Formao Suspenso e Extino do Processo Prof Dr

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Formação, Suspensão e Extinção do Processo Prof. Dr. Rafael Menezes

Formação, Suspensão e Extinção do Processo Prof. Dr. Rafael Menezes

Formação do Processo

Formação do Processo

Dispositivo Inicial Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada,

Dispositivo Inicial Art. 312. Considera-se proposta a ação quando a petição inicial for protocolada, todavia, a propositura da ação só produz quanto ao réu os efeitos mencionados no art. 240 depois que for validamente citado.

Contexto Geral 1. Princípio da Inércia Ø regra: a atividade jurisdicional depende de iniciativa

Contexto Geral 1. Princípio da Inércia Ø regra: a atividade jurisdicional depende de iniciativa do interessado para ser iniciada Ø Iniciativa é veiculada por petição inicial Ø Exceções: art. 536 (cumprimento de sentença. Obrigações de fazer, não fazer e dar coisa) Jacente) art. 738 (Arrecadação de Bens Herança art. 744 (Arecadação de Bens do Ausente)

Contexto Geral 2. Formação Gradual Ø Configuração Linear Ø Configuração Angular Ø Efeitos do

Contexto Geral 2. Formação Gradual Ø Configuração Linear Ø Configuração Angular Ø Efeitos do art. 240 do CPC começam a ser produzidos em momentos diferentes, para o autor (propositura) e para o réu (citação)

Momento da Propositura CPC - 73 Ø Despacho: juízo, em competente. único tese, Ø

Momento da Propositura CPC - 73 Ø Despacho: juízo, em competente. único tese, Ø Distribuição: mais de um juízo, em tese, competente. CPC - 15 Ø Protocolo da Petição Inicial Ø Art. 312, CPC Ø Retroage a esse momento a interrupção da prescrição

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde

Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Art. 930. Omissis Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Estabilização dos Elementos Objetivos da Demanda – art. 329, CPC Citação Propositura Saneamento

Estabilização dos Elementos Objetivos da Demanda – art. 329, CPC Citação Propositura Saneamento

Consentimento Expresso Consentimento Tácito Juntada do AR

Consentimento Expresso Consentimento Tácito Juntada do AR

QUANDO HOUVER LITISCONSÓRCIO PASSIVO, QUAL A LIMITAÇÃO TEMPORAL À ALTERAÇÃO, PELO AUTOR, DA PARTE

QUANDO HOUVER LITISCONSÓRCIO PASSIVO, QUAL A LIMITAÇÃO TEMPORAL À ALTERAÇÃO, PELO AUTOR, DA PARTE OBJETIVA DA DEMANDA?

Estabilização dos Elementos Subjetivos da Demanda Sucessão Causa Mortis • Morte • Direito Transmissível

Estabilização dos Elementos Subjetivos da Demanda Sucessão Causa Mortis • Morte • Direito Transmissível Sucessão Inter • Alienação do bem litigioso Vivos • Art. 108 e 109, CPC Litisconsórcio Necessário Superveniente • Art. 339, CPC • Correção de legitimidade

PROTOCOLO Autos Físicos Autos Digitais DISTRIBUIÇÃO EQU NIME E PÚBLICA Regra: alternada e aleatória

PROTOCOLO Autos Físicos Autos Digitais DISTRIBUIÇÃO EQU NIME E PÚBLICA Regra: alternada e aleatória Exceção: dependência Procuração Art. 286, CPC (art. 287) Cancelamento – Intimação na pessoa do advogado (art. 290) REGISTRO Identificação Resumida da Demanda DESPACHO INICIAL Litispendência?

Distribuição por Dependência – Art. 286, CPC Risco de Anterior decisões Conexão ou extinção

Distribuição por Dependência – Art. 286, CPC Risco de Anterior decisões Conexão ou extinção sem conflitantes Continência resolução do ou mérito contraditórias

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver

Art. 284. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz. Art. 285. A distribuição, que poderá ser eletrônica, será alternada e aleatória, obedecendo-se rigorosa igualdade. Parágrafo único. A lista de distribuição deverá ser publicada no Diário de Justiça.

Suspensão do Processo “parada no procedimento e veto à realização de atos, permanecendo viva

Suspensão do Processo “parada no procedimento e veto à realização de atos, permanecendo viva a relação processual embora em relação latente” (Cândido Rangel Dinamarco)

Contexto Geral Ø Paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos

Contexto Geral Ø Paralisação do curso do processo pela ocorrência de motivos legalmente previstos (Leonardo Greco) Ø Paralisação Provisória e Temporária Ø Consequências: art. 314, CPC-15 suspensão dos prazos impossibilidade de praticar atos processuais, sob pena de nulidade

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz,

Art. 314. Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.

Art. 296. Omissis Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará

Art. 296. Omissis Parágrafo único. Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

Termo Inicial Fato Jurídico (ex tunc) Final Ato Judicial (ex nunc) - Fim do

Termo Inicial Fato Jurídico (ex tunc) Final Ato Judicial (ex nunc) - Fim do prazo convencional - Intimação da decisão do término

Suspensão do Processo Hipóteses do art. 313, CPC-15

Suspensão do Processo Hipóteses do art. 313, CPC-15

1. Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de

1. Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 1. 1 Partes (art. 76, CPC) Ø Direito Transmissível (art. 485, IX, CPC) Ø Art. 110 c/c Art. 687 -689, CPC-15 (habilitação) Ø Falecimento do Réu: intimação do autor para realizar nova citação Ø Falecimento do Autor: intimação do seu espólio, herdeiros ou sucessores Ø Inércia pode gerar a revelia ou a extinção sem resolução do mérito Ø Réu falecer antes da citação, emenda-se a inicial sem necessidade de habilitação

§ 2 o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o

§ 2 o Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.

1. Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de

1. Pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; 1. 2 Advogado Ø Único Advogado Ø 15 dias (intimação pessoal) Ø Inércia do autor: extinção Ø Inércia do réu: revelia

§ 3 o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda

§ 3 o No caso de morte do procurador de qualquer das partes, ainda que iniciada a audiência de instrução e julgamento, o juiz determinará que a parte constitua novo mandatário, no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual extinguirá o processo sem resolução de mérito, se o autor não nomear novo mandatário, ou ordenará o prosseguimento do processo à revelia do réu, se falecido o procurador deste.

“Se houver litisconsórcio ativo e apenas um deles não regularizar sua situação não haverá

“Se houver litisconsórcio ativo e apenas um deles não regularizar sua situação não haverá extinção do feito, mas exclusão do litisconsorte” RENATO MONTANS DE SÁ

2. Pela Convenção das Partes Ø Negócio Jurídico Processual Ø Princípio Dispositivo Ø Não

2. Pela Convenção das Partes Ø Negócio Jurídico Processual Ø Princípio Dispositivo Ø Não pode exceder o prazo de 6 meses (consecutivos ou não) Ø Impulso Oficial A suspensão convencional do processo atinge os prazos peremptórios? É necessária homologação judicial?

3. Pela arguição de impedimento ou de suspeição CPC-73: Desde o ajuizamento até o

3. Pela arguição de impedimento ou de suspeição CPC-73: Desde o ajuizamento até o julgamento da arguição CPC-15: (i) desde o ajuizamento até o julgamento da arguição (ii) desde o ajuizamento até o recebimento da arguição CPC-15: Depende do efeito em que a arguição é recebida pelo Desembargador-Relator (art. 146) Arguição de impedimento ou suspeição contra auxiliares e demais sujeitos e do Ministério Público não gera a suspensão (art. 148, CPC)

Importante recordar a distinção entre impedimento e suspeição, sobretudo em relação à preclusão e

Importante recordar a distinção entre impedimento e suspeição, sobretudo em relação à preclusão e a possibilidade rescisória

4. Pela Admissão do IRDR Ø Mecansimo processual de gestão e resolução de demandas

4. Pela Admissão do IRDR Ø Mecansimo processual de gestão e resolução de demandas repetitivas Ø De forma geral, no julgamento de casos repetitivos (IRDR, RE e RESP repetitivos haverá a suspensão do processo) Ø Hipóteses de cabimento do IRDR: art. 976, do CPC .

Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais

Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso; [. . . ] § 2 o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso. § 3 o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado. [. . . ] § 5 o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente

4. Dependência de Questão Prévia V - quando a sentença de mérito: a) depender

4. Dependência de Questão Prévia V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente Ø Prejudicialidade Externa (STJ: não é obrigatória) Ø Conexão em que não houve a reunião dos processos Ø Prejudicialidade Homogênea ou Heterogênea Ø A suspensão somente deve ocorrer se o segundo (prejudicial) tiver sido ajuizado anteriormente e o estágio processual justificar Ø Limite de 1 ano

4. Providência Processual Requerida a outro Juízo V - quando a sentença de mérito:

4. Providência Processual Requerida a outro Juízo V - quando a sentença de mérito: b) tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo. Ø Suspensão imprópria Ø Requerida antes do saneamento + imprescindível (art. 377, CPC) Ø Limite de 1 ano

Questão Prévia no Juízo Criminal Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de

Questão Prévia no Juízo Criminal Art. 315. Se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso, o juiz pode determinar a suspensão do processo até que se pronuncie a justiça criminal. § 1 o Se a ação penal não for proposta no prazo de 3 (três) meses, contado da intimação do ato de suspensão, cessará o efeito desse, incumbindo ao juiz cível examinar incidentemente a questão prévia. § 2 o Proposta a ação penal, o processo ficará suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano, ao final do qual aplicar-se-á o disposto na parte final do § 1 o.

5. Maternidade pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo

5. Maternidade pelo parto ou pela concessão de adoção, quando a advogada responsável pelo processo constituir a única patrona da causa Ø 30 dias Ø Notificação ao constituinte (requisito? )

5. Paternidade quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa

5. Paternidade quando o advogado responsável pelo processo constituir o único patrono da causa e tornar-se pai. Ø 8 dias Ø Notificação ao constituinte (requisito? )

Art. 313. VI - por motivo de força maior; Ø Greve dos serventuários Ø

Art. 313. VI - por motivo de força maior; Ø Greve dos serventuários Ø Fenômenos da Natureza VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; Ø Lei n. 2. 180/1954 Ø Prova e Responsabilidade (ART. 18 – PRESUNÇÃO LEGAL) VIII - nos demais casos que este Código regula.

Ø Quando o advogado sofrer sanção de exclusão da OAB Ø Enunciado de Súmula

Ø Quando o advogado sofrer sanção de exclusão da OAB Ø Enunciado de Súmula 216/STJ Ø Oposição (Art. 685, CPC) Ø Ações de Família e Mediação (Art. 694, CPC) Ø Recurso e Matéria Ex officio (art. 933, CPC) Ø Reclamação (art. 989, CPC) Ø RE e RESP Repetitivos (art. 1. 036, CPC) Ø Irregularidade na representação (art. 76, CPC) Ø Desconsideração direta no curso da fase cognitiva (art. 133, CPC)

Ø Medida Cautelar em ADC (art. 21, Lei 9. 868/99) Ø Incapacidade processual ou

Ø Medida Cautelar em ADC (art. 21, Lei 9. 868/99) Ø Incapacidade processual ou irregularidade da representação (art. 76) Ø Falta de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC) Ø Reconhecimento da repercussão geral (art. 1. 035) Ø 20/12 a 20/01 Ø Obstáculo criado pela parte (art. 221) Ø Suspensão convencional para adimplemento voluntário da obrigação contida em título executivo judicial Ø Suspensão quando da alegação de incompetência, articulada na forma do art. 340, do CPC

Qual a distinção entre suspensão própria e imprópria? A suspensão processual suspende os prazos

Qual a distinção entre suspensão própria e imprópria? A suspensão processual suspende os prazos prescricionais e decadenciais?

Extinção do Processo

Extinção do Processo

Sentenças Decisórios Decisões Interlocutórias Acórdãos Do Juiz Não Decisórios Despachos Atos Reais

Sentenças Decisórios Decisões Interlocutórias Acórdãos Do Juiz Não Decisórios Despachos Atos Reais

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. §

Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1 o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. § 2 o Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre no § 1 o.

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. Art. 317. Antes de proferir

Art. 316. A extinção do processo dar-se-á por sentença. Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.

Decisõe s Parciais de Mérito • Não extinguem integralmente a fase cognitiva do procedimento

Decisõe s Parciais de Mérito • Não extinguem integralmente a fase cognitiva do procedimento comum • Extinção parcial em relação a um dos objetos litigiosos • Sentença Parcial de Mérito (agravável) • Art. 356, do CPC

Extinção Com Resolução do Mérito Art. 487 Definitivas Sem Resolução do Mérito Define o

Extinção Com Resolução do Mérito Art. 487 Definitivas Sem Resolução do Mérito Define o objeto Art. 485 Terminativ as Não define o objeto

Extinção sem Resolução do Mérito Hipóteses do Art. 485, CPC

Extinção sem Resolução do Mérito Hipóteses do Art. 485, CPC

Defeitos Processuais Abandono Processual • Indeferimento da Petição Inicial • Pressupostos Processuais • Interesse

Defeitos Processuais Abandono Processual • Indeferimento da Petição Inicial • Pressupostos Processuais • Interesse e Legitimidade • Unilateral • Bilateral Desistência e Morte Pressupostos Negativos • Convenção de Arbitragem • Litispendência, Coisa Julgada e Perempção

I - indeferir a petição inicial (art. 330) Ø Ilegitimidade manifesta Ø Ausência de

I - indeferir a petição inicial (art. 330) Ø Ilegitimidade manifesta Ø Ausência de interesse processual Ø Não houver emenda da inicial (art. 321) Ø Individualização e Identificação do advogado (art. 106) Ø Requisitos do art. 319 e 320, CPC

I - indeferir a petição inicial (art. 330) Art. 330. Omissis § 1 o

I - indeferir a petição inicial (art. 330) Art. 330. Omissis § 1 o Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes Ø Abandono Bilateral Ø Circunstância Objetiva Ø Precedida de intimação pessoal: 5 (cinco) dias Ø Pagamento Proporcional das custas Ø Não há pagamento de honorários

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias Ø Abandono Unilateral Ø Circunstância Objetiva Ø Precedida de intimação pessoal: 5 (cinco) dias Ø Pagamento pelo autor das custas e honorários, inclusive

VIII - homologar a desistência da ação § 4 o Oferecida a contestação, o

VIII - homologar a desistência da ação § 4 o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5 o A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Ø Apos, pode desistir do recurso se o julgamento lhe foi desfavorável. Ø Renunciar à pretensão que subjaz a ação § 6 o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

VIII - homologar a desistência da ação Ø Art. 998. O recorrente poderá, a

VIII - homologar a desistência da ação Ø Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ø Exige poderes específicos do advogado Ø A desistência não impede o julgamento de IRDR (art. 976) de RESP repetitivos (art. 998) nem a questão cuja RG tenha sido reconhecida (art. 998) Ø Art. 200, parágrafo único, CPC Ø Art. 343, 2º, CPC (reconvenção) Ø Art. 1. 040, CPC (desistência sem anuência)

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Ø Pressupostos Processuais Ø Detectado vício de competência absoluta, não há extinção do processo, mas sim remessa dos autos ao Juízo competente

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ø

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ø Perempção (§ 3º, do art. 486, CPC) Ø Abandono unilateral (3 vezes) Ø Quarto processo é extinto sem resolução Ø Não extingue o direito material, que pode ser articulado em defesa

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ø

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ø Litispendência (§ 3 o, art. 337, CPC) Ø Tríplice Identidade (processo em curso) Ø Conduz à extinção do segundo processo Ø Juízo prevento

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ø

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada Ø Coisa Julgada (§ 4 o, art. 337, CPC) Ø Tríplice Identidade (processo já finalizado) Ø Conduz à extinção do segundo processo

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Teoria da Asserção

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual Teoria da Asserção

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS MEDIANTE FINANCIAMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS MEDIANTE FINANCIAMENTO. INCLUSÃO E CÁLCULO DO VALOR DA DENOMINADA "TAXA DE RETORNO". CONDIÇÕES DA AÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AFERIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. 1. Ação coletiva de consumo na qual se pleiteia que a recorrente seja coibida de cobrar, na aquisição de veículo por meio de financiamento, a rubrica "taxa de retorno". [. . . ] 3. O propósito recursal consiste em determinar se: a) ocorreu negativa de prestação jurisdicional; e b) a concessionária é parte legítima para figurar no polo passivo de ação coletiva de consumo na qual se questiona a cobrança de "taxa de retorno" na aquisição financiada de veículos. 5. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor e o réu podem ser os titulares da relação jurídica exposta ao juízo. Precedente. 6. Na hipótese em exame, a causa de pedir deduzida na inicial atribui à recorrente as condutas de i) atuar indevidamente como agente financeiro; e ii) ao negociar os termos do contrato de financiamento com o consumidor, inserir no contrato de financiamento a "taxa de retorno" e estipular seu valor. 7. De um exame abstrato das alegações da inicial, verifica-se que a parte que teria, em tese, ligação direta com o direito material deduzido em juízo é a recorrente, pois, da forma como argumentado pela autora, pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo dos consumidores, o que evidencia sua legitimidade passiva e a viabilidade do processo para amparar o direito material deduzido em juízo. 8. Recurso especial desprovido. RESP 1671315/SC

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência Ø Compromisso Arbitral Ø Cláusula Compromissória Ø Preclusão (§ 6º, art. 337, CPC) Ø Lei n. 9. 307/1996

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NATUREZA JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALCANCE INTERPRETATIVO.

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO ARBITRAL. NATUREZA JURISDICIONAL. RECONHECIMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ALCANCE INTERPRETATIVO. REGRA DA "COMPETÊNCIA". APLICAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem firmado o entendimento de que "a atividade desenvolvida no âmbito da arbitragem tem natureza jurisdicional, sendo possível a existência de conflito de competência entre juízo estatal e câmara arbitral" (CC 111. 230/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2013, DJe 03/04/2014). 2. As questões atinentes à existência, validade e eficácia da cláusula compromissória devem ser apreciadas pelo juízo arbitral, conforme dispõem os arts. 8º, parágrafo único, e 20 da Lei n. 9. 307/1996, em virtude da regra "competência-competência", que confere ao árbitro o poder de decidir sobre a própria competência. Precedentes. 3. Hipótese em que a decisão agravada reconheceu a competência do tribunal arbitral para definir o alcance interpretativo de cláusula compromissória, no tocante à possibilidade de instauração do procedimento de arbitragem para "dirimir questões financeiras do contrato" firmado entre a suscitante, ora agravada, e sociedade de economia mista estadual. 4. Agravo interno desprovido. Ag. Int no CC 156133/BA

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal Ø Mandado de Segurança na fase de conhecimento não suporta sucessão. Mas se o óbito ocorrer na fase executiva, pode haver habilitação dos herdeiros ou sucessores Ø Fornecimento de Medicamentos Ø Benefício previdenciário (STJ: apesar de personalíssimo, os sucessores podem se habilitar para receber as parcelas devidas ate a data do óbito do de cujus) Ø Ação Negatória de Paternidade

Matérias cogniscíveis ex officio Ø ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido

Matérias cogniscíveis ex officio Ø ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; Ø existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Ø ausência de processual; Ø morte da parte legitimidade ou de interesse

Matérias cogniscíveis ex officio Art. 485. [. . . ] § 3 o O

Matérias cogniscíveis ex officio Art. 485. [. . . ] § 3 o O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que

Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1 o No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. § 2 o A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.

Não impedem a repropositura da demanda, desde que corrigidos os vícios e comprovado o

Não impedem a repropositura da demanda, desde que corrigidos os vícios e comprovado o pagamento de custas e honorários Art. 486, CPC

Instrumentalidade das Formas e Primazia do Julgamento do Mérito Art. 488, CPC/2015

Instrumentalidade das Formas e Primazia do Julgamento do Mérito Art. 488, CPC/2015

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão

Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Art. 139. [. . . ] IX – determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; " art. 932 parágrafo único: antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

Art. 317: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder

Art. 317: “Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”. § 2º do art. 319: “A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu” § 2º do art. 282, “quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta”.

Demais Casos Previstos em Lei Ø Ø Ø Não correção de vício sanável (art.

Demais Casos Previstos em Lei Ø Ø Ø Não correção de vício sanável (art. 313, 3 o, CPC) Ausência de citação dos litisconsortes passivos (art. 115) Ausência do autor à Audiencia de Conciliação em Ação de Alimentos (Lei 5. 478/68) Ø Art. 51 e 53, Lei dos Juizados Especiais Cíveis

Extinção com Resolução do Mérito Hipóteses do Art. 487, CPC

Extinção com Resolução do Mérito Hipóteses do Art. 487, CPC

Análise do Objeto • Acolhimento • Rejeição Prescrição ou Decadência • Renúncia Homologação •

Análise do Objeto • Acolhimento • Rejeição Prescrição ou Decadência • Renúncia Homologação • Reconhecimento • Transação

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção Ø

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção Ø Sentenças Definitivas Ø Sentenças de Procedência Acolhimento total ou parcial Ø Sentenças de Improcedência Não acolhimento do pedido

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição Ø Decadência Ø Perda do direito potestativo em razão do seu não exercício no prazo legal (Fredie Didier) Ø Art. 210 -211, CC/2002 Ø Mandado de Segurança: 120 dias

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição Ø Prescrição: atinge a pretensão Ø Art. 189 -193, CC/2002 Ø Qual o prazo prescricional das pretensões em desfavor da Fazenda Pública? Ø Qual o prazo prescricional pretensões que envolvam FGTS? das

III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou

III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; Ø Direitos Disponíveis Ø Endo ou extraprocessual Ø Exige poderes específicos ao advogado Ø Devem ter sido superadas as causas de extinção sem resolução do mérito

“Ao contrário da confissão, que é o reconhecimento da existência de alguns ou de

“Ao contrário da confissão, que é o reconhecimento da existência de alguns ou de todos os fatos que sirvam de fundamento da demanda, o reconhecimento do pedido não importa em qualquer admissão da veracidade dos fatos e pode até mesmo conter a expressa inconformidade do réu quanto à existência de tais fatos. Quem reconhece o pedido manifesta simplesmente a vontade de submeter-se ao pedido contra si formulado pelo autor, não contendo, portanto, tal ato processual a menor dose de manifestação de conhecimento, limitando-se, ao contrário, a uma pura manifestação de vontade” (Ovídio Batista)

III - homologar: b) a transação Ø Concessões recíprocas ou vantagens pecuniárias Ø Pode

III - homologar: b) a transação Ø Concessões recíprocas ou vantagens pecuniárias Ø Pode incluir matéria extraprocessual Ø A anulação ou nulidade desse negócio jurídico somente pode ser pleiteado em processo autônomo (STJ) Ø Art. 840 -850, CC/2002

III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção

III - homologar: c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção Ø Diferente da desistência Ø Atinge o mérito da pretensão Ø Fazenda Pública: Lei n. 9. 469/97

Observaçõe s

Observaçõe s

Quais são os efeitos processuais da extinção sem resolução do mérito? A interrupção da

Quais são os efeitos processuais da extinção sem resolução do mérito? A interrupção da prescrição ocorrida em processo extinto sem resolução do mérito é eficaz?

Ø Nos processos de inventário, a inércia do inventariante não justifica a extinção sem

Ø Nos processos de inventário, a inércia do inventariante não justifica a extinção sem resolução do mérito (STJ – AGInt no Aresp 225534/PR) Ø Ação de Indenização por Danos Morais expiados por preso político (Legitmidade: espólio e prazo imprescritível)