Fiscalizao de acordos de lenincia Maro2015 Grupo de
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Fiscalização de acordos de leniência Março/2015
Grupo de Trabalho Instituição • Portaria-TCU nº 55, de 21 de fevereiro de 2014. Composição • Ministro Benjamin Zymler (coord. ) • Ministro-substituto Weder de Oliveira • AUFC Sandro Grangeiro Leite • AUFC Laureano Canabarro Dios • AUFC Eugenio Vilela Siqueira
Grupo de Trabalho Objetivo § Examinar os dispositivos da Lei nº 12. 846/2013 (Lei Anticorrupção), especialmente no que diz respeito às possíveis sobreposições e conflitos com as competências legais e constitucionais do TCU.
Lei nº 12. 846/2013 Objeto da Lei Anticorrupção § Responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira. § Obs: ADI 5. 261, ajuizada pelo PSL (Relator: Min. Marco Aurélio). § Estimular a adoção de uma cultura empresarial de prevenção e controle (compliance)
Lei nº 12. 846/2013 Trecho do voto do Relator da Comissão Especial destinada a proferir Parecer ao PL 6. 826/2010, que deu origem à Lei Anticorrupção: “A pesquisa da FGV permitiu que se optasse por uma proposição legislativa que autoriza o Estado a responsabilizar as pessoas jurídicas por atos de corrupção e suborno contra a Administração Pública com um conjunto de sanções administrativas e cíveis, aplicadas em processos perante a Administração Pública, preservadas as competências do Judiciário, do Legislativo, dos Tribunais de Contas, do Ministério Público e demais órgãos e instituições atuantes no combate à corrupção. ” (grifou-se)
Responsabilização § Responsabilidade objetiva § Atos lesivos contra a Administração Pública Nacional e Estrangeira § Administrativa e Civil (judicial) § Acordo de leniência
Responsabilização Administrativa SANÇÕES Multa Publicação Extraordinária da sentença condenatória CARACTERÍSTICAS § Desconsideração da personalidade jurídica § Possibilidade de acordo de leniência § Registro no Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP § Possibilidade de instauração de processo administrativo específico para a reparação integral do dano.
Responsabilização pelo TCU AMPARO NORMATIVO Constituição Federal • Art. 71 Lei nº 8. 443/1992 • Art. 1º, incisos I e IX • Art. 16, inc. III; • Art. 19; • Art. 46; e • Art. 57 Em especial: § No caso de fraude comprovada à licitação, o Tribunal declarará a inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal. § Multa proporcional ao valor atualizado do dano.
Apuração do dano ao Erário Aplicação de sanções Celebração de acordo de leniência Não excluem a obrigação de reparação integral do dano causado • A apuração do dano causado se dará em processo administrativo específico. • Concluído o processo e não havendo pagamento, o crédito apurado será inscrito em dívida ativa.
Apuração do dano ao Erário ENTENDIMENTO DO GRUPO § “A única interpretação possível, em relação ao processo administrativo específico de reparação integral do dano a que se refere a Lei Anticorrupção é o processo de Tomada de Contas Especial, quando se tratar de matéria de competência do TCU” Caso a prática das condutas descritas no art. 5º da Lei Anticorrupção resulte prejuízo ao erário público, a autoridade administrativa competente deverá, sob pena de responsabilidade solidária, instaurar o processo específico para apuração do dano, qual seja, a Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 8º da Lei n. 8. 443/1992.
Acordo de Leniência Competência • Autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública • No âmbito do Poder Executivo Federal, a CGU é competente Sigilo • O acordo se torna público somente após a sua efetivação Efeitos • Isentará a PJ da publicação extraordinária da decisão e reduzirá a multa em até 2/3. • Poderá isentar ou atenuar as sanções previstas nos arts. 86 a 88 da Lei nº 8. 666/1993. • Poderá isentar a proibição de receber de órgãos ou entidades públicas incentivos, empréstimos etc.
Acordo de Leniência Pressupostos: A colaboração da PJ deve resultar na: I - a identificação dos demais envolvidos na infração, quando couber; e II - a obtenção célere de informações e documentos que comprovem o ilícito sob apuração.
Acordo de Leniência Requisitos cumulativos: I - a pessoa jurídica seja a primeira a se manifestar sobre seu interesse em cooperar para a apuração do ato ilícito; II - a pessoa jurídica cesse completamente seu envolvimento na infração investigada a partir da data de propositura do acordo; III - a pessoa jurídica admita sua participação no ilícito e coopere plena e permanentemente com as investigações e o processo administrativo, comparecendo, sob suas expensas, sempre que solicitada, a todos os atos processuais, até seu encerramento.
Acordo de Leniência A Celebração de Acordo de Leniência poderia vincular o julgamento proferido pelo TCU, no que tange à aplicação de sanção de multa e da declaração de inidoneidade (arts. 57 e 46 da Lei nº 8. 443/1992)? § Não se afiguraria lícito subordinar o TCU aos acordos de leniência que vierem a ser celebrados no âmbito do próprio órgão jurisdicionado. Disso resultaria a supressão do exercício do controle externo a cargo do TCU, de índole constitucional. § Esta Corte de Contas, no livre exercício de sua convicção, poderá levar em consideração a existência do referido acordo de leniência, bem como o seu efetivo cumprimento por parte da pessoa jurídica envolvida, como elemento para a dosimetria da sanção de multa e da declaração de inidoneidade que porventura venha a aplicar.
Acompanhamento dos acordos de leniência Exercício do controle concomitante. § § § Exemplos: IN 10/1995 – fiscalização das concessões, permissões e autorizações de serviços públicos. IN 27/1998 – fiscalização dos processos de desestatização. IN 46/2004 – fiscalização dos processos de concessão para exploração de rodovias federais. IN 52/2007 – fiscalização dos procedimentos de licitação, contratação e execução contratual de Parcerias Público-Privadas (PPP).
Acompanhamento dos acordos de leniência Instrução Normativa nº 74/2015 Aprovada em sessão plenária de 11 de fevereiro de 2015. Relator: Ministro José Múcio. § Motivações: § § Exercício do poder regulamentar (art. 3º da Lei nº 8. 443/1992). Compete ao TCU o acompanhamento sobre a gestão e o controle contábil, orçamentária, financeiro e patrimonial da Administração Pública. Nenhum processo, documento ou informação pode ser sonegado ao TCU. A celebração de acordo de leniência não afasta a necessidade de reparação de dano ao erário. § §
Acompanhamento dos acordos de leniência Instrução Normativa nº 74/2015 § § § Cinco etapas: I – manifestação da pessoa jurídica interessada em cooperar para a apuração de atos ilícitos praticados no âmbito da administração pública; II – as condições e os termos negociados entre a administração pública e a pessoa jurídica envolvida, acompanhados por todos os documentos que subsidiaram a aquiescência pela administração pública, com inclusão, se for o caso, dos processos administrativos específicos de apuração do débito; III – os acordos de leniência efetivamente celebrados, nos termos do art. 16 da Lei nº 12. 846/2013; IV – relatórios de acompanhamento do cumprimento dos termos e condições do acordo de leniência; V – relatório conclusivo contendo avaliação dos resultados obtidos com a celebração do acordo de leniência.
Acompanhamento dos acordos de leniência Instrução Normativa nº 74/2015 § § § Cada acordo de leniência – constituição de processo de fiscalização. Sorteio de relator. Possibilidade de pronunciamento conjunto sobre as etapas. § Em razão dos termos da lei anticorrupção, apreciação em sessão reservada da cada etapa ou conjunto de etapas.
Acompanhamento dos acordos de leniência Instrução Normativa nº 74/2015 § Preservação das competências do TCU: § Art. 6º. O acordo de leniência celebrado pela administração federal não afasta as competências do Tribunal de Contas da União fixadas no art. 71 da Constituição Federal, nem impede a aplicação das sanções previstas na Lei nº 8. 443/1992. § Cada acordo de leniência – constituição de processo de fiscalização. § TCU fiscaliza processos que visam à celebração de acordos de leniência, não é partícipe ou avalista.
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