FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIO FGTS

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FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO – FGTS

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA • Constituição de 1934, art. 124, § 5º; • Fundo de indenização

EVOLUÇÃO LEGISLATIVA • Constituição de 1934, art. 124, § 5º; • Fundo de indenização trabalhistas, art. 46 da Lei nº 3. 470/58; • FGTS foi criado pela Lei 5. 107, de 13/09/1966, e regulamentado pelo Decreto nº 59. 820 de 20/12/1966; • A Constituição de 1988 disciplinou sobre o FGTS no art. 7º, inciso III; • Após a CF/88 foi editada a Lei nº 7. 839 de 12/10/1989, regulamentada pelo Decreto nº 98. 813, de 10/01/1990. Essa Lei revogou a Lei nº 5. 107/66, passando a regular o FGTS; • Por fim, a Lei nº 8. 036, de 11/05/1990, revogou expressamente a Lei 7. 839/89. A Lei nº 8. 036/90, foi regulamentada pelo Decreto nº 99. 684, de 8/11/1990 e regula atualmente o FGTS; • Medida Provisória 889/2019

Conceito: • O FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para

Conceito: • O FGTS é um depósito bancário destinado a formar uma poupança para o trabalhador, que poderá ser sacada nas hipóteses previstas na lei, principalmente quando é dispensado sem justa causa. Servem os depósitos como forma de financiamento para aquisição de moradia pelo Sistema Financeiro da Habitação. (SÉRGIO PINTO MARTINS, 2014, p. 505).

Natureza Jurídica: • Híbrida: Quanto ao empregado e Quanto ao empregador. • Quanto ao

Natureza Jurídica: • Híbrida: Quanto ao empregado e Quanto ao empregador. • Quanto ao empregado: ü Espécie de salário diferido; ü Salário socializado; ü Salário atual; ü De prêmio; Crédito feito na conta vinculada do trabalhador, uma espécie de poupança forçada feita em seu proveito. (SÉRGIO PINTO MARTINS, 2014, p. 508).

 • Quanto ao empregador: ü Teoria fiscal; ü Parafiscal; ü Contribuição previdenciária. A

• Quanto ao empregador: ü Teoria fiscal; ü Parafiscal; ü Contribuição previdenciária. A contribuição ao FGTS é uma espécie do gênero tributo: Contribuição Social.

Contribuintes e Beneficiários: • Contribuintes: Empregador (pessoa física ou jurídica, de direito público ou

Contribuintes e Beneficiários: • Contribuintes: Empregador (pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado), que admitem trabalhadores regidos pela CLT. • Beneficiários: Todos os trabalhadores regidos pela CLT, os avulsos, os empregados rurais, trabalhador temporário, empregadores domésticos (LC 150/2015) • São excluídos como beneficiários: Os autônomos, trabalhadores eventuais, servidores públicos civis e militares.

Depósitos: • Serão realizados na conta vinculada do trabalhador, que, se não a possuir

Depósitos: • Serão realizados na conta vinculada do trabalhador, que, se não a possuir será aberta pelo empregador. • Alterações no art. 457 da CLT com a Reforma Trabalhista: § 1º “Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador”. Logo, • O FGTS incidirá sobre: o salário, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.

 • O FGTS não incide sobre: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a

• O FGTS não incide sobre: “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, vale refeição, mesmo pago em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. ” Art. 457, § 2º da CLT.

 • O valor do depósito será o correspondente a 8% (oito por cento)

• O valor do depósito será o correspondente a 8% (oito por cento) do salário bruto pago ao trabalhador. • Para os contratos de trabalho firmados nos termos da lei nº 11. 180/05 (Contrato de Aprendizagem), o percentual é reduzido para 2%. • No caso de trabalhador doméstico, o recolhimento é correspondente a 11, 2 %, sendo 8% a título de depósito mensal e 3, 2% a título de antecipação do recolhimento rescisório. Fonte: www. caixa. gov. br

Novidades com a Reforma Trabalhista - Lei 13. 467/2017. • O trabalhador que pede

Novidades com a Reforma Trabalhista - Lei 13. 467/2017. • O trabalhador que pede demissão ou é dispensado por justa causa, não tem direito de sacar os depósitos do FGTS, não tem direito ao segurodesemprego e não recebe a multa de 40% sobre os depósitos do Fundo. . Com a reforma trabalhista, o trabalhador e a empresa podem extinguir o contrato de trabalho de comum acordo com a garantia de alguns benefícios para o trabalhador. • Nesse caso, o empregado recebe a multa de 20% sobre os depósitos do FGTS e pode retirar até 80% do fundo. Entretanto, ele não possui o direito ao seguro-desemprego.

Prazo: • Art. 15 da Lei 8. 036/90: estipula que os depósitos referente ao

Prazo: • Art. 15 da Lei 8. 036/90: estipula que os depósitos referente ao FGTS devem ser realizados até o dia 07 de cada mês.

Possibilidades de saques do FGTS: • Dispensa sem justa causa por parte do empregador;

Possibilidades de saques do FGTS: • Dispensa sem justa causa por parte do empregador; • Extinção total da empresa ou falecimento do empregador pessoa física; • Extinção normal do contrato de trabalho a termo; • Aposentadoria concedida pela Previdência Social; • Suspensão total do trabalho do avulso por período igual ou superior a 90 dias; • O trabalhador que permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º/06/1990, fora do regime do FGTS, o saque será efetuado a partir do mês de aniversário do titular;

 • Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento

• Para aquisição de moradia própria, liquidação ou amortização de dívida ou pagamento de parte das prestações de financiamento habitacional; • Quando o titular da conta vinculada tiver idade igual ou superior a 70 anos; • Falecimento do trabalhador; • Quando o trabalhador ou qualquer dependente for acometido de tumor maligno, portador do vírus HIV ou estiver em estágio terminal em razão de doença grave; • No caso de necessidade pessoal, urgente e grave, decorrente de desastre natural causado por chuvas ou inundações que tenham atingido a área de residência do trabalhador, quando a situação de emergência ou o estado de calamidade pública for assim reconhecido, por meio de portaria do Governo Federal;

Indenização: • Na dispensa do empregado, inclusive na rescisão indireta, é devida a indenização

Indenização: • Na dispensa do empregado, inclusive na rescisão indireta, é devida a indenização de quarenta por cento (40%) sobre o montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos respectivos juros. • Em caso de despedida por culpa recíproca ou força maior, o percentual de indenização será de vinte por cento (20%) – art. 18, § 2 da Lei 8. 036/90.

 • Prescrição: • Prazo decadencial é de 5 anos; • Prazo prescricional: Art.

• Prescrição: • Prazo decadencial é de 5 anos; • Prazo prescricional: Art. 7º , XXIX da CF: “ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho”.

Súmula 362 do TST. FGTS. Prescrição. Prazo de 2 anos a partir da extinção

Súmula 362 do TST. FGTS. Prescrição. Prazo de 2 anos a partir da extinção do contrato de trabalho. CLT, art. 11. CF/88, art. 7º, XXIX. Lei 8. 036/1990, art. 25, § 5º. I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13/11/2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13/11/2014 (STFARE-709212/DF).

Competência: Da Justiça do Trabalho para dirimir os litígios entre empregador; • O Ministério

Competência: Da Justiça do Trabalho para dirimir os litígios entre empregador; • O Ministério do Trabalho, por meio das Delegacias Regionais do Trabalho tem o dever de fiscalizar quanto ao recolhimento dos depósitos do FGTS; • À Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional compete a inscrição em Dívida Ativa dos débitos para com o FGTS, direta ou por intermédio da CEF, a representação judicial ou extrajudicial do FGTS, para cobrança de contribuição e multas.