Fundamento de obrigatoriedade do Direito Internacional A Fundamentao
Fundamento de obrigatoriedade do Direito Internacional A Fundamentação Positivista e Jusnaturalista
Para a doutrina positivista a fundamentação do Direito internacional ou é de natureza voluntarista ou normativista Esta doutrina pode ser dividida em 3 correntes: 1) fundamenta o Direito Internacional na vontade particular dos Estados; 2) fundamenta o Direito Internacional na vontade comum dos Estados (vereinbarung); 3) fundamenta o Direito Internacional com a sua natureza normativista (grundnorm). Vontade Particular Estados Voluntarista Vontade Comum Estados Positivista Fundamentação DI Normativista Jusnaturalista
DOUTRINA VOLUNTARISTA Direito Internacional é um direito estatal externo. Significa isto que a VONTADE dos Estados não pode ser conformada e enformada por nenhuma vontade superior, posto que acima daquela vontade nenhuma outra existe. Daí que o Direito Internacional não seja mais do que uma projeção exterior do Direito Interno dos Estados. As convenções internacionais aceites pelos Estados só podem adquirir força obrigatória interna após a sua recepção no e pelo ordenamento jurídico interno de cada Estado e, uma vez recebido, passa a fazer parte integrante desse ordenamento. Daqui resulta que o Direito Internacional é um direito infralegal.
Voluntarista Vontade Particular Estados Positivista Fundamentação DI A TEORIA DA VONTADE PARTICULAR DOS ESTADOS Principal Teórico: Jellinek O Estado soberano não pode ver a sua soberania limitada por força da vontade de outro ou outros Estados. Contudo, o Estado Soberano pode limitar a sua própria soberania e, consequentemente, a sua própria vontade, nas relações com outros Estados. Na verdade, segundo Jellinek, o Estado deve respeitar a sua própria vontade, mas pode, por vontade própria, nunca por vontade alheia, submeter-se à ordem jurídica internacional. Só por autolimitação da sua soberania é que o Estado fica vinculado ao Direito Internacional.
Voluntarista Positivista Fundamentação DI Vontade Comum Estados A TEORIA DA VONTADE COMUM DOS ESTADOS Principal Teórico: Von Trieppel Para este autor, os acordos de vontade dividem-se em 2 grandes grupos Contrato (vertrag) – contraposição de interesses Acordo Coletivo (vereinbarung) – conjunto de partes que possuem interesses comuns e decidem prosseguir conjuntamente esses interesses. Aqui há convergência e cooperação. É o acordo coletivo que vai gerar a nível internacional a vontade comum A vontade comum é superior às vontades individuais
Voluntarista Positivista Fundamentaçã o DI Vontade Particular Estados Vontade Comum Estados CRÍTICA PERIGO DA FUNDAMENTAÇÃO VOLUNTARISTA Falta de clareza Ao centrar-se na VONTADE, pode incentivar a desobediência dos Estados, pois um Estado teve uma vontade num momento e pode ter outra vontade diferente num outro momento.
Positivista Fundamentação DI Normativista A FUNDAMENTAÇÃO NORMATIVISTA Principal Teórico: Hans Kelsen Para este autor, a validade de uma norma não depende da vontade, mas sim de uma outra norma, hierarquicamente superior. A ordem jurídica é concebida como uma pirâmide, no topo de qual se encontra a norma fundamental – a Grundnorm. Esta grundnorm é uma norma de carácter hipotético, ou seja, fundamenta e valida todo o sistema jurídico. Na ordem internacional acontece o mesmo. As normas internacionais só são normas jurídicas se se integrarem no sistema. Esse norma fundamental no Direito Internacional seria, num primeiro momento, a pacta sunt servanda, passando num momento posterior ao costume, ou seja, consuetudo est servanda. Kelsen é um positivista normativista com primazia do direito internacional, mas isto só após 1932.
Fundamentação DI Jusnaturalista A FUNDAMENTAÇÃO JUSNATURALISTA Surge depois da crise do positivismo Retorno aos direitos naturais (podem ser a razão, a sociabilidade, pacta sunt servanda, etc. ) Fundamenta o Direito Internacional em normas e princípios que resultam da natureza racional e social do homem, inerentes à sociedade política e se sobrepõem à vontade humana.
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