Fiscalidade e Organizao Contabilstica Associaes sem Fins Lucrativos
Fiscalidade e Organização Contabilística: Associações sem Fins Lucrativos EDUARDA VIEGAS 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 1
s Associativismo-Fundamentos Legais Constituição da República Portuguesa - Artigo 46º 1. de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 2
Associativismo-Fundamentos Legais Código Civil - Artª 157 -187 – Pessoas Colectivas • Fase de Instalação – Projecto de estatutos (atenção aos requisitos mínimos) – Denominação (RNPC) • Acto de fundação (Assembleia constitutiva ou Escritura Pública) • Homologação pela entidade competente (ou mera publicação em DR) 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 3
Associativismo-Fundamentos Legais Tipos de Pessoas Colectivas: – Entidades sem fins lucrativos • Associações (com base em pessoas) • Fundações (com base em coisas/organização de um património) – Entidades com fins lucrativos • Sociedades 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 4
Código Civil – art. 167º • O acto de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa colectiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado. • Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa colectiva e consequente devolução do seu património. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 5
Código Civil – art. 168º (FORMA) • O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial. • O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 6
Código Civil – art. 171º • O órgão da administração e o conselho fiscal são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares. • Salvo disposição legal ou estatutária em contrário, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos titulares presentes, tendo o presidente, além do seu voto, direito a voto de desempate 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 7
Código Civil – art. 172º • Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva. • São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 8
Código Civil – art. 173º • A assembleia geral deve ser convocada pela administração nas circunstâncias fixadas pelos estatutos e, em qualquer caso, uma vez em cada ano para aprovação do balanço. • A assembleia será ainda convocada sempre que a convocação seja requerida, com um fim legítimo, por um conjunto de associados não inferior à quinta parte da sua totalidade, se outro número não for estabelecido nos estatutos. • Se a administração não convocar a assembleia nos casos em que deve fazê-lo, a qualquer associado é lícito efectuar a convocação. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 9
Código Civil – art. 174º (FORMA) • A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respectiva ordem do dia. nsada ção É • anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respectivo aviso nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 10
Código Civil – art. 174º • São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e todos concordaram com o aditamento • A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 11
Código Civil – art. 175º (FUNCIONAMENTO) • A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados. • Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes. • As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. • As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa colectiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. • Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 12
Código Civil – art. 181º (EFEITOS SAIDA) • O associado que por qualquer forma deixar de pertencer à associação não tem o direito de repetir as quotizações que haja pago e perde o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 13
Código Civil – art. 182º (CAUSAS EXTINÇÃO) • As associações extinguem-se: a) Por deliberação da assembleia geral; b) Pelo decurso do prazo, se tiverem sido constituídas temporariamente; c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no acto de constituição ou nos estatutos; d) Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 14
Código Civil – art. 182º • As associações extinguem-se ainda por decisão judicial: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando seu fim real não coincida com o fim expresso no acto de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; d) Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 15
Quais os passos a seguir para formar uma associação? 1º Escolher a designação da Associação (nome). 2º Elaborar um projecto de estatutos. 3º Marcar uma reunião com todos os membros da associação. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 16
Quais os passos a seguir para formar uma associação? 4º Aprovação dos estatutos na reunião. 5º Elaborar a Acta da reunião de aprovação dos estatutos, subscrita por um mínimo de 20 associados presentes na reunião. Livro de actas: isentas de imposto selo. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 17
Quais os passos a seguir para formar uma associação? 6º Requisitar o certificado de admissibilidade de denominação ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas www. dgrn. mj. pt/rnpc/certrnpc. asp 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 18
Quais os passos a seguir para formar uma associação? MODELO 11 DGRN/RNPC O impresso mencionado tem como custo de aquisição € 0, 50 e pode ser adquirido em todas as Conservatórias do Registo Comercial existentes, excepto em Lisboa, onde apenas o poderá fazer na sede da Conservatória do Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Caso seja do seu interesse, pode efectuar este pedido de certificado de admissibilidade de firma através da Internet. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 19
Quais os passos a seguir para formar uma associação? 7º Se quiseres que a associação tenha personalidade jurídica deverás efectuar a escritura pública junto de um notário, que por sua vez irá publicar os mesmos em Diário da República (Atenção que a publicação dos estatutos é gratuita). 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 20
Quais os passos a seguir para formar uma associação? A personalidade jurídica consiste na aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. A personalidade jurídica adquire-se através da escritura pública e consequente publicação em Diário da República. A entidade passa a ser reconhecida como ser jurídico, capaz de ser sujeito de qualquer relação jurídica – passando a ser uma pessoa colectiva. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 21
Quais os passos a seguir para formar uma associação? 8º Se optares pela associação sem personalidade jurídica deverás então efectuar o pedido de reconhecimento através do formulário disponibilizado pelo IPJ no Portal da Juventude, enviando para o IPJ por carta registada com aviso de recepção, ou efectuar o depósito nos serviços centrais ou numa delegação regional do IPJ dos seguintes documentos: 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 22
Quais os passos a seguir para formar uma associação? - Cópia dos estatutos; - Cópia da acta da aprovação dos estatutos; - Certificado de admissibilidade de denominação; - Declaração emitida pelo presidente da Assembleia Geral onde ateste que todos os associados têm mais de 18 anos. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 23
Associação sem personalidade As associações sem personalidade jurídica assentam o seu funcionamento na organização informal, sendo os seus associados co- -responsáveis pelos seus actos (art. 195, nº 1 e seguintes do Código Civil). Consiste tão só no agrupamento de indivíduos cuja vontade é reconhecida em casos pontuais. Não se trata de um ser jurídico. As obrigações contraídas em nome da associação são da responsabilidade individual ou solidária dos associados. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 24
Órgãos da associação …. Uma associação é constituída por três órgãos: • • • Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 25
Início da Actividade Fiscal A associação deverá inscrever-se na Repartição de Finanças da área da sua sede, dando assim início à actividade fiscal. Para o efeito é necessário a cópia da escritura e a cópia da publicação dos estatutos ou do extracto dos mesmos no Diário da República. A associação e segundo o n. º 1 do artigo 110. º do Código do IRC tem 90 dias para apresentar a declaração de início de actividade a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas. Segundo o mesmo normativo a sua entrega é feita em qualquer serviço de finanças e em triplicado. Obrigatória a indicação do NIB. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 26
Associação na hora http: //www. associacaonahora. mj. pt/index. htm 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 27
Associações Juvenis Para aquisição de personalidade jurídica, as associações juvenis enviam ao Instituto Português da Juventude (IPJ) os estatutos e a acta de aprovação de constituição da associação, bem como os demais documentos fiscais e de admissibilidade do nome da associação. O IPJ envia para o Ministério Público o conjunto de documentação referida, a fim de em trinta dias este se pronunciar sobre a legalidade da associação. As associações juvenis adquirem personalidade jurídica após a publicação gratuita no Diário da República, III Série, dos estatutos e demais documentação. As alterações estatutárias estão igualmente sujeitas a publicação. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 28
Associações Juvenis • Estatuto de Utilidade Pública: As associações juvenis com efectiva e relevante actividade e registo ininterrupto junto do IPJ há, pelo menos, cinco anos têm o direito ao reconhecimento como pessoas colectivas de utilidade pública para todos os efeitos legais previstos no art. 2. º, do Dec. -Lei n. º 460/77, de 7 de Novembro. Isenções fiscais: Lei n. º 151/99 de 14 de Setembro 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 29
IRC Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 30
Artigo 10º Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social 1 - Estão isentas de IRC: a) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa; b) As instituições particulares de solidariedade social (e entidades anexas), bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas; c) As pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente. http: //www. portaldaempresa. pt/CVE/entidades/servico. htm? guid=%7 B 2 B 7 E 7053 -0 B 61 -45 D 0 A 7 CC-DF 605 F 354 D 13%7 D 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 31
Artigo 10º Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social 2 - A isenção prevista no número anterior carece de reconhecimento pelo Ministro das Finanças, a requerimento dos interessados, mediante despacho publicado no Diário da República, que define a respectiva amplitude, de harmonia com os fins prosseguidos e as actividades desenvolvidas para a sua realização, pelas entidades em causa e as informações dos serviços competentes da Direcção-Geral dos Impostos e outras julgadas necessárias. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 32
Artigo 10º Pessoas colectivas de utilidade pública e de solidariedade social 3 - A isenção prevista no n. º 1 não abrange os rendimentos empresariais derivados do exercício das actividades comerciais ou industriais desenvolvidas fora do âmbito dos fins estatutários. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 33
Artigo 11º Actividades culturais, recreativas e desportivas 1 - Estão isentos de IRC os rendimentos directamente derivados do exercício de actividades culturais, recreativas e desportivas. 2 - A isenção prevista no número anterior só pode beneficiar associações legalmente constituídas para o exercício dessas actividades e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições: 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 34
Artigo 11º Actividades culturais, recreativas e desportivas a) Em caso algum distribuam resultados e os membros dos seus órgãos sociais não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados de exploração das actividades prosseguidas; b) Disponham de contabilidade ou escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido nas alíneas anteriores. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 35
Artigo 11º Actividades culturais, recreativas e desportivas 3 - Não se consideram rendimentos directamente derivados do exercício das actividades indicadas no n. º 1, para efeitos da isenção aí prevista, os provenientes de qualquer actividade comercial, industrial ou agrícola exercida, ainda que a título acessório, em ligação com essas actividades e, nomeadamente, os provenientes de publicidade, direitos respeitantes a qualquer forma de transmissão, bens imóveis, aplicações financeiras e jogo do bingo. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 36
Artigo 53. º Determinação do rendimento global 1 - O rendimento global sujeito a imposto das pessoas colectivas e entidades mencionadas na alínea b) do n. º 1 do artigo 3. º é formado pela soma algébrica dos rendimentos líquidos das várias categorias determinados nos termos do IRS, incluindo os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito, aplicando-se à determinação do lucro tributável as disposições deste Código. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 37
Artigo 53. º Determinação do rendimento global 2 a) - Os prejuízos fiscais apurados relativamente ao exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas só podem ser deduzidos, nos termos e condições da parte aplicável do artigo 52. º, aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 38
Artigo 53. º Determinação do rendimento global 2 b) - As menos-valias só podem ser deduzidas aos rendimentos da mesma categoria num ou mais dos cinco períodos de tributação posteriores. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 39
Artigo 54. º Custos comuns e outros 1 - Os custos comprovadamente indispensáveis à obtenção dos rendimentos que não tenham sido considerados na determinação do rendimento global nos termos do artigo anterior e que não estejam especificamente ligados à obtenção dos rendimentos não sujeitos ou isentos de IRC são deduzidos, no todo ou em parte, a esse rendimento global, para efeitos de determinação da matéria colectável, de acordo com as seguintes regras: 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 40
Artigo 54. º Custos comuns e outros a) Se estiverem apenas ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, são deduzidos na totalidade ao rendimento global; b) Se estiverem ligados à obtenção de rendimentos sujeitos e não isentos, bem como à de rendimentos não sujeitos ou isentos, deduz-se ao rendimento global a parte dos custos comuns que for imputável aos rendimentos sujeitos e não isentos. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 41
Artigo 54º Custos comuns e outros 2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a parte dos custos comuns a imputar é determinada através da repartição proporcional daqueles ao total dos rendimentos brutos sujeitos e não isentos e dos rendimentos não sujeitos ou isentos, (…) 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 42
Artigo 54. º Custos comuns e outros 3 - Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários. 4 - Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à directa e imediata realização dos fins estatutários. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 43
Artigo 87. º Taxas 5 - Relativamente ao rendimento global de entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola, a taxa é de 21, 5%. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 44
Artigo 88. º Tributação autónoma 2 - As despesas não documentadas são tributadas autonomamente à taxa de 70 % nos casos em que tais despesas sejam efectuadas por sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividades de natureza comercial, industrial ou agrícola. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 45
Artigo 88. º Tributação autónoma 9 — São ainda tributados autonomamente, à taxa de 5%, os encargos dedutíveis relativos a ajudas de custo e à compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturados a clientes, escriturados a qualquer título, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário, bem como os encargos não dedutíveis nos termos da alínea f) do n. º 1 do artigo 45. º suportados pelos sujeitos passivos que apresentem prejuízo fiscal no período de tributação a que os mesmos respeitam. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 46
Artigo 117. º Obrigações declarativas 1 — Os sujeitos passivos de IRC, ou os seus representantes, são obrigados a apresentar: a) Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação, nos termos dos artigos 118. º e 119. º; b) Declaração periódica de rendimentos, nos termos do artigo 120. º - Modelo 22 – até 31/5 - ANEXO D – caso usufruam de benefícios fiscais ou rendimentos isentos; c) Declaração anual de informação contabilística e fiscal, nos termos do artigo 121. º, IES 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 47
Artigo 117. º Obrigações declarativas 6 - A obrigação a que se refere a alínea b) do n. º 1 (Modelo 22) não abrange as entidades isentas ao abrigo do artigo 9. º, exceto quando estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 48
Artigo 118. º Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação 1 - A declaração de inscrição no registo a que se refere a alínea a) do n. º 1 do artigo anterior deve ser apresentada pelos sujeitos passivos, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, no prazo de 90 dias a partir da data de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sempre que esta seja legalmente exigida, …. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 49
Artigo 118. º Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação 5 - Sempre que se verifiquem alterações de qualquer dos elementos constantes da declaração de inscrição no registo, deve o contribuinte entregar a respectiva declaração de alterações no prazo de 15 dias a contar da data da alteração, salvo se outro prazo estiver expressamente previsto. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 50
Artigo 118. º Declaração de inscrição, de alterações ou de cessação 6 - Os sujeitos passivos de IRC devem apresentar a declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data da cessação da actividade ou, tratando-se dos sujeitos passivos mencionados no n. º 3, da data em que tiver ocorrido a cessação da obtenção de rendimentos. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 51
Artigo 121. º Declaração anual de informação contabilística e fiscal 2 - A declaração deve ser enviada, por transmissão electrónica de dados, até ao dia 15 de Julho. Quanto aos anexos a entregar, referimos a título de exemplo, os seguintes: ANEXO D – quando existirem rendimentos tributáveis de uma dada actividade acessória; Anexo O – Mapa recapitulativo clientes; Anexo P – Mapa recapitulativo fornecedores. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 52
Artigo 124. º Regime simplificado de escrituração 1 — As entidades com sede ou direcção efectiva em território português que não exerçam, a título principal, uma actividade comercial, industrial ou agrícola devem possuir obrigatoriamente os seguintes registos: a) Registo de rendimentos, organizado segundo as várias categorias de rendimentos considerados para efeitos de IRS; b) Registo de encargos, organizado de modo a distinguirem-se os encargos específicos de cada categoria de rendimentos sujeitos a imposto e os demais encargos a deduzir, no todo ou em parte, ao rendimento global; c) Registo de inventário, em 31 de Dezembro, dos bens susceptíveis de gerarem ganhos tributáveis na categoria de mais-valias. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 53
Artigo 124. º Regime simplificado de escrituração 2 — Os registos referidos no número anterior não abrangem os rendimentos das actividades comerciais, industriais ou agrícolas eventualmente exercidas a título acessório, pelas entidades aí mencionadas, devendo, caso existam esses rendimentos, ser também organizada uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 54
Artigo 124. º Regime simplificado de escrituração 3 — O disposto no número anterior não se aplica quando os rendimentos totais obtidos em cada um dos dois exercícios anteriores não excedam (euro) 150 000, e o sujeito passivo não opte por organizar uma contabilidade que, nos termos do artigo anterior, permita o controlo do lucro apurado nessas actividades. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 55
IRS Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 56
Artigo 120. º Obrigações das entidades que devam efectuar retenções na fonte O disposto nos artigos 119. º e 120. º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades que sejam obrigadas a efectuar retenções na fonte de IRC. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 57
Artigo 119. º IRSComunicação de rendimentos e retenções 1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto: a) Possuir registo actualizado das pessoas credoras desses rendimentos, …; b) Entregar ao sujeito passivo, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no anterior, …. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 58
Artigo 119. º IRSComunicação de rendimentos e retenções c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao dia 10 do mês seguinte, uma declaração, de modelo oficial, referente àqueles rendimentos e respectivas retenções de imposto, de contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e subsistemas legais de saúde, bem como de quotizações sindicais, relativas ao anterior- DRM e/ou Modelo 10; 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 59
IVA IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 60
Artigo 9. º Estão isentas do imposto: nº 8 - As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 61
Artigo 9. º Estão isentas do imposto: nº 19 - As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos; 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 62
Artigo 9. º Estão isentas do imposto: 20 - As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas por entidades cujas actividades habituais se encontram isentas nos termos dos n. ºs 2, 7, 8, 9, 10, 11, 13, 14, 15 e 21 deste artigo, aquando de manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos em seu proveito exclusivo, desde que esta isenção não provoque distorções de concorrência; 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 63
Artigo 10. º Estão isentas do imposto: Para efeitos de isenção, apenas serão considerados como organismos sem finalidade lucrativa os que, simultaneamente: a) Em caso algum distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse directo ou indirecto nos resultados da exploração; b) Disponham de escrituração que abranja todas as suas actividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na alínea anterior; 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 64
Artigo 10. º Estão isentas do imposto: c) Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não susceptíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto; d) Não entrem em concorrência directa com sujeitos passivos do imposto. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 65
Artigo 31. º Declaração de início de actividade Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as pessoas singulares ou colectivas que exerçam uma actividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da actividade, a respectiva declaração. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 66
Artigo 53. º Regime especial de isenção 1 - Beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC, nem praticando operações de importação, exportação ou actividades conexas, nem exercendo actividade que consista na transmissão dos bens ou prestação dos serviços mencionados no anexo E ao presente Código, não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a € 10000. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 67
ESTATUTO BENEFÍCIOS FISCAIS 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 68
Artigo 54. º Colectividades desportivas, de cultura e recreio 1 - Ficam isentos de IRC os rendimentos das colectividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11. º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código não exceda o montante de € 7. 500. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 69
Artigo 54. º Colectividades desportivas, de cultura e recreio 2 - As importâncias investidas pelos clubes desportivos em novas infra-estruturas, não provenientes de subsídios, podem ser deduzidas à matéria colectável até ao limite de 50 % da mesma, sendo o eventual excesso deduzido até ao final do segundo exercício seguinte ao do investimento. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 70
Artigo 61. º Noção de donativo Para efeitos fiscais, os donativos constituem entregas em dinheiro ou em espécie, concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de carácter pecuniário ou comercial, às entidades públicas ou privadas, previstas nos artigos seguintes, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 71
Artigo 62. º Dedução para efeitos da determinação do lucro tributável das empresas Ver doc Anexo 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 72
Artigo 63. º Dedução à colecta do IRS 1 - Os donativos em dinheiro atribuídos pelas pessoas singulares residentes em território nacional, nos termos e condições previstos nos artigos anteriores, são dedutíveis à colecta do IRS do ano a que digam respeito, com as seguintes especificidades: a) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, nos casos em que não estejam sujeitos a qualquer limitação; b) Em valor correspondente a 25 % das importâncias atribuídas, até ao limite de 15 % da colecta, nos restantes casos; c) As deduções só são efectuadas no caso de não terem sido contabilizadas como 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas custos. 73
Artigo 63. º Dedução à colecta do IRS 2 - São ainda dedutíveis à colecta, nos termos e limites fixados nas alíneas b) e c) do número anterior, os donativos concedidos a igrejas, instituições religiosas, pessoas colectivas de fins não lucrativos pertencentes a confissões religiosas ou por elas instituídas, sendo a sua importância considerada em 130 % do seu quantitativo. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 74
Artigo 66. º Obrigações acessórias das entidades beneficiárias 1 - As entidades beneficiárias donativos são obrigadas a: a) Emitir documento comprovativo dos montantes donativos recebidos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do presente capítulo e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 60. º; b) Possuir registo actualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do presente capítulo; c) Entregar à Direcção-Geral dos Impostos, até ao final do mês de Fevereiro de cada ano, uma declaração de modelo oficial referente aos donativos recebidos no anterior. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 75
Artigo 66. º Obrigações acessórias das entidades beneficiárias 2 - Para efeitos da alínea a) do número anterior, o documento comprovativo deve conter: a) A qualidade jurídica da entidade beneficiária; b) O normativo legal onde se enquadra, bem como, se for caso disso, a identificação do despacho necessário ao reconhecimento; c) O montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária; d) A identificação dos bens, no caso de donativos em espécie. 3 - Os donativos em dinheiro de valor superior a € 200 devem ser efectuados através de meio de pagamento que permita a identificação do mecenas, designadamente transferência bancária, cheque nominativo ou débito directo. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 76
Artigo 66. º Obrigações acessórias das entidades beneficiárias Mecenato Vs Patrocínio 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 77
IMPOSTO DE SELO 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 78
Art. 1º Código Imposto Selo 5 - Não sujeitas a imposto do selo as seguintes transmissões gratuitas: c) Donativos efectuados nos termos da Lei do Mecenato; d) Donativos conforme os usos sociais, de bens ou valores não incluídos nas alíneas anteriores, até ao montante de € 500; 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 79
Art. 6º Isenções São isentos de imposto do selo, quando este constitua seu encargo: c) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública; d) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 80
IMI 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 81
Art. 44º EBF – Isenção IMI 1 - Estão isentos de imposto municipal sobre imóveis: e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins; f) As instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a elas legalmente equiparadas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins, salvo no que respeita às misericórdias, caso em que o benefício abrange quaisquer imóveis de que sejam proprietárias; 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 82
IMT 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 83
Art. 6º – Isenção IMT Ficam isentos de IMT: d) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e de mera utilidade pública, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; e) As instituições particulares de solidariedade social e entidades a estas legalmente equiparadas, quanto aos bens destinados, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários; 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 84
LEI GERAL TRIBUTÁRIA 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 85
Artigo 24. º - Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos 1 - Os administradores, directores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 86
Artigo 24. º - Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 87
Artigo 24. º - Responsabilidade dos membros de corpos sociais e responsáveis técnicos b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento. 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 88
CASO PRÁTICO ASSOCIAÇÕES SEM FINS LUCRATIVOS 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 89
Outros Casos Práticos Associações sem fins lucrativos 14 -Dec-21 Funcionamento e Organização: gestão contabilística e fiscalidade - Eduarda Viegas 90
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