Formas de Estado e Federao 1 Formao do

  • Slides: 14
Download presentation
Formas de Estado e Federação 1) Formação do Estado: Teoria Contratualista 2) SOBERANIA E

Formas de Estado e Federação 1) Formação do Estado: Teoria Contratualista 2) SOBERANIA E AUTONOMIA: Soberania significa poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. A soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo. Os Estados-membros dispõem de outra característica -a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania. A autonomia de que gozam os Estados-membros significa capacidade de auto-determinação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano, que lhes garante a auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, tudo isso exercitável sem subordinação hierárquica aos poderes da União

Formas de Estado e Federação Estado Unitário Sempre que houver qualquer grau de descentralização

Formas de Estado e Federação Estado Unitário Sempre que houver qualquer grau de descentralização (administrativa, legislativa e/ou política), estará à mercê do Poder Central do Estado. A autonomia de eventual ente descentralizado não tem garantia contra a vontade do governo central. Estado Regionalizado Quando existe descentralização, todavia não se pode dizer que em nível significativo. Brasil do período do Império seguia esse modelo.

Formas de Estado e Federação Estado Constitucionalmente Descentralizado Os territórios descentralizados são previstos pela

Formas de Estado e Federação Estado Constitucionalmente Descentralizado Os territórios descentralizados são previstos pela própria Constituição, e possuem autonomia. Extinção dos territórios os regiões sópode ser feita por mudança constitucional. Autonomia pode ser política e administrativa, em maior ou menos grau.

Formas de Estado e Federação Características comuns de um Estado Federado 1) SOBERANIA E

Formas de Estado e Federação Características comuns de um Estado Federado 1) SOBERANIA E AUTONOMIA Soberania significa poder de autodeterminação plena, não condicionado a nenhum outro poder, externo ou interno. A soberania, no federalismo, é atributo do Estado Federal como um todo. Os Estados-membros dispõem de outra característica -a característica da autonomia, que não se confunde com o conceito de soberania. A autonomia de que gozam os Estados-membros significa capacidade de auto-determinação dentro do círculo de competências traçado pelo poder soberano, que lhes garante a auto-organização, autogoverno, autolegislação e auto-administração, tudo isso exercitável sem subordinação hierárquica aos poderes da União. 2) EXISTÊNCIA DE UMA CONSTITUIÇÃO FEDERAL A Constituição Federal atua como fundamento de validade das ordens jurídicas parciais e central. Ela confere unidade à ordem jurídica do Estado Federal, buscando traçar um compromisso entre as aspirações de cada região e os interesses comuns às esferas locais em conjunto.

Formas de Estado e Federação Características comuns de um Estado Federado 3) PARTICIPAÇÃO DOS

Formas de Estado e Federação Características comuns de um Estado Federado 3) PARTICIPAÇÃO DOS ESTADOS-MEMBROS NA VONTADE FEDERAL Para que os Estados-membros possam ter voz ativa na formação da vontade da União vontade que se expressa sobretudo por meio das leis é que, historicamente, foi concebido o Senado Federal, com representação paritária, em homenagem ao princípio da igualdade jurídica dos Estados-membros. 4) INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE SECESSÃO Na medida em que os Estados-membros não soberanos e que os une não é um tratado de direito internacional, de que podem se desligar, no exercício da soberania, mas uma Constituição Federal, é natural que se impeça aos Estados o direito de se desligarem da União. Daí ser comum aos Estados Federais –no que se distinguem das confederações –a afirmativa, nos textos constitucionais, de ser indissolúvel o laço federal ou mesmo a proibição expressa de desligamento dos entes federados.

Formas de Estado e Federação Exemplos de Estados Federados pelo Mundo - Alemanha (16

Formas de Estado e Federação Exemplos de Estados Federados pelo Mundo - Alemanha (16 landers); - Argentina (22 províncias, 1 território nacional, 1 distrito federal); - Austrália (6 estados, 1 território, capital federal, 7 administrações territoriais); - Bélgica (3 regiões, 3 comunidades culturais); - Canadá (10 províncias, 3 territórios, organizações aborígenes); - Emirados Árabes (7 emirados); - Estados Unidos (50 estados, 2 entes associados, 130 nações indígenas); - Etiópia (9 estados e uma região metropolitana); - India (25 estados, 7 territórios e 250 mil governos locais); - México (31 estados e o DF); - Paquistão (4 províncias, 6 áreas tribais, capital federal); - Rússia (89 repúblicas e 22 regiões); - Suíça (26 cantões); - Venezuela (20 estados, 2 territórios, DF, 2 dependências federais, 2 ilhas).

Formas de Estado e Federação A evolução político-constitucional do Estado Brasileiro 1. Fase Colonial

Formas de Estado e Federação A evolução político-constitucional do Estado Brasileiro 1. Fase Colonial a) Sistema de Capitanias Hereditárias: Divisão do território brasileiro em 12 áreas, governadas por donatários; b) Os Governadores Gerais (1549): Regimento do Governador Geral, e início de uma unificação político-institucional; c) Esfacelamento do poder das capitanias e surgimento de poderes locais autônomos; d) Criação e proliferação das Câmaras Municipais em áreas rurais onde havia poder político 2. Fase Monárquica a) Chegada de D. João VI ao Brasil (1808); b) Elevação do Brasil do status de Colônia a Reino Unido de Portugal (1815); c) Proclamação da independência (1822) e a transferência dos órgãos de Governo para o Brasil; d) Teoria Constitucional com o surgimento, no Brasil influenciado pelo Liberalismo/Positivismo, da idéia do Parlamentarismo, Constitucionalismo, Federalismo, Democracia e República; e) Constituição imperial de 1824: Transformação das capitanias em províncias; f) Senadores Vitalícios e Deputados eleitos censitariamente.

Formas de Estado e Federação 3. A Fase Republicana a) Liberalismo e ideal federalista;

Formas de Estado e Federação 3. A Fase Republicana a) Liberalismo e ideal federalista; b) Criação dos “Estados Unidos do Brasil”; c) Fim da Monarquia e Instituição da República; d) Constituição de 1891: - Sistema Presidencialista; - Separação de Poderes em três esferas apenas - Política do “coronelismo” - República do “Café com Leite” e) Revolução de Trinta e a queda da República Velha

Formas de Estado e Federação O Federalismo Brasileiro PODER CONSTITUINTE DOS ESTADOS-MEMBROS O poder

Formas de Estado e Federação O Federalismo Brasileiro PODER CONSTITUINTE DOS ESTADOS-MEMBROS O poder constituinte originário ao adotar a opção federalista confere aos Estados-membros o poder de auto-organização das unidades federadas. Estas, assim, exercem um poder constituinte, que não é igual ao poder constituinte originário, porque écriatura deste e se acha sujeito a limitações de conteúdo e de forma. O poder constituinte do Estado-membro é, como o de revisão, derivado, por retirar a sua força da Constituição Federal, e não de si próprios. A sua fonte de legitimidade éa Constituição Federal. O poder constituinte do Estado-membro é subordinado aos limites impostos pelo poder constituinte originário. É, ainda, condicionado às regras de forma estabelecidas pelo poder constituinte originário. O poder constituinte dos Estados está sujeito a regras dispostas pelo constituinte originário, às quais deve obediência. Veja-se a propósito que o art. 25 da Carta Federal estatui que na elaboração da Constituição Estadual, os Estados hão de observar os princípios da obra do constituinte originário. Além disso, alguns princípios são discriminados, recebendo tanta importância, que são previstos como causa de intervenção federal (art. 34, VII, CF). Estes últimos ganham o nome de princípios constitucionais sensíveis –os demais são os princípios constitucionais estabelecidos.

Formas de Estado e Federação Competências dos Municípios Aos Municípios reconhece-se o poder de

Formas de Estado e Federação Competências dos Municípios Aos Municípios reconhece-se o poder de auto-organização, o que significa reconhecer-lhes poder constituinte, expresso nas suas leis orgânicas, limitadas tanto por princípios da Constituição Federal como da Constituição Estadual, nos termos do art. 29 da CF. Uma parte das competências reservadas dos Municípios foi explicitamente enumerada pela CF, como por exemplo, a de criar distritos (art. 29, IV, CF) e a de instituir guardas municipais para a proteção de seus bens, serviços e instalações (art. 144, § 8º, CF) e outra é implícita. As competências implícitas decorrem da cláusula do art. 30, I, da CF, que atribui aos Municípios "legislar sobre assuntos de interesse local", que há de significar interesse predominantemente municipal, já que não há fato local que não repercuta, de alguma forma, igualmente, sobre as demais esferas da Federação. Considera-se de interesse local as atividades e a respectiva regulação legislativa, pertinente a transportes coletivos municipais (embora seja da competência da União editar diretrizes para os transportes urbanos), coleta de lixo, ordenação do solo urbano, fiscalização das condições de higiene de restaurantes e similares, polícia das edificações, entre outros. É claro que a legislação municipal, mesmo que pretextando proteger interesse local, deve guardar respeito a princípios constitucionais. O horário de funcionamento das farmácias, como do comércio em geral é matéria de cunho municipal, conforme reconheceu o STF no RE 167. 995 (DJ 12. 9. 97). O horário de funcionamento de instituições bancárias, entretanto, já transcende o interesse predominante dos Municípios, recaindo sobre a esfera federal, conforme assentou o STF no RE 130. 683, DJ 9. 10. 92, em que se seguiu antigo precedente do plenário da Corte, o RE 77. 254, julgado em 20. 2. 74. Aos Municípios é dado legislar para suplementar a legislação estadual e federal, desde que isso seja necessário ao interesse local. A normação municipal, no exercício dessa competência, há de respeitar as normas federais e estaduais existentes. A superveniência de lei federal ou estadual contrária à municipal, suspende a eficácia desta.

Formas de Estado e Federação CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTADOS-MEMBROS Os Estados têm governo

Formas de Estado e Federação CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTADOS-MEMBROS Os Estados têm governo próprio, desempenhando as funções dos três poderes estatais –Executivo, Legislativo e Judiciário. A Constituição Federal também lhe adjudica bens próprios (art. 26, CF). Os Estados-membros podem-se incorporar uns aos outros ou desmembrar-se, formando novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, por meio de plebiscito, e por aprovação do Congresso Nacional, por meio de lei complementar. No âmbito da competência legislativa dos Estados, eles editam as normas executam com autonomia, isto. é, sem ingerência de autoridades externas. Tanto é assim, que as decisões em torno apenas do direito estadual não podem ser reformadas pelo STJ ou pelo STF (a não ser que envolvam tema constitucional ou de confronto com lei federal). Os governadores são as autoridades executivas máximas e a Assembléia Legislativa éa sede do Poder Legislativo. A Constituição Federal regula com alguma minúcia tanto as eleições para ambos os poderes como aspectos de remuneração dos seus titulares (arts. 27 e 28 da CF) e de seu funcionamento. Diz que lei regulará a incitativa popular no processo legislativo local e estende aos deputados estaduais as normas de inviolabilidade e imunidade atinentes aos parlamentares no Congresso Nacional. Da forma como concebeu a Assembléia Legislativa, não se abre chance para que os Estados adotem um sistema bicameral no Poder Legislativo. A intervenção dos Estados nos Municípios segue o disposto no art. 35 da Constituição Federal, observando-se, ali, o propósito de garantir a administração democrática nos Municípios. É interessante notar que deve caber ao Procurador-Geral do Ministério Público estadual a proposta de intervenção no Município, quando esta estiver subordinada a representação ao Tribunal de Justiça (art. 35, IV, CF), por simetria com o modelo federal.

Formas de Estado e Federação Criação e funcionamento dos Municípios Muitos sustentam que, a

Formas de Estado e Federação Criação e funcionamento dos Municípios Muitos sustentam que, a partir da Constituição de 1988, os Municípios passaram a gozar do status de integrantes da Federação, uma vez que, agora, além de autonomia, contando com executivo e legislativo próprios, contam também com o poder de auto-organização, por meio de lei orgânica (art. 29). É tido como definitivo, outrossim, para corroborar essa tese, o artigo inaugural da Carta da República, em que se afirma que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal. Embora seja essa a corrente predominante, há ponderosas razões em contrário, baseada no fato de ser típico do Estado Federal a participação das entidades federadas na formação da vontade federal, do que resulta a criação do Senado Federal, que, entre nós, não tem, na sua composição, representantes de Municípios. Os Municípios tampouco mantêm um poder Judiciário, como ocorre com os Estados e com a União. Os Municípios podem ser criados fundidos ou desmembrados na forma do art. 18, § 4º, com a redação da Emenda Constitucional n. 15/96. Exige-se, portanto, lei estadual para essas ocorrências, plebiscito que escutará tanto a população do eventual novo Município como dos demais envolvidos, estudos de viabilidade do novo ente e que se respeitem as limitações de calendário dispostas em lei complementar federal. Essas exigências apertadas devem-se à necessidade de se reprimir a proliferação de

Formas de Estado e Federação Criação do Distrito federal Para abrigar a sede da

Formas de Estado e Federação Criação do Distrito federal Para abrigar a sede da União, o constituinte criou o Distrito Federal. O Distrito Federal não se confunde quer com um Estado-membro, quer com um Município, acolhendo características ora de um ora de outro, ora, ainda, de ambos. Rege-se, por exemplo, por uma lei orgânica, e não tem poder de organização do Ministério Público e do Poder Judiciário que atua no seu território, da mesma forma que os Municípios; mas é colocado ao lado dos Estados-membros quanto a várias competências tipicamente estaduais, inclusive, como já visto, no que tange a competências legislativas concorrentes com a União. O Distrito Federal goza de autonomia, podendo se auto-organizar, por meio de lei orgânica própria. Dispõe das atribuições também de auto-governo, autolegislação e auto-administração nas áreas de sua competência exclusiva. O seu desenho normativo constitucional oferece, porém, algumas limitações: não organiza e nem mantém o Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública, nem a policia civil ou militar ou corpo de bombeiros -todos organizados e mantidos pela União, a quem cabe legislar sobre a matéria. Não tem, tampouco, autonomia de utilização das polícias civil e militar. Só pode fazê-lo nos limites e na forma do que dispuser lei federal. O DF exerce competências dos Estados e dos Municípios. Mas não pode subdividir-se em municípios. O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Distrital, composta por Deputados distritais em número equivalente ao triplo da representação do Distrito Federal na Câmara dos Deputados, em que conta com 8 parlamentares.

Formas de Estado e Federação Territórios Embora, hoje, não haja nenhum território, a Constituição

Formas de Estado e Federação Territórios Embora, hoje, não haja nenhum território, a Constituição Federal abre ensejo a que eles sejam criados, por lei complementar federal (art. 18, § 2º). Esses territórios são descentralizações administrativas da União, carecendo de autonomia.