GESTO DO PATRIMNIO DO ESTADO 1 I INTRODUO

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GESTÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO 1

GESTÃO DO PATRIMÓNIO DO ESTADO 1

I. INTRODUÇÃO Através da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro, que prevé reformas

I. INTRODUÇÃO Através da Lei nº 9/2002, de 12 de Fevereiro, que prevé reformas do sector público, criou-se o Sistema de Administração Financeira do Estado-SISTAFE com objectivo de estabelecer uma forma global mais abragente e consistente dos princípios básicos e normas gerais de um sistema integrado de administração financeira dos órgãos e instituições do Estado. Neste contexto, foi criado o Regulamento do Património do Estado, aprovado pelo Decreto nº 42/2018, de 24 de Julho, para dotar os órgãos e instituições do Estado de um instrumento jurídico de gestão eficaz do património do Estado. 2

OBJECTIVOS DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO Evitar Gastos Desnecessários em bens; Garantir Registos Contabilísticos Fiáveis;

OBJECTIVOS DE GESTÃO DO PATRIMÓNIO Evitar Gastos Desnecessários em bens; Garantir Registos Contabilísticos Fiáveis; Evitar Perdas e Desvios de bens do Estado; Garantir Economicidade na aplicação e alocação de recursos financeiros; Garantir a aplicação rigorosa das Normas de gestão aplicáveis; Garantir o fluxo de informação, bem assim a transparência na utilização da coisa pública. 3

CONCEITOS GERAIS Património do Estado conjunto de bens de domínio público e privado, privado

CONCEITOS GERAIS Património do Estado conjunto de bens de domínio público e privado, privado e dos direitos e obrigações de que o Estado é titular, independentemente da sua forma de aquisição, nomeadamente: bens móveis, animais e imóveis sujeitos ou não a registo; empresas, estabelecimentos, instalações, direitos, quotas e outras formas de participação financeira do Estado; e bens adquiridos por conta de projectos, com financiamento externo, quando não haja reserva de titularidade a favor de terceiros. • Bens de Domínio Público conjunto de bens de propriedades de Estado, impenhoráveis e imprescritíveis, nomeadamente: • zona marítima; espaço aéreo; património arqueológico; zonas de protecção da natureza; potencial hidráulico; potencial energético; etc. 4

CONCEITOS GERAIS … Bens de Domínio Privado - o conjunto de bens e direitos

CONCEITOS GERAIS … Bens de Domínio Privado - o conjunto de bens e direitos sobre móveis e imóveis que se encontram sob administração ou tutela de órgãos e instituições do Estado, para o cumprimento de suas atribuições, nomeadamente: Mobiliários; Equipamentos; Veículos; Edifícios para serviços; fins industriais; etc Gestão do Património - actividades relacionadas com os processos de aquisição, afectação, inventariação, guarda, conservação, movimentação, valorização, amortização, transferência e abate, abate utilizando-se os instrumentos previstos no RPE. A gestão do património do Estado é feita de forma integrada. 5

PRINCÍPIOS E REGRAS 6

PRINCÍPIOS E REGRAS 6

REGISTO Todo o Património do Estado sujeito a registo, é inscrito nas respectivas conservatórias

REGISTO Todo o Património do Estado sujeito a registo, é inscrito nas respectivas conservatórias em nome deste (ESTADO), pelo Ministério que superintende a área das Finanças e, os pertencentes às Autarquias locais, Empresas do Estado, Institutos e Fundos Públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelos respectivos órgãos. Quando se trata de bens do domínio público ou de uso especial para o serviço a que estão afectos, será igualmente inscrito um ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. 7

PRINCÍPIOS E REGRAS Os bens do domínio público e privado de uso especial do

PRINCÍPIOS E REGRAS Os bens do domínio público e privado de uso especial do Estado são impenhoráveis e inalienáveis; Os bens patrimoniais do Estado são avaliados de acordo com critérios específicos, a serem fixados pelo Governo; A aquisição, alienação de bens patrimoniais do Estado realiza-se por Concurso Público; Todo bem patrimonial deve estar sob a guarda e conservação dum responsável; e O Património do Estado deve estar identificado, valorado, qualificado e quantificado; 8

TITULARIDADE DOS BENS O Estado adquire a titularidade dos seus bens a título gratuito

TITULARIDADE DOS BENS O Estado adquire a titularidade dos seus bens a título gratuito ou oneroso através de: 01 compra; 02 transferência; 03 troca ou permuta; 04 expropriação; 05 doação; 06 herança; 07 legado ou perda a favor do Estado; 08 dação em cumprimento; 09 construção; 10 produção; 11 reversão; e 12 outras formas jurídicas. O Estado extingue a titularidade dos seus bens através de: Alienação, troca, destruição ou outras formas previstas na legislação em vigor. 9

IDENTIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO A identificação do património do Estado é feita mediante afixação de

IDENTIFICAÇÃO DO PATRIMÓNIO A identificação do património do Estado é feita mediante afixação de etiquetas, chapas ou placas, contendo o número do tombo, cadastro ou do inventário e a expressão “PATRIMÓNIO DO ESTADO”, ESTADO sempre que aplicável e conforme os casos; Está em curso no País, o processo de verificação da situação jurídica dos Imóveis do Estado, bem assim afixação das respectivas placas, contendo o número do Tombo. 10

RESPONSABILIDADE Pelos bens – é do respectivo dirigente do órgão ou instituição a que

RESPONSABILIDADE Pelos bens – é do respectivo dirigente do órgão ou instituição a que estão afectos os bens podendo delegar tal atribuição; Pelos bens em falta – o dever de repor ou indemnizar ao Estado recai sobre o funcionário responsabilizado ; e Pelos bens negligenciados – a reposição ou indemnização por deterioração ou desaparecimento de um bem, em virtude de negligência na sua conservação ou utilização, compete ao funcionário responsabilizado. 11

MUDANÇA DE RESPONSÁVEL Na mudança do responsável de um órgão/instituição ou sector, deve-se lavrar

MUDANÇA DE RESPONSÁVEL Na mudança do responsável de um órgão/instituição ou sector, deve-se lavrar termo de verificação dos bens patrimoniais do Estado, na presença, de pelo menos, duas testemunhas da UGE do SPE do sector. 12

ADMINISTRAÇÃO Saída de Bens Patrimoniais Os bens do Estado só podem sair do País

ADMINISTRAÇÃO Saída de Bens Patrimoniais Os bens do Estado só podem sair do País por motivos de deslocação em missões oficiais e reparação. A saída de bens patrimoniais do Estado deve ter autorização prévia do Secretário Permanente do respectivo Ministério, Província ou Distrito, salvo os pertencentes às autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, cuja autorização compete aos titulares dos respectivos órgãos. A saída de bens do Estado, que não seja por deslocação em missões oficiais e reparação, carece de autorização prévia do Ministro da Economia e Finanças. A saída de bens que integram o património cultural carece de autorização prévia do Ministro da Economia e Finanças, ouvido o Ministro que superintende a área da Cultura. 13

REGISTO Todo o Património do Estado sujeito a registo, é inscrito nas respectivas conservatórias

REGISTO Todo o Património do Estado sujeito a registo, é inscrito nas respectivas conservatórias em nome deste, pelo Ministério das Finanças e, os pertencentes às Autarquias locais, Empresas do Estado, Institutos e Fundos Públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, pelos respectivos órgãos. Quando se trate de bens do domínio público ou de uso especial deve ser inscrito um ónus de impenhorabilidade, inalienabilidade e imprescritibilidade. Actos Notariais As escrituras, contratos, apostilas, alienação, locação, trespasse ou qualquer outra forma de transferência de titularidade e acordos que envolvam o património do Estado, são lavrados no Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças. 14

VIATURAS DO ESTADO 15

VIATURAS DO ESTADO 15

a) Identificação de Veículos do Estado Os veículos do Estado são objectos de identificação,

a) Identificação de Veículos do Estado Os veículos do Estado são objectos de identificação, nos termos de legislação específica. b) Classificação de Viaturas do Estado Protocolar —transporte de titulares dos órgãos de soberania do Estado, de individualidades nomeadas pelo Presidente da República e dos demais órgãos definidos por lei, quando em deslocação em serviço De afectação individual — uso permanente das individualidades e dos titulares de órgãos referidos acima e dos demais cargos de direcção e chefia abrangidos por legislação específica; e De serviço – transporte dos funcionários do Estado em serviço ou a executar tarefas específicas do sector a que estão afectas. 16

INVENTÁRIO 17

INVENTÁRIO 17

INVENTÁRIO a) Inventário - instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens

INVENTÁRIO a) Inventário - instrumento utilizado para o registo, acompanhamento e controlo dos bens que compõem o Património do Estado ou que estejam à sua disposição, devendo ser quantificados e valorados; b) Tipo de bens a serem inventariados Bens de utilização permanente, com vida útil superior a um ano (duradouro), cujo valor de aquisição seja igual ou superior a 350, 00 MT e que não se destinem a venda, exceptuando-se o material letal (armas, munições, veículos militares, etc. ), bem como os do Domínio Público. ; Bens patrimoniais cujo valor de aquisição seja inferior 350, 00 MT, são arrolados e contabilizados, para efeitos de consolidação da informação. 18

INVENTÁRIO … c) Abrangência Sectorial: Ao abrigo do nº 1 do artigo 2 do

INVENTÁRIO … c) Abrangência Sectorial: Ao abrigo do nº 1 do artigo 2 do Regulamento do Património do Estado, todos os órgãos e instituições do Estado, incluindo as autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, bem como as representações do País no exterior, devem realizar o Inventário 19

INVENTÁRIO … Suportes Documentais Facturas ou Recibos; Escrituras de Compra e Venda; Contratos ou

INVENTÁRIO … Suportes Documentais Facturas ou Recibos; Escrituras de Compra e Venda; Contratos ou Acordos, e Outros documentos pertinentes. Os Departamentos de Administração e Finanças devem providenciar toda a documentação necessária para este processo 20

IMPORT NCIA DO INVENTÁRIO Permite conhecer: A quantidade real dos bens patrimoniais de uma

IMPORT NCIA DO INVENTÁRIO Permite conhecer: A quantidade real dos bens patrimoniais de uma instituição; A localização institucional e geográfica; O estado de conservação; O valor de compra, construção, produção, doação; A existência, natureza, valor e afectação dos bens, o que é indispensável, para se obter o seu melhor aproveitamento e zelar pela sua conservação; A vida económica e social do país, pois, sem inventário correcto não há cálculo correcto do produto interno bruto. 21

PAPEL DOS SECTORES 22

PAPEL DOS SECTORES 22

PAPEL DE CADA SECTOR Cabe a cada órgão e instituição do Estado, incluindo as

PAPEL DE CADA SECTOR Cabe a cada órgão e instituição do Estado, incluindo as autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, dentre outras: Identificar as necessidades em bens patrimoniais; Proceder ao cadastro, ao tombo e elaborar o inventário dos bens sob sua responsabilidade; Verificar a ociosidade dos bens; Propor fundamentadamente a declaração da incapacidade, transferência e abate de bens; e Realizar quaisquer outras tarefas, visando uma correcta gestão do património do Estado (vide do artigo 7). 23

PAPEL DA DNPE Cabe particularmente a DNPE – Direcção Nacional do Património do Estado

PAPEL DA DNPE Cabe particularmente a DNPE – Direcção Nacional do Património do Estado ( artigo 5): Capacitação técnica; Coordenar e supervisionar o inventário; Consolidação dos dados do inventário ; Produção dos relatórios; Integração do relatório do inventário na Conta Geral do Estado 24

TOMBO Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, em coordenação

TOMBO Compete a Unidade de Supervisão do Subsistema do Património do Estado, em coordenação com o Ministério que superintende a área das Obras Públicas, organizar o Tombo Geral dos Bens imóveis do domínio privado do Estado, a nível provincial, cabe as Unidades Intermédias do Subsistema do Património do Estado e as Direcções Provinciais das Obras Públicas coordenar e organizar o respectivo tombo (Art. 25 do RPE). Relactivamente aos Bens de domíno cultural, a coordenação deve ser feita entre os Ministérios que superintendem as áreas das Finanças e da Cultura. Vide art. 3 alinea o). 25

ABATE E VENDA DOS BENS ABATIDOS 26

ABATE E VENDA DOS BENS ABATIDOS 26

ABATE a) Abate - acto administrativo que consiste em retirar do inventário de um

ABATE a) Abate - acto administrativo que consiste em retirar do inventário de um órgão ou instituição do Estado um determinado bem (alínea a do artigo 3). b) Motivos de Abate Transferência, Incapacidade, Ociosidade, Substituição, Furto e outros legalmente previstos (vide o artigo 44) c)Proposta de Abate Compete à UGE do SPE propor, fundamentadamente, o abate de bens do Estado; Sempre que o motivo seja incapacidade, do auto do abate deve constar a informação sobre se a mesma foi verificada e confirmada pela Comissão, tratando-se de imóveis, máquinas, ferramentas, material de transporte ou eléctrico ou instrumentos de precisão (vide o artigo 44). 27

CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO OU REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS As obras de manutenção ou reabilitação de um

CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO OU REABILITAÇÃO DE IMÓVEIS As obras de manutenção ou reabilitação de um imóvel do domínio privado do Estado, que incluam alterações nas suas estruturas, além da autorização da respectiva autoridade local, carecem duma autorização prévia do Ministro das Obras Públicas. Demolição de Imóveis A demolição total ou parcial dum imóvel do domínio privado do Estado deve ser autorizada por despacho do Ministro das Finanças, ouvido o Ministro das Obras Públicas, mediante proposta da UGE do SPE do sector a que o imóvel estava afecto, acompanhado do respectivo auto de abate lavrado pela Comissão (artigo 48). 28

AUTORIZAÇÃO DO ABATE Móveis e Veículos O abate de bens móveis e veículos deve

AUTORIZAÇÃO DO ABATE Móveis e Veículos O abate de bens móveis e veículos deve ser autorizado por despacho do respectivo Ministro de tutela ou do Governador Provincial, Provincial conforme se trate de bens afectos a um órgão de nível Central ou Provincial, sob proposta da Comissão de Verificação de Incapacidade de Bens (artigo 49); Tratando-se de autarquias locais, empresas do Estado, institutos e fundos públicos dotados de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, patrimonial compete ao respectivo titular autorizar o abate (nr. 2 artigo 49). 29

VENDA DE BENS ABATIDOS a) Venda: A venda de bens abatidos deve ser feita

VENDA DE BENS ABATIDOS a) Venda: A venda de bens abatidos deve ser feita em hasta pública, mediante apresentação de propostas em carta fechada; b) Autorização da Venda: Deve ser autorizada pelo Ministro das Finanças ou Governador Provincial, sendo o produto da venda receita do Estado a qual deve ser entregue na Direcção de Finanças da respectiva área fiscal. Excepção: Excepcionalmente, o Ministro das Finanças pode autorizar a venda de bens abatidos restrita a todos os funcionários públicos (Rovuma a Maputo _ Zumbo ao Índico) (nr. 2 do artigo 54). 30

PRÁTICAS ILÍCITAS (art. Nº 71 do RPE) 31

PRÁTICAS ILÍCITAS (art. Nº 71 do RPE) 31

No âmbito do RPE e sem prejuízo da legislação penal, consideram-se práticas ilícitas as

No âmbito do RPE e sem prejuízo da legislação penal, consideram-se práticas ilícitas as seguintes: • Prática corrupta: oferecer, aceitar ou solicitar, directa ou indirectamente, bens patrimoniais ou outros, de modo a omitir um determinado dado ou a prática de um determinado acto em benefício próprio ou de outrem; • Prática fraudulenta: viciar ou omitir intencionalmente dados que constem ou que deviam constar como património do Estado com o fito de tirar algum proveito para si próprio ou para terceiro; 32

Prática de colisão: combinação entre agentes de Administração Pública e/ou terceiros, tendente a deturpar

Prática de colisão: combinação entre agentes de Administração Pública e/ou terceiros, tendente a deturpar a informação sobre património do estado, visando prejudicar os interesses deste; e • • Prática de coacção: ameaçar os agentes da Administração Públicsa encaregues pela gestão do património do Estado, a inserir ou ocultar dados, com vista a tirar vantagens patrimoniais, políticas ou outras, em prejuízo dos interesses do Estado. 33

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