FUNDAMENTOS E PRINCPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL DCO 0221

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FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL (DCO 0221) TEMA 10: RESP ONSABILIDADE SOCIAL CORPOR

FUNDAMENTOS E PRINCÍPIOS DO DIREITO EMPRESARIAL (DCO 0221) TEMA 10: RESP ONSABILIDADE SOCIAL CORPOR ATIVA Carlos Portugal Gouvêa Universidade de São Paulo

1. RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA • Milton Friedman em “The Social Responsibility of Business is

1. RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA • Milton Friedman em “The Social Responsibility of Business is to Increase its Profits”, 1970 Argumentos: • “Responsabilidade social” significa desempenhar funções públicas à custa dos proprietários da empresa e contrariamente aos seus interesses. • Só indivíduos podem ter “responsabilidade social”, agindo no seu próprio interesse e com o próprio dinheiro, e não como administradores do patrimônio alheio. • O exercício da “responsabilidade social” seria injusto e antidemocrático: uma forma de tributação sem representação e investiria o administrador em uma função pública sem ter sido eleito com base em um processo político. • A doutrina da “responsabilidade social” dependeria da aceitação da premissa socialista de que “mecanismos políticos, e não mecanismos de mercado, são o meio apropriado para determinar a alocação de recursos escassos para usos alternativos”.

2. RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA • Milton Friedman em “The Social Responsibility of Business is

2. RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA • Milton Friedman em “The Social Responsibility of Business is to Increase its Profits”, 1970 Crítica (Thomas Mulligan): • Friedman parte do pressuposto equivocado de que executivos socialmente responsáveis devem atuar de forma isolada, necessariamente em oposição aos interesses dos seus empregadores • Uma atuação socialmente responsável pode fazer parte da missão e da agenda administrativa da companhia, definidas de comum acordo pelos seus stockholders e stakeholders. • Nesse caso, não tem cabimento alegar que a destinação de recursos a fins sociais pelos administradores corresponderia a uma tributação ilegítima aos acionistas da companhia.

3. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA • Dicotomia “bens de consumo – bens de produção”

3. FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA • Dicotomia “bens de consumo – bens de produção” • Função social da propriedade: poder-dever do proprietário, sancionável pela ordem jurídica (Comparato) • Art. 153 da Constituição de Weimar: “A propriedade obriga. Seu uso deve, ao mesmo tempo, servir ao bem-estar social”. • “Quanto os bens de produção acham-se incorporados a uma exploração empresarial, a discutida função social já não é um poderdever do proprietário, mas do controlador” (Comparato).

4. DEVERES DO CONTROLADOR (LEI DAS S. A. ) Art. 116, Parágrafo único. O

4. DEVERES DO CONTROLADOR (LEI DAS S. A. ) Art. 116, Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia. Art. 238. A pessoa jurídica que controla a companhia de economia mista tem os deveres e responsabilidades do acionista controlador (artigos 116 e 117), mas poderá orientar as atividades da companhia de modo a atender ao interesse público que justificou a sua criação.

5. DEVERES FIDUCIÁRIOS DOS ADMINISTRADORES (LEI DAS S. A. ) • Finalidade das Atribuições

5. DEVERES FIDUCIÁRIOS DOS ADMINISTRADORES (LEI DAS S. A. ) • Finalidade das Atribuições e Desvio de Poder Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa. § 2° É vedado ao administrador: a) praticar ato de liberalidade à custa da companhia;