FIANA FIANA Conceito uma garantia real uma contracautela

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FIANÇA

FIANÇA

FIANÇA Conceito É uma garantia real, uma contracautela, ou caução, destinada a garantir o

FIANÇA Conceito É uma garantia real, uma contracautela, ou caução, destinada a garantir o cumprimento das obrigações processuais do réu, tendo o objetivo de deixar o indiciado ou réu em liberdade.

 A fiança visa a assegurar, no caso de condenação, o pagamento das custas,

A fiança visa a assegurar, no caso de condenação, o pagamento das custas, a satisfação do dano ex delicto e de eventual multa; Só poderá ser concedida pela Autoridade Policial ou Judiciária, podendo ser prestada, pelo próprio réu ou qualquer pessoa por ele, em qualquer fase do inquérito, ou até mesmo do processo, enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória. Atualmente, com o advento da Lei nº 9. 099/95, não há mais que se falar em fiança arbitrada pela autoridade Policial, vez que quanto aos crimes de menor potencial ofensivo, apenas lavra-se Termo Circunstanciado.

 Absolvido o réu por sentença transitada em julgado, ou arquivado o inquérito ou

Absolvido o réu por sentença transitada em julgado, ou arquivado o inquérito ou julgada extinta a punibilidade, a fiança perde o seu objeto e será restituída. Se o réu for condenado, pagará as custas, eventual multa e satisfação do dano, se for o caso, o saldo será restituído a quem a prestou. O arbitramento da fiança deverá levar em conta a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna do agente, a sua vida pregressa e as circunstâncias indicativas de sua periculosidade – Art. 326, CPP. A fiança pode ser dividida nas seguintes modalidades: Por depósito – que consiste no depósito em dinheiro, pedras e objetos ou metais preciosos e títulos da dívida pública; Por hipoteca – desde que inscrita em primeiro lugar.

Formas de extinção da fiança Quebramento – ocorre quando o afiançado descumpre os ônus

Formas de extinção da fiança Quebramento – ocorre quando o afiançado descumpre os ônus processuais que lhe foram impostos - arts. 327, 328 e 341 do CPP. Decretado o quebramento da fiança, tal ato importará: a) na perda da metade do seu valor; b) o réu não mais poderá, naquele processo, prestar uma segunda fiança (CPP, art. 324, I); c) expedir-se-á contra o réu o competente mandado de prisão; d) enquanto não for preso, o processo correrá à sua revelia. Uma vez quebrada a fiança, sobrevindo sentença condenatória, a metade do valor será restituída a quem a prestou. Da outra metade deduzem-se as despesas processuais e outros encargos a que estiver obrigado o afiançado, e, se houver saldo, será recolhido ao Fundo Penitenciário. Se o acusado vier a ser absolvido, ser-lhe-á devolvida a metade, já que a outra ele a perdeu.

Perdimento – ocorrerá se o réu, uma vez condenado, e expedido mandado de prisão,

Perdimento – ocorrerá se o réu, uma vez condenado, e expedido mandado de prisão, fugir. Neste caso, primeiramente são feitas as deduções das despesas processuais e outros encargos a que estiver obrigado o afiançado, que perderá o valor integral da fiança, pois o saldo, se houver, será recolhido ao Fundo Penitenciário. Cassação – ocorre nas seguintes hipóteses: a) se, concedida a fiança, esta não for cabível, será cassada em qualquer fase do processo; b) cassada também será a fiança, se houver inovação na classificação do delito - art. 339 do CPP. Cassada a fiança, seu valor será devolvido a quem a prestou, e o réu recolhido à prisão (art. 337, CPP).

Fiança sem efeito – o CPP fala em fiança sem efeito nos arts. 340,

Fiança sem efeito – o CPP fala em fiança sem efeito nos arts. 340, parágrafo único e 337. Na primeira hipótese ela é, também, denominada inidônea. Assim, sem efeito ficará a fiança se cassada, nos termos dos arts. 338 e 339 do CPP; sem efeito, ainda, se, na hipótese do art. 340, I, II e III, não houver o indispensável reforço.

 É muito importante observar-mos que: A Lei nº 11. 464/07 (em vigor a

É muito importante observar-mos que: A Lei nº 11. 464/07 (em vigor a partir de 29 de março de 2007) permitiu a concessão da liberdade provisória sem fiança aos envolvidos em crime hediondos e assemelhados (Lei 8. 072/90). A vedação anteriormente existente cedeu espaço para a concessão, desde que apresentado ao juízo garantia de natureza pessoal (ausência de requisitos para a prisão preventiva). O benefício é concedido mediante a apresentação de uma garantia: real(recai sobre uma coisa) ou pessoa (recai sobre dados pessoais do beneficiário).

 Fiança é garantia real, que recai sobre uma coisa (bem móvel, jóias, títulos

Fiança é garantia real, que recai sobre uma coisa (bem móvel, jóias, títulos de valores etc. ); logo, não se paga; fiança se presta. A fiança pode ser arbitrada a qualquer tempo do processo, tendo como limite máximo a sentença condenatória transitada em julgado. A autoridade policial somente poderá arbitrar a fiança nos casos de infrações penais com pena privativa de liberdade com pena que não supere 4 anos. Nos demais casos somente o Juiz

 Para saber se a liberdade provisória será com ou sem fiança, deve ser

Para saber se a liberdade provisória será com ou sem fiança, deve ser avaliado se a situação do preso se enquadra nas hipóteses dos arts. 323 e 324 do CPP( situações de inafiançabilidade – não comporta fiança)

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz

Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do art. 282 deste Código. Art. 322. A autoridade policial somente poderá conceder fiança nos casos de infração cuja pena privativa de liberdade máxima não seja superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Nos demais casos, a fiança será requerida ao juiz, que decidirá em 48 (quarenta e oito) horas.

 Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II

Art. 323. Não será concedida fiança: I - nos crimes de racismo; II - nos crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e nos definidos como crimes hediondos; III - nos crimes cometidos por grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático; Art. 324. Não será, igualmente, concedida fiança: I - aos que, no mesmo processo, tiverem quebrado fiança anteriormente concedida ou infringido, sem motivo justo, qualquer das obrigações a que se referem os arts. 327 e 328 deste Código; II - em caso de prisão civil ou militar; III - (revogado); IV - quando presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva (art. 312).

 Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder

Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) (revogada); b) (revogada); c) (revogada). I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. § 1 o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código; II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou III - aumentada em até 1. 000 (mil) vezes.

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a

Art. 326. Para determinar o valor da fiança, a autoridade terá em consideração a natureza da infração, as condições pessoais de fortuna e vida pregressa do acusado, as circunstâncias indicativas de sua periculosidade, bem como a importância provável das custas do processo, até final julgamento. Art. 327. A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada. Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

 Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro,

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro, pedras, objetos ou metais preciosos, títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal, ou em hipoteca inscrita em primeiro lugar. Art. 334. A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

 Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado. (Redação dada pela Lei nº 12. 403, de 2011). Parágrafo único. Este dispositivo terá aplicação ainda no caso da prescrição depois da sentença condenatória Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

 Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito

Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito. Art. 340. Será exigido o reforço da fiança: I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente; II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas; III - quando for inovada a classificação do delito. Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para

Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; V - praticar nova infração penal dolosa. Art. 342. Se vier a ser reformado o julgamento em que se declarou quebrada a fiança, esta subsistirá em todos os seus efeitos

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu

Art. 343. O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei. Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.