obrigações, respeitando, inclusive, a política de investimentos estabelecida, observados os segmentos, limites e demais requisitos previstos nesta Resolução e os parâmetros estabelecidos nas normas gerais de organização e funcionamento desses regimes.

ARTIGO 1º – COMENTÁRIO INCISO IV Aqui fica claro a intenção do legislador em

ARTIGO 1º – COMENTÁRIO INCISO IV Aqui fica claro a intenção do legislador em dar uma boa dica a todos os RPPS, que devem, por exemplo, efetuar um Estudo de Solvência e um Estudo de Casamento do Ativo com o Passivo, também conhecido como Estudo de ALM (Asset Liability Managemet), visando garantir o cumprimento de suas respectivas obrigações atuariais.

ARTIGO 1º § 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta

ARTIGO 1º § 2º Para assegurar o cumprimento dos princípios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução, os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social e os demais participantes do processo decisório dos investimentos deverão comprovar experiência profissional e conhecimento técnico conforme requisitos estabelecidos nas normas gerais desses regimes.

ARTIGO 1º: COMENTÁRIO § 2º Como se pode notar, o legislador mencionou não apenas

ARTIGO 1º: COMENTÁRIO § 2º Como se pode notar, o legislador mencionou não apenas os responsáveis pela gestão, mas também todos os demais participantes do processo decisório de investimentos, que devem buscar a constante Certificação. Tanto é verdade, que a própria Portaria nº 519/11, em seu Artigo 2º, menciona a necessidade do responsável pela gestão dos recursos dos seus respectivos RPPS, ter sido aprovado em exame de certificação Como também na alínea “e” do parágrafo primeiro, do seu Artigo 3 -A, que a maioria absoluta dos membros do Comitê de Investimentos também seja Certificada! É importante ressaltar, que se o RPPS não possuir essas condições cumpridas, ele não conseguirá prestar as devidas informações no DAIR mês a mês, pois trava o DAIR.

ARTIGO 2º Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos

ARTIGO 2º Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação: I - renda fixa; II - renda variável; e III - imóveis.

ARTIGO 2º Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos

ARTIGO 2º Art. 2º Observadas as limitações e condições estabelecidas nesta Resolução, os recursos dos regimes próprios de previdência social devem ser alocados nos seguintes segmentos de aplicação: I - Renda fixa; e II - Renda variável e investimentos estruturados. Parágrafo único. Para efeito desta Resolução, são considerados investimentos estruturados: I - fundos de investimento classificados como multimercado; e II - fundo de investimento em participações (FIP).

ARTIGO 2º: COMENTÁRIO Na Resolução anterior eram contemplados 3 segmentos possíveis para serem alocados

ARTIGO 2º: COMENTÁRIO Na Resolução anterior eram contemplados 3 segmentos possíveis para serem alocados os recursos dos RPPS, quais sejam, o Segmento de Renda Fixa, o Segmento de Renda Variável e o Segmento de Imóveis. Com o advento da Nova Resolução, o Segmento de Imóveis foi suprimido e o Segmento de Renda Variável teve seu nome readaptado para Segmento de Renda Variável e Investimentos Estruturados por já contemplarem os investimentos em Fundos Multimercados e Fundos de Investimentos em Participações (FIPs).

ARTIGO 4º Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social,

ARTIGO 4º Art. 4º Os responsáveis pela gestão do regime próprio de previdência social, antes do exercício a que se referir, deverão definir a Política Anual de Investimentos dos recursos de forma a contemplar, no mínimo: (Prazo dilatado até 31/12/2017). I - o modelo de gestão a ser adotado e, se for o caso, os critérios para a contratação de pessoas jurídicas autorizadas nos termos da legislação em vigor para o exercício profissional de administração de carteiras; II - a estratégia de alocação dos recursos entre os diversos segmentos de aplicação e as respectivas carteiras de investimentos;

ARTIGO 4º III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com

ARTIGO 4º III - os parâmetros de rentabilidade perseguidos, que deverão buscar compatibilidade com o perfil de suas obrigações, tendo em vista a necessidade de busca e manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial e os limites de diversificação e concentração previstos nesta Resolução; (Meta Atuarial (MA))!!! Obs: Solicitar para o Atuário estudos de Redução da MA! IV - os limites utilizados para investimentos em títulos e valores mobiliários de emissão ou coobrigação de uma mesma pessoa jurídica; e

ARTIGO 4º V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência adotados

ARTIGO 4º V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º e para avaliação dos riscos. Os RPPS quando da elaboração de sua Política Anual de Investimentos (PAI), deverá abordar diversos assuntos que não são triviais, mas são de fundamental importância, tais como: * a precificação de seus ativos; * e as respectivas avaliações de riscos dos mesmos.

ARTIGO 4º V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência adotados

ARTIGO 4º V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º e para avaliação dos riscos. . . Questões importantes tem que ser entendidas com relação aos 2 critérios de marcação de ativos de seus fundos de investimentos, sejam eles na curva (que tiveram respaldo com a Portaria MPS nº 65, de 26/02/14 ) ou, à mercado, conforme estabelece a CVM e, ainda, como cada um dos custodiantes de seus fundos dão preços ativos.

ARTIGO 4º V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência adotados

ARTIGO 4º V - a metodologia, os critérios e as fontes de referência adotados para precificação dos ativos de que trata o art. 3º e para avaliação dos riscos. . . Com relação à avaliação de riscos, deverão observar: Risco de Mercado, Risco de Crédito, Risco de Liquidez, Risco de Terceirização, Risco Legal e Risco Sistêmico e Risco Operacional (não esquecer que as diretrizes para se aderir aos 4 níveis do Pró-Gestão já foram lançadas e o prazo é 01/01/2018, inclusive, para atingir à categoria de investidor qualificado ou à categoria de investidor profissional)

ARTIGO 5º Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do regime próprio

ARTIGO 5º Art. 5º A política anual de investimentos dos recursos do regime próprio de previdência social e suas revisões deverão ser aprovadas pelo órgão superior competente, antes de sua implementação. O prazo para aprovação da PAI 2018 que seria agora no final do mês, 31/10/17, foi prorrogado para o final do ano, ou seja, 31/12/2017. “Para os entes que já encaminharam o DPIN 2018, a elaboração de nova Política de Investimentos e a retificação do DPIN serão opcionais, sem prejuízo da necessidade de observarem os novos limites e requisitos estabelecidos em suas alocações de recursos. ”

ARTIGO 6º Art. 6º Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Resolução, não

ARTIGO 6º Art. 6º Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Resolução, não são consideradas as aplicações no segmento de imóveis. Art. 6º Para fins de cômputo dos limites definidos nesta Resolução, são consideradas as aplicações de recursos de que tratam os incisos I (as disponibilidades oriundas receitas correntes e de capital), II (os demais ingressos financeiros auferidos pelo RPPS), III (as aplicações financeiras) e IV (os títulos e valores mobiliários), do art. 3º desta Resolução, excluídos os recursos de que tratam os incisos V (os ativos vinculados por lei ao RPPS) e VI (demais bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária do RPPS), daquele artigo, as disponibilidades financeiras mantidas em conta corrente e as cotas de fundos de investimento imobiliário de que trata o § 8º do art. 8º (cotas de fundos de investimento que forem admitidas à negociação no mercado secundário, conforme regulamentação da CVM, e que sejam integralizadas por imóveis legalmente vinculados ao RPPS).

ARTIGO 6º Parágrafo único. As aplicações e a continuidade dos investimentos nos ativos de

ARTIGO 6º Parágrafo único. As aplicações e a continuidade dos investimentos nos ativos de que trata o art. 3º deverão observar a compatibilidade dos ativos investidos com os prazos e taxas das obrigações presentes e futuras do regime próprio de previdência social. Mais uma vez a importância da realização de um Estudo de Solvência e de um Estudo de ALM.

CENÁRIO MACROECONÔMICO

CENÁRIO MACROECONÔMICO

POR QUE ACOMPANHAR O CENÁRIO MACROECONÔMICO? Avaliar o cenário macroeconômico ex-ante é a base

POR QUE ACOMPANHAR O CENÁRIO MACROECONÔMICO? Avaliar o cenário macroeconômico ex-ante é a base para: * Fundamentar as alocações estratégicas (Política de Investimento); * Fundamentar as decisões em alocações táticas (desvios em relação às alocações definidas na estratégia); Quanto maior a volatilidade do cenário macroeconômico, maior será a importância das decisões táticas, em detrimento da alocação estratégica, que de fato é a principal responsável pelos retornos de longo prazo.

ECONOMIA BRASILEIRA: ESTAGNADA NA PIOR CRISE DE SUA HISTÓRIA 2009 “Decolou” 2013 “Explodiu” 2015

ECONOMIA BRASILEIRA: ESTAGNADA NA PIOR CRISE DE SUA HISTÓRIA 2009 “Decolou” 2013 “Explodiu” 2015 “Atoleiro” 2016 “Traição”

TAXA DE JUROS REAL: 10/10/2017 Taxa de Juros Real: A curva de juros real

TAXA DE JUROS REAL: 10/10/2017 Taxa de Juros Real: A curva de juros real calculada pela ANBIMA projeta uma taxa de juros real de 4, 91% a. a. para 10 anos. 4, 91%

RELATÓRIO FOCUS

RELATÓRIO FOCUS

INFLAÇÃO (IPCA) * A inflação medida pelo IPCA continua em tendência de queda no

INFLAÇÃO (IPCA) * A inflação medida pelo IPCA continua em tendência de queda no longo prazo. * A Inflação projetada para 2017 (3, 06% a. a. ) e 2018 (4, 20% a. a. ) estão abaixo do núcleo da meta definida pelo Conselho Monetário Nacional. Meta Inflacionária: 4, 5% (+) ou (-) 1, 5% = (3, 0% < 4, 5%<6, 0%) LIMITE SUPERIOR CORE = NÚCLEO LIMITE INFERIOR

BOLETIM FOCUS: 13/10/2017

BOLETIM FOCUS: 13/10/2017

BOLETIM FOCUS: 13/10/2017

BOLETIM FOCUS: 13/10/2017

ATIVO X PASSIVO

ATIVO X PASSIVO

ATIVO: RISCO DE MERCADO x PASSIVO: MARCADO NA CURVA

ATIVO: RISCO DE MERCADO x PASSIVO: MARCADO NA CURVA

SÉRIO PROBLEMA PARA OS RPPS: ATIVO X PASSIVO * PASSIVO: META ATUARIAL (NA CURVA):

SÉRIO PROBLEMA PARA OS RPPS: ATIVO X PASSIVO * PASSIVO: META ATUARIAL (NA CURVA): INPC + 6% a. a. * ATIVO (A MERCADO) # ATIVO > PASSIVO = SUPERÁVIT # ATIVO < PASSIVO = DÉFICIT # ATIVO = PASSIVO = ESTÁ CASADO = OK!

SÉRIO PROBLEMA PARA OS RPPS: ENCRUZILHADA!!! ? “JOGAR A TOALHA!!” NÃO VOU CONSEGUIR BATER

SÉRIO PROBLEMA PARA OS RPPS: ENCRUZILHADA!!! ? “JOGAR A TOALHA!!” NÃO VOU CONSEGUIR BATER A META ATUARIAL!!! “ARREGASSAR AS MANGAS!” ASSUMIR UM POUCO MAIS DE RISCO, EM BUSCA DE MAIOR RETORNO!

SÉRIO PROBLEMA PARA OS RPPS: QUAL CAMINHO ESCOLHER? * TENHO MEDO! * SOU COVARDE!

SÉRIO PROBLEMA PARA OS RPPS: QUAL CAMINHO ESCOLHER? * TENHO MEDO! * SOU COVARDE! * AUMENTAR A ALÍQUOTA DO ENTE E DO SERVIDOR! * MEU MASCOTE HIENA HARDY!!! * CAPACITAÇÃO; * SUBIR DEGRAUS DE RISCO; * SABER ANALISAR CADA TIPO DE INVESTIMENTO; * ADERIR AO PRÓGESTÃO; * TRANSPARÊNCIA TOTAL PARA O SERVIDOR!

COMO TIRAR O COELHO DA CARTOLA? COMO BUSCAR A SOLUÇÃO?

COMO TIRAR O COELHO DA CARTOLA? COMO BUSCAR A SOLUÇÃO?

MARCAÇÃO A MERCADO (Mt. M)

MARCAÇÃO A MERCADO (Mt. M)

MARCAÇÃO NA CURVA X MARCAÇÃO A MERCADO RENTABILIDADE CURVA MERCADO TEMPO

MARCAÇÃO NA CURVA X MARCAÇÃO A MERCADO RENTABILIDADE CURVA MERCADO TEMPO

MARCAÇÃO A MERCADO (Mt. M): MARK to MARKET NORMAL: Taxade. Mercado Mt. M STRESS:

MARCAÇÃO A MERCADO (Mt. M): MARK to MARKET NORMAL: Taxade. Mercado Mt. M STRESS: Mt. M Taxade. Mercado

Mt. M: MARK to MARKET: MÁGICO: “SOME DINHEIRO” LTN (Pré-Fixado) VF = R$ 1.

Mt. M: MARK to MARKET: MÁGICO: “SOME DINHEIRO” LTN (Pré-Fixado) VF = R$ 1. 000, 00 Juros = 10% Prazo = 1 ano Cenário de Normalidade Cenário de Stress Conclusão: Diferença em Reais = R$ - 7, 67

EFEITO ESPELHO: NORMALIDADE R IMA-B 5+ E IMA-B T IRFM 1+ O R IRFM

EFEITO ESPELHO: NORMALIDADE R IMA-B 5+ E IMA-B T IRFM 1+ O R IRFM N IMA-B 5 O CDI/SELIC IRFM 1 RISCO

EFEITO ESPELHO: CENÁRIO DE STRESS R CDI/SELIC E IRFM 1 T O R IMA-B

EFEITO ESPELHO: CENÁRIO DE STRESS R CDI/SELIC E IRFM 1 T O R IMA-B 5 N O IRFM 0 IRFM 1+ IMA-B NEGATIVO RISCO IMA-B 5+

EFEITO ESPELHO: NORMALIDADE R E T RENDA VARIÁVEL O R N O MULTIMERCADO RENDA

EFEITO ESPELHO: NORMALIDADE R E T RENDA VARIÁVEL O R N O MULTIMERCADO RENDA FIXA RISCO

EFEITO ESPELHO: CENÁRIO DE STRESS R E T O RENDA FIXA R N O

EFEITO ESPELHO: CENÁRIO DE STRESS R E T O RENDA FIXA R N O 0 MULTIMERCADO RISCO NEGATIVO RENDA VARIÁVEL

SEGMENTO RENDA FIXA

SEGMENTO RENDA FIXA

INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14

INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14

RESUMO DOS TIPOS DE FUNDOS DA ICVM Nº 555/14 ARTIGOS 109 e 110 FUNDOS

RESUMO DOS TIPOS DE FUNDOS DA ICVM Nº 555/14 ARTIGOS 109 e 110 FUNDOS DE RENDA FIXA: 80% EM RENDA FIXA . . . . . . FUNDOS DE RENDA FIXA? ? ARTIGO 115 FUNDOS DE AÇÕES: 67% EM AÇÕES (RV) ARTIGO 116 FUNDOS CAMBIAIS: 80% EM MOEDAS ARTIGO 117 FUNDOS MULTIMERCADOS = VÁRIOS FATORES DE RISCO ARTIGO 118 FUNDO DE CRÉDITO PRIVADO > 50% CRÉDITO ARTIGO 119 FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO (FICs): 95% PL EM COTAS DE FUNDOS

RESUMO DOS TIPOS DE FUNDOS DE RENDA FIXA ARTIGO 111 FUNDO RENDA FIXA CURTO

RESUMO DOS TIPOS DE FUNDOS DE RENDA FIXA ARTIGO 111 FUNDO RENDA FIXA CURTO PRAZO ARTIGO 112 FUNDO RENDA FIXA REFERENCIADO (CDI, IPCA, . . . ) ARTIGO 113 FUNDO RENDA FIXA SIMPLES (BENCHMARK: SELIC) ARTIGO 114 FUNDO RENDA FIXA DÍVIDA EXTERNA

CUIDADOS

CUIDADOS

INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Fundo de Investimento Categoria “X” Administrador Administração

INSTRUÇÃO CVM Nº 555/14: SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES Fundo de Investimento Categoria “X” Administrador Administração de Recursos Gestor Responsável Investimentos Distribuidor Venda de cotas Custodiante Faz Mt. M; Contabiliza a carteira

TOMAR CUIDADO!!!! FUNDO DE GESTOR QUE COMPRA ATIVO (DEBÊNTURE) DE EMPRESA QUE TEM COMO

TOMAR CUIDADO!!!! FUNDO DE GESTOR QUE COMPRA ATIVO (DEBÊNTURE) DE EMPRESA QUE TEM COMO SÓCIO O PRÓPRIO DONO DA GESTORA!!! GESTORA “X” FUNDO “Y” EMPRESA “Z” DEBÊNTURE EMPRESA “Z”

TOMAR CUIDADO!!!! FUNDO PIR MIDE: FUNDO DE UM GESTOR QUE COMPRA VÁRIOS OUTROS FUNDOS

TOMAR CUIDADO!!!! FUNDO PIR MIDE: FUNDO DE UM GESTOR QUE COMPRA VÁRIOS OUTROS FUNDOS DO PRÓPRIO GESTORA “X” EMPRESA “Z” FUNDO “Y” GESTORA “X” DEBÊNTURE EMPRESA “Z” FUNDO “W” GESTORA “X” FUNDO “S” GESTORA “X”

TOMAR CUIDADO!!!! FUNDO QUADRILHA: FUNDO DE UM GESTOR QUE COMPRA VÁRIOS OUTROS FUNDOS DE

TOMAR CUIDADO!!!! FUNDO QUADRILHA: FUNDO DE UM GESTOR QUE COMPRA VÁRIOS OUTROS FUNDOS DE OUTROS GESTORES. ESTES OUTROS GESTORES, COMPRAM FUNDOS DA GESTORA QUE COMPROU OS FUNDOS DELES E, ASSIM POR DIANTE. FUNDO “Y” GESTORA “X” FUNDO “S” GESTORA “W” FUNDO “Z” GESTORA “R” FUNDO “Q” GESTORA “X” FUNDO “O” GESTORA “X”

DE/PARA: SEGMENTO DE RENDA FIXA

DE/PARA: SEGMENTO DE RENDA FIXA

DE/PARA: SEGMENTO DE RENDA FIXA

DE/PARA: SEGMENTO DE RENDA FIXA

GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS E PASSIVOS (ALM)

GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS E PASSIVOS (ALM)

GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS E PASSIVOS: ALM RISCOS FINANCEIROS ATIVOS ALM RISCOS ATUARIAIS PASSIVO

GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS E PASSIVOS: ALM RISCOS FINANCEIROS ATIVOS ALM RISCOS ATUARIAIS PASSIVO (Asset Liability Management)

GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS E PASSIVOS: ALM PASSIVO ATUARIAL PROTEGIDO!!!

GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS E PASSIVOS: ALM PASSIVO ATUARIAL PROTEGIDO!!!

GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS E PASSIVOS: ALM

GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS E PASSIVOS: ALM

GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS E PASSIVOS: ALM A Gestão de Ativos e Passivos permitirá

GESTÃO INTEGRADA DE ATIVOS E PASSIVOS: ALM A Gestão de Ativos e Passivos permitirá avaliar as projeções dos riscos atuariais e financeiros. Passivo * Mensuração da necessidade de caixa; * Projeção das reservas matemáticas. Ativo * Controle de liquidez; * Acompanhamento da solvência; * Projeções de retorno da carteira. E como tudo isso é analisado?

ALM: ESTRUTURA Simulação de Cenários Simulação de retornos e volatilidades CENÁRIO ECONÔMICO Projeção do

ALM: ESTRUTURA Simulação de Cenários Simulação de retornos e volatilidades CENÁRIO ECONÔMICO Projeção do Passivo Valor anual de fluxo de caixa Valor anual da reserva ALM Otimização do Ativo ATIVO PASSIVO Otimização da carteira Mitigação de risco de liquidez Mitigação de risco de solvência Ponto ótimo entre Risco e Retorno

RESULTADO DO ALM: CARTEIRA ESTRATÉGICA: ÓTIMA COMPRAR AUMENTAR MANTER VENDER DIMINUIR

RESULTADO DO ALM: CARTEIRA ESTRATÉGICA: ÓTIMA COMPRAR AUMENTAR MANTER VENDER DIMINUIR

ALM: CONCLUSÃO CENÁRIO ECONÔMICO ALM ATIVO PASSIVO A Gestão de Ativos e Passivos possibilita

ALM: CONCLUSÃO CENÁRIO ECONÔMICO ALM ATIVO PASSIVO A Gestão de Ativos e Passivos possibilita a diminuição dos RISCOS, aumentando a chance de SUCESSO do objetivo buscado!

CURRICULUM VITAE: RONALDO DE OLIVEIRA, MSc. # Bacharel em Estatística pela Universidade de São

CURRICULUM VITAE: RONALDO DE OLIVEIRA, MSc. # Bacharel em Estatística pela Universidade de São Paulo (IME/USP – 1993 à 1997); * Estatístico: CONRE 3ª Região nº 1. 649; # Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP – 1994 à 1998); * Advogado: OAB/SP nº 162. 211; # Mestre em Engenharia Elétrica pela Escola Politécnica da Universidade de São Paulo (POLI/USP – 1999 à 2003); # Bacharel em Ciências Atuariais pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP - 2003 à 2007); *Atuário IBA nº 2. 207.

MUITO OBRIGADO! (11) 9 4360 -0600

MUITO OBRIGADO! (11) 9 4360 -0600

SEGMENTO RENDA VARIÁVEL

SEGMENTO RENDA VARIÁVEL