Flexibilidade do tempo de trabalho Tempo de trabalho
Flexibilidade do tempo de trabalho
Tempo de trabalho: qualquer período durante o qual o trabalhador está a desempenhar a actividade ou permanece adstrito à realização da prestação.
Período normal de trabalho e horário de trabalho • O tempo de trabalho que o trabalhador se obriga a prestar é medido em horas por dia e por semana. • A este tempo medido, chamamos «período normal de trabalho» (art. 198. º, do CT). • O período normal de trabalho é prestado de acordo com um «horário de trabalho» (art. 200. º, do CT). Este determina: • - as horas de início e termo do trabalho diário; • - os intervalos de descanso; • - o descanso semanal
Limites do período normal de trabalho • a regra geral é a de que o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana (art. 203. º, n. º 1, do CT).
Modelos de organização do tempo de trabalho • Modelo rígido: o período normal de trabalho (diário e semanal) é fixo e invariável. • Modelo flexível ou de adaptabilidade: o período normal de trabalho é calculado não na base da unidade diária e semanal mas numa outra base e em termos médios.
Regime de adaptabilidade (arts. 204º a 207º CT) • O regime da adaptabilidade é aquele em que o período normal de trabalho diário pode ser definido em termos médios, num determinado período chamado período de referência. • Pode, assim, o empregador, ao longo deste período, intercalar horários com duração superior ao horário normal, com horários de duração inferior, desde que no período de referência a média obtida não exceda a duração do horário normal de trabalho aplicável.
Período de referência • Intervalo temporal convencionado durante o qual vigora o regime de adaptabilidade e em função do qual é determinada a duração semanal do trabalho realizado.
Período de referência (art. 207º) • Até 12 meses se estabelecido por IRC. • De 4 meses na ausência de previsão e máximo no caso de adaptabilidade individual.
Regime de adaptabilidade Modalidades • Adaptabilidade por • regulamentação colectiva (art. 204º) • Modalidades Adaptabilidade individual (art. 205º) • de adaptabilidade • Adaptabilidade grupal (art. 206º)
Adaptabilidade por regulamentação colectiva (art. 204º) • Fundamento: Previsão em regulamentação colectiva de trabalho. • Limites: i) limite diário: 12 horas; ii) limite semanal: 60 horas; iii) média num período de dois meses: 50 horas semanais. • Engloba todo o trabalho prestado com excepção do trabalho suplementar prestado por motivo de força maior.
Adaptabilidade individual (art. 205º) • Fundamento: acordo entre empregador e trabalhador. • Limites: i) Acréscimos: limite diário: 10 horas; limite semanal: 50 horas. • ii) redução (nas semanas em que a duração do trabalho seja inferior a 40 horas): até duas horas /dia ou, havendo acordo expresso nesse sentido, em dias ou meios dias, sem prejuízo do subsídio de refeição.
Adaptabilidade grupal (art. 206º) • Fundamento: decisão do empregador e no caso de adaptabilidade por regulamentação colectiva também previsão no IRC. • i) Adaptabilidade por regulamentação colectiva: a) extensão do regime de adaptabilidade aos restantes trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos pelo regime de adaptabilidade mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção ou por escolha individual dessa convenção como aplicável; b) Manutenção do regime de adaptabilidade grupal enquanto 60% ou mais trabalhadores sejam abrangidos pela convenção que preveja o regime de adaptabilidade.
Adaptabilidade grupal (art. 206º) • ii) Adaptabilidade individual: extensão do regime de adaptabilidade individual a trabalhadores não aderentes, se, pelo menos 75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, a ela aderir, extensão essa que se manterá mesmo em caso de entradas e saídas de trabalhadores enquanto se mantiver a percentagem mínima de 75% de trabalhadores aderentes.
Adaptabilidade grupal (art. 206º) • O regime de adaptabilidade grupal é afastado: • a) quanto a trabalhadores abrangido por convenção colectiva que disponha de modo contrário a esse regime ou, relativamente à extensão da adaptabilidade por convenção colectiva, a trabalhador representado por associação sindical que tenha deduzido oposição a portaria de extensão da convenção colectiva em causa (art. 206º, nº 4). • c) O trabalhador, com filho menor de 3 anos de idade, que se não manifeste, por escrito , a sua concordância.
Banco de horas • Instrumento que permite às empresas aumentar o tempo de trabalho ficando os trabalhadores com um crédito (de retribuição e/ou de descanso)
Modalidades de banco de horas • Banco de horas por regulamentação colectiva (art. 208º) • Modalidades Banco de horas individual (art. 208º-A) • de banco de horas • Banco de horas grupal (art. 208º-B)
Banco de horas por regulamentação colectiva Art. 208º • Fundamento: previsão em IRC. • Limites: i) diário: aumento até 4 horas; ii) semanal: 60 horas; iii) anual: 200 horas que pode ser afastado por IRC e durante um período de 12 meses como forma de evitar redução do nº de trabalhadores. • Compensação: i) ou mediante redução equivalente do tempo de trabalho prestado em acréscimo; ii) alargamento do período de férias; iii) pagamento em dinheiro.
Banco de horas individual Art. 208º -A • Fundamento: acordo entre empregador e trabalhador. • Limites: i) diário: aumento até 2 horas; ii) semanal: 50 horas; iii) anual: 150 horas. • Compensação: i) ou mediante redução equivalente do tempo de trabalho prestado em acréscimo; ii) alargamento do período de férias; iii) pagamento em dinheiro.
Banco de horas grupal (art. 208º-B) • Fundamento: decisão do empregador e no caso de banco de horas por regulamentação colectiva também previsão no IRC. • Assim, possibilidade de extensão: • a) do regime de banco de horas aos restantes trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica quando, pelo menos, 60% dos trabalhadores dessa estrutura sejam abrangidos pelo regime de banco de horas mediante filiação em associação sindical celebrante da convenção ou por escolha individual dessa convenção como aplicável, mantendo-se esse regime de banco de horas grupal enquanto 60% ou mais trabalhadores sejam abrangidos pela convenção que preveja o regime de banco de horas.
• B) do regime de banco de horas individual a trabalhadores não aderentes, se, pelo menos 75% dos trabalhadores de uma equipa, secção ou unidade económica, a ela aderir, extensão essa que se manterá mesmo em caso de entradas e saídas de trabalhadores enquanto se mantiver a percentagem mínima de 75% de trabalhadores aderentes.
Horário concentrado Art. 209º • Fundamento: i) Acordo entre empregador e trabalhador; ii) Previsão em IRC. • Modalidades: i) aumento do PNT diário até 4 horas para concentração do PNT semanal até ao máximo de 4 dias de trabalho (admissível por acordo ou previsão em IRC); • ii) aumento do PNT diário até 4 horas para concentração da prestação semanal de trabalho até ao máximo de 3 dias de trabalho consecutivos, seguidos de 2 dias de descanso, devendo a duração do PNT semanal ser respeitado, em média, num período de referência de 45 dias ( só admissível se previsto em IRC).
Duração média do trabalho limite máximo • Quanto à duração média do trabalho (incluindo trabalho suplementar), o art. 211. º, do CT, fixa que esta não poderá exceder quarenta e oito horas no período de referência fixado, que poderá ir até 12 meses se fixado por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, ou, na falta deste, até 4 meses, ou 6 meses em situações excepcionais. • No cálculo da média do trabalho semanal, os dias de férias são subtraídos ao período de referência em que são gozados (art. 211. º, n. º 2, do CT), sendo considerados, com base no correspondente período normal de trabalho, os dias de ausência por doença, os dias de licença parental e de licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica. • Estas regras não se aplicarão aos trabalhadores que ocupam cargos de administração e de direcção ou com poder de decisão autónomo que estejam isentos de horário de trabalho (art. 211. º, n. º 4, do CT).
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